IIIFUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório supra.
3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Os apelantes insurgem-se contra a decisão supra transcrita no âmbito da qual o Tribunal a quo considerou, de acordo com o disposto no art.º 13º, n.º 1 da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto (que aprovou os Critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da protecção jurídica), que o beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado apenas pode cessar o respectivo pagamento quando o somatório das prestações pagas for superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial e, por força dessa interpretação, determinou que os réus deveriam liquidar as prestações vencidas desde o último pagamento efectuado (em ... de ... de 2024), acrescido da multa prevista no art.º 570º, n.º 3 do CPC ou prescindir do apoio judiciário.
Trata-se, pois, de efectuar a interpretação da norma vertida no art.º 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004, que sob a epígrafe “Limitação do número de prestações do pagamento faseado” estatui do seguinte modo:
“1 - Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações; tratando-se de processo em que não seja devida taxa de justiça inicial, a suspensão pode ter lugar quando o somatório das prestações pagas pelo beneficiário for superior a 2 UC.
2 - Caso o beneficiário suspenda o pagamento das prestações, nos termos do número anterior, e da elaboração da conta resulte a existência de quantias em dívida por parte do mesmo, o seu pagamento pode ser efectuado, de forma faseada, em prestações de montante idêntico ao anteriormente estipulado pelos serviços de segurança social.”
Sobre esta matéria foram já proferidas diversas decisões pelos tribunais superiores em sentido uniforme e que se acompanha.
Assim, no acórdão do Tribuna da Relação de Lisboa de ...-...-2023, 20825/20.0T8LSB-D.L1-610 discorreu-se a este propósito do seguinte modo:
“A fim de extrairmos o verdadeiro sentido da norma, não podemos perder de vista que a referida portaria fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da protecção jurídica, respondendo “ao propósito de simplificação do procedimento administrativo gizado na lei, atribuindo, simultaneamente, uma vantagem adicional aos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado cujo valor da prestação, apurado nos termos da lei e concretizado pela presente portaria, se situe no intervalo entre um valor fixo e o valor fixo imediatamente seguinte. Nestes casos, o montante a liquidar é, pois, definido por referência ao valor fixo mais baixo. Ainda no âmbito do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, prevê-se a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações sempre que o respectivo somatório atinja determinado montante, sem prejuízo de eventual acerto a final”, conforme se pode ler no respectivo preâmbulo. Por conseguinte, a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações destina-se a constituir uma vantagem adicional aos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado e não um encargo para os mesmos. Por isso, a aplicação deste preceito ao beneficiário do apoio judiciário não pode conduzir a que, num determinado momento processual, aquele fique numa posição mais desvantajosa do que a parte que não goza de tal benefício. Assim, da leitura integral do preceito referido, resulta que o ali estipulado só faz sentido se as prestações disserem respeito a valores devidos numa fase adiantada do processo e não quando apenas esteja em dívida a taxa de justiça inicial. Se assim não for entendido, então o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado redundaria não num benefício, mas numa sobrecarga para o requerente do apoio judiciário. Na verdade, no caso concreto, enquanto a parte contrária, sem apoio judiciário, pagou uma taxa de justiça de €306,00, o ora Apelante, por lhe ter sido concedida a possibilidade de pagamento faseado, teria de pagar €1224,00 e só após esse pagamento poderia suspender o pagamento das prestações.”
Esta interpretação restritiva – a interpretação, que não se deve restringir à letra da lei11, é declarativa lata, média ou restrita, verificando-se este caso quando o espírito da norma fique aquém da sua letra12 - afigura-se ser aquela que conduz a um resultado conforme com os princípios que subjazem à concessão do benefício de apoio judiciário e com o acesso ao direito e aos tribunais, enquanto direito constitucionalmente consagrado no art.º 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos -, com o qual a lei ordinária não pode conflituar.
Como se retira do Preâmbulo da mencionada Portaria, esta veio estabelecer, em conformidade com o estatuído na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (que atribui o benefício da protecção jurídica a todos quantos demonstrem estar em situação de insuficiência económica - cf. art.º 7º), os critérios objectivos que relevam para a apreciação e identificação da “situação de insuficiência económica do requerente”, de modo a que exista paridade na avaliação dos requerimentos e se garanta que o benefício é concedido a todos quantos deles carecem, mas só a quem realmente precisa e na medida da sua necessidade.
E como auxílio para a interpretação que cumpre efectuar da norma mencionada releva o que a propósito da modalidade de pagamento faseado se inscreveu no mencionado Preâmbulo: “Reconhecendo as vantagens, para o Estado e para os beneficiários da protecção jurídica, da uniformização dos montantes e das datas de liquidação das prestações correspondentes ao apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, definem-se cinco valores fixos de prestações e regras quanto à periodicidade da respectiva liquidação. A presente regulamentação responde assim ao propósito de simplificação do procedimento administrativo gizado na lei, atribuindo, simultaneamente, uma vantagem adicional aos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado cujo valor da prestação, apurado nos termos da lei e concretizado pela presente portaria, se situe no intervalo entre um valor fixo e o valor fixo imediatamente seguinte. Nestes casos, o montante a liquidar é, pois, definido por referência ao valor fixo mais baixo. Ainda no âmbito do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, prevê-se a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações sempre que o respectivo somatório atinja determinado montante, sem prejuízo de eventual acerto a final.”
Efectuando uma interpretação com observância da unidade do sistema jurídico e em atenção às circunstâncias que ditaram o estabelecimento da norma, sem se atender apenas ao seu sentido literal, não se pode deixar de ter presente que o objectivo do benefício é garantir o acesso ao direito e aos tribunais e a defesa e garantia dos direitos de quem apresenta insuficiência económica para, pelos seus próprios meios, aceder aos mecanismos jurisdicionais.
Por outro lado, o procedimento de concessão de apoio judiciário não pode onerar o requerente com uma diminuição das suas garantias de defesa – cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 88/2000, de ...0...13 – “Visando o apoio judiciário impedir que a carência económica das partes […] para suportar os custos da defesa dos seus direitos e interesses em tribunal obste a essa mesma defesa, impõe-se também que, por vias travessas, o pertinente procedimento não acabe por onerar o requerente com uma diminuição das suas garantias de defesa […]”
Ainda que sejam tidos como constitucionalmente admissíveis os meros condicionalismos ou formalidades que, sem inviabilizar ou dificultar excessivamente o exercício do direito regulamentam os procedimentos de apoio judiciário14, tais exigências não podem representar, a final, um desequilibro entre o esforço financeiro que é exigido a um cidadão que não beneficie do apoio judiciário e aqueloutro que é pedido ao beneficiário.
Como os recorrentes dão conta nas suas alegações de recurso, constatada que foi a sua insuficiência económica, que determinou a concessão de protecção jurídica na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, não se compreenderia que estivessem eles obrigados a suportar, desde já, um custo de 2 448,00 €, equivalente a quatro vezes a taxa de justiça devida - cf. art.ºs 145º e 570º do CPC e art.º 6º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-A anexa – criando-lhes uma exigência de dispêndio monetário totalmente distinta daquela que até ao momento a parte não beneficiária de apoio teria de suportar.
Veja-se em idêntico sentido e com claríssima explanação sobre a interpretação adequada do mencionado art.º 13º da Portaria n.º 1085-A/2004, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de ...-...-2023, 28422/05.3YYLSB-B.L1-6:
“Depois, e a existirem diversas interpretações possíveis (como se admite ser o caso, máxime entre o sentido literal e a intenção real do legislador histórico), deve preferencialmente o intérprete propender para aquela que evite contradições normativas e valorativas, para a que melhor corresponde ao sentido das normas de escalão superior [assim se impondo v.g. um critério de interpretação que se mostre conforme com a Constituição] e, outrossim, para a que melhor corresponde às ideias rectoras do sistema.
No seguimento do referido por último, certo é que estamos em crer que o entendimento subscrito pelo Primeiro Grau casa muito mal com o elemento teleológico subjectivo do legislador expresso no preâmbulo da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto […] e, ademais, apesar de a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, ter alterado o regime de acesso ao Direito e aos tribunais [transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE do Conselho, de 7 de janeiro, que estabeleceu regras jurídicas mínimas relativas ao apoio judiciário nos litígios transfronteiriços, e dando concretização aos princípios constitucionais de acesso ao Direito e de garantia de tutela jurisdicional efetiva], mal se compreende que possa a Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, por em causa o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, nº 2 […] da Constituição da República Portuguesa, a ponto de, na prática, do artº 13, nº 1, da Portaria resultar que“quem não tem capacidade económica para litigar – socorrendo-se por isso do mecanismo do pagamento faseado –, pode ter que pagar o quádruplo do que paga quem tem essa capacidade económica, nos casos em que o pleito não prossiga sem a liquidação de taxa de justiça inicial”.
Para ultrapassar a referida incongruência, e sendo verdade que não cabe ao intérprete da Lei assumir o Papel do legislador [a interpretação de uma regra jurídica não deve ser criativa, no sentido de criar fora da regra], nada impede porém que, quando na presença de contradições normativas e valorativas, enverede o aplicador da Lei por uma interpretação restritiva, e no pressuposto de que, se “um princípio foi estabelecido a favor de certas pessoas, pode e deve retorcer-se em beneficio delas, por interpretação restritiva”.”
Ora, a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações destina-se a constituir uma vantagem adicional aos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado e não um encargo que se apresenta ainda mais penalizante do que o singelo pagamento da taxa de justiça devida.
A aplicação da norma do art.º 13º, n.º 1 da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, em conformidade com a interpretação efectuada pela 1ª instância conduziria a um resultado inadmissível por violador do princípio da igualdade, pois que o beneficiário do apoio judiciário ficaria, num determinado momento processual, em posição mais desfavorável do que a parte que não goza de tal benefício.
Assim, como se concluiu também no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-10-2024, 170/23.0T8FAR-B.E1, “da leitura integral do preceito referido, resulta que o ali estipulado só faz sentido se as prestações disserem respeito a valores devidos numa fase adiantada do processo e não quando apenas esteja em dívida a taxa de justiça inicial. Se assim não for entendido, então o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado redundaria não num benefício, mas numa sobrecarga para o requerente do apoio judiciário.”
A seguir-se uma interpretação literal da norma do art.º 13º da referida Portaria n.º 1085-A/2004 como a propugnada pelo tribunal a quo, sempre se teria de, em consonância com o sustentado pelos apelantes, formular um juízo de inconstitucionalidade, pois tal interpretação coloca em crise o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, n.º 2 da Constituição. Com efeito, seria dificilmente sustentável que o legislador ordinário pudesse exigir ao beneficiário do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, que para lograr suspender o pagamento das prestações, houvesse ainda de efectuar, ainda numa fase inicial do processo e quando apenas lhe é exigido o pagamento da taxa de justiça inicial, o pagamento de quantia superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial.
Em conclusão, não deve ser exigido aos recorrentes, beneficiários de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, o pagamento de montantes superiores aos que são devidos por litigante que não beneficia de apoio judiciário, porque, de contrário, a parte economicamente mais débil suportaria um encargo maior com as custas do processo do que aquela que não beneficia de tal apoio, o que constituiria, para além da infirmação da finalidade da protecção jurídica, uma clara violação do princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.
A apelação procede, com a consequente revogação da decisão recorrida, determinando-se a cessação dos pagamentos faseados da taxa de justiça, por, nesta fase, já se encontrar totalmente liquidada a taxa de justiça devida pelo impulso processual.
Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do RCP, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
A pretensão que os apelantes trouxeram a juízo merece provimento.
Dado que a autora não influenciou a decisão recorrida nem a decisão deste recurso, não pode ser considerada vencido para os efeitos previstos no art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Por sua vez, quem do recurso tirou proveito e, por isso, seria responsável pelo pagamento das respectivas custas, seriam os recorrentes.
No entanto, estando paga a taxa de justiça devida pela interposição do recurso e ninguém contra-alegou, e como o recurso não envolveu a realização de despesas (encargos), não há lugar ao pagamento de custas em qualquer das suas vertentes (cf. art. 529º, n.º 4 do CPC).