ACÓRDÃO N.º 161/2008
Processo n.º 211-B/99
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 78.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, do despacho (fls. 15) do relator, substituto do relator inicial cuja recusa foi pedida, que declarou extinta a instância do pedido incidental de recusa dos juízes que intervieram no acórdão n.º 466/2007, proferido nos autos, por notificado para constituir advogado, no prazo de 10 dias, sob tal cominação, o requerente o não ter constituído.
2 – Para fundar a tempestividade da apresentação da reclamação o requerente invoca haver estado incapacitado para o trabalho durante 12 dias, ou seja, desde 18 até 29 de Janeiro de 2008, juntando atestado médico comprovativo do facto.
Por seu lado, como causa de pedir da reclamação, o requente apoda o despacho reclamado de omissão de pronúncia sobre a alegação feita no requerimento apresentado em resposta à notificação para constituir advogado no sentido de a deliberação de suspensão da inscrição do requerente como advogado ter a sua eficácia suspensa por acórdão do Tribunal Central Administrativo.
B – Fundamentação
3 – Antes de mais, importa notar que a circunstância de, eventualmente, o requerente haver estado incapacitado para o trabalho durante o período que refere não postula que deva considerar-se verificada a situação de justo impedimento para a prática do acto, ao abrigo do disposto no art.º 146.º do Código de Processo Civil.
Na verdade, essencial era que o requerente houvesse alegado e provado haver estado nesse período incapacitado de constituir mandatário forense que pudesse praticar o acto da reclamação.
Na verdade, o acto processual da reclamação, no Tribunal Constitucional, não tem a natureza de acto pessoal que dependa de trabalho do próprio, antes apenas pode ser praticado por qualquer advogado (art.º 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
Assim sendo, dado que o requerente apenas apresentou a reclamação em 12 de Fevereiro de 2008 e se considera notificado da decisão reclamada em 24 de Janeiro de 2008 (3.º dia útil posterior ao do registo), impõe-se concluir que o direito de o fazer já se havia extinguido, por há muito se ter esgotado o prazo de 10 dias para exercer o respectivo direito processual.
4 – É manifesto, por outro lado, que o requerente, com o seu requerimento, apenas pretende obstar ao cumprimento da decisão tomada sobre a sorte do pedido de recusa dos juízes.
C – Decisão
5 – Destarte, atento tudo o exposto o Tribunal Constitucional decide:
- a)Indeferir, por intempestiva, a reclamação;
- b)Condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 UCs.
- c)Sustar o proferimento de outra decisão neste traslado sobre o incidente de reclamação, ao abrigo do disposto do art.º 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, enquanto não se mostrem pagas as custas contadas no Tribunal, da responsabilidade do requerente.
Lisboa, 4 de Março de 2008
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos