IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal em 29 de fevereiro de 2024, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
- 2.No âmbito do processo a quo, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida em 1.ª instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Aveiro – Juiz 1, que a condenou na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal.
Por acórdão datado de 7 de fevereiro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
3. Inconformada com este posicionamento, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
1o
O recurso é interposto ao abrigo da norma da alínea b) do n° 1 do artº 70° da Lei n° 28/82, de 15/11 (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional).
2o
Pretende a recorrente com o presente recurso, ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material das normas dos arts 50° e 71°do Código Penal, interpretadas no sentido de que o facto de a arguida ser detida fora do flagrante delito, ou que de buscas realizadas resulte a prática da infração, impede a valoração da sua confissão e do arrependimento demonstrado, para efeitos de determinação da medida da pena, designadamente para que a mesma seja suspensa na sua execução, não obstando também a existência de condenações anteriores a que se faça um juízo de prognose que aconselhe, ou imponha mesmo, a suspensão da execução da pena de prisão, na medida em que tal entendimento viola preceitos constitucionais, designadamente do Direito à Liberdade e excecionalidade da sua violação, do Direito de Defesa, bem como o da proporcionalidade.
3o
O entendimento expendido é manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é harmónico.
4o
Como veremos, não é aceitável que, tendo a arguida confessado a sua intervenção no ilícito, nomeadamente na desistência do mesmo, pelo motivo de ser casada e o seu marido encontra-se acamado e é ela quem cuida do mesmo.
5o
Acresce, que embora tenha sofrido várias condenações sobre o mesmo ilícito, desde o ano de 2016, ou seja 8 anos a esta parte, não cometeu outros ilícitos, que lhe seja aplicável uma pena de 2 anos e 3 meses de prisão efetiva, não suspensa na sua execução, bem como impedindo, ainda que posteriormente o seu cumprimento em regime de obrigação de habitação, que se viria a requerer e poder assim continuar a cuidar do seu marido.
6o
Com tal interpretação limitam-se direitos fundamentais do cidadão, que é arguida, como sejam o direito de defesa -artº 32° n° 1, direito de acesso à Justiça -artº 20 n° 1, direito a Justiça efetiva e princípio da proporcionalidade-artº 18° n°s 1 e 2, Direito à Liberdade -artº 27° todos da Constituição da República Portuguesa.
7o
A questão da inconstitucionalidade foi suscitada na motivação e nas conclusões do recurso penal ordinário interposto para o Tribunal da Relação do Porto, sendo que do douto Ac do TRP resulta também a violação dos preceitos constitucionais agora invocados.
R. assim a V. Excia. se digne admitir o sobredito recurso.».
4. Por decisão de 29 de fevereiro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«A. e Fernanda Maria Pinheiro de Oliveira, notificadas do acórdão desta Relação datado de 07.02.2024 e que confirmou a decisão da primeira instância, vieram daquele interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, invocando, em subsídio da sua pretensão, o disposto no art.º 70.°, n.° 1, al. b) da Lei n.° 28/82, de 15.11.
Cumpre apreciar da admissibilidade do recurso.
Como é consabido, os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional correspondem à chamada fiscalização concreta de constitucionalidade, sendo a conformidade constitucionalidade de uma norma ou da sua dimensão interpretative avaliada no plano consistente do processo.
Nos termos do estatuído no n.° 1 do art.º 70° da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, em conformidade com o art.º 280.° da C.R.P., cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
- a)Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
- b)Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
- c)Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
- d)Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;
- e)Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
- f)Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
- g)Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
h)Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional;
i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional.
A doutrina, perante o sobredito entorno legal, agrupa habitualmente as várias possibilidades de recurso em decisões positivas (a decisão impugnada não aplica uma norma, por se considerar a mesma inconstitucional ou ilegal), decisões negativas (a inconstitucionalidade ou ilegalidade é suscitada pelas partes, mas o juiz aplica a norma) e, por fim, o não acatamento de anterior decisão do Tribunal Constitucional.
No caso vertente, embora as recorrentes indiquem, para efeitos do disposto no art.º 75.°-A, n.° 2 da citada Lei, que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada na motivação e nas conclusões dos recursos ordinários interpostos, a verdade é que tal não sucede, constatando-se que não estamos perante nenhuma das situações que tornam possível o recurso ora em causa.
- (i)Não estamos perante uma “decisão positiva"; nem o tribunal de Ia instância nem este tribunal da Relação recusaram a aplicação de alguma norma por considerarem a mesma inconstitucional ou ilegal.
- (ii)Não estamos perante uma “decisão negativa" que permita o recurso ao tribunal constitucional; a inconstitucionalidade de alguma norma ou diploma legal lei não foi suscitada por nenhum dos sujeitos processuais (arguidas ou Ministério Público), pelo que necessariamente o tribunal não aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada.
- (iii)Também não foi aplicada qualquer norma que tenha sido declarada inconstitucional, pelo que não estamos perante uma situação de “não acatamento” de anterior decisão do Tribunal Constitucional.
Do exposto deflui que não estão reunidos os pressupostos que autorizam o recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que, nos termos do disposto nos art.°s 70.°, 75.°-A e 76.°, n.°s 1 e 2 da Lei n.° 28/82, de 15.11, não se admitem os recursos interpostos pelas arguidas recorrentes.».
5. Perante esta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
A Reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no art.º 70.° n.° 1 alínea b) da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nos termos dessa norma:
“1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;”
Sendo que o art.º Artigo 72.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional dispõe, no que ora releva:
1 - Podem recorrer para o Tribunal Constitucional:
(...)
b) As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso.
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
(...)
Para saber se a questão de constitucionalidade foi devidamente e previamente suscitada no processo, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, é necessário atentar no disposto no art.º 75-A da mesma Lei.
Artigo 75.°-A
Interposição do recurso
1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.° 1 do artigo 70.° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
É pacífico na jurisprudência constitucional que, para que a questão da constitucionalidade haja sido devidamente suscitada perante o tribunal a quo, no caso, o Venerando Tribunal da Relação de Porto, o Recorrente deve indicar, perante este:
- -a norma (o segmento ou uma determinada interpretação da mesma) que, no seu entender, viola a Constituição;
- -o porquê dessa norma (no sentido supra entendido) violar a Constituição;
- -a norma ou princípio constitucional infringidos;
- -a coincidência entre o critério normativo da decisão recorrida e a interpretação normativa identificada como objeto recursivo.
Nesse sentido atente-se ao disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 269/94, Processo n.° 874/93, da 2. Secção, citado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 685/2020, proferido no Processo n.° 22/20, da 2.a Secção, Relator: Conselheiro Pedro Machete e no Acórdão n.° 431/2022, Processo n.° 374/2022, 3.a Secção, Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro; bem como ao disposto, entre muitos outros, nos
Acórdão n.° 415/2022, Processo n.° 463/2022, 2.a Secção, Relatora: Conselheira Mariana Canotilho; Acórdão n.° 399/2022, Processo n.° 345/22, 3.a Secção, Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro; Acórdão n.° 386/2022, Processo n.° 358/2022, 1.9 Secção, Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano.
Tendo isto presente vejamos como foi posta à consideração do tribunal a quo, o Tribunal da Relação do Porto, pela Recorrente, a questão:
No seu requerimento de interposição de recurso, em particular na motivação do recurso, para o Tribunal Constitucional, o Recorrente:
- a)identifica as normas constitucionais violadas, bem como a interpretação normativa das mesmas que violam a Constituição da República Portuguesa;
- b)justifica em que medida tal dimensão normativa viola o direito à mais ampla defesa do arguido ou o direito à liberdade, direitos constitucionalmente consagrados:
- c)identifica a norma ou princípio constitucional violados.
Com efeito, diz a Recorrente, no seu recurso para o Tribunal Constitucional:
“pretende ver apreciada (...) a inconstitucionalidade material das normas dos art.°s 50° e 71.º do Código Penal, interpretadas no sentido de que o facto de a arguida ser detida fora do flagrante delito, ou que de buscas realizadas resulte a prática da infração, impede a valoração da sua confissão e do arrependimento demonstrado, para efeitos de determinação da medida da pena, nomeadamente para efeitos de suspensão da execução da pena”
Apontando a violação do direito à liberdade e do mais amplo direito de defesa do Arguido, concretizando-o com os preceitos constitucionais respetivos, e justificando em que medida ocorre essa violação, por ofensa ao princípio da restrição proporcional dos direitos, liberdades e garantias do art.º 18.° da CRP
De facto, a interpretação que retira relevância à desistência da arguida e ao arrependimento por esta manifestado na audiência, fazendo-o equivaler a nada, equiparando uma tentativa a um crime consumado, ofende o conteúdo essencial do mais amplo direito de defesa da Arguida, na medida em que se assume como frontalmente desproporcional.
Depois, na medida em que está na base da condenação da arguida numa medida de pena que não admite a sua suspensão, ofende desproporcionalmente, do mesmo passo, o direito à liberdade da Arguida.
Por todo o exposto, deve a presente Reclamação para o Venerando Tribunal Constitucional ser deferida, sendo admitido o Recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional, desta forma se fazendo a costumada JUSTIÇA!».
6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…)
1.
No âmbito dos autos supracitados A., e outras, foi condenada por sentença de 7 de Junho de 2023, do Juízo Local Criminal de Aveiro, Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, por crime de furto previsto e punido pelo artigo 203º nº 1 do Código Penal - cf. fls. 20.
2.
Não se conformando com esta decisão, a arguida e ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2024, julgou totalmente improcedente aquele recurso e manteve a decisão recorrida – cf. fls. 20-34.
3.
Inconformada ainda, a arguida e ora reclamante, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15.11. (LTC).
4.
Tal recurso não foi admitido por decisão de 29 de Fevereiro de 2024 do Senhor Juiz Desembargador relator no TRP - cf. fls. 37-38.
5.
É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76º, 77º nº 1 e 78-A nºs 3 e 4, todos da LTC.
6.
Alega a reclamante e no essencial que “(..) No seu requerimento de interposição de recurso, em particular na motivação do recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente: identifica as normas constitucionais violadas (..), identifica a norma ou princípio constitucional violados (..).”
7.
No despacho de não admissão do recurso para este Tribunal, diz o Senhor Juiz Desembargador relator no TRP “(..) No caso vertente, embora as recorrentes indiquem, para efeitos do disposto no artº 75º-A, nº 2, da citada Lei, que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada na motivação e nas conclusões dos recursos ordinários interpostos, a verdade é que tal não sucede, constatando-se que não estamos perante nenhuma das situações que tornam possível o recurso ora em causa. (..) Do exposto deflui que não estão reunidos os pressupostos que autorizam o recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que, nos termos do disposto nos artºs 70º, 75º-A e 76º, nºs 1 e 2 da Lei nº 28/82, de 15.11., não se admitem os recursos interpostos pelas arguidas recorrentes (..).”
8.
Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
9.
“(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- -a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- -a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- -o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- -finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Edição Almedina, 2010, pág. 75].
10.
A falta de suscitação prévia, como sucede in casu, corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade da recorrente.
11.
O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC).
12.
Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual activa (cf. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) [Ob. Cit., págs. 75-106 e 181-182].
13.
A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..).” [Ob. Cit., págs. 77-78] – sublinhado nosso.
14.
Ora, a falta do pressuposto apontado no despacho reclamado, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal.
15.
Afigura-se-nos que a reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido no despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
16.
E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador do TRP, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
17.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação