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ACÓRDÃO Nº 773/2023 Processo n.º 1207/22 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A., SA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de julho de 2022, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho (na parte em que altera o artigo 5.º da Portaria n.º 121/2011 , de 30 de março ) e do artigo 3.º do mesmo diploma (que estabelece a entrada em vigor da alteração), com fundamento em violação do disposto no 103.º, n.º 3 (proibição de retroatividade da Lei fiscal) ou, ao menos, no artigo 2.º (princípio da confiança), ambos da Constituição da República Portuguesa. A., SA sociedade incorporante de B., S.A., deduziu impugnação judicial do indeferimento da reclamação graciosa por si deduzida contra a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) realizada em 29 de junho de 2016, no montante de € 2.565.553,24. Por sentença de 5 de novembro de 2021, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou a impugnação totalmente improcedente e, inconformada, a recorrente interpôs recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Pelo sobredito acórdão de 13 de julho de 2022 foi negado provimento ao recurso. 3. A., SA veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 260/2023 , o relator decidiu conhecer do mérito do recurso em exame preliminar tendo por base a simplicidade da questão colocada (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). Os fundamentos foram os seguintes: “ Considerando o objeto do presente recurso, consideramos que a apreciação e julgamento desse preciso thema decidendum se revela de manifesta simplicidade, atenta a jurisprudência prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre a matéria. Segundo o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, uma das situações que determina a prolação de decisão sumária pressupõe a simplicidade da questão a decidir, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior pelo Tribunal Constitucional, admitindo-se que tal decisão de mérito seja proferida por remissão para tal jurisprudência precedente. A jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária (cf. Acórdãos n.ºs 424/2016, 212/2017 e 286/2017). Conforme refere CARLOS LOPES DO REGO, “não se deve identificar a “simplicidade” com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07).” (cf. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 244; no mesmo sentido, cf. CARLOS BLANCO DE MORAIS, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813). 5. Em jurisprudência recente, o Tribunal Constitucional tem apreciado diversas disposições do regime da CSB (cf. Acórdãos n.ºs 268/2021, 331/2021, 332/2021, 401/2021, 505/2021, 533/2021, 536/2021, 537/2021, 538/2021, 539/2021 e 540/2021). A questão da alegada violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal nos moldes delineados pelo recorrente já foi tratada neste Tribunal Constitucional, designadamente nos Acórdãos n.os 268/2021 e 810/2021, ambos desta 1.ª Secção, cujas considerações valem, mutatis mutandis, para o caso dos presentes autos. Importa, pois, recordar o que o Tribunal afirmou no Acórdão n.º 268/2021: «Todavia, na decisão recorrida, entendeu-se que o facto tributário em causa só se verificou com a aprovação do passivo, por força do disposto no artigo 3.º do RJCSB. Tal resulta claramente da remissão para o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.06.2019, proferido no Processo n.º 02340/13/0BELRS (0683/17). Com efeito, nesse aresto considerou-se a tal respeito (cfr. o ponto 4.2.2.): «[O] facto tributário correspondente à CSB do ano de 2011 (aqui em causa) é constituído pelos passivos apurados e aprovados pelo sujeito passivo (deduzidos dos fundos próprios de base (Tier 1), dos complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos do Fundo de Garantia de Depósitos) no próprio ano em que é devida a contribuição (cfr. o art. 3º do regime da CSB, inserido no art. 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12, bem como o art. 6º da Portaria nº 121/2011, de 30/03). Ou seja, em 2011. Daí que, ao invés do alegado pela recorrente, o facto tributário só tenha emergido na ordem jurídica com a aprovação do passivo e no ano em que a mesma ocorreu (embora respeitando ao ano económico anterior ao ano da aprovação), sendo que, para além de não se configurar, nesses termos, tributação assente em facto sucessivo, também a própria contribuição se objetiva apenas com o apuramento e aprovação do respetivo passivo e na medida deste (operações que são, aliás, da competência da respetiva entidade bancária). E o facto tributário assim configurado verificou-se após o início da vigência do regime da CSB (01/01/2011). Como se salienta na sentença, o momento relevante a considerar é o da aprovação das contas e não o do encerramento do exercício, sendo que nas instruções constantes da declaração modelo 26 (cfr. o anexo à Portaria) constava igualmente a indicação de que «[a] base de incidência apurada é sempre calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição». Ou seja, o tribunal a quo, ao interpretar as normas às quais é reportado o problema de constitucionalidade em análise, contrariamente ao sustentado pela recorrente, entendeu que não ocorreu a aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga. E tal conclusão resultou do critério normativo extraído pelo tribunal a quo dos preceitos aos quais a recorrente reportou o problema de constitucionalidade. Com efeito, considerou aquele tribunal que o facto tributário correspondente à CSB do ano em causa «é constituído pelos passivos apurados e aprovados pelo sujeito passivo (deduzidos dos fundos próprios de base (Tier 1), dos complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos do Fundo de Garantia de Depósitos) no próprio ano em que é devida a contribuição» (itálico acrescentado). Por essa razão, é que se considerou que «a própria contribuição se objetiva apenas com o apuramento e aprovação do respetivo passivo e na medida deste» (itálico acrescentado) e que o momento relevante a considerar, para este efeito, é o da aprovação das contas e não o do encerramento do exercício. Assim, em primeiro lugar, importa sublinhar que o balanço, enquanto documento contabilístico, configura um registo da situação patrimonial e financeira da empresa reportado a um dado momento, mas nem por isso deixa de implicar complexas operações de avaliação – daí a necessidade de um “apuramento” ou reconhecimento, a realizar segundo métodos contabilísticos adequados e com a análise da informação contabilística disponível (e disponibilizada). Acresce que o valor do passivo apurado e aprovado, designadamente nos termos do artigo 4.º da Portaria CSB, não pode deixar de ter em conta a totalidade de sentido que decorre do conjunto de elementos que integram a prestação de contas anuais, incluindo a demonstração de resultados e as notas explicativas, onde podem ser refletidos ajustamentos posteriores à data de balanço. Salienta-se, neste quadro, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de fevereiro, que estabelece que para efeitos de observância do “princípio da prudência” consagrado no Plano de Contas para o Sistema Bancário: «devem ser reconhecidas todas as responsabilidades incorridas no exercício financeiro em causa ou num exercício anterior, ainda que tais responsabilidades apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado», bem como «todas as responsabilidades previsíveis e perdas potenciais incorridas no exercício financeiro em causa ou em exercício anterior, ainda que tais responsabilidades ou perdas apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado». De resto, é por ser assim que a norma de incidência objetiva da CSB se reporta literalmente ao apuramento e à aprovação do passivo a realizar pelos próprios sujeitos passivos; e não por quaisquer terceiros. Deste modo, embora seja correta a afirmação da recorrente de que, ao longo do processo, sustentou a inconstitucionalidade do artigo 3.º, alíneas a) e b), do RJCSB, quando interpretado no sentido de incidir sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros, ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do anterior ao da liquidação (cfr. os pontos 10.º e 11.º do requerimento de “reclamação para a conferência”), a verdade é que, conforme mencionado, não foi essa a interpretação adotada pelo tribunal a quo, que, diferentemente, considerou que os referidos preceitos deveriam ser interpretados no sentido de que a CSB incide sobre os passivos apurados e aprovados pelo sujeito passivo (deduzidos dos fundos próprios de base (Tier 1), dos complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos do Fundo de Garantia de Depósitos) no próprio ano em que é devida a contribuição. É certo que a recorrente discorda deste entendimento, contrapondo que o tribunal a quo não põe em causa a data em que o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros, melhor identificados no citado artigo 3.º do RJCSB, se consolidaram na sua esfera jurídica – 31 de dezembro do ano anterior –, considerando, por isso, que, não estando em causa a data em que materialmente se consolidou o âmbito da incidência objetiva da CSB, não pode admitir-se que uma “ficção jurídica” obste a que se afira da constitucionalidade da norma de incidência objetiva, uma vez que a data escolhida pelo tribunal a quo para ficcionar o momento do facto tributário em nada altera a realidade material (cfr. os pontos 34.º a 42.º da “reclamação para a conferência” e conclusões 9.ª a 14.ª das alegações de recurso). Não lhe assiste, contudo, razão. A alegação da recorrente traduz os fundamentos da sua discordância quanto à interpretação dos preceitos em análise adotada pelo tribunal a quo, que correspondeu ao efetivo critério normativo mobilizado por aquele tribunal para decidir o caso, e não, como aquela refere, uma “ficção jurídica”. Ficção jurídica existiria sim, caso se considerasse que logo em 31 de dezembro de cada ano seria possível a qualquer um, sem a colaboração da própria gestão, calcular objetivamente – no sentido de fazer uma “leitura” indisputável dos dados contabilísticos disponíveis – o valor económico-financeiro e patrimonial do passivo de cada instituição de crédito. Para a recorrente, o momento da consolidação da realidade sobre a qual incide a CSB – a data em que o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros, melhor identificados no citado artigo 3.º do regime da CSB, se consolidaram na sua esfera jurídica –, ocorreu a 31 de dezembro do ano anterior. Contudo, não foi esse o entendimento do tribunal a quo, que, pelas razões indicadas, se afigura razoável. De qualquer modo, independentemente da correção do critério normativo adotado, o Tribunal Constitucional só pode conhecer do recurso desde que o sentido e alcance da norma em apreciação seja aquele que lhe foi dado pelo tribunal recorrido. Por outro lado, a recorrente também carece de razão quando invoca a jurisprudência do Tribunal Constitucional a respeito da inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, sustentando que na mesma este Tribunal se pronunciou sobre o momento gerador do facto tributário (cfr. os Acórdãos n.ºs 18/2011, 310/2012, 382/2012 e 617/2012). Nessa jurisprudência, o objeto do recurso era constituído pela norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal. Em qualquer dos casos analisados, tal norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, havia sido objeto de recusa de aplicação pelo tribunal recorrido, com fundamento na violação do princípio da retroatividade fiscal. E essa recusa assentou na circunstância de ter havido, com a nova redação dada ao n.º 3 do artigo 81.º do CIRC, pela referida Lei n.º 64/2008 um agravamento da taxa de tributação aplicável aos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e relacionados com viaturas ligeiras ou mistas, motos ou motociclos, e tal agravamento, por força da retroação de efeitos prevista no artigo 5.º, n.º 1, da mesma Lei, ser aplicável aos encargos e despesas já realizados pelos contribuintes no período de 1 de janeiro de 2008 até à data do seu início de vigência. Ora, na citada jurisprudência, foi dentro do âmbito da norma cuja aplicação foi efetivamente recusada que o Tribunal Constitucional analisou a natureza do tributo em causa, no sentido de saber qual o momento em que ocorria o respetivo facto gerador, de forma a concluir se a retroação de efeitos prevista na norma questionada era ou não violadora da proibição imposta no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. No presente caso, a questão ora em análise é reportada a um conjunto de preceitos, cuja aplicação foi efetuada pelo tribunal a quo com um determinado sentido normativo. Ora, conforme se referiu, o critério normativo em causa – com o sentido que lhe foi dado pelo tribunal recorrido – constitui um dado de que o Tribunal Constitucional não se pode abstrair. Assim, o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil quanto a esta questão, não podendo conhecer-se, nesta parte, do respetivo mérito.» Com efeito, podemos asseverar que a discussão em torno do tema objeto do presente recurso se encontra estabilizada na jurisprudência constitucional, designadamente nos referidos Acórdãos n.ºs 810/2021, e 268/2021, não apresentando a questão de constitucionalidade em apreço qualquer especificidade relativamente às questões apreciadas nessas decisões. 6. Em face do exposto, não existindo qualquer argumento novo ou não se prefiguram razões para afastamento ou reponderação da jurisprudência constantemente reiterada por este Tribunal, acima mencionada, nem tendo o recorrente adiantado qualquer outro argumento que não tenha sido afastado pelas sobreditas decisões, resta-nos remeter para a fundamentação constante do Acórdão n.º 268/2021, reiterada pelo recente Acórdão n.º 810/2021, ambos desta 1ª Secção, cujos respetivos fundamentos agora se dão inteiramente por reproduzidos. É esse juízo de não inconstitucionalidade que nos resta afirmar, com a consequente improcedência do recurso. ” 4. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: “(…) vem respeitosamente, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprovou a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ("LOTC"), apresentar Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional O que faz nos seguintes termos: I. Síntese da Decisão Sumária O recurso subjacente à presente reclamação foi interposto na sequência da prolação de acórdão pelo Douto Supremo Tribunal Administrativo ("STA"), datado de 12 de outubro de 2022, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 2936/16.8BELRS. O identificado processo teve como objeto (mediato) a autoliquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário ("CSB"), ao abrigo do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), abreviadamente designado por "Regime CSB" ou "RJCSB", na redação em vigor em 2016, E, bem assim, em conformidade com as normas contidas na Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (a "Portaria CSB"), igualmente na redação em vigor em 2016. Através de acórdão datado de 13 de julho de 2022, o STA decidiu por remissão para o teor de outros acórdãos: o Acórdão de 18 de maio de 2022, proferido no âmbito do processo n.º 783/20.1BEPRT e o Acórdão de 9 de dezembro de 2021, proferido no âmbito do processo n.º 732/19.0BEPRT (os "Acórdãos de Remissão"). Atento o teor dos Acórdãos de Remissão, no âmbito dos quais não era colocada questão semelhante ao pedido subsidiário formulado pelo Impugnante e Recorrente, ora Reclamante, e que, portanto, não dão qualquer resposta a tal pedido, foi apresentado em 12 de setembro de 2022 requerimento de arguição de nulidades junto do STA. Em 12 de outubro de 2022 foi emitido acórdão pelo STA, que indeferiu tal requerimento, razão pela qual o Recorrente apresentou recurso de tal decisão para este Sumo Tribunal, em 27 de outubro de 2022. Ora, face à evolução da jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente à CSB, apesar de a ação de impugnação judicial ter um objeto substancialmente mais amplo, o ora Reclamante interpôs recurso delimitado a uma única questão de inconstitucionalidade, a saber: a inconstitucionalidade material da aplicação da taxa aprovada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, à CSB autoliquidada no ano de 2016, em concreto, do artigo 1o da Portaria 165-A/2016, na parte em que altera o artigo 5.º da Portaria CSB, bem como do artigo 3.º da Portaria165- A/2016, por desconformidade do respetivo agravamento com o princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, ínsito no artigo 103º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa ("Constituição"), ou, pelo menos, por desconformidade com os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, com respaldo no artigo 2.º da Constituição. E relativamente a esta questão de inconstitucionalidade - que, sublinhe-se desde já, versa exclusivamente sobre a inconstitucionalidade do agravamento da taxa da CSB, operada pela Portaria n.º 165/2016, de 14 de junho (a "Portaria 165- A/2016") - entendeu este Sumo Tribunal na Decisão Sumária, que: "Considerando o objeto do presente recurso, consideramos que a apreciação e julgamento desse preciso thema decidendum se revela de manifesta simplicidade, atenta a jurisprudência prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre a matéria." (cf. p. 5 da Decisão Sumária) "A questão da alegada violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal nos moldes delineados pelo recorrente já foi tratada neste Tribunal Constitucional, designadamente nos Acórdãos n.ºs 268/2021 e 810/2021, ambos desta 1.a Secção, cujas considerações valem, mutatis mutandis, para o caso dos presentes autos." (cf. p. 6 da Decisão Sumária) "Com efeito, podemos asseverar que a discussão em torno do tema objeto do presente recurso se encontra estabilizada na jurisprudência constitucional, designadamente nos referidos Acórdãos nos 810/2021, e 268/2021, não apresentando a questão de constitucionalidade em apreço qualquer especificidade relativamente às questões apreciadas nessas decisões." (cf. p. 8 da Decisão Sumária) Pelo exposto, concluiu o Tribunal "negar provimento ao recurso" (cf. p. 9 da Decisão Sumária). Salvo o devido respeito, não pode, no entanto, o ora Reclamante conformar-se com tal entendimento, razão pela qual apresenta a presente reclamação, Requerendo, a final, que a Decisão Sumária seja substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos e a notificação do Recorrente, ora Reclamante, para apresentação de alegações, por falta de verificação dos pressupostos legais para a decisão por meio de decisão sumária, em conformidade com o disposto no artigo 78.º-A da LOTC. II. Fundamentos da reclamação: a diferente questão de inconstitucionalidade suscitada pelo ora Reclamante Conforme se avançou supra, o ora Reclamante invocou no requerimento de interposição de recurso para este Sumo Tribunal, a inconstitucionalidade material do disposto no artigo 1.º da Portaria 165-A/2016, na parte em que alterou o artigo 5.º da Portaria CSB, bem como do artigo 3.º da Portaria 165-A/2016, por violação do princípio da retroatividade da lei fiscal, ínsito no artigo 103.º, n.º 3 da Constituição, ou, pelo menos, por desconformidade com os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, com respaldo no artigo 2.º da Constituição. Sublinhe-se, para que fique absolutamente claro: perante este Sumo Tribunal e, anteriormente, perante o STA, o ora Reclamante não suscitou a aplicação retroativa da CSB pelo facto de a mesma incidir sobre os passivos apurados até ao dia 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita a autoliquidação, Mas, outrossim, a aplicação retroativa da taxa agravada de 0,085% para 0,110%, considerando para o efeito, em suma, três elementos essenciais: a. A jurisprudência reiterada, incluindo deste Tribunal Constitucional, designadamente nos acórdãos n.º 268/2021 e 810/2021, que conclui que "o momento gerador do facto tributário" da CSB é a aprovação de contas dos sujeitos passivos; b. A Portaria 165-A/2016, que agravou a taxa da CSB aplicável no ano de 2016 em crise, entrou em vigor em 15 de junho de 2016: e, c. As contas do ora Reclamante foram aprovadas em 31 de marco de 2016. Ou seja: o que se invoca é que, no ano de 2016, a CSB foi autoliquidada pelo Reclamante através da aplicação da taxa de 0,110%, ao abrigo da Portaria 165- -A/2016, com entrada em vigor em 15 de junho de 2016, quando, na data da aprovação de contas, ocorrida no dia 31 de março de 2016, a taxa da CSB que se encontrava em vigor era de 0,085%, E é neste circunstancialismo que o Reclamante conclui que o agravamento da taxa da CSB operado em 15 de junho de 2016, pelos artigos 1.º e 3.º da Portaria 165-A/2016, portanto, em momento posterior à aprovação das contas do Reclamante (31 de março de 2016) - aprovação esta que este Sumo Tribunal e, bem assim, o STA, reiteradamente afirmaram constituir o facto tributário da CSB -, é inconstitucional por violação do princípio da retroatividade da lei fiscal ou, pelo menos, dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas. Em face do exposto, entende o Recorrente que o Tribunal Constitucional não pode "asseverar que a discussão em torno do tema objeto do presente recurso se encontra estabilizada na jurisprudência constitucional, designadamente nos referidos Acórdãos nos 810/2021, e 268/2021", porque em nenhum destes acórdãos foi conhecida a questão da inconstitucionalidade do agravamento de taxa imposto pela Portaria 165-A/2016, Do mesmo modo que não pode concluir que "a questão de constitucionalidade em apreço [não apresenta] qualquer especificidade relativamente às questões apreciadas nessas decisões." (cf. p. 8 da Decisão Sumária) E isto porque, como vem de ser indicado, a questão de inconstitucionalidade é efetivamente distinta daquela que foi suscitada nos identificados acórdãos. Mas vejamos mais detalhadamente: 20. A título preliminar, importa recordar a posição já avançada pela doutrina, no sentido de que: "Afigura-se, porém, que - sob pena de se desvirtuar a função processual da decisão sumária - ela não deverá precludir ao recorrente, em reclamação para a conferência, a possibilidade de apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária." (sublinhado do Recorrente) 21. Posição que foi acolhida na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que já decidiu o seguinte: "a reclamação apresentada contra uma decisão simples por remissão para jurisprudência anterior deve ser julgada procedente quando o recorrente apresenta argumentos que não foram ponderados nas decisões invocadas como precedente." 22. Acrescentando, ainda, que: "Se a reclamante tivesse logrado aduzir razões pertinentes nesse sentido, seria de concluir que a questão não é simples, julgar procedente a reclamação e convidar as partes a produzir alegações. Com efeito, a reclamação apresentada contra uma decisão simples por remissão para jurisprudência anterior deve ser julgada procedente quando o recorrente apresenta argumentos que não foram ponderados nas decisões invocadas como precedente." (sublinhado do Recorrente) 23. Em sentido desfavorável ao aí Recorrente e Reclamante, mas que se entende aplicável, a contrario, ao caso vertente, concluiu o Tribunal Constitucional noutro aresto que: "(...) apesar de ter afirmado a sua discordância quanto a esta fundamentação, o reclamante não apresenta novas razões ou argumentos que o Tribunal não tivesse ponderado na jurisprudência em que assentou a decisão reclamada, limitando-se a sustentar um entendimento contrário ao que resulta daquela jurisprudência." (sublinhado do Requerente) Ora, ressalvado o devido respeito, entende o Recorrente que no caso dos autos estão em causa, não só "argumentos ou razões, de natureza inovatória", que não têm qualquer paralelo com o que foi avançado nos anteriores acórdãos, como, efetivamente, uma questão de inconstitucionalidade distinta, E é por isso que se impõe a substituição da decisão lavrada na Decisão Sumária. Conforme se avançou, os acórdãos do Tribunal Constitucional mencionados na Decisão Sumária - como outros, designadamente o acórdão n.º 346/2022, de 12 de maio de 2022 - não tecem qualquer juízo sobre uma eventual inconstitucionalidade resultante da aplicação retroativa da taxa de 0,110% aprovada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, a factos tributários já ocorridos antes da respetiva entrada em vigor. Com efeito, no acórdão n.º 268/2021, de 29 de abril de 2021, o Tribunal Constitucional debruça-se sobre "A inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 3.º do RJCSB em conjugação com o artigo 6.º. n.ºs 2 e 3, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de marco (Portaria CSB), com a redação aplicável em 2014 e 2015, segundo a qual a CSB a pagar em cada um desses anos, ao incidir sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros, apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, implica a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal e do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, consagrados, respetivamente, nos artigos 103.º, n.º 3, e 2.º, ambos da Constituição" (sublinhado do Reclamante) Por conseguinte, à luz da questão de inconstitucionalidade formulada nesse caso, discutia-se a eventual retroatividade de normas do Regime CSB e da Portaria CSB cuja vigência se iniciara ainda antes da aprovação das contas do sujeito passivo, Ou seja, sem identidade com a questão dos presentes autos, na qual foi introduzido um aumento da taxa da CSB, entrando tal aumento em vigor já após a ocorrência da aprovação das contas do Reclamante. Por sua vez, o acórdão n.º 810/2021, de 6 de outubro de 2021, não só se refere à CSB de 2013 (ano em que não houve qualquer aumento de taxa da CSB), como remete, na análise questão da retroatividade, para o supracitado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2021, de 29 de abril de 2021. Por seu turno, no acórdão n.º 346/2022, de 12 de maio de 2022, como noutros (vd. p. 6 da Decisão Sumária), o Tribunal Constitucional não julga inconstitucional "a interpretação do disposto no artigo 3.º do Regime da Contribuição sobre o Setor Bancário (...) e do disposto no artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (na redação da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho), no sentido de que a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros que tenham correspondência nas contas aprovadas pelo sujeito passivo no ano em que é devida a contribuição, ainda que se reportem ao ano económico anterior” (sublinhado do Reclamante). Ou seja, como resulta de forma cristalina dos excertos acima destacados, os juízos formulados pelo Tribunal Constitucional nesses processos são totalmente alheios ao caso vertente, na medida em que versam sobre a aplicação retroativa do artigo 3.º do Regime CSB, i. e., analisam a circunstância de a CSB de um determinado ano incidir sobre o passivo apurado no ano económico anterior, à luz da tese dos sujeitos passivos nesses processos segundo a qual o facto tributário ocorreria a 31 de dezembro de cada ano, tese rejeitada pela jurisprudência, E não sobre uma eventual violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, positivado no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, decorrente da aplicação retroativa da taxa da CSB agravada de 0,085% para 0,110%, pela Portaria n.º 165-A/2016, Isto é, da imposição de uma taxa que não estava ainda em vigor no momento em que se verificou e completou o facto tributário, ou seja, a aprovação das contas, precisamente como vem sendo sustentado por este Sumo Tribunal, nomeadamente no citado Acórdão n.º 268/2021. Isto porque, no que concretamente diz respeito à CSB do ano de 2016, o agravamento da taxa de 0,085% para 0,110% foi aprovado pela referida Portaria 165-A/2016, a qual, apesar de ter entrado em vigor apenas em 15 de junho de 2016, "autoproclamou" efeitos a 1 de janeiro de 2016 (cf. artigo 3.º da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho). Do exposto resulta, portanto, que a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente, ora Reclamante, é distinta daquela sobre que versam os Acórdãos n.º 26/2021 e n.º 810/2021, não só quanto ao objeto, mas também quanto aos efeitos. Quanto ao objeto, a diferença é inequívoca: naqueles acórdãos estava em causa a apreciação da inconstitucionalidade do disposto no artigo 3.º do Regime CSB (que não foi, sequer, invocado no requerimento de interposição de recurso do Reclamante), e o artigo 6.º da Portaria CSB, Ao passo que, in casu, é suscitada a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 1.º e 3.º da Portaria 165-A/2016, que agravou de 0,085% para 0,110% a taxa da CSB aplicável no ano de 2016. Por seu turno, quanto aos efeitos, caso o Tribunal Constitucional houvesse concedido provimento ao recurso nos Acórdãos n.º 26/2021 e n.º 810/2021, tal hipotética decisão teria como efeito a anulação total da autoliquidação, Ao passo que, no caso vertente, uma decisão favorável - que o Reclamante crê legitimamente que pode ainda vir a ser proferida - determinará "apenas" a anulação parcial da autoliquidação, i. e., a anulação da autoliquidação pela diferença entre a aplicação da taxa de 0,085%, em vigor no momento da aprovação de contas do Reclamante, em 31 de março de 2016, e a taxa de 0,110%, aplicável nos termos da Portaria 165-A/2016. É que, recorde-se, neste recurso de inconstitucionalidade, o Reclamante não põe em causa o entendimento, expresso no Acórdão n.º 268/2021, de que "o facto tributário só tenha emergido na ordem jurídica com a aprovação do passivo e no ano em que a mesma ocorreu (embora respeitando ao ano económico anterior ao ano da aprovação), sendo que, para além de não se configurar, nesses termos, tributação assente em facto sucessivo, também a própria contribuição se objetiva apenas com o apuramento e aprovação do respetivo passivo e na medida deste (operações que são, aliás, da competência da respetiva entidade bancária)." Pelo contrário: para efeitos do presente recurso, o Recorrente, ora Reclamante, parte do princípio de que o facto tributário da CSB de 2016 ocorre no momento da aprovação de contas relativas ao exercício económico de 2015, i. e., no dia 31 de março de 2016. Contudo, é também essa data (o dia 31 de março de 2016) que demonstra à saciedade que a aplicação da taxa de 0,110%, aprovada pela Portaria 165-A/2016, de 14 de junho de 2016. a um facto tributário cristalizado em 31 de março de 2016, consubstancia uma tributação retroativa da lei fiscal, que não é admitida à luz do disposto no artigo 103.º da Constituição, nem à luz do princípio da tutela da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição. Concretizando: Nos presentes autos, foi demonstrado que a aprovação das contas ocorreu no dia 31 de março de 2016: No entanto, a Portaria n.º 165-A/2016, foi aprovada em 14 de junho de 2016, ou seja, após a data da aprovação de contas; E, ainda assim, nos termos do disposto no artigo 3.º da Portaria 165-A/2016, de "A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016." E daqui resulta, sem mais, que mesmo aplicada ao caso concreto a jurisprudência deste Tribunal Constitucional, expressa nos Acórdãos n.º 268/2021 e 810/2021, de acordo com a qual o momento relevante para aferir da aplicação retroativa das normas relativas à CSB é a aprovação de contas, e não o termo do exercício a que respeita o passivo que constitui base de incidência do tributo, sempre se conclui que os artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, entraram em vigor em data posterior à aprovação das contas, E, nessa medida, violam o princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, ínsito no artigo 103.º, n.º 3 da Constituição, ou, pelo menos, são desconformes com os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, com respaldo no artigo 2.º da Constituição. Neste contexto, urge concluir que a mera circunstância de constar dos presentes autos meio de prova plena que evidencia que as contas do Recorrente foram aprovadas em 31 de março de 2016 obsta à simples remissão para jurisprudência anterior que (i) tal como os Acórdãos n.º 268/2021 e 810/2021, não respeita à CSB do ano de 2016, e (ii) conclui que inexiste retroatividade porque o momento relevante é a aprovação de contas, quando no caso concreto as contas foram comprovadamente aprovadas em momento anterior à entrada em vigor da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho. Foi provado nos presentes autos que as contas do Recorrente já se encontravam aprovadas no momento em que a Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, entrou em vigor e determinou o aumento de 0,085% para 0,110% da taxa incidente sobre o passivo. Assim, é por demais evidente que, no que concretamente diz respeito à CSB do ano de 2016, o agravamento da taxa introduzido pela referida Portaria no dia 14 de junho de 2016 age sobre um facto tributário passado. Pelo que, acolhendo a jurisprudência deste Sumo Tribunal segundo a qual a base de incidência da CSB fica definida no momento da aprovação das contas de cada exercício, necessariamente se conclui que autoliquidação da CSB de 2016 nos termos da taxa agravada pela Portaria 165-A/2016, é ilegal e inconstitucional, por violação dos princípios da proibição da retroatividade da lei fiscal e da proteção da confiança, com acolhimento nos artigos 103.º, n.º 3, e 2.º da Constituição. Pelo que, e em suma, tendo o ora Recorrente clarificado, de forma sucinta e contextualizada, as normas sobre as quais deve recair o juízo de inconstitucionalidade, que são distintas daquelas sobre que versam os Acórdãos n.º 268/2021 e 810/2021, Tendo ainda demonstrado que os efeitos de um e outro juízo de inconstitucionalidade não se confundem, E tendo, ao fim e ao cabo, clarificado que a questão de inconstitucionalidade colocada nos presentes autos é inovadora face àquela sobre que incidiram os Acórdãos n.º 268/2021 e 810/2021, para os quais remete a Decisão Sumária, e que não podem servir para dirimir a questão nos termos aí expressos, Deve a Decisão Sumária ser substituída por outra que determine a notificação do Recorrente e Reclamante para apresentar alegações e expor desenvolvidamente as razões pelais quais o caso vertente requer uma diferente aplicação do Direito. III. Conclusões A. O presente recurso foi interposto na sequência da prolação de acórdão pelo STA em12 de outubro de 2022, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 2936/16.8BELRS, que teve como objeto (mediato) a autoliquidação da CSB do ano de 2016, ao abrigo do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, conforme sucessivamente alterado; B. Através da Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso, considerando para o efeito que "a apreciação e julgamento [do objeto do ressente recurso] se revela de manifesta simplicidade, atenta a jurisprudência prolatada pelo Tribunal Constitucional"; C. Para tanto, o Tribunal Constitucional invocou na Decisão Sumária as conclusões exaradas nos Acórdãos n.º 268/2021 e 810/2021, que, para além do mais, concluíram pela não inconstitucionalidade do disposto nos artigos 3.º do Regime CSB e 6.º da Portaria CSB; D. Sucede que a questão de inconstitucionalidade suscitada nos presentes autos é distinta, dado que versa exclusivamente sobre a inconstitucionalidade do agravamento da taxa da CSB, aplicável no ano de 2016, de 0,085% para 0,110%, imposta pelos artigos 1.º e 3.º da Portaria 165-A/2016; E. De onde resulta, portanto, que são distintas as normas relativamente às quais se convoca um juízo de inconstitucionalidade; F. Como são distintos os efeitos do juízo de inconstitucionalidade que se requer, dado que, no caso vertente, o mesmo determinará a anulação "apenas" parcial e não total da autoliquidação da CSB de 2016; G. Contrariamente ao avançado pelos recorrentes nos Acórdãos n.º 268/2021 e 810/2021, o ora Reclamante não discute nos presentes autos a aplicação retroativa da lei fiscal pelo facto de a CSB incidir sobre o passivo respeitante ao exercício económico anterior; H. O que se sustenta é, outrossim, que de acordo com a jurisprudência reiterada do STA e do Tribunal Constitucional, no sentido de que o facto tributário da CSB ocorre no momento da aprovação de contas, o agravamento da taxa da CSB, no ano de 2016, é em si mesmo passível de um juízo de inconstitucionalidade; I. Isto porque, no caso concreto do Recorrente, ora Reclamante, as contas do exercício de 2015 foram aprovadas no dia 31 de março de 2016, mas a Portaria 165-A/2016 apenas foi aprovada em 14 de junho de 2016, autoproclamando, no seu artigo 3.º, a produção de efeitos ao dia 1 de janeiro de 2016, i. e., a um momento anterior à aprovação de contas e à "perfeição" do facto tributário da CSB de 2016; J. É pois, neste prisma, e apenas neste, que o Recorrente sustenta, de forma distinta e inovatória face àquela que foi analisada nos Acórdãos n.º 268/2021 e 810/2021 - que respeitam à CSB dos anos de 2011 e de 2013, respetivamente - que se verifica in casu uma violação o princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, ínsito no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição ou, pelo menos, por desconformidade com os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, com respaldo no artigo 2.º da Constituição; K. Dito de outro modo: foi provado nos presentes autos que as contas do Reclamante já se encontravam aprovadas desde 31 de março de 2016, quando entrou em vigor a Portaria 165-A/2016, determinou o aumento de 0,085% para 0,110% da taxa aplicável ao passivo sujeito à incidência da CSB; L. E, assim sendo, é por demais evidente que, no que concretamente diz respeito à CSB do ano de 2016, o agravamento da taxa introduzido pela referida Portaria 165-A/2016, no dia 14 de junho de 2016, age sobre um facto tributário passado; M. Em face do exposto, impõe-se a substituição da Decisão Sumária por outra que, relevando adequadamente os termos da inconstitucionalidade invocada pelo Recorrente e Reclamante e as diferenças estruturais face às questões de inconstitucionalidade analisadas nos Acórdãos n.º 268/2021 e 810/2021, determine o prosseguimento dos autos e a notificação do Recorrente para apresentar alegações sobre a inconstitucionalidade material da aplicação da taxa aprovada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, à CSB autoliquidada no ano de 2016, em concreto, dos artigos 1.º e 3.º da Portaria 165-A/2016, por desconformidade do respetivo agravamento com o princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, ínsito no artigo 103 º, n.º 3 da Constituição, ou, pelo menos, por desconformidade com os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, com respaldo no artigo 2.º da Constituição. Termos em que se requer a V. Exas. que se dignem revogar a Decisão Sumária reclamada e determinar o prosseguimento dos autos, com a necessária notificação do Recorrente e Reclamante para apresentação de alegações, por falta de verificação dos pressupostos do artigo 78.º-A da LOTC, nos termos anteriormente descritos e tudo com as demais consequências legais. ” Não houve resposta à reclamação. Vestibularmente à conferência, a recorrente foi ouvida, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, sobre a possibilidade de o recurso vir a ser rejeitado, tendo por fundamento inutilidade e ausência de relação de instrumentalidade entre o objeto definido pela recorrente e a causa principal. A reclamante exerceu pronúncia prévia nos seguintes termos: “ I. Enquadramento O Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional na sequência do acórdão proferido pelo Douto Supremo Tribunal Administrativo ("STA"), em 12 de outubro de 2022, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 2936/16.8BELRS, que teve como objeto (mediato) a autoliquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário ("CSB"), ao abrigo do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (o "Regime CSB) e das normas contidas na Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (a "Portaria CSB"), nas redações em vigor em 2016. Recorde-se que, através de acórdão datado de 13 de julho de 2022, o STA decidiu por remissão para o teor de outros acórdãos: o Acórdão de 18 de maio de 2022, proferido no âmbito do processo n.º 783/20.1BEPRT e o Acórdão de 9 de dezembro de 2021, proferido no âmbito do processo n.º 732/19.OBEPRT (os "Acórdãos de Remissão"). Em 12 de setembro de 2022 foi apresentado requerimento de arguição de nulidades junto do STA e, em 12 de outubro de 2022 foi emitido acórdão pelo STA, que indeferiu tal requerimento, pelo que o Recorrente interpôs recurso de tal decisão para este Sumo Tribunal, em 27 de outubro de 2022. Ora, face à evolução da jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente à CSB, apesar de a ação de impugnação judicial ter um objeto substancialmente mais amplo, o Recorrente interpôs recurso delimitado a uma única questão de inconstitucionalidade, decorrente do agravamento da taxa da CSB, operada pela Portaria n.º 165/2016, de 14 de junho (a "Portaria 165-A/2016"). Relativamente a esta questão de inconstitucionalidade, entendeu este Sumo Tribunal, através de decisão sumária de 24 de abril de 2023 (a "Decisão Sumária"), "negar provimento ao recurso", invocando para o efeito que "A questão da alegada violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal nos moldes delineados pelo recorrente já foi tratada neste Tribunal Constitucional, designadamente nos Acórdãos nos 268/2021 e 810/2021, ambos desta 1ª Secção, cujas considerações valem, mutatis mutandis, para o caso dos presentes autos." (cf. p. 6 e 9 da Decisão Sumária), e que "a discussão em torno do tema objeto do presente recurso se encontra estabilizada na jurisprudência constitucional, designadamente nos referidos Acórdãos n.ºs 810/2021, e 268/2021, não apresentando a questão de constitucionalidade em apreço qualquer especificidade relativamente às questões apreciadas nessas decisões.” (cf. P.8 da Decisão Sumária). Não se conformando com tal entendimento, o Recorrente apresentou reclamação para a conferência, invocando nessa sede a falta de verificação dos pressupostos legais para a decisão por meio de decisão sumária, em conformidade com o disposto no artigo 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ("LOTC"), uma vez que nos acórdãos para a qual a Decisão Sumária remete não foi conhecida a questão da inconstitucionalidade resultante da aplicação retroativa da taxa de 0,110% aprovada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, a factos tributários já ocorridos antes da respetiva entrada em vigor, segundo o próprio conceito de facto tributário estabilizado por este Tribunal Constitucional. Nessa sequência, através do Despacho, o Recorrente foi notificado "para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre a regularidade da presente instância no que tange à sua utilidade e instrumentalidade face à causa principal, em concreto sobre a aptidão do recurso, com o objeto definido no requerimento de interposição, para importar a alteração do sentido decisório proferido na jurisdição tributária, face à matéria de facto nele elencada". II. Da instrumentalidade e da utilidade do presente recurso Face ao teor do requerimento de interposição de recurso e da reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, e atendendo à instrumentalidade do presente recurso de inconstitucionalidade face à causa principal, entende o Recorrente que é manifesta a utilidade do mesmo. Conforme decorre da jurisprudência deste Sumo Tribunal: "(...) no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade revestem caráter instrumental, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional tem de repercutir-se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida ou, de algum modo, «projetar- se no caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica — ou parte dela — que se obteve pura a questão que se obteve na origem do recurso» (...)”. 10. A este propósito, afirma o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 12/2023, de 7 de fevereiro de 2023 (processo n.º 1194/2022) que: "(...) como é jurisprudência unânime e uniforme deste Tribunal, um juízo de inconstitucionalidade de uma norma só poderá ter efeitos na solução concedida ao caso concreto, caso exista uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo para fundamentara sua decisão" 11. Ora, no presente caso, o STA concluiu que a autoliquidação da CSB de 2016 não viola os princípios da não retroatividade da lei fiscal, da segurança jurídica e da proteção jurídica, nos seguintes termos: "No que toca à segunda questão colocada pela Recorrente, a violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, como é referido a propósito no acórdão deste Tribunal proferido no processo 732/19.0BEPRT, de 09 de dezembro de 2021, e também pelo excelentíssimo Procurador-Geral da República, o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de examinar o Regime da CSB e da Portaria da CSB, e, depois de afirmar que a CBS tem a natureza de uma contribuição financeira, e não de imposto, conclui pela não inconstitucionalidade das interpretações normativas já antes estruturadas por este Tribunal, designadamente quanto à não violação dos enunciados princípios, como é exemplo o acórdão n.º 346/2022, de 12/05/2022 (cf. ainda os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 268/2021, de 29/04/2021, e n.º 810/2021, de 06/10/2021)." Ademais, no acórdão de 12 de outubro de 2022, o STA considerou que "tal questão [de inconstitucionalidade] foi equacionada no acórdão e mereceu resposta negativa. Ou seja, houve nele uma pronúncia expressa, remetendo-se para a fundamentação, por referência para o acórdão proferido no processo 732/19.OBEPRT de 09/12/2021 (...)." Assim, no presente recurso o Recorrente invoca a inconstitucionalidade material da aplicação da taxa agravada aprovada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, à CSB autoliquidada no ano de 2016, por violação dos princípios da não retroatividade da lei fiscal, da segurança jurídica e da proteção jurídica. Pelo que é inequívoca a coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que o STA entende ter sido efetivamente aplicado para fundamentar a sua decisão. Quanto à utilidade do presente recurso, importa sublinhar que a mesma reside na concreta resposta à questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente e na circunstância de esta ser totalmente diferente das questões analisadas na jurisprudência para a qual o acórdão do STA e a Decisão Sumária remetem. É que nos presentes autos o Recorrente não contestou perante este Sumo Tribunal a aplicação retroativa da CSB pelo facto de a mesma incidir sobre os passivos apurados até ao dia 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita a autoliquidação, Mas, outrossim, a aplicação retroativa da taxa agravada de 0,085% para 0,110%, considerando para o efeito, em suma, três elementos essenciais: a. A jurisprudência reiterada, incluindo deste Tribunal Constitucional, designadamente nos acórdãos n.º 268/2021 e 810/2021, que conclui que "o momento gerador do facto tributário" da CSB é a aprovação de contas dos sujeitos passivos; b. As contas do Recorrente foram aprovadas em 31 de março de 2016; e c. A Portaria 165-A/2016, que agravou a taxa da CSB aplicável no ano de 2016 em crise, apenas viria a ser publicada em 14 de junho de 2016 e a entrar em vigor em 15 de junho de 2016. Ou seja: o que se invoca é que, no ano de 2016, a CSB foi autoliquidada pelo Recorrente através da aplicação da taxa de 0,110%, ao abrigo da Portaria 165-A/2016, com entrada em vigor em 15 de junho de 2016, quando, na data da aprovação de contas, ocorrida no dia 31 de marco de 2016. a taxa da CSB que se encontrava em vigor era de 0,085%. E é neste circunstancialismo que o Recorrente conclui que o agravamento da taxa da CSB operado em 15 de junho de 2016, pelos artigos 1.º e 3.º da Portaria 165- -A/2016 - portanto, em momento posterior à aprovação das contas do Recorrente (31 de março de 2016), aprovação esta que este Sumo Tribunal e, bem assim, o STA, reiteradamente afirmaram constituir o facto tributário da CSB -, é inconstitucional por violação do princípio da retroatividade da lei fiscal ou, pelo menos, dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas. Ora, nos presentes autos foi produzida prova documental de que a aprovação das contas do Recorrente ocorreu, efetivamente, em 31 de março de 2016, E, quando confrontado com uma eventual nulidade por omissão de pronúncia, concretamente, sobre a questão de inconstitucionalidade decorrente da violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, positivado no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, decorrente da aplicação retroativa da taxa da CSB agravada de 0,085% para 0,110%, pela Portaria n.º 165-A/2016, o STA entendeu que se pronunciou, efetivamente, sobre tal questão. Fê-lo, segundo se crê, assumindo que a matéria de facto dada como provada nos presentes autos era bastante para suportar o seu juízo de não inconstitucionalidade. Contudo, caso entendesse que, eventualmente, não dispunha de acervo probatório bastante para emitir tal pronúncia, o STA poderia, e deveria, ter determinado a remessa dos autos à 1.ª Instância para produção de prova adicional, i. e., para ampliação da base factual, ao abrigo do disposto nos artigos 636.º, n.º 3 e 662.º do Código do Processo Civil ("CPC"), aplicáveis por remissão do disposto no artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ("CPPT"). Neste passo, importa recordar que, no âmbito do contencioso tributário, existe um único grau de recurso ordinário, para o Tribunal Central Administrativo ou para o Supremo Tribunal Administrativo (cf art. 280.º do CPPT), mas que, em qualquer caso, não deixa de ser um recurso ao qual é aplicável o regime do recurso de apelação2. Regime no qual se inserem, precisamente, as normas acima melhor identificadas citadas, a que o STA recorre amiúde. Exemplo disso é, entre outros, o acórdão proferido pelo STA no acórdão proferido em 15 de fevereiro de 2017, no âmbito do processo n.º 0650/14, no qual se decidiu que "Sendo o probatório fixado na sentença recorrida omisso quanto a factos relevantes para ajuizar se está ou não prescrita a dívida exequenda, impõe-se a baixa dos autos ao tribunal a quo para ampliação da matéria de facto, com vista a obter todos os elementos que suportem a decisão jurídica, o que importa a anulação da decisão recorrida em conformidade com o disposto nos arts. 662.º, n.º 2, alínea c) e 682.º, n.º 3, do CPC." E o mesmo sucede, aliás, com o recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º da LOTC. Com efeito, conforme decorre do disposto no artigo 69.º da LOTC, "À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação", o que sucede "independentemente da natureza ou configuração (penal, laboral, administrativa, etc.) do «processo-base» em que se insere o recurso para o Tribunal Constitucional."3 Aqui chegados, importa, pois, concluir que a utilidade do presente recurso reside, muito concretamente no que diz respeito à CSB de 2016 e ao agravamento da taxa de 0,085% para 0,110%, aprovado pela Portaria 165-A/2016 - a qual, apesar de ter entrado em vigor apenas em 15 de junho de 2016, "autoproclamou" efeitos a 1 de janeiro de 2016 - na análise da questão de inconstitucionalidade desse agravamento tendo presentes os seguintes factos/conclusões: a. A base de incidência da CSB fica definida no momento da aprovação das contas de cada exercício b. Nos presentes autos, a aprovação das contas ocorreu no dia 31 de marco de 2016: c. No entanto, a Portaria n.º 165-A/2016, foi aprovada em 14 de junho de 2016, ou seja, após a data da aprovação de contas; d. E, ainda assim, nos termos do disposto no artigo 3.º da Portaria 165- A/2016, "A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016." E é o reconhecimento desta "realidade" que determina que, no caso vertente, caso seja proferida uma decisão favorável no âmbito do presente recurso, como o Recorrente crê legitimamente que venha a suceder, ocorra necessariamente uma alteração da solução jurídica adotada no acórdão proferido pelo STA, Porquanto, como se avançou no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, a aplicação da taxa agravada prevista na Portaria n.º 165-A/2016 a um facto tributário cristalizado em 31 de março de 2016 consubstancia uma tributação retroativa da lei fiscal, que não é admitida à luz do disposto no artigo 103.º da Constituição, nem à luz do princípio da tutela da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição. Esta foi a questão colocada ao Tribunal de recurso (o STA), e foi a questão sobre a qual o mesmo considerou (i) ter elementos bastantes para decidir e (ii) ter efetivamente decidido. Caso tivesse entendimento distinto, i. e., caso entendesse que a matéria de facto era omissa "quanto a factos relevantes para ajuizar deveria ter determinado a baixa dos autos ao tribunal a quo, o que não fez. Assim, e em suma, constando dos presentes autos meio de prova plena que evidencia que as contas do Recorrente relativas ao exercício económico de 2015 foram aprovadas em 31 de março de 2016, deve este Sumo Tribunal declarar a inconstitucionalidade material da aplicação da taxa aprovada pela Portaria n.º 165- A/2016, de 14 de junho, à CSB autoliquidada no ano de 2016, por desconformidade do respetivo agravamento com o princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, ou, pelo menos, por desconformidade com os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, determinando tal declaração a anulação parcial da autoliquidação da CSB de 2016. Em concreto, uma decisão favorável no âmbito do presente recurso implicará a anulação da autoliquidação pela diferença entre a aplicação da taxa de 0,085%, em vigor no momento da aprovação de contas do Reclamante, em 31 de março de 2016, e a taxa de 0,110%, aplicável nos termos da Portaria 165-A/2016. Caso assim não se entendesse, i. e., caso se invocasse, agora, uma qualquer putativa irregularidade relativa à matéria de facto provada, nunca antes suscitada pelas instâncias anteriores - que, recorde-se, entendem ter conhecido efetivamente o objeto do recurso -, sem que se lance mão dos expedientes legalmente previstos nos artigos 636.º e 662.º, crê o Recorrente que se geraria uma situação de gritante injustiça, não menos reprovável do ponto de vista legal e constitucional. Perante todo o exposto, atenta a manifesta utilidade do presente recurso, deve a Decisão Sumária ser substituída por outra que determine a notificação do Recorrente para apresentar alegações e expor desenvolvidamente as razões pelais quais o caso vertente requer uma diferente aplicação do Direito. Termos em que, face à manifesta utilidade do presente recurso, se requer a V. Exas. que se dignem revogar a Decisão Sumária e determinar o prosseguimento dos autos, com a necessária notificação do Recorrente para apresentação de alegações, tudo com as demais consequências legais. ” Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Como resulta do texto da decisão sumária transcrito no relatório supra , o C. Conselheiro relator apreciou o mérito do recurso apelando ao consenso jurisprudencial sobre a conformidade da norma-objeto para com a Lei Fundamental. A decisão apela, para suportar o descrito juízo sobre a elementaridade do objeto do recurso, ao decidido nos Acórdãos do TC n.ºs 268/2021 e 810/2021, com a nota que este último remete para o primeiro em matéria de fundamentos. Ora, é verdade que existe um conjunto numeroso de decisões deste Tribunal Constitucional dedicadas à fiscalização do Regime Jurídico da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (RJCSB) (v. g., Acórdãos do TC n.ºs 327/2022, 331/2021, 332/2021, 401/2021, 505/2021, 533/2021, 536/2021, 537/2021, 538/2021, 539/2021, 540/2021, 810/2021, 274/2022, 327/2022, 763/2022 e 765/2022), mas não parece que a questão colocada pela recorrente tenha sido apreciada nesse âmbito ou que sobre ela haja sido formulado juízo de mérito. Em primeiro lugar, de assinalar que o excerto citado pela decisão reclamada do Acórdão do TC n.º 268/2021 não suporta o juízo de conformidade constitucional que se afirma a final . De facto, como do respetivo conteúdo decorre, nessa parte o Tribunal dedicou-se ao controlo da regularidade da instância , observando que a interpretação normativa do artigo 3.º do RJCSB (conjugado com o artigo 6.º, n.ºs 2 e 3, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março) cuja fiscalização então se peticionara não conformava a ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de que fora interposto recurso. O objeto da instância constituída, como tal, achava-se desprovido da necessária relação de instrumentalidade para com a causa principal, resultando a iniciativa do aí recorrente inútil (artigo 80.º, n.ºs 2 e 3, da LTC), vício processual preclusivo da apreciação de mérito do recurso de que o Tribunal Constitucional então tomou conhecimento. Concluiu-se, nessa altura, que “ o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil quanto a esta questão, não podendo conhecer-se, nesta parte, do respetivo mérito ” e transpôs-se este juízo para o dispositivo do aresto: “ Pelo exposto, decide-se (…) Não conhecer do mérito do recurso quanto à norma do artigo 3.º do regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB) aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (RJCSB), em conjugação com o artigo 6.º, n.ºs 2 e 3, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (Portaria CSB), com a redação aplicável em 2014 e 2015, segundo a qual a CSB a pagar em cada um desses anos, ao incidir sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros, apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro» do ano anterior, implica a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor ”. Em segundo lugar, e mesmo com maior importância, será de notar que o pedido de fiscalização formulado perante o Tribunal Constitucional no processo que conduziu ao Acórdão n.º 268/2021 respeitava a uma dimensão normativa específica do disposto no artigo 3.º do RJCSB. O objeto de fiscalização foi nessa instância delimitado como respeitando a este articulado legal, quando, conjugado com artigo 6.º, n.ºs 2 e 3, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (Portaria CSB), fosse o conjunto interpretado no sentido de que “ a CSB a pagar em cada um desses anos [referindo-se a 2014 e 2015] , ao incidir sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros, apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, implica a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor ”, suscitando-se a violação dos princípios da proibição da retroatividade fiscal e da segurança jurídica (artigos 103.º, n.º 3 e 2.º, ambos da Constituição da República Portuguesa). O problema colocado respeitava ao facto de, na dimensão colocada pelo aí recorrente, o RJCSB definir como base da incidência o valor do passivo (abatido dos valores garantidos por reservas ou pelo Fundo de Depósitos) e o valor nocional de instrumentos financeiros derivados fora de balanço (artigo 3.º, alíneas a) e b), do RJCSB) das instituições de crédito, contabilizados à data do encerramento do exercício anterior ao ano de lançamento da contribuição. Para a jurisdição tributária, porém, esta não era a disciplina legal que constava do diploma, que, a seu ver, antes estabelecia a base de incidência com referência às componentes de passivo reveladas no documento de aprovação das contas pelas instituições de crédito, assim sem a ancoragem temporal pretendida. A dissemelhança entre a leitura da Lei realizada pelo aí recorrente e a adotada pelo Tribunal recorrido levou o Tribunal Constitucional a concluir, como dissemos, que o objeto do recurso não se identificava com o suporte normativo da decisão, sinalizando o sobredito vício de instância. No caso sub iudicio , porém, parece que a questão colocada não é, de todo, essa. Repescando uma vez mais o relatado para propósito de organização de argumento, a recorrente pede a fiscalização do disposto no “ artigo 1.º da Portaria 165-A/2016, na parte em que altera o artigo 5.º da Portaria CSB, bem como do artigo 3.º da Portaria 165-A/2016 ”. A primeira norma alterou a taxa de CSB aplicável à base de incidência composta por passivos de instituições de crédito (artigo 3.º, alínea a), do RJCSB e artigo 3.º, alínea a), da Portaria CSB), agravando-a de 0,05% para 0,11%; já a segunda norma determinou a entrada em vigor desta alteração no dia subsequente ao da publicação da portaria (14 de junho de 2016), mas atribuindo-lhe “ efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 ” (artigo 3.º da Portaria 165-A/2016 de 14 de junho, in fine ). A reclamante sustenta que, porque o diploma foi publicado apenas em 14 de junho de 2016, que é dizer, em data posterior à data em que a recorrente aprovou as suas contas do exercício a que reportam os passivos elencados na norma de incidência da alínea a), do artigo 3.º do RJCSB (ano de 2015) e que essa aprovação de contas constitui, na leitura da Lei adotada pela jurisdição tributária, o facto gerador da obrigação contributiva, a Lei consagra um efeito retroativo de Lei nova (agravativa da taxa aplicável) que, a seu ver, não é permitido pela Constituição da República Portuguesa. Esta questão não está compreendida no objeto dos recursos de constitucionalidade apreciados pelos Acórdãos do TC n.ºs 268/2021 e 810/2021 e não existe a este respeito sedimento jurisprudencial significativo. Melhor, tratando-se de uma singularidade do ano de 2016, não se encontra sequer qualquer precedente prudencial que tenha apreciado esta controvérsia específica. Por outro lado, impondo-se a formulação de um juízo sobre a constitucionalidade de uma norma tributária com efeitos retroativos a contra-luz da proibição patenteada no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, sobre a sua compatibilidade para com o princípio da confiança (artigo 2.º da Lei Fundamental), não se pode afirmar que o objeto do recurso esteja dotado de um registo de elementaridade que, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, consentisse julgamento por decisão singular ou que permitisse dispensar a alegação das partes. Concluímos que assiste razão à reclamante, impondo-se a revogação da decisão reclamada. 8. No entanto, e como acima já anotámos, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende que o seu objeto esteja colocado numa relação de instrumentalidade para com a causa principal, mostrando-se a sua apreciação passível de influir na orientação final da decisão impugnada. O juízo de censura constitucional que o recorrente dirige a dada norma, pois, deve colocar em causa os fundamentos da decisão por forma a que, quando proceda o recurso, o sentido por que o Tribunal recorrido julgou possa ser alterado de modo apto a oferecer suporte a uma pretensão deduzida pelo recorrente na jurisdição comum que fora desabonada: “ Para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional (…) é ainda necessário que ela [a parte] tenha interesse em ver revogada a decisão proferida, ou seja, é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil. Como o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de referir, o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se revestem de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93; TC 769/93; TC 272/94; TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99; TC 687/04; TC 144/07; TC 510/07; TC 74/13; TC 725/13). Expressando esta mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91; TC 167/92) ” (v. M. TEIXEIRA DE SOUSA, Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade in https://blogippc.blogspot.com/2015/12/paper-138.html, apud Acórdão do TC n.º 286/2021; v., também, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017, p. 260) Ora, como resulta do acima exposto, a utilidade da fiscalização das normas dos artigos 1.º (na parte em que alterar o artigo 5.º da Portaria CSB) e 3.º, ambos da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, requerida pela recorrente depende de dois elementos centrais: ( i ) que o Tribunal “ a quo ” haja entendido que o facto gerador da CSB do ano de 2016 residia na aprovação das contas pela entidade coletiva relativas ao ano de 2015; ( ii ) que a aprovação das contas relativas ao ano de 2015 pela instituição de crédito seja anterior a 14 de junho de 2016 (data de aprovação da Portaria n.º 165-A/2016, agravativa da taxa de CSB aplicável a passivos financeiros – artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do RJCSB e artigo 3.º, alínea a), da Portaria CSB); A reclamante expressa este mesmo entendimento sobre a utilidade do presente recurso quando explica, na peça em que exerceu pronúncia sobre esta matéria: “(…) a utilidade do presente recurso reside, muito concretamente no que diz respeito à CSB de 2016 e ao agravamento da taxa de 0,085% para 0,110%, aprovado pela Portaria 165-A/2016 (…) na análise da questão de inconstitucionalidade desse agravamento tendo presentes os seguintes factos/conclusões: a. A base de incidência da CSB fica definida no momento da aprovação das contas de cada exercício b. Nos presentes autos, a aprovação das contas ocorreu no dia 31 de marco de 2016: c. No entanto, a Portaria n.º 165-A/2016, foi aprovada em 14 de junho de 2016, ou seja, após a data da aprovação de contas; d. E, ainda assim, nos termos do disposto no artigo 3.º da Portaria 165- A/2016, "A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016. ” Relativamente ao primeiro dos pressupostos em que assenta, então, a utilidade do debate nestes autos [que indicámos em (i) supra e que a reclamante assinala em a.) do excerto citado], pode entender-se que o acórdão recorrido, remetendo para a sentença em 1.ª instância, cujo sentido e orientação confirma, e para a jurisprudência anterior sobre a contribuição financeira em referência, colhe, de facto, o entendimento do regime de incidência da CSB que descrevemos supra . A aprovação das contas será, para a jurisdição, o ponto temporal de referência do facto gerador da contribuição, com ela se localizando no tempo o vínculo da recorrente à obrigação tributária. Relativamente ao segundo [ (ii) supra , e alínea b.), do excerto citado], porque a fiscalização peticionada incide na solução legal que estabelece a vigência de norma estatutiva do quantum (taxa aplicável) da contribuição sobre factos tributários anteriores à chegada da norma ao ordenamento, a reprovação constitucional apenas acobertará as situações em que o sujeito passivo se ache nessa situação factual específica, ou seja, apenas se se puder dizer que, com relação à recorrente, o facto gerador da contribuição se localiza em data anterior à data de entrada em vigor da norma, se poderá afirmar que o recurso é útil. Dito de outra forma, o juízo de procedência do recurso apenas teria utilidade para a reclamante se, de facto, esta tivesse aprovado as contas do exercício de 2015 em data anterior a 14 de junho de 2016. A não ser assim, a censura constitucional que este Tribunal alcançasse não importaria qualquer alteração do sentido decisório do acórdão recorrido, já que não aproveitaria à recorrente a interdição de efeito retroativo que se pretende reconhecida nesta sede. Esta questão não é de somenos importância, já que, ainda que haja um quadro legal que impõe a aprovação de contas anuais até ao terceiro (março) ou quinto (maio) mês subsequente ao encerramento do exercício (cfr. artigo 65.º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais; também, artigo 115.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Aviso do Banco de Portugal n.º 12/91, à altura em vigor), nem por isso se pode entender que estamos perante um facto que possa ser pressuposto pelo julgador. A observância do dever de prestação de contas em prazo legal não constitui uma realidade estática ou mundana (pense-se em atrasos na preparação das contas pela administração, por incidências extraordinárias ou incúria dos administradores, irregularidades na convocatória ou faltas de zelo de órgãos da assembleia, bloqueios por investidores no processo deliberativo, etc.) ou que se pudesse dizer consensualizada perante ausência de alegação contrária. Nos antípodas, porque estamos perante o fundamento factual do vício imputado ao ato de liquidação ( causa petiendi ), teríamos de poder observar na decisão recorrida a manifestação de uma alegação oportuna deste facto pela recorrente [e de prova – cfr. artigos 108.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário [CPPT], 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) e 342.º do Código Civil (CC)], bem como o respetivo juízo de comprovação pela 1.ª instância, a que o Tribunal recorrido – a quem está interdita a revisão da matéria de facto (cfr. artigo 285.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CPPT) – pudesse recorrer quando fosse chamado a reformular a sua decisão em função de um putativo juízo de inconstitucionalidade que fosse firmado por este Tribunal (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). De resto, a aprovação de contas , entendida como facto e fundamento da ação, não apenas se sujeita ao princípio geral de alegação e prova em juízo, porque conforma uma deliberação da assembleia geral da pessoa coletiva está ainda sujeita a regime de prova tarifada , dependendo da apresentação do documento que a haja formalizado (formalidade ad probationem – cfr. artigo 63.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais e artigo 364.º, n.º 2, do CC; exceciona-se a confissão , quando se trate de facto em prejuízo da sociedade, mediante declaração expressa, inequívoca e por veículo formal de igual valor: cfr. artigos 352.º, 353.º, 355.º e 357.º, n.º 1, do CC) em momento e fase processual oportunas (cfr. artigo 423.º, n.ºs 1 a 3, do CPC e 108.º, n.º 3, do CPPT). Serve por dizer e para o que aqui importa, para que o presente recurso possua utilidade, impunha-se que constasse da matéria de facto coligida no processo principal a data em que a recorrente aprovou as contas do exercício de 2015 e, bem assim, que essa data fosse anterior à data de publicação da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho. A matéria de facto disponível e que baseia o acórdão é, porém, apenas a seguinte: “ 1) Em 29-06-2016 a Impugnante entregou a Declaração da CES relativa ao ano de 2016 no valor de € 2.565.553,24 (cf. declaração a págs. 48 do ficheiro a fls. 1 a 64 do SITAF); Em 30-06-2016 foi efetuado o pagamento da CES descrita em 1) (cf. documento de cobrança a págs. 49 do ficheiro a fls. 1 a 64 do SITAF); Em 06-07-2016 deu entrada nos serviços da AT um requerimento em nome da Impugnante do qual se extrai ter em vista a reclamação da CES descrita em 1) (cf. requerimento a págs. 51 a 53 do ficheiro a fls. 1 a 64 do SITAF); Em 18-08-2016 foi proferido despacho de indeferimento da reclamação descrita em 3) (cf. despacho a págs. 58 do ficheiro a fls. 1 a 64 do SITAF); Em 20-10-2016 deram entrada os presentes autos neste Tribunal (cf. registo do SITAF) ” Por “ Declaração CES ” o Tribunal “ a quo ” reportar-se-á à declaração modelo n.º 26 para liquidação da CSB (artigo 2.º da Portaria 165-A/2016, de 14 de junho), o que permite inferir que Factos 1.) certifica, na dimensão factual, que as contas da recorrente relativas ao ano de 2015 (em que se baseia a autoliquidação que realizou) foram aprovadas antes de 29 de junho de 2016. Isto significa, portanto, que não constando na matéria de facto dada como provada na primeira instância a data em que as contas foram aprovadas, e não tendo a recorrente impugnado, como podia e devia a matéria de facto, optando pelo recurso per saltum para o STA, onde apenas se conhece de direito, teremos que concluir, que a mesma não comprovou, como lhe competia, que as contas foram aprovadas antes da entrada em vigor da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho. Nesse pressuposto, o pedido de fiscalização formulado é absolutamente inútil: ainda que entendêssemos inconstitucional o efeito retroativo da norma fiscal objeto de sindicância, o Tribunal “ a quo ” não disporia do facto de essência que lhe permitiria ( rectius , imporia) concluir que a liquidação da contribuição in casu resultou desse efeito, conferindo procedência à pretensão da recorrente em função do juízo de inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Na verdade, no caso sub iudicio o facto tributário pode estar localizado em data posterior à entrada em vigor da norma, sendo-lhe por isso indiferente a pronúncia pela inconstitucionalidade do estatuto retroativo. Dito ainda de outra forma, porque a matéria de facto não atesta que o facto tributário (aprovação de contas) se verificou em data anterior à entrada em vigor da norma agravante da taxa – dúvida que apenas pode ser considerada em desabono da demandante, já que se trata de condição da ação que propôs (fundamento do vício imputado ao ato de liquidação) – o vencimento na questão de constitucionalidade é impassível de conduzir à procedência da impugnação do ato de liquidação. Importa também assinalar que este estado de coisas é diretamente imputável à recorrente. Confrontada com a decisão em matéria de facto em 1.ª instância, que acima reproduzimos, a recorrente dispunha de recurso para o Tribunal Central Administrativo, que estaria capacitado para rever o julgado nessa dimensão (cfr. artigo 31.º, n.º 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). No entanto, a recorrente bastou-se em pedir a revisão da sentença em matéria de Direito, conformando-se com a decisão de facto formulada em 1.ª instância (associou-lhe apenas, em alegações, uma referência, insuportada e irrelevante – porque descontextualizada de uma controvérsia respeitante à necessidade de alteração da matéria de facto –, sobre a data de aprovação de contas), acionando o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, ex vi artigo 280.º, n.º 1, parte final, do CPPT. Mesmo no âmbito deste meio de impugnação, seria conjeturável que a recorrente se pudesse ter socorrido do mecanismo de revista alargada previsto no artigo 674.º, n.º 3, do CPC (e artigo 682.º, n.º 2, do mesmo diploma). Desde que tivesse, no momento adequado, alegado e junto prova documental apta a comprovar a deliberação de aprovação das contas de exercício com a petição, seria equacionável que a recorrente pudesse obter a alteração da decisão em matéria de facto no Supremo Tribunal por esta via, que depende apenas da regular disponibilidade do documento. No entanto, também isso a recorrente não fez, cingindo a controvérsia do recurso de revista a debate de Direito: viu, por isso, definitiva e irreversivelmente consolidado o acervo de facto que pode servir o enquadramento jurídico da causa e a isso este Tribunal não pode obstar. Significa isto que o recurso interposto se acha desprovido de utilidade – por não ser equacionável que de um juízo do Tribunal Constitucional resulte uma alteração do sentido decisório adotado pelo acórdão recorrido em face do conjunto de factos de qu e dispõe – e que não possui o carácter instrumental para com a causa principal de que depende, irregularidade de instância cujo conhecimento se impõe na presente sede e que preclude o respetivo julgamento de mérito. Resta concluir, em face de todo o exposto, pela existência de vício da instância de recurso constituída por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). 9. Por decair na reclamação, a recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Atendendo a que a recorrente obteve inteiro sucesso na reclamação deduzida e que o recurso é rejeitado por vício de instância que poderia ter sido conhecido em exame liminar, entendemos excessivo fixar a título de taxa de justiça valor superior a 10 UCs, significativamente abaixo do custo usualmente associado à atividade do Tribunal neste tipo de incidentes, mas que, em face do exposto e perante os critérios estabelecidos pelo artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, se afigura ajustado ao caso. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se: Revogar a decisão reclamada; Não conhecer do objeto do recurso. Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 10 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 9 de novembro de 2023 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos , atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro , que participaram na sessão por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos