1. Por decisão sumária n.º 219/2016, foi decidido não conhecer do recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo arguido A., por não ter sido previamente suscitada, nem se enunciar no requerimento de interposição de recurso, questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única suscetível de ser conhecida em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
2. Veio o recorrente apresentar reclamação para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), através de requerimento com o seguinte teor:
«A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Relatar, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do nº 3, do art. 652º do CPC.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 56º, nº 1, al. b), do Código Penal, 495º do Código Processo Penal e atenta a violação do princípio constitucional das garantias do processo criminal, consagradas nos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.»
3. Notificado, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, salientando a não impugnação dos fundamentos da decisão sumária reclamada.
II. Fundamentação
4. Como referido pelo Ministério Público, a reclamação apresentada não se mostra fundamentada, pois nela não se encontra qualquer impugnação dos fundamentos em que se baseou a decisão de não conhecimento do recurso. Assim sendo, nenhum argumento capaz de infirmar o sumariamente decidido é aduzido.
Como é jurisprudência pacífica do Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015 e 352/2015). Acresce que não há aqui lugar, face à regulação específica da lei do processo perante o Tribunal Constitucional, à aplicação supletiva do Código de Processo Civil, como pretende o recorrente (artigo 69.º da LTC).
Mais não resta, então, do que indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária impugnada.
III. Decisão
5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 19 de maio de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro