1. Nos presentes autos, em que é reclamante A. e recorrido o Ministério Público, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), foi interposta reclamação, em 26 de março de 2015 (fl. 166), da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de março de 2015 (fls. 160 a 162), que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, em 2 de março de 2015 (fls. 152 a 155), com o fundamento de que o reclamante não tinha suscitado prévia e adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade.
2. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder nos seguintes termos, que ora se resumem:
“
- 4.Após ver indeferido um pedido de aclaração daquela decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
- 5.No requerimento identifica a seguinte questão de inconstitucionalidade:
- “a.A inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) e f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos e o acórdão proferido em ou confirme a decisão de 1.º instância e aplique pena não superior a 8 anos, respectivamente, nos casos em que o acórdão proferido seja nulo por omissão de pronúncia e essa seja matéria do recurso a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça.”
- 6.Um dos requisitos de admissibilidade do recurso, na modalidade em causa, consiste em a questão da constitucionalidade que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, ter sido suscitada durante o processo (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).
- 7.Sendo o recurso interposto da decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação (v.g. n.ºs 2 e 3), o momento processual próprio para suscitar a questão era, precisamente, o da reclamação.
- 8.Vendo essa peça processual, facilmente se conclui que nela não foi adequadamente levantada uma questão de constitucionalidade normativa, que ancorasse no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – o aplicado no despacho que, na Relação, não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e que constituía, então, o despacho reclamado – ou qualquer outra questão de inconstitucionalidade normativa.
- 9.Efectivamente, após sustentar a admissibilidade do recurso nas concretas circunstâncias que se verificavam, o recorrente, no único momento em que refere a Constituição, limita-se a dizer:
“Entender em sentido inverso seria denegar o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição, em violação do plasmado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.”
10. Ora, na decisão recorrida, entendeu-se que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não era admissível, quer por força do disposto naquela alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quer por força do disposto na alínea e) do n.º 1 da mesma disposição legal.
11. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Antes de mais, cumpre notar que, em sede de fiscalização concreta, um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade consiste na suscitação prévia e adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Contudo, como se demonstrará em seguida, o requisito em causa não se encontra verificado nos autos em apreço.
Isto dito, em primeiro lugar, importa apontar que tendo em conta que o recurso de constitucionalidade foi interposto da decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação, como foi realçado pelo Ministério Público, o momento processual próprio para suscitar a questão de constitucionalidade era, justamente, o da reclamação.
Em segundo lugar, de facto, não obstante o ora recorrente ter afirmado na sua reclamação que “[e]ntender-se em sentido contrário seria denegar o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição, em violação do plasmado no artigo 32.º n.º 1 da CRP”, como foi salientado pelo Ministério Público, a verdade é que, analisada a reclamação interposta pelo recorrente, se conclui que nela não foi adequadamente invocada questão de constitucionalidade de interpretação feita pelo Tribunal reclamado das alíneas
e) e
f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal («CPP») — no despacho do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e que constituía, então, o despacho reclamado apenas a alínea
f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP foi aplicada — ou qualquer outra questão de inconstitucionalidade normativa.
Pelo contrário, embora se tenha entendido que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não era admissível por força do disposto nas alíneas
e) e
f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a questão de constitucionalidade em causa apenas foi suscitada no recurso para o Tribunal Constitucional ora em análise.
À luz do que se acaba de afirmar, não tendo a questão de constitucionalidade em apreciação sido suscitada no momento adequado e não existindo qualquer justificação plausível para o efeito, mais não resta do que confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 29 de abril de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro