Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
APELANTE: AA
APELADA: A..., – AVIAÇÃO EXECUTIVA, SA.
Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo do Trabalho ... – Juiz
I- RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra A...,, com sede no ..., Lote ..., Aeroporto ..., ..., ... pedindo a sua condenação a pagar-lhe as seguintes quantias:
1) 32 999, 44€ a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho por justa causa, realizado pelo autor, nos termos do artigo 396.º n.º 1 do Código do Trabalho, à razão de 30 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade.
2) 13 293,58€ a título de retribuições vencidas e não pagas, relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2018 e Janeiro e Fevereiro de 2019.
3) 2 637, 62 € a título de subsídio de natal de 2018, vencido e não pago na sua totalidade.
4) 705,19€ a título de juros de mora vencidos pelo não pagamento das retribuições vencidas, assim como juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
5) 38 822,47€ a título de trabalho suplementar prestado pelo autor nos anos de 2016, 2017 e 2018.
6) 104,80 € a título de subsídio de transporte, integrado em ajudas de custo.
7) 188,25 € a título de subsídio de deslocação, integrado em ajudas de custo.
8) 1 573,93€ a título de férias não gozadas no ano de 2019.
9) 3 462,93 € a título de subsídio de férias do ano de 2019.
10) 1 451,46€ a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal do ano de cessação do contrato (...19).
A Ré foi citada, realizou-se a audiência de partes no âmbito da qual não foi possível obter o entendimento entre as partes, o processo prosseguiu e a ré contestou a acção.
Em 15/09/2021 em face da informação prestada de que no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Comércio ... – Juiz ..., tramitavam os autos de Processo Especial de Revitalização n.º 1896/20...., no âmbito do qual havia sido proferido despacho inicial com nomeação de administrador judicial provisório em 10/09/2020, nos termos do disposto no art.º 17º-E nº1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o juiz a quo declarou suspensa a instância.
Os autos de processo especial de revitalização prosseguiram os seus trâmites e por fim foi aprovado pelos credores um plano de recuperação, tendo sido proferida sentença de homologação do plano no dia 25-04-2021.
No dia 26-04-2021 foi junta aos presentes autos cópia da sentença que homologou o plano de recuperação da Recorrida.
No dia 27-04-2021 foi proferida decisão pelo juiz a quo a julgar «extinta a instância, por impossibilidade legal de prosseguimento», com fundamento na homologação do plano de revitalização relativamente à ré e a coberto do disposto nos artºs 17º-E, nº 1 do CIRE e 277º, al. e) do Cód. de Proc. Civil.
Inconformado, o A. interpôs recurso de tal decisão, que veio a ser decidido por Acórdão proferido por este Tribunal em 4/11/2021, no qual se decidiu anular a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos com a realização dos actos necessários para que constem dos autos todos os elementos probatórios relevantes que permitam verificar os requisitos que conduzam ou não à extinção da presente acção por força do disposto no n.º 1 do art.º 17.º, do CIRE.
Solicitados todos os elementos determinados o Tribunal a quo proferiu decisão a qual passamos a transcrever parcialmente:
“(…)
Solicitados que foram os elementos determinados, cumpre decidir sobre se deve, ou não, declarar-se produzido o efeito de extinção da presente instância, por efeito da ocorrida homologação do plano de revitalização respeitante à ré, no âmbito do Proc. nº 1896/20
Pois bem.
Tendo em perspectiva a resolução da enunciada questão, importa ter presente que, em conformidade com os elementos, entretanto adquiridos nos autos, a decisão proferida no âmbito do sobredito processo, aos 25.04.2021, por via da qual foi homologado o mencionado plano de revitalização, transitou em julgado aos 12.10.2021.
Mais resulta do teor da documentação sobrevinda nos autos que o mencionado plano abrangeu parcialmente o crédito do ora autor, que, tendo sido, embora, reclamado por valor global correspondente ao peticionado na presente acção, veio a ser objecto de impugnação, por banda da devedora, originando a prolação de decisão aos 19.01.2021, que determinou a redução do crédito reconhecido ao autor [na lista provisória apresentada pelo AJP] para o montante de € 23.881,51. Dessa decisão, não interpôs o ora autor recurso, vindo a mesma a transitar em julgado aos 31.05.2021.
No plano de revitalização que veio a ser objecto de homologação, não foi determinado o prosseguimento da presente acção, de processo comum laboral, não obstante o crédito aí reclamado pelo ora autor – em medida correspondente, como se disse acima, à aqui peticionada – haja sido apenas parcialmente reconhecido.
Sendo estes os dados a considerar, importa ter presente que, em conformidade com o disposto no nº 1 do artº 17º-E do CIRE, na redacção anterior às alterações introduzidas pela L. nº 9/2022, de 11.01 - que era aquela que se encontrava em vigor à data do trânsito em julgado da decisão que homologou o plano de revitalização respeitante à ora ré -, verificada, justamente, essa homologação, associada à não previsão, no correspondente plano, do prosseguimento das acções que tivessem ficado suspensas, tinha como efeito a extinção destas.
Ora, no caso que nos toma, e de acordo com o que acima se expôs, mostram-se verificados os enunciados pressupostos, termos em que se impõe declarar a extinção da presente instância, por impossibilidade superveniente da lide, registando-se, acrescidamente, que, ainda que o CIRE tenha deixado, na sequência das alterações recentemente introduzidas pela L. nº 9/2022, de prever, expressamente, essa extinção, não pode ser outra a solução a adoptar, única que se enquadra, quanto aos créditos pré-constituídos, na finalidade de revitalização do devedor – que resultaria, de outra forma, comprometida -, para além de que, ainda que desse modo não se entendesse, ou não devesse entender-se, o reconhecimento da extinção da presente instância reveste natureza meramente declarativa de efeito que, na realidade, se produziu já, a um tempo em que se encontrava, ainda, em vigor a anterior redacção do citado artº 17º-E, nº 1 do CIRE.
Pelo exposto, declara-se, ao abrigo do disposto nos artºs 17º-E, nº 1 do CIRE, na redacção anterior à decorrente da L. nº 9/2022, de 11.01, e 277º, al. e) do Cód. de Proc. Civil, este aplicável ex vi do preceituado na al. a) do nº 2 do artº 1º do CPT, extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Custas a cargo da ré – cfr. artº 536º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil.
Registe e notifique. ---“
Inconformado, o A. interpôs recurso de tal decisão, terminando a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1. Consta do artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE que “A decisão a que se refere o n.º 4, do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.
2. As ações declarativas, em qualquer das suas modalidades (simples apreciação; condenação e constitutivas — cfr. artigo 10.º n.º 2 e 3 do CPC), têm sempre como finalidade estabelecer/fixar o direito e não realizar coativamente o direito.
3. Pelo contrário, a realização coativa do direito está inserida na expressão “cobrança de dívidas”, a qual está intrinsecamente ligada à efetiva realização do direito e não à discussão da existência do direito.
4. A expressão “(...) ações para cobrança de dívidas (...)” não abarca as ações declarativas de condenação, na qual se inclui a ação que o recorrente intentou contra a ré.
5. A ação emergente de contrato de trabalho, enquanto ação declarativa comum de condenação (cfr. artigos 48.º, n.os 1 e 2 e 49.º, n.º 1 do Código do Processo de Trabalho), não se destina a cobrar uma dívida, mas sim, para obter o reconhecimento judicial da sua existência e obrigatoriedade do seu pagamento.
6. A interpretação da norma realizada pelo Tribunal a quo desprotege o recorrente (o autor), impedindo-o de ver dirimido um litigio, que atempadamente suscitou a sua resolução (cfr. artigo 2.º n.os 1 e 2 do Código do Processo Civil (doravante apenas CPC)).
7. Contudo, e por mera hipótese académica, ainda que se entenda que o n.º 1, do artigo 17.º-E do CIRE compreende tanto as ações executivas como as ações declarativas, a ação declarativa do recorrente não deveria ter sido julgada extinta pelo Tribunal a quo, por inutilidade superveniente da lide.
8. Conforme refere Catarina Serra, o artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE deve ser interpretado de forma hábil, no sentido de que não se deve aplicar o efeito extintivo às ações relativas a créditos que ainda necessitam de definição jurisdicional.
9. A ação declarativa deveria prosseguir os seus trâmites processuais por estarmos perante um crédito “(...) que continua carecido de definição jurisdicional” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Judicial ..., proferido no processo n.º 190/13...., datado de 18/09/2018, disponível em www.dgsi.pt).
10. O PER não é um procedimento apto a fazer reconhecer, judicialmente, o direitos desde logo pelas fortes limitações quanto à produção de prova que o aludido procedimento contém.
11. “O procedimento de reconhecimento do crédito previsto no PER, quando exista controvérsia, não tem a virtualidade de garantir o cabal acesso à justiça, não constitui um “procedimento equitativo e justo” para efeitos de dirimir em termos definitivos o conflito. No PER apenas os créditos não controvertidos se consideram definitivamente assentes. A extinção das ações referida no artº 17- E, nº 1 parte final, refere-se às ações executivas, e às declarativas mas apenas se relativas a créditos que tenham sido admitidos definitivamente no PER, os que neste não foram contraditados” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 823/13.0TTBCL.G1, proferido em 19 de janeiro de 2017).
12. O crédito do recorrente, para lá da parte que foi reconhecido pela ré em sede de PER, contínua a carecer de tutela jurisdicional uma vez que se mantém a controvérsia subjacente, a qual terá que ser apreciada jurisdicionalmente.
13. O que quer dizer que a interpretação realizada pelo Tribunal a quo consubstanciada na sentença, impede definitivamente o recorrente de ver dirimido um litígio que atempadamente suscitou ao Tribunal.
14. “Admitir a extinção da instância nos termos do artigo 17º-F, nº 1 parte final, de outras ações que não as executivas, implicaria que os créditos litigiosos em causa ficariam sem proteção, o que viola as mais elementares regras e princípios do Estado de Direito” (acórdão do STJ citado).
15. A interpretação da norma constante do artigo 17.º-F, n.º 1 do CIRE, realizada pelo Tribunal a quo violou o principio inscrito no artigo 20.º, n.os 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
16. Admitir que ação de ”(...) cobrança de dívidas (...)” prevista no artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE abarca a ação declarativa, tal como fez Tribunal a quo, significa para o credor ficar inteiramente desprotegido, pois a ação declarativa que havia intentado extinguir-se-ia por força da lei após aprovação e homologação do PER, ficando o credor impedido de exercer seu direito, tal como se encontra plasmado no artigo 20.º da CRP.
17. A interpretação realizada pelo Tribunal a quo da norma constante do artigo 17-E, n.º1 do CIRE, viola os direitos fundamentais do recorrente, mormente, o seu direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º, n.os 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, conferindo-se uma primazia injustificada e desproporcional à tutela dos direitos do devedor, máxime, direito à sua revitalização.
18. Ademais, a interpretação realizada pelo Tribunal a quo da norma constante do artigo 17-E, n.º1 do CIRE promove uma compressão do direito do autor em obter do Tribunal uma decisão definitiva que confirme ou infirme o seu crédito, desprotegendo-o, desde logo porque, como supra se conclui, o PER não tem a virtualidade de ser um processo que permita, de forma equitativa e justa, dirimir de forma definitiva um conflito, permanecendo o crédito com carência de definição jurisdicional.
19. É, portanto, uma interpretação inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.os 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca.
Nestes termos, e nos mais de direito que V. Ex.cias doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao RECURSO, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo e, consequentemente, determinar o prosseguimento dos autos, ASSIM SE FAZENDO, JUSTIÇA.
A recorrida/apelada não apresentou resposta ao recurso.
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exma. Procuradora-Geral Adjunto emitido douto parecer, no sentido da improcedência do recurso, parecer esse que o Recorrente respondeu, manifestando a sua discordância e pugna pela manutenção da posição por si assumida no recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nele não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, no recurso interposto pelo Autor/Apelante a única questão que se coloca é a de saber se se verificam os pressupostos para a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório que antecede, a que acrescem os seguintes, que se consideram suficientemente documentados nos autos:
- No âmbito do Processo Especial de Revitalização da Ré A..., – AVIAÇÃO EXECUTIVA, S.A., que correu termos no Juízo de Comércio ..., Juiz ... - sob o n.º1896/20...., foi reconhecido ao autor, provisoriamente, pelo Administrador Judicial, o crédito de natureza laboral, no valor global correspondente ao peticionado na presente acção (€95.239,67), que veio a ser objecto de impugnação pela Ré e tendo o autor sido notificado para se pronunciar sobre tal impugnação, nada veio dizer ou opor.
- Por decisão proferida em 19.01.2021, foi determinada a redução do crédito reconhecido ao autor para o montante de €23.881,51.
- Da decisão interlocutória que incidiu sobre a impugnação à lista provisória de credores não interpôs o Autor, recurso, vindo a mesma a transitar em julgado em 31.05.2021.
- No âmbito do processo especial de revitalização da ora aqui Ré foi proferida decisão em 25.04.2021, a qual homologou o plano de revitalização, tendo tal decisão transitado em julgado em 31.05.2021, prevendo-se no aludido plano, além do mais, o seguinte:
“Quanto aos créditos laborais privilegiados:
• Prazo de carência de 12 meses, a iniciar imediatamente após a data do trânsito em julgado da sentença homologatória do PER;
• Pagamento da totalidade da dívida em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas, após o termo do prazo de carência.”
- No plano de revitalização que veio a ser objecto de homologação, não foi determinado o prosseguimento da presente acção, de processo comum laboral.
IV- APRECIAÇÃO DO RECURSO
Da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide
A questão a decidir consiste em apurar se à acção de condenação que o apelante intentou contra a apelada se aplica o disposto no art.º 17.º-E n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), e se deve ser julgada extinta a instância como decidiu a primeira instância, ou se a acção deve prosseguir os seus termos.
Importa desde já referir que ao caso em apreço é aplicável o CIRE aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.03, na redacção introduzida pelo DL n.º 79/2017, de 30.06, não sendo aplicáveis as alterações introduzidas pela recente Lei n.º 9/2022, de 11.01.2022, posteriores aos factos e que apenas entraram em vigor 90 dias após a sua publicação - cfr. art. 12.º.
Prescreve o art.º 17.º-E n.º 1 do CIRE, o seguinte:
“A decisão a que se refere a alínea c) do n.º 3 do art.º 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”
O n.º 1 do citado artigo 17.º-E do CIRE não faz qualquer
distinção entre a acção declarativa e/ou executiva, a significar, em nossa opinião, que nele estão incluídos estes dois tipos de acções, desde que visem a cobrança de dívidas contra o devedor, na medida em que são estas que atingem o património do devedor.
Sobre a questão de saber se as ações declarativas comuns estão abrangidas pelo artigo referido já tivemos oportunidade de nos pronunciar, designadamente no recurso interposto neste mesmo processo, mantendo-se a posição aí assumida no sentido de que as acções declarativas comuns, desde que respeitem ao pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido, estão abrangidas pelo prescrito no art.º 17.º-E do CIRE.
Neste sentido se tem pronunciado, praticamente, de forma unanime este Tribunal da Relação de Guimarães, designadamente nos seguintes Acórdãos, de 29-01-2015, proc. n.º 5632/12.... (relator Antero Veiga); de 03-03-2016, proc.º n.º 500/14.... (relator Sérgio Almeida); de 21-04-2016, proc. n.º 4726/15....(relator Antero Veiga); de 21-03-2019, proc. n.º 3110/16.9T8BRG.G1 (relatora Vera Sottomayor); de 24-04-2019, proc. n.º 1524/16....(relator Eduardo Azevedo) já que conhecendo o legislador o tipo de acções previstas no Código de Processo Civil, ao referir-se, no artigo 17.º-E, n.º1, do CIRE às acções que têm por fim a cobrança de dívidas, pretendeu aí incluir quer as acções declarativas de condenação, quer as acções executivas, desde que atinjam o património do devedor.
Em suma, entendemos que a presente acção está abrangida pelo disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, já que os pedidos formulados contra o empregador (indemnização por resolução do contrato com justa causa e pagamento demais créditos salariais ou com eles conexos), se julgados procedentes, refletem-se e atingem obrigatoriamente o património do devedor/empregador. Estamos perante o reconhecimento de créditos emergente de contrato de trabalho ou conexos com ele o que justifica a sua inserção no conceito de acções para “cobrança de dívidas contra o devedor”.
Cumpre agora apreciar se a presente acção deve ser julgada extinta, por impossibilidade superveniente da lide, como decidiu a 1ª instância ou se deve prosseguir os seus termos, uma vez que estamos perante créditos cujo fundamento foi conhecido antes da reclamação de créditos nos autos de PER, pois quando aquela acção foi instaurada, já esta se encontrava pendente.
Resulta do prescrito no artigo 17.º E, n.º 1 do CIRE, que a decisão de nomeação do administrador judicial provisório no âmbito do PER pode conduzir a três distintas situações a saber:
- obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor;
- suspende quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade;
- extingue aquelas acções logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação.
Por outro lado, resulta ainda do citado art.º 17°-E, n.º 1, do CIRE, que para ser decretada a extinção da acção (declarativas ou executivas), destinadas à cobrança de créditos de devedores sujeitos a processo especial de revitalização, é necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos:
- que seja aprovado e homologado plano de recuperação;
- que não se preveja no plano de recuperação a continuação das acções em questão.
Daqui resulta que desde que não existam razões que obstem à homologação do plano de recuperação este deve ser homologado e uma vez homologado tem de produzir os respectivos efeitos que não respeitam apenas ao processo especial de revitalização, mas que se estendem a “quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor” e “às acções em curso com idêntica finalidade”, exceptuando as situações em que no próprio plano se preveja a sua continuação.
Como tem sido entendimento da jurisprudência, não se pode atribuir à homologação do plano de revitalização o efeito automático de extinção de todas as acções declarativas destinadas à cobrança de crédito do devedor, pois nestas haverá que distinguir aquelas que se referem a créditos totalmente reconhecidos no processo de revitalização e que não foram objecto de qualquer controvérsia – situação em que efectivamente a acção perde utilidade, por não existir conflito que deva ser dirimido pelo tribunal – e aquelas outras nas quais se discutem créditos que ou não chegaram a ser considerados no processo de revitalização (créditos litigiosos não reclamados no PER nem regulados no plano de recuperação aprovado e homologado), ou aquelas outras em que o plano de revitalização prevê a sua continuação.
Em suma, a questão do prosseguimento ou não da acção declarativa deve ser respondida tendo em atenção a situação factual em que as partes ficam colocadas. No caso em apreço, os créditos cujo pagamento o Autor reclama estão efectivamente abrangidos pelo plano de revitalização, pois foram reclamados, apreciados e parcialmente reconhecidos no âmbito daquele processo, existindo por isso fundamento para julgar extinta a instância na presente acção, em conformidade com o previsto no art.º 17.º E, n.º 1 do CIRE.
Da factualidade apurada resulta que no âmbito do PER em que a Ré figura como devedora, o plano de recuperação da empresa foi homologado por sentença transitada em julgado, encontrando-se reconhecido o crédito do ora aqui Autor, já que em sede do processo especial de revitalização, reclamou os seus créditos, que foram parcialmente reconhecidos. Ou seja, na sede própria, o PER, foram já apreciados os seus créditos, não tendo o autor recorrido da decisão que os apreciou.
Ora, o prosseguimento das acções declarativas suspensas a que alude o citado art.º 17.º E do CIRE, foi pensado para os créditos que necessitam de ulterior definição jurisdicional, sendo certo que havendo reconhecimento destes créditos no plano de revitalização, esta definição ulterior não será necessária, nada obstando à extinção das acções. O prosseguimento justifica-se apenas nos casos em que o crédito não perdeu a sua natureza litigiosa, nem foi reconhecido no plano de recuperação.
Neste sentido se pronunciou o STJ no Acórdão de 18/09/2018, relator Conselheiro José Rainho, disponível em www.dgsi.pt. no qual se refere “ser de concluir que a devida interpretação da lei vai no sentido de que as acções que versem sobre créditos litigiosos que não foram objecto de reconhecimento (com eventual modificação) no PER estão excluídos da extinção imposta pelo n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE. Mesmo que esta interpretação não procedesse, sempre a desaplicação da lei se imporia em caso que tal, isto por violação do art.º 20.º da Constituição da Republica Portuguesa”.
A leitura que fazemos da parte final do artigo 17.º-E do CIRE, conjugada com as finalidades próprias do PER, permite concluir com segurança que o legislador efectivamente pretendeu incluir na extinção das acções por força da homologação do plano de recuperação, pelo menos, aquelas em que os créditos foram apreciados e reconhecidos total ou parcialmente no âmbito do PER, deixando por isso de necessitar de definição jurisdicional para que possam ser satisfeitos os créditos, ainda que em obediência àquele plano. Tal como sucedeu no caso em apreço, já que os créditos reclamados na presente acção foram reconhecidos parcialmente no âmbito do PER.
Por outro lado, resulta ainda da factualidade apurada o inequívoco preenchimento dos dois requisitos cumulativos acima enunciados que conduzem à extinção da instância, ou seja, o plano de recuperação apresentado foi aprovado por decisão transitada em julgado e neste não se prevê a continuação da presente acção.
Na verdade, o Recorrente figurou no PER como credor e reclamou da Ré o pagamento destes mesmos créditos, que depois de apreciados e considerados definitivos não foram por si impugnados, sendo ainda certo que podendo impugnar a decisão homologatória do plano de recuperação, por este não prever a continuação da presente acção, nada fez tendo tal decisão transitado em julgado.
Salvo o devido respeito por entendimento em contrário, não faz assim sentido, afirmar que estes créditos necessitam de reconhecimento jurisdicional, uma vez que foram apreciados no âmbito do PER, pois caso fosse intenção do legislador abranger as acções em que estivessem em apreciação créditos apenas reconhecidos parcialmente no PER (por se poder entender serem nessa parte litigiosos a necessitar de apreciação jurisdicional na acção), com vista a prever a continuação destas acções, relativamente, aos créditos que não estivessem reconhecidos, deveria tê-lo dito de modo expresso e claro, o que não sucedeu – cfr. Ac. da RP de 27/06/2019, relator Nelson Fernandes, disponível em www.dgsi.pt.
É certo que o Autor não obteve o reconhecimento do montante total do crédito reclamado, mas também não é menos certo que depois apreciado o seu pedido no processo de revitalização, com ele se conformou, tal como também se conformou com a decisão homologatória do plano de recuperação, a qual não previa a continuação da presente acção, já que não a impugnou junto do Tribunal superior, qualquer uma destas decisões.
Neste sentido decidiu o STJ, no acórdão de 26/11/2015, proc. n.º 1190/12.5TTLSB.L2S1, referindo o seguinte: “3.3. Ora, estando aqui em causa a cobrança de créditos laborais por parte dos AA. contra a Ré devedora, e uma vez que já foi aprovado e homologado o PER, por sentença transitada em julgado, esta decisão vincula todos os credores, não permitindo, assim, a continuação das acções em curso contra os aqui AA. que figuram igualmente no PER como credores, a reclamar da Ré o pagamento desses créditos.”
Por fim, importa realçar que ao contrário do sustentado pelo Recorrente consideramos que esta interpretação não viola a Constituição da República Portuguesa, designadamente o seu artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, pois não existe qualquer discriminação ou violação de direitos da Ré, ou do A., nem limitação ao acesso ao Direito e aos Tribunais em defesa dos seus interesses e direitos legalmente protegidos.
Uma vez que sobre esta questão já nos pronunciamos no acórdão proferido em 21 de Março de 2019, proc. n.º 3110/16.9T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt. remetemos e transcrevemos o que se consignou.
“Subscrevendo o que o a este propósito tem sido defendido pela secção social do STJ, designadamente no Acórdão. de 17/03/2016, proferido no Proc. n.º 33/13...., e no Acórdão de 26/11/2015 proferido no Proc. n.º 1190/12...., acima citado e que passamos a transcrever no que aqui nos interessa:
“6.1. Por fim, que não se diga que a interpretação efectuada viola a Constituição da República Portuguesa.
Não existe qualquer discriminação ou violação de direitos dos AA., nem limitação ao acesso ao Direito e aos Tribunais em defesa dos seus interesses e direitos legalmente protegidos.
O acesso à justiça mostra-se garantido, sendo igualmente legítima a interpretação que foi feita em sede recursória pela Relação de Lisboa.
Tendo sido assegurado aos Recorrentes, pois foi exactamente para defesa dos direitos, liberdades e garantias, que a Lei colocou à disposição dos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e eficácia, garantias de imparcialidade e de independência, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil dos seus direitos, nos termos do art. 20º da CRP.
Aqui se inscrevendo toda a filosofia que conduziu, como se disse, à criação e implementação do PER.
Tanto mais que se sabe que subjacente a este tipo de procedimentos – especiais, como a lei os designa – o que se pretendeu foi dar flexibilidade e eficiência ao processo especial de revitalização para recuperação de empresas em situações de debilidade ou inviabilidade económica, o que envolve dívidas a fornecedores, clientes e trabalhadores.
6.2. Esta simplificação de procedimentos não retira direitos.
Simplifica, tão só, as negociações conducentes à revitalização da empresa em dificuldades económicas e os procedimentos para obtenção do acordo, entre devedor e credores, indispensável à homologação do PER.
Sendo o processo especial de revitalização justo e equitativo no quadro legal em que se mostra delineado, e no âmbito do qual os AA. podem esgrimir os seus argumentos e deduzir a defesa dos seus direitos.”
Ora, o Autor teve a oportunidade legal, que usou no PER de reclamar os seus créditos, como reclamou, não se podendo por isso falar de negação de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva. Por outro lado, o PER é um processo com carácter de urgente, que veio conferir às empresas devedoras um período de protecção em que não podem ser surpreendidas com acções que ponham mais em causa a estabilidade financeira. Assim, como se defendeu no Ac. do STJ de 15-09-2016 (relator António Leones Dantas) “… ainda que alguns credores possam ficar prejudicados, o legislador entendeu que tais prejuízos estão legitimados pelos fins do PER, que se situam na viabilidade das empresas, na manutenção de postos de trabalho e na satisfação de alguns créditos, visando impedir que as empresas caiam na inevitabilidade de se apresentarem à insolvência, com consequências bem mais gravosas para todos os credores.”
Em suma, encontrando-se vencidos à data da propositura do PER / reclamação de créditos, os créditos peticionados pelo trabalhador nos presentes autos, tendo os mesmos sido atendidos no plano de revitalização e não estando previsto no plano a continuação desta acção, por força do disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, é de julgar extinta a instância, por impossibilidade legal de prosseguir, ainda que esteja em causa a obtenção da condenação da Ré num crédito superior ao reconhecido no PER.
Improcedem, assim, as conclusões formuladas pelo recorrente e mantém-se a decisão recorrida.
V- DECISÃO
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do C.P.C., acordam os Juízes da secção social do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por AA, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Notifique
Guimarães, 15 de Dezembro de 2022
Vera Maria Sottomayor (relatora)
Voto vencido
Decidiria pela continuação da acção quanto a parte dos créditos do autor ora reclamados, impugnados pela devedora no PER e que neste procedimento não foram admitidos.
Concorda-se em que a questão do prosseguimento ou não da acção declarativa deve ser respondida tendo em atenção a situação factual em que as partes ficam colocadas.
Ora, no caso, o autor reclamou nesta acção o total de €95.239,67 (indemnização por resolução do contrato, trabalho suplementar e outros créditos, como retribuições, subsídios…). Foi-lhe reconhecido no PER apenas o montante menor de €23.881,51.
Ou seja, a maior parte dos créditos cujo pagamento o Autor reclama não estão abrangidos pelo plano de revitalização. Aqueles continuam a carecer de definição jurisdicional.
Pese embora seja questão controvertida, aderimos aos argumentos, em nossa opinião de maior peso, expressos no acórdão desta RG de 19-01-2017, proc. 823/13.0TTBCL.G1 (R Antero Veiga). São, assim, estas as razões fundamentais pelas quais voto vencida: impedir a continuação da acçao é recusar direito a processo equitativo, o qual não está suficientemente acautelado no âmbito do PER. O reconhecimento de créditos no PER visa apenas a formação de quórum deliberativo, sem existir uma verdadeira reclamação de créditos. Existem fortes limitações de prova e inexistência de um verdadeiro contraditório: o administrador judicial elabora a lista, sem que a mesma seja objeto de verdadeiro contraditório; o prazo para impugnar a lista provisória é insuficiente (5 dias); o juiz decide no mesmo prazo e exclusivamente com base prova documental; a possibilidade de recurso no âmbito do PR não altera a natureza não equitativa do procedimento, estando a instância superior limitada nos mesmos termos, incluindo limitações de prova. O procedimento, se entendido como uma verdadeira reclamação de créditos preclusiva, é inconstitucional e viola ainda norma de direito europeu – direito a um processo equitativo – artigos 20º, nº 4 da CRP e 47º da Cartas dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os créditos só ficam definitivamente assentes no PER na medida em que haja acordo e só nesse caso deve haver extinção da acção declarativa, devendo o arquivamento reservar-se a casos em que efetivamente se possa dizer que o conflito entre as partes já não existe. De resto, parecer-nos que este entendimento subjaz à opção actualmente consagrada na lei, em que o 17º-E do CIRE abrange apenas as ações executivas, precisamente porque nelas o montante do crédito está definitivamente assente e o pagamento é assegurado nos termos do acordo no PER.
Maria Leonor Barroso
Francisco Sousa Pereira