ACÓRDÃO Nº 439/94[1]
Processo: n.º 292/93.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — Em 5 de Fevereiro de 1988, foi proposta no Tribunal Judicial de Sintra uma acção de indemnização, seguindo a forma sumária conjuntamente por Correios e Telecomunicações de Portugal, EP, e A., empregado dessa empresa, em coligação, contra a Companhia de Seguros B., a C., L.da, e D., gerente comercial, em que os autores pretendiam a condenação solidária dos réus no pagamento de certas indemnizações, acrescidas de juros, para compensação de prejuízos sofridos por aqueles, decorrentes de um acidente de viação alegadamente causado pelo veículo conduzido pelo terceiro réu e pertencente à segunda ré, acidente em que sofrera graves ferimentos o segundo autor, que circulava num velocípede sem motor, ao serviço do primeiro autor.
A acção veio a ser julgada parcialmente procedente na primeira instância, sendo a ré seguradora condenada a pagar aos dois autores indemnizações consideravelmente menos elevadas do que as pedidas (127 450$00 e 22 550$00, respectivamente).
Ambos os autores e a ré seguradora vieram a interpor recursos de apelação. Por acórdão proferido em 14 de Fevereiro de 1991, a Relação de Lisboa revogou parcialmente a sentença da primeira instância, condenando a seguradora a pagar aos Correios a indemnização de 4 364 789$00 e ao referido A. a quantia de 658 807$00, a que acresciam juros de mora até integral pagamento.
Inconformada com este acórdão, dele interpôs recurso da revista a companhia de seguros. Nas suas alegações, continuou a sustentar, como já fizera no recurso de apelação, que o artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil, na interpretação dada pelo Assento n.º 1/83 do Supremo Tribunal de Justiça, era inconstitucional por ofensa frontal e directa ao disposto no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição.
Nessas alegações, arguiu também que o acórdão na Relação era nulo, por não se ter pronunciado sobre a invocada inconstitucionalidade, a qual fora suscitada nas alegações por si apresentadas.
Por acórdão de 18 de Fevereiro de 1992, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que a decisão recorrida estava afectada de nulidade, nos termos da primeira parte da alínea
c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, tendo declarado tal nulidade e ordenado que o processo baixasse à Relação para reforma da decisão pelos mesmos juízes, sendo possível.
A Relação reformou a anterior decisão, julgando improcedente a questão de inconstitucionalidade suscitada e mantendo no mais o decidido (acórdão de 28 de Maio de 1992).
Foi interposto novo recurso de revista, tendo a recorrente mantido a anterior posição em novas alegações.
A revista foi negada por acórdão de 23 de Março de 1993 (a fls. 267 a 271 dos autos). Relativamente à questão de inconstitucionalidade, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que a mesma era improcedente.
2 — Inconformada ainda, veio a Companhia de Seguros B. interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. O recurso foi admitido por despacho de fls. 277.
3 — Subiram, depois, os autos ao Tribunal Constitucional. Aí, apresentaram alegações recorrente e recorridos.
A recorrente formulou naquela peça processual as seguintes conclusões, pedindo que fosse revogada a decisão recorrida:
1 — O artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil, na interpretação do Assento 1/83, é materialmente inconstitucional por ofender o disposto no artigo 13.º da CRP, visto que trata desigualmente o mesmo facto jurídico, a mesma realidade — o exercício da condução — consoante a condição social e ou a situação económica em que o condutor o faça: não estabelece presunção de culpa do condutor por conta própria, mas presume culpado o condutor por conta de outrem.
2 — Dois simples exemplos bastam para mostrar a imoralidade, a ilegalidade e a falta de fundamento sólido, simultaneamente, da presunção de culpa decorrente da interpretação trazida pelo Assento 1/83 e das presunções de segunda linha com que se pretendeu justificar aquela. Assim:
Primeiro exemplo: A Rodoviária Nacional, a Carris, os STCP, só para citar os mais conhecidos, são empresas conhecidas exactamente pelo contrário do que afirma o Prof. Dr. Antunes Varela «um cuidado sério na vigilância do veículo», tendo oficinas e manutenção própria…
Segundo exemplo: A é proprietário de dois táxis, comprados novos no mesmo dia e à mesma hora, da mesma marca e com equipamento igual — vai com o seu motorista levantá-los ao stand no mesmo dia e à mesma hora. A conduz um deles e o outro é conduzido pelo seu empregado, fazendo ambos o mesmo trajecto. Por razões que não se conseguem apurar, chocam ambos e ambos colidem, simultaneamente, com um transeunte.
Ora, só porque é condutor por conta própria, o A não se presume culpado; mas, porque é condutor por conta de outrem, o empregado de A presume-se culpado!!!
Há maior absurdo? E situação mais injusta, até pelo lado do lesado?
3 — E, assim, dado que nada justifica essa distinção e diferença de tratamento, sendo estas, portanto, materialmente infundadas e sem objectividade, deve ser declarado inconstitucional o artigo 503.º, n.º 3, na interpretação do Assento n.º 1/83, por violar o artigo 13.º da CRP […] (a fls. 284 v e 285 dos autos).
Os recorridos, por seu turno, propugnaram pela manutenção do julgado, sustentando a correcção da solução constante do acórdão recorrido.
4 — Foram corridos os vistos legais.
Cumpre apreciar o objecto do recurso, por nada a tal obstar.
II
5 — Dispõe o artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil, ao regular a responsabilidade civil decorrente de acidentes causados por veículos de circulação terrestre:
Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1.
O n.º 1 do mesmo artigo 503.º estatui, por seu turno, que a pessoa «que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação».
O n.º 3 do artigo 503.º, na sua primeira parte, estabelece uma responsabilidade do comissário, fundada na culpa. Mas a norma estabelece um regime excepcional de presunção de culpa, que se afasta do princípio geral constante do n.º 1 do artigo 487.º do Código Civil — ao lesado incumbe o ónus de prova de culpa do autor da lesão, «salvo havendo presunção legal de culpa».
Através do Assento n.º 1/83 (publicado no Diário da República, I Série, de 28 de Junho de 1983), o Supremo Tribunal de Justiça fixou uma interpretação vinculante da norma ora impugnada, nos seguintes termos:
A primeira parte do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização.
Este Assento visou resolver um conflito jurisprudencial, entre a corrente que considerava que a presunção de culpa vigorava apenas no domínio da responsabilidade objectiva do dono ou utente do veículo e nas relações entre este e o condutor (comissário) e outra que defendia que a presunção de culpa se estendia às relações entre o condutor por conta de outrem e o lesado, abrangendo todo o campo da responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação.
6 — No caso sub iudicio, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o sentido da norma da 1.ª parte do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil era o fixado pelo Assento n.º 1/83 e que tal sentido não era inconstitucional, pelas razões que enunciou. Transcreve-se o passo relevante desse acórdão:
Entendeu-se que esta interpretação dada pelo Assento [n.º 1/83] não ofende o princípio de igualdade dos cidadãos perante a lei, nem privilegia o condutor por conta própria, face ao que se passa a expor.
A questão resume-se ao confronto entre as situações de condução por conta própria e por conta de outrem, que não se apresentam idênticas.
Não é a condição social ou a situação económica dos condutores que está em causa; de resto, nem sempre aquela condição ou esta situação, relativamente aos condutores por conta própria, é superior à dos outros que conduzem por conta alheia.
Há, porém, motivos que levam a que, no caso de condução por conta própria, caiba ao lesado provar a culpa do autor da lesão — artigo 487.º, n.º 1, primeira parte, do Código Civil, e que, sendo o veículo conduzido por comissário, este responda pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte.
Com efeito, como refere o Prof. Antunes Varela, Obrigações, 7.ª ed., vol. 1.º, pp. 657 e segs., e Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 121, pp. 54 e segs., há circunstâncias especiais a concorrer na condução efectuada por comissário, como sejam: o perigo sério no afrouxamento da vigilância do veículo e na fadiga, sonolência e até espírito de competência do condutor; o facto de, em regra, a condução por conta de outrem ser efectuada por condutores profissionais, peritos no seu trabalho, que com maior facilidade podem ilidir a sua presunção de culpa na produção do acidente; e, ainda, atenta a responsabilidade solidária que recai sobre o comitente em caso de culpa do comissário, ser aquele levado a contratar um seguro que cubra a indemnização devida.
Por sua vez o condutor por conta própria está sujeito ao regime de responsabilidade — artigos 503.º, n.º 1, e 505.º do Código Civil; e se beneficia dos limites indicados no artigo 508.º do mesmo Código, não se encontra nas condições do comissário, pois este tem a cobri-lo, perante o lesado, a responsabilidade solidária do comitente, acontecendo que o direito de regresso deste sobre o comissário será muitas vezes incobrável.
O que tudo justifica que, sendo as situações desiguais, sejam tratadas de forma diversa.
Pelo que se não verifica ofensa do princípio de igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP. E assim já decidiu o Tribunal Constitucional no Proc. 249/91, pelo douto Acórdão n.º 226/92, de 17 de Junho, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, a fls. 8496 e segs. (a fls. 270-271 dos autos).
7 — Que dizer da solução da questão de constitucionalidade acolhida no acórdão recorrido?
Na linha da jurisprudência das duas secções do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.os 226/92, da 2.ª Secção, e 149/93, da 1.ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, n.os 211, de 12 de Setembro de 1992, e 84, de 10 de Abril de 1993, respectivamente), considera-se que tal solução, constante do acórdão recorrido, não merece censura.
Começar-se-á por notar que a solução de carácter geral, de responsabilizar o comitente, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar (artigo 500.º, n.º 1, do Código Civil) — solução que se inspira na alínea 5 do artigo 1348.º do Código Civil francês — tem sido criticada por autores que perfilham um ponto de vista individualista, na medida em que, numa sociedade em que todos os cidadãos são livres e iguais nos seus direitos, aqueles consideram chocante que, pelos actos de um adulto consciente, venha a responder um outro adulto, ainda que a título de comitente. Compreende-se, por isso que certos direitos europeus admitam que o comitente possa exonerar-se, desde que ele demonstre que não dispunha de meios de impedir a lesão de direitos ou interesses de terceiros (caso do § 831.º do Código Civil alemão ou do artigo 55.º do Código das Obrigações suíço). O direito português porém, estabeleceu uma responsabilidade objectiva do comitente, quando o comissário aja com culpa: tal objectividade decorre de a responsabilidade não depender de qualquer culpa na escolha do comissário, nem das instruções que tenham sido dadas a este último ou ainda do controlo exercido pelo comitente sobre o comissário (comentário ao artigo 500.º, in Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, vol. i, 4.ª ed., Coimbra, 1987, pág. 507).
A solução do direito português aponta, pois, para um entendimento do legislador de que devem ser tratados de forma diferente os casos da responsabilidade civil extra-contratual de quem actua por si, daqueles em que o autor da lesão geradora de responsabilidade age por conta de outrem, isto é, como comissário.
No domínio dos acidentes causados por veículos de circulação terrestre, a responsabilidade do comitente é ainda mais ampla, como atrás se viu. A presunção de culpa do comissário acaba por ampliar a responsabilidade pelo risco de quem tenha a direcção efectiva do veículo, já que este último pode ser responsabilizado nesta qualidade ou como comitente (artigos 500.º, n.º 1, e 503.º, n.º 1, do Código Civil — cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7.ª ed., Coimbra, 1991, p. 658). A presunção legal implica uma dispensa da prova do facto a que aquela conduz, importando, portanto, a inversão do ónus da prova (artigo 350.º, n.º 1, do Código Civil). A prova em contrário — no caso, a prova de inexistência de culpa — ilide a presunção legal.
8 — Crê-se que o estabelecimento desta presunção legal de culpa apenas quanto a actos lesivos do comissário não traduz uma opção do legislador que possa ter-se por arbitrária ou desrazoável, ofensiva do princípio da igualdade, independentemente do juízo crítico que se possa fazer sobre tal opção de política legislativa.
Para demonstrar esta afirmação recordar-se-á o que se escreveu no Acórdão n.º 226/92 deste Tribunal:
O princípio da igualdade, como é sabido, reclama que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trate diferentemente o que for dissemelhante. Não proíbe se estabeleçam distinções, mas tão-só que elas sejam arbitrárias ou irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante.
Dizer igualdade é afirmar a proibição do arbítrio, do irrazoável, do injustificado.
Pergunta-se, então: será que a distinção, estabelecida pela norma sub iudicio em desfavor do comissário-condutor, é arbitrária, irrazoável e sem fundamento racional?
A esta pergunta responde-se negativamente, pois há sólidas razões para a distinção que, quanto à prova de culpa, a lei estabelece entre o condutor por conta de outrem e o condutor por conta própria de um veículo, que interveio num acidente de que resultaram danos para terceiros.
Para justificar uma tal distinção escreve Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, cit., pp. 619 e segs.).
Os comissários ou condutores do veículo por conta de outrem são, na generalidade dos casos, os camionistas das empresas, os chauffeurs particulares contratados, os motoristas de táxis pertencentes a outra pessoa.
Há na condução por conta de outrem um perigo sério de afrouxamento na vigilância do veículo, que a lei não pode subestimar: o dono do veículo (muitas vezes, uma empresa cuja personalidade se dilui pelos gestores) não sente as deficiências dele, porque o não conduz; o condutor nem sempre se apresta a repará-las com a diligência requerida, porque o carro não é seu, porque outros trabalham com ele e o podem fazer, porque não quer perder dias de trabalho ou por qualquer outra de várias razões possíveis. E há um outro perigo não menos grave em que confluem a cada passo a actuação do comitente e a do comissário, que é o da fadiga deste (causa de inúmeros acidentes), proveniente das horas extraordinárias de serviço: o comitente, para não admitir mais pessoal nos seus quadros; o comissário, para melhorar a sua remuneração.
Além disso, os condutores por conta de outrem são por via de regra condutores profissionais: pessoas de quem fundadamente se deve exigir (de acordo com o padrão aceite para a definição de negligência em geral) perícia especial na condução e que mais facilmente podem ilidir a presunção de culpa com que a lei os onera, quando nenhuma culpa tenha realmente havido da sua parte na verificação do acidente.
Por último, a presunção de culpa deliberadamente sacada sobre o condutor por conta de outrem (comissário), aliada à responsabilidade solidária que recai sobre o comitente (dono ou detentor do veículo), só pode estimular a realização do seguro da responsabilidade civil em termos que cubram todo o montante da indemnização a que possam estar sujeitos.
O condutor por conta própria não é abrangido pela presunção de culpa estabelecida no n.º 3 do artigo 503.º, em contrapartida, encontra-se sujeito ao regime da responsabilidade objectiva traçada no n.º 1 do artigo 503.º e no artigo 505.º
Goza, é certo, do benefício dos limites máximos fixados no artigo 508.º para a responsabilidade sem culpa, cujo montante deve obviamente ser actualizado, de iure condendo, em função da desvalorização da moeda.
Mas, em compensação, não tem a cobri-lo, perante o lesado, como o comissário, a responsabilidade solidária do comitente, cujo crédito de regresso será muitas vezes praticamente incobrável.
A isto acresce que a doutrina do citado artigo 503.º, n.º 1, do Código Civil há-de, hoje, ser lida no contexto de uma lógica de distribuição de encargos própria de um sistema de seguro obrigatório.
Uma tal distribuição de encargos vem gravar o comitente, pois que — como se escreve em Direito das Obrigações, Coimbra, 1983, p. 313 (texto elaborado por J. Sousa Ribeiro, J. Sinde Monteiro, Almeno de Sá e J. Proença, com base nas lições de Rui Alarcão ao 3.º ano jurídico) —, «se o direito de regresso deste [ou seja: do comitente] pressupõe culpa do comissário, parece razoável exigir culpa provada, pelo que o ónus da indemnização baseada em mera presunção incidirá em última análise sobre o comitente» (cfr. também, em idêntico sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Junho de 1975, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 247, p. 119, e o acórdão da Relação de Coimbra, de 20 de Julho de 1973, cujo sumário está publicado no n.º 231 daquele Boletim, p. 217).
Não sendo arbitrária a distinção estabelecida, o n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil, na interpretação que lhe deu o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983, não viola o princípio da igualdade.
9 — As críticas feitas pela entidade recorrente não parecem suficientes para abalar o entendimento da jurisprudência citada do Tribunal Constitucional.
A norma do n.º 3 do artigo 503.º foi pensada pelo legislador com base numa generalização de casos da vida e de comportamentos típicos, ainda antes de vigorar um sistema de seguro automóvel obrigatório, visando claramente tutelar o crédito à indemnização de que é titular o lesado, através da atribuição ao comitente da posição de garante da obrigação de indemnizar que recai sobre o comissário:
Sobre o condutor do veículo que apenas opere na qualidade de comissário, não impende a responsabilidade pelo risco, uma vez que não lhe pertence a direcção efectiva desse veículo nem este é utilizado no seu próprio interesse […].
Mas a lei, à semelhança do direito alemão e do italiano, fez impender sobre ele uma imputação de culpa presumida. Responderá pelo dano, solidariamente com o comitente, se não ilidir essa presunção […].
E na hipótese de conduzir a viatura fora do exercício das respectivas funções de comissário, o que abrange a circunstância de o fazer contra ou sem a vontade do comitente, responde mesmo sem culpa, como criador do risco.
Está nesta situação o motorista que se aproveita do automóvel do patrão, sem a vontade ou contra as ordens ou instruções deste, para um passeio e vem a atropelar um peão. Deixará de haver responsabilidade do comitente. (Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Coimbra, 1969, p. 274).
Parece claro que o legislador tratou mais severamente o comissário do que o condutor que é proprietário do veículo ou tem a sua direcção efectiva, seguramente por considerar que as condições em que, na maioria dos casos, os comissários exercem a condução podem ser convocadas como justificação material de tal severidade (parte-se do princípio de que o proprietário ou detentor que conduz o veículo, sem ser através de comissário, responde pelos danos que causar apenas se for demonstrada a sua culpa, por não se lhe aplicar a presunção de culpa prevista no artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil, ao contrário do que chegou a ser sustentado por certa doutrina e jurisprudência antes do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1979 — cfr. Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 113.º, p. 152; Jorge L. A. Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, 2.º vol., Coimbra, 1990, pp. 37-39).
Mas tal severidade de tratamento tem uma justificação material, não traduzindo uma opção arbitrária ou irrazoável do legislador. Não procede a tese da seguradora recorrente, de que tal severidade de tratamento traduz uma discriminação em função da situação económica ou da condição social do comissário, proibida pelo artigo 13.º da Constituição. Na verdade, comissários tanto podem ser trabalhadores por conta de outrem (motorista de táxi ou de camioneta de carga, condutor de um veículo de transporte rodoviário de passageiros), como trabalhadores independentes, altos quadros empresariais, se não mesmo parentes do proprietário do veículo (cfr. Jorge Ribeiro de Faria, ob. e vol. cits., pp. 42-43 e nota 1). Ora, quanto a todos eles se aplica a presunção de culpa referida, independentemente da concreta situação económica ou da respectiva condição social. A própria recorrente aduz exemplos que mostram que não ocorre tal discriminação constitucionalmente proibida (figura mesmo a hipótese de ser o Presidente da República ou um Ministro que conduzem um veículo do Estado e, nessa medida, agem como comissários desta pessoa colectiva pública…).
Deve notar-se que, no plano de apreciação da constitucionalidade da norma aplicada no acórdão recorrido, com a interpretação dada pelo Assento n.º 1/83, não é possível discutir a bondade da própria solução, (para além dos textos doutrinais já citados, veja-se o parecer do Ministério Público e o próprio Assento n.º 1/83, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 326, pp. 280 a 287 e 302 e segs., respectivamente), nem apreciar as diferentes propostas de política legislativa que têm sido apresentadas relativamente aos acidentes de viação. Naquele plano, importa apenas verificar se a norma em causa, na interpretação acolhida, viola ou não o princípio da igualdade.
A verdade é que — independentemente das dificuldades de ordem dogmática que suscita a regulamentação da responsabilidade pelo risco decorrente de acidentes de viação — a interpretação impugnada não se mostra constitucionalmente censurável. Escreve Jorge Ribeiro de Faria sobre o direito vigente:
Em nosso entendimento, a solução consagrada «de jure constituto», e ponderado tudo, é aquela que a letra da lei sugere e aponta. Ao legislar não terá sido estranha a ideia de que o comissário deva ser mais severamente tratado porque a forma e as condições em que normalmente exerce a condução poderão ser chamadas, em princípio, para justificação de uma disparidade de regime ou de tratamento […]. Que a irresponsabilização do comissário pelo risco possa ter no contexto legislativo (e até no plano interpretativo puro) o papel ou a função de contrapeso ou moeda de troca para um tratamento mais severo dele, isso é que já nos parece duvidoso. Uma e outra razão situam-se, como parece evidente, em mundos de valoração estanques ou compartimentados […].
Por outro lado, compreende-se o que o legislador possa ter pensado aqui pelo que toca ao comitente. À uma, não lhe terá sido alheia a ideia de benefício ou o plano de utilização interessada em que ele se move; à outra, terá estado no seu espírito que a exacerbação da responsabilidade (solidária e ilimitada) que vem deste modo a caber-lhe funciona como um acidente, de indiscutível valor na diligência a pôr na escolha do comissário […]. E não destoará desta coerência ou harmonia legislativa, por isso mesmo, o Assento n.º 1/83, de 28 de Junho […] (Direito das Obrigações, cit., vol. ii, pp. 41-42).
Cabe, de facto, acentuar que, para além das relações «internas» entre comitente e comissário, os terceiros lesados pela condução do comissário ficam em melhor situação processual, se houver presunção de culpa dos comissários. Estes — ao menos, quando actuem profissionalmente — terão maiores possibilidades de ilidir tal presunção. Mas se o não fizerem, a responsabilização do comitente pelo risco traduz uma aplicação da velha doutrina de responder respondeat superior. E a solidariedade obrigacional entre comitente e comissário tutela melhor os direitos e interesses do lesado. Por outro lado, é seguro que a imposição da responsabilidade ao comitente, enquanto «garante» do comissário, tem uma segura justificação racional, no plano económico, nomeadamente porque, quando ainda não vigorava um regime de seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, o lesado podia mais facilmente exercer os seus direitos contra quem tem, por regra, maiores possibilidades económicas e, por isso, tem melhores condições para transferir a sua responsabilidade para uma seguradora. Isto, para não falar da verificação empírica de que, por norma, a maior parte dos comissários é menos receptiva, por diversas razões, às imposições decorrentes da lei em matéria de responsabilidade extracontratual (cfr. Richard A. Posner, Economic Analysis of Law, 3.ª ed., Boston e Toronto, 1985, pp. 171 -172).
10 — Não assiste igualmente razão à recorrente quando sustenta que a «condução por conta de outrem nada apresenta de específico, de particular, de relevante, não só relativamente à condução por conta própria, mas principalmente de modo a justificar um regime de responsabilidade diferente daquele que cabe à condução automóvel exercida por conta própria» (a fls. 280 v).
Na verdade, a necessidade de todos os condutores obedecerem às regras do Código de Estrada não implica que tenham de ser ignoradas as diferenças de comportamento relevantes entre uns e outros, as quais não decorrem de uma qualquer condição social ou situação económica de uns e outros, mas de padrões diversificados e sociologicamente estudados de condutores que conduzem os próprios veículos e daqueles que conduzem os veículos de terceiros, no interesse e por conta destes, distinção que nada tem de aleatório. Se fosse a condição social ou a situação económica dos comissários que relevassem exclusivamente, seria absurda a regra constante da parte final do n.º 3 do artigo 503.º: quando o condutor conduzir o veículo «fora do exercício das suas funções de comissário», passa a responder pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação, como se fosse o proprietário que conduz o veículo! Tal solução demonstra que a actividade material de condução, sempre a mesma (ainda que o condutor não disponha da necessária licença para conduzir), pode ser encarada pelo legislador de diferentes prismas, sem com isso se produzir uma necessária violação do princípio da igualdade.
11 — O que importa para formular um juízo de não inconstitucionalidade é a conclusão de que a diferença de regimes em análise não foi estabelecida de forma arbitrária ou irrazoável. Tal conclusão não implica, por si só, a bondade desta solução legislativa, face a outras soluções concebíveis, como se viu (paradigmática é a situação do direito francês em que a evolução da jurisprudência desde o aresto Jand’heur nos anos trinta, que consagrou definitivamente a doutrina da responsabilidade pelo risco dos condutores de veículos automóveis, até à publicação de uma lei parlamentar em 1985, a Lei Badinter, que procurou dispensar a prova da culpa dos condutores dos veículos implicados nos acidentes, visando tutelar de forma mais efectiva a posição dos lesados, nomeadamente dos peões — sobre este ponto, veja-se André Tunc, La loi française du 5 juillet 1985 sur l’indemnisation des victimes d’accidents de la circulation, in Revue Internationale de Droit Comparé, ano 38, 1985, n.º 4, pp. 1019 e segs.; Jean Carbonnier, Droit Civil 4 — Les Obligations, 14.ª ed., 1990, pp. 480 e segs. e 433 e segs.). O que importa é que a distinção de regimes tenha um fundamento material. E é manifesto que tal fundamento existe, por muito que a seguradora recorrente critique a solução legislativa, na interpretação considerada: no caso do condutor que é proprietário do veículo, a responsabilidade deste é singular (abstrai-se o regime de seguro obrigatório de responsabilidade civil, inexistente na data de publicação do Código Civil), ao passo que, no caso do condutor por conta de outrem, existe uma responsabilidade civil solidária dele e do comitente, quando o acidente se fique a dever a culpa do comissário. A presunção de culpa implica, por tal facto, a melhoria da posição do lesado, mas a situação não é idêntica nas duas hipóteses, nem sequer se pode afigurar como injusta no segundo caso. Há um tratamento diversificado, decorrente da diferença de título por que se opera a condução automóvel. Quando muito, poderá entender-se é que a presunção de culpa devia abranger igualmente o condutor de veículo próprio, como se chegou a sustentar com base no artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil. Mas tal questão não é objecto do presente recurso.
III
12 — Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido na parte do julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 7 de Junho de 1994.
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto junta) José Manuel Cardoso da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencida. Entendo que o sentido da norma do artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil não poderá ser nunca, sob pena de violação do princípio da igualdade — e também das regras da boa interpretação —, o do estabelecimento de uma presunção de culpa estendida às relações entre o comissário e o titular do direito à indemnização. Quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade vigoram aqui precisamente os critérios gerais e, nomeadamente, a regra do artigo 487.º, n.º 1, do Código Civil, segundo a qual é ao lesado que incumbe provar a culpa do lesante. O sentido que uma interpretação sistemática e teleológica do artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil — e uma interpretação constitucionalmente orientada — impõe é o da restrição da aplicação da presunção de culpa ao plano das relações internas, o plano da relação comissário-comitente, e não o plano da relação comissário-lesado. O reforço da garantia do lesado é operado pelo estabelecimento de uma regra de solidariedade entre comitente e comissário na obrigação de indemnização. A especial relação comitente-comissário impõe que o primeiro possa ser demandado solidariamente com o comissário, nos termos da regra geral da responsabilidade do comitente. A previsão da norma do artigo 503.º, n.º 3, só poderá ter como sentido eximir o comissário perante o comitente da responsabilidade por danos que sejam provenientes dos riscos próprios do veículo e que tenham ocorrido no exercício das suas funções. O comissário terá de provar que os danos são provenientes dos riscos próprios do veículo e não de actuação culposa sua. É este o sentido da presunção de culpa que se estabelece na norma do artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil. — Maria da Assunção Esteves.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Setembro de 1994.