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ACÓRDÃO N.º 790/2022 Processo n.º 119/2022 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B., ora reclamantes, interpuseram recurso de constitucionalidade do acórdão proferido por aquele Tribunal em 30 de novembro de 2021, que decidiu não conhecer do recurso de revista interposto pelos ora reclamantes, por inadmissibilidade legal (cf. fls. 1090-1096). Pela Decisão Sumária n.º 509/2022, proferida em 25 de julho de 2022, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos (cf. fls. 1144-1150): «(…) 6. Isto dito, impõe-se esclarecer, desde já, que independentemente de qualquer outra apreciação sobre a formulação do objeto do recurso, ressalta à evidência que os enunciados interpretativos apresentados não correspondem à ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, o tribunal a quo não adotou, ao contrário do que pretendem os recorrentes, tais dimensões normativas como fundamento do sentido decisório veiculado. Na verdade, no acórdão identificado pelos recorrentes como decisão recorrida – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30 de novembro de 2021 (fls. 1090-1096) – esse tribunal não se pronunciou acerca das questões de mérito subjacentes ao diferendo, e ora objeto do recurso de constitucionalidade, mas tratou apenas de apreciar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, que entendeu não verificados. Numa formulação alternativa, diremos que a decisão ora sindicada se limitou – nos termos requeridos pelos recorrentes – a aferir da possibilidade de conhecer de revista o recurso interposto, atentos os respetivos requisitos legais. Equivale tanto a afirmar que esta decisão não inclui qualquer pronúncia acerca dos elementos a indicar, pelo credor, em sede de Processo Especial para Acordo de Pagamento, ou muito menos a propósito dos poderes do Tribunal da Relação para reapreciar a matéria de facto, o que significa que em momento algum lançou mão o tribunal recorrido do preceituado quer nas «disposições conjugadas do art.º 222.°-D, n.° 2 e do art.º 128.°, n.° 1, al. a) e e) ex vi art.º 222.°-A, n.° 3, todos do CIRE e do art.º 342.°, n.° 1 do CC», quer nas «disposições conjugadas do art.º 640.° e do art.º 662.° do CPC (ex vi art.º 17.°, n.° 1 do CIRE)». Em rigor, o Supremo Tribunal de Justiça assinalou este mesmo facto, esclarecendo que «aqui apenas se discute o impedimento de revista do acórdão que aprecia e decide de nulidades uma vez não admitido o recurso do acórdão da Relação a que essas nulidades diziam alegadamente respeito – ao invés do que sustentam os Recorrentes, que consideram que o agora acórdão recorrido tem outro e mais amplo objecto (v., em esp., Conclusão 26.), repristinando-se indevidamente a discussão (pelo menos na parte da impugnação da decisão sobre a matéria de facto) do mérito da apelação que desembocou no acórdão de 20/2/2020 do TRL» (fls. 1095-1096). (…) Em consonância, revelando-se que as interpretações sindicadas pelos recorrentes não integraram a ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aqui recorrido, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo , razão pela qual não se conhece do recurso. 7. Para além deste aspeto, verifica-se que, ainda que se admitisse que os recorrentes pretendem também sindicar a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 20 de fevereiro de 2020 (fls. 856-871) – apesar de identificarem expressamente o aludido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça como objeto da respetiva pretensão (fls. 1102) – em nenhuma das peças processuais constantes dos autos – especificamente, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 1100-1121 verso), alegações de recurso de revista (fls. 1027-1042) ou motivações de recurso de apelação (transcritas a fls. 858-863) – lograram os recorrentes delimitar questões de constitucionalidade suscetíveis de constituir objeto idóneo deste mecanismo de fiscalização concreta. Na verdade, de tais petições resulta claro que a presente pretensão se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional, na vertente de apreciação casuística, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Com efeito, a realidade é que os recorrentes contestam a concreta visão do tribunal recorrido, acerca do caso dos autos, segundo a qual a reclamação de créditos do credor C., S.A. teria obedecido aos requisitos formais exigidos, e de acordo com a qual não se verificaria vício e nulidade por ausência de reapreciação da matéria de facto impugnada pelo recorrente. Por outras palavras, afigura-se manifesto que os recorrentes discordam do resultado alcançado pelo tribunal a quo, ao considerar improcedentes os argumentos aventados nas diversas instâncias, o que determinou o decaimento dos recorrentes. Prova disso é o facto de delimitarem a pretensão ora deduzida por referência às especificidades da tramitação dos autos, mascarando juízos de valor através de pretensas questões de constitucionalidade. Considere-se, a título exemplificativo, a alegação de que «o despacho objeto do presente recurso incorre, igualmente, num vício de inconstitucionalidade» (fls. 860). (…) Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Nestes termos, também por inidoneidade do objeto do recurso se concluiria pela respetiva inadmissibilidade. Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.» 3. Desta decisão, os então recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: «(…) i) DA NULIDADE DA DECISÃO RECLAMADA 1º Resulta da decisão reclamada, que o Colendo Juiz Conselheiro Relator decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelos Reclamantes (cfr. decisão reclamada, constante dos autos). Pois bem 2º. A Lei Orgânica do Tribunal Constitucional estabelece que “À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.” (cfr. art.º 69.° da LTC). 3º. Ora, resulta do regime que rege o recurso de apelação que, quando o relator entenda não poder conhecer-se do objeto do recurso, deve, antes de proferir decisão, ouvir cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias (cfr. art.º 655.°, n.° 1 do CPC ex vi art.º 69.° da LTC). 4º. Pois bem, no caso dos presentes autos, os Reclamantes não foram ouvidos previamente à prolação da decisão sumária ora reclamada, nos termos da qual o Colendo Juiz Conselheiro relator decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto por aqueles. 5 o . Ora, a audição prévia das partes, prescrita por Lei, visa proporcionar a cada uma das partes o exercício do direito ao contraditório. 6 o . O direito ao contraditório concretiza o direito de participação efetiva e recíproco das partes no desenvolvimento do litígio, (…) 10°. Por conseguinte, a decisão sumária, ora reclamada, padece de nulidade decorrente da omissão de um ato prescrito por Lei capaz de influir no exame e na decisão da causa (cfr. art.º 195.°, n.° 1 do CPC ex vi art.º 69.° da LTC). (…) ii) DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 12°. Contrariamente ao entendimento sustentado pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, e s.m.o., no caso dos presentes autos, a aplicação das normas ou interpretações normativas, cuja sindicância se pretende, consubstancia, sim, a “ratio decidendi” da decisão recorrida. (…) 15°. Refere o Colendo Juiz Conselheiro Relator, no âmbito da decisão sumária ora reclamada, que, em sede de requerimento de interposição de recurso, os Reclamantes teriam identificado como decisão aqui recorrida o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30/11/2021 correspondente à decisão que, nessa data, decidiu não conhecer do recurso de revista interposto, por inadmissibilidade legal. 16°. É verdade que os Reclamantes fazem referência ao aludido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 17°. Mas, tal como decorre do teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, os Reclamantes reportam-se ao aludido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça enquanto evento a partir do qual o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional começou a correr. 18°. Os Reclamantes não podiam deixar de se reportar ao aludido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sob pena de ficar por demonstrar a tempestividade do recurso interposto para este douto Tribunal Constitucional, que tem como referência precisamente o momento em que se torna definitiva a decisão que não admite 19° . Uma vez que o esgotamento dos recursos ordinários é ele próprio um requisito de adm issibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. art. 0 70.°, n.°2 da LTC). (…) 22°. A sindicância da constitucionalidade das aplicações ou interpretações normativas, ora pretendida pelos Reclamantes, tem por referência os acórdãos onde as mesmas constituíram a respetiva “ratio decidendi”, a saber o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/2020: Tanto no caso da questão da inconstitucionalidade da norma jurídica extraída da interpretação das disposições conjugadas do art.º 222.°-D, n.° 2 e do art.º 128.°, n.° 1, al. a) e e) ex vi art.º 222.°-A, n.° 3, todos do GIRE e do art.º 342.°, n.° 1 do CC no sentido de que o C., S.A. não teria que indicar, na sua reclamação de créditos, a data de vencimento do crédito reclamado, nem teria que indicar o montante de capital e de juros (e respetiva fórmula de cálculo) correto, nem as taxas de juros moratórios corretas; e Como no caso da questão da inconstitucionalidade da norma jurídica extraída da interpretação das disposições conjugadas do art.º 640.° e do art.º 662.° do CPC (ex vi art.º 17.°, n.° 1 do CÍRE) no sentido de dispensar a reapreciação da matéria de facto devidamente impugnada pelos Reclamantes (tendo, nesta parte, a ausência de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/2020 sido confirmada no acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 22/06/2021). 23°. Resulta claro do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional que os Reclamantes identificaram corretamente as decisões que adotaram as dimensões normativas sindicadas como seu fundamento. 24°. No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, os Reclamantes: explicaram que tinha sido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/2020 (confirmando o despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa de 08/11/2019) a lançar mão do preceituado nas disposições conjugadas do art.º 222.°-D, n.° 2 e do art.º 128.°, n.° 1, al. a) e e) ex vi art.º 222.°-A, n.° 3, todos do CIRE e do art.º 342.°, n.° 1 do CC, pronunciando-se acerca dos elementos a indicar pelo credor em sede de Processo Especial para Acordo de Pagamento; assim como explicaram que tinha sido o mesmo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/2020 (quando a ausência de nulidade nesta parte foi confirmada no acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 22/06/2.021) a lançar mão do preceituado nas disposições conjugadas do art.º 640.° e do art.º 662.° do CPC (ex vi art.º 17.°, n.° 1 do CIRE), pronunciando-se sobre os poderes do Tribunal da Relação para reapreciar a matéria de facto. Por conseguinte, 25°. Tendo sido, em sede de requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, devidamente identificada a decisão recorrida, dúvidas não restam de que a aplicação das normas ou interpretações normativas, cuja sindicância se pretende, consubstanciou, sim, a “ratio decidendi” daquela decisão, 26°. E, nessa medida, o julgamento de inconstitucionalidade que se requer nos presentes autos de recurso mantém toda a virtualidade de se projetar nas soluções jurídicas dadas. Por outro lado, 27°. Também contrariamente ao julgado pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, no âmbito da decisão sumária ora reclamada, os Reclamantes lograram, sim, delimitar questões de constitucionalidade suscetíveis de constituir objeto idóneo do mecanismo de fiscalização concreta. 28°. O objeto do recurso dos Reclamantes não consiste na sindicância da vertente casuística da decisão recorrida, mas refere-se, antes, a normas jurídicas violadoras de preceitos e princípios constitucionais, 29°. Na medida em que aquilo que os Reclamantes pretendem com o recurso para este douto Tribunal Constitucional é a aferição da conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, 30°. Para facilidade de referência, reproduz-se a seguir a fundamentação da inconstitucionalidade das aplicações ou interpretações normativas sindicadas, que consta, com maior desenvolvimento, do requerimento de interposição do recurso constitucional dos Reclamantes de 16/12/2021: DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EXTRAÍDA DA INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DO ART.º 222 °-D, N.° 2 E DO ART.º 128.°, N.° 1, AL. A) E E) EX VI ART.º 222.°-A, N.° 3, TODOS DO CIRE E DO ART.º 342.°, N.° 1 DO CC 31°. A norma jurídica extraída da interpretação das disposições conjugadas do art.º 222.°-D, n.° 2 e do art.º 128.°, n.° 1, al. a) e e) ex vi art.º 222.°-A, n,° 3, todos do CIRE e do art.° 342.°, n.° 1 do CC no sentido de que o C., S.A. não teria que indicar, na sua reclamação de créditos, a data de vencimento do crédito reclamado, nem teria que indicar o montante de capital e de juros (e respetiva fórmula de cálculo) correto, nem as taxas de juros moratórios correias padece de Inconstitucionalidade por violação, nomeadamente, do disposto no art.º 20.°, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (Processo Equitativo) e, ainda, do disposto no art.º 20.°, n.° 1 da Constituição (Garantia de Acesso aos Tribunais) e do disposto no art.º 2 da Constituição (princípio do Estado de Direito Democrático). 32°. Na medida em que a omissão e a incorreção dos referidos elementos impediu os Reclamantes de compreender e apurar a razão (ou falta dela) do C., S.A., impedindo-os, por conseguinte, de, querendo, ataca-la adequadamente no âmbito da impugnação que formularam à lista provisória de créditos em 26/07/2019. (…) 103°. O Tribunal violou , assim, o disposto no art. 0 20.°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa (processo equitativo), na medida em que a omissão e a incorreção dos referidos elementos na reclamação de créditos do C., S.A. impediu os Reclamantes de compreender e apurar a razão (ou falta dela) do C., S.A., impedindo-os, por conseguinte, de. querendo, ataca-la adequadamente no âmbito da impugnação que formularam à lista provisória de créditos em 26/07/2019. 104º. Trata-se, ainda, da violação do princípio constitucional do contraditório, reconduzido à garantia de acesso aos tribunais (art. 0 20.°, n.° 1 da Constituição) e ao princípio do Estado de direito democrático (cfr. art. 0 2.° da Constituição). Por sua vez, DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DA INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DO ART. 0 640.° E DO ART. 0 662.° DO CPC (EX VI ART. 0 17.°, N.° 1 DO CIRE) 105°. A norma jurídica extraída da interpretação das disposições conjugadas do art.º 640.° e do art.º 662.° do CPC (ex vi art.º 17,°, n.° 1 do CIRE) no sentido de dispensar a reapreciação da matéria de facto devidamente impugnada pelos Reclamantes padece de inconstitucionalidade por violação, nomeadamente, do disposto no art.º 20.°, n.° 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. bem como ao processo equitativo). 106°. Na medida em que esvaziou o direito dos Reclamantes à prova. (…) 163°. O Tribunal da Relação violou, assim, o disposto no art. 0 20.°, n.° 1 e n.° 4 da Constituição da República Portuguesa (acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. bem como ao processo equitativo), na medida em que esvaziou o direito dos Reclamantes à prova, 164°. Não tem, por isso, qualquer razão o Supremo Tribunal de Justiça quando, por acórdão do passado dia 30/11/2021, ao pronunciar-se sobre esta inconstitucionalidade suscitada pelos Reclamantes, julga a mesma inexistente, (...)”» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Como se relatou, foi proferida nestes autos a Decisão Sum ária n.º 509/2022, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, sustentado no incumprimento dos pressupostos de verificação cumulativa do recurso previsto na al ínea b) , do n. º 1, do artigo 70. º, da LTC, especificamente no que se refere à aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida. Conforme decorre do requerimento de reclamação para a conferência reproduzido supra , os aqui reclamantes transmitem a sua discordância face à aludida decisão com base em duas ordens de razão: por um lado , vêm invocar a nulidade da Decisão Sum ária n.º 509/2022, por considerarem que «(…) quando o relator entenda não poder conhecer-se do objeto do recurso, deve, antes de proferir decisão, ouvir cada uma das partes (…)» (cf. fls. 1160), sem que lhe tenha sido concedida tal oportunidade; por outro lado , vêm assinalar que, afinal, «[a] sindicância da constitucionalidade das aplicações ou interpretações normativas, ora pretendida pelos Reclamantes, tem por referência os acórdãos onde as mesmas constituíram a respetiva “ratio decidendi”, a saber o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/2020 (…)» (cf. fls. 1162, verso). Como veremos, os reclamantes não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado pela decisão sumária, assente na ausência de um requisito de que depende a admissibilidade do recurso. Vejamos. 6. Em primeiro lugar, quanto à nulidade invocada pelos ora reclamantes, cabe esclarecer, desde logo, que de acordo com o disposto no artigo 69.º da LTC «[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação » (sublinhado nosso). O carácter subsidiário da aplicação das normas processuais civis a este tipo de recursos pressupõe (logicamente) a descoberta de uma lacuna no regime jurídico da LTC, o qual é evidentemente convocado a título principal. Sem percorrer este caminho lógico, os ora reclamantes defendem a aplicação tout court do disposto no artigo 655.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, concluindo que o Tribunal Constitucional também está vinculado ao cumprimento da obrigação aí prevista. Sucede, porém, que a LTC prevê um regime jurídico especial para o exame preliminar dos recursos de constitucionalidade admitidos pelo Tribunal a quo , donde deve partir a presente análise. Dispõe o artigo 78.º-A, da LTC o seguinte: Artigo 78.º-A Exame preliminar e decisão sumária do relator 1 - Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal. 2 - O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n. os 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n. os 1 a 4. 3 - Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial. 4 - A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade. 5 - Quando não deva aplicar-se o disposto no n.º 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objeto do recurso ou ordenem o respetivo prosseguimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações. Conforme decorre da análise do preceito supra transcrito, a LTC prevê normas especiais que regulam os termos em que pode ser proferida decisão sumária. Como se constata, neste regime jurídico especial, não foi previsto o dever de conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem em caso de não conhecimento do recurso, pelo que se terá por intencional a ausência de um tal dever. Note-se que este regime jurídico não colide com os direitos dos ora reclamantes, uma vez que, da decisão sumária, cabe reclamação para a conferência – expediente agora utilizado pelos ora reclamantes –, o que permite garantir o seu direito ao contraditório. Posto isto, resta concluir que não se verifica a causa de nulidade arguida pelos aqui reclamantes sobre a Decisão Sum ária n.º 509/2022. 7. Atentando, agora, no fundamento de não admissibilidade do recurso firmado na Decisão Sum ária n.º 509/2022 – relativo à falta de invocação de uma norma que tenha integrado a ratio decidendi da decisão recorrida –, importa começar por relembrar que o recurso de constitucionalidade assentou nas seguintes questões de constitucionalidade (cf. fls. 1121): «(…) Nestes termos, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, serem declaradas inconstitucionais: A norma extraída da interpretação das disposições conjugadas do art.º 222.°-D, n.° 2 e do art.º 128.°, n.° 1, al. a) e e) ex vi art.º 222.°-A, n.° 3, todos do CIRE e do art.º 342.°, n.° 1 do CC por violadora do Princípio do Processo Equitativo, do Princípio do Acesso aos Tribunais e do Princípio do Estado de Direito Democrático (consagrados, respetivamente, no art.º 20.°, n.° 4, no art. º 20.°, n.° 1 e no art.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa), quando interpretadas no sentido de que um credor, em sede de Processo Especial para Acordo de Pagamento, não tem que indicar, na sua reclamação de créditos, a data de vencimento do crédito reclamado, nem tem que indicar o montante de capital e de juros (e respetiva fórmula de cálculo) correto, nem as taxas de juros moratórios corretas; A norma extraída da interpretação das disposições conjugadas do art.º 640.° e do art.º 662.° do CPC (ex vi art.º 17.°, n.° 1 do CIRE) (…) quando interpretadas no sentido de o Tribunal da Relação poder dispensar a reapreciação da matéria de facto devidamente impugnada pelos Recorrentes». Em face deste objeto, importa, então, esclarecer que conforme consta da decisão reclamada os ora reclamantes indicaram, indubitavelmente, como decisão recorrida, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 30 de novembro de 2021. Para além de o recurso para este Tribunal Constitucional ter sido apresentado no Supremo Tribunal de Justiça, esta conclusão resulta expressamente da parte inicial do requerimento de interposição de recurso, onde indicam que «tendo sido notificados, em 06/12/2021 (…), do acórdão proferido por este Tribunal em 30/11/2021, e por com o mesmo não se conformarem, vêm (…) interpor recurso para este Douto Tribunal Constitucional» (cf. fls. 1102, verso). Ora, em face do teor da decisão recorrida, entendeu-se que «o tribunal a quo não adotou, ao contrário do que pretendem os recorrentes, tais dimensões normativas como fundamento do sentido decisório veiculado» (cf. fls. 1146), uma vez que tal julgamento incidiu apenas sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 7.1. Os ora reclamantes vêm, agora, opor-se a tal entendimento, alegando o seguinte: «(…) 22°. A sindicância da constitucionalidade das aplicações ou interpretações normativas, ora pretendida pelos Reclamantes, tem por referência os acórdãos onde as mesmas constituíram a respetiva “ratio decidendi”, a saber o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/2020: — Tanto no caso da questão da inconstitucionalidade da norma jurídica extraída da interpretação das disposições conjugadas do art.º 222.º-D, n.º 2 e do art.º 128.º, n.º 1, al. a) e e) ex vi art.º 222.º-A, n.º 3, todos do CIRE e do art.º 342.°, n.° 1 do CC no sentido de que o C., S.A. não teria que indicar, na sua reclamação de créditos, a data de vencimento do crédito reclamado, nem teria que indicar o montante de capital e de juros (e respetiva fórmula de cálculo) correto, nem as taxas de juros moratórios corretas; e — Como no caso da questão da inconstitucionalidade da norma jurídica extraída da interpretação das disposições conjugadas do art.º 640.º e do art.º 662.º do CPC ( ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE) no sentido de dispensar a reapreciação da matéria de facto devidamente impugnada pelos Reclamantes (tendo, nesta parte, a ausência de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/2020 sido confirmada no acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 22/06/2021).». Analisado o teor da reclamação, cabe assinalar que, à luz do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, recai sobre os ora reclamantes o ónus de indicar, de forma expressa e clara, no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, a decisão da qual pretendem recorrer. Deste preceito decorre que não podem os aqui reclamantes vir, em sede de reclamação para a conferência – uma fase processual manifestamente imprópria para o efeito –, indicar como decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de fevereiro de 2020, em manifesta contradição com o disposto no requerimento de interposição. O re querimento de interposição de recurso é o momento processual em que o recorrente delimita e fixa o âmbito do recurso, não sendo admissível a respetiva alteração ou ampliação através da fase processual da reclamação para a Conferência, sem prejuízo, evidentemente, da possibilidade de restringir o âmbito do seu objeto inicial através da figura jurídica da desistência. Alterar ou ampliar tal objeto está-lhe, porém, vedado por força da natureza preclusiva do momento de fixação do objeto do recurso no requerimento da respetiva interposição. Acresce que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC « compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso ». Ora, constata-se que os aqui reclamantes dirigiram o requerimento de interposição de recurso em apreço ao Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 1102), que se considerou competente para decidir sobre a sua admissibilidade, tal como decorre do teor do despacho proferido pelo Juiz Relator, em 20 de janeiro de 2022: «[v]isto o recurso (…) para o Tribunal Constitucional interposto pelos Recorrentes (…), uma vez aqui proferido, em conferência, o acórdão de 30/11/2021, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo TRL em 22/6/21.» (cf. fls. 1139). Caso assim não entendesse, o Supremo Tribunal de Justiça não se teria considerado competente para julgar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, à luz daquele preceito. Quanto a este ponto, esclarece-se, com recurso aos ensinamentos de Carlos Lopes do Rego, que «(…) fica [m] irremediavelmente comprometidos os recursos em que, por erro, imputável ao recorrente, o respectivo requerimento de interposição haja sido indevidamente endereçado e apreciado por entidade incompetente .» (cf. Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pág. 220). À luz do exposto, cabe concluir que o aresto indicado como decisão recorrida, para efeitos da análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos, é o acórdão de 30 de novembro de 2021 do Supremo Tribunal de Justiça. Assim, conforme explicitado na Decisão Sum ária n.º 509/2022 e ora se reitera, a decisão recorrida incidiu somente sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Consequentemente, é manifesta a falta de invocação de uma norma que tenha integrado a ratio decidendi da decisão recorrida, em face do objeto do recurso de constitucionalidade em apreço. 8. Em síntese, os reclamantes não apresentam qualquer argumento novo, restando intacto o vício da não verificação da correspondência entre a ratio decidendi e a questão invocada – de resto, detalhadamente assinalado e elucidado, com total acerto, pela Decisão Sumária n.º 509/2022, conforme transcrito supra . Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 509/2022. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 17 de novembro de 2022 – José Eduardo figueiredo Dias – Assunção Raimundo - Pedro Machete