Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Notificados do acórdão de fls. 396 e seguintes que lhes negou provimento ao recurso jurisdicional que antes haviam interposto do acórdão do TCA e assim manteve a decretada improcedência da oposição que haviam deduzido os Oponentes e Recorrentes, A... e mulher ..., ambos nos autos convenientemente identificados, vieram aos autos
- a)arguir a incompetência absoluta deste Tribunal por infracção das regras de competência em razão da matéria ( art.º 45º do CPT e 16º do CPCI ) por, em seu entender, as questões suscitadas nos presentes autos serem de natureza eminentemente civil – cfr. requerimento de fls. 440 e seguintes;
- b)arguir a nulidade do julgamento, por duas ordens de razões, a saber,
- -1ª, por nele ter participado um Magistrado do Ministério Público, em violação frontal dos direitos de defesa, da igualdade de armas e da neutralidade entre as partes em violação dos princípios constitucionais da justiça, legalidade, imparcialidade, igualdade e confiança;
- -2ª por nele terem tido intervenção Juízes que se encontram ligados e vinculados ainda à Procuradoria Geral da República como Procuradores-Gerais adjuntos o que, sustenta, integra violação do princípio constitucional da reserva do juiz pois “ ... graduado embora em concurso de acesso a Juiz, só adquire a qualidade de magistrado judicial com a sua nomeação vitalícia como juiz ... “,
e a nulidade do acórdão ao abrigo do disposto no art.º 668º n.º 1 al. c) e d) ambas do CPC, por omissão de pronúncia e por oposição dos fundamentos com a decisão, bem assim como a nulidade por falta ou inexistência de título executivo contra os recorrentes/oponentes e ainda a nulidade deste por falta de requisitos essenciais para que sirva de título executivo. – cfr. requerimento de fls. 445 e seguintes; e, por fim,
c) daquele acórdão interpor também recurso, por oposição de julgados, mediante invocação do acórdão de 18.11.1998, proferido no recurso n.º 20.000, como acórdão fundamento, ainda e sem prejuízo do antes e demais arguido – cfr. requerimento de fls. 459 -.
E, adiante, pelo requerimento de fls. 481, vieram aos presentes autos informar que da arguida nulidade por inexistência e falta de requisitos legais essenciais do título executivo haviam entretanto dado também notícia, requerendo em conformidade, no processo de execução fiscal n.º 92/100203.1, do 2º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, a que os presentes autos respeitam.
Por despacho do Relator de fls. 491 verso e por ser da sua exclusiva competência – cfr. art.º 284ºdo CPPT – sobrestou-se na apreciação do requerimento de interposição de recurso, antes se havendo determinado que os autos prosseguissem os seus termos legais apenas no que respeito dizia às invocadas incompetência absoluta do tribunal e nulidades de julgamento e acórdão que, a procederem, sempre haveriam de prejudicar o interesse/utilidade daquele recurso.
Notificadas as partes e o Ministério Público do teor dos ditos requerimentos – cfr. cota de fls.469 e promoção de fls. 491 – nada por eles foi requerido ou aduzido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Vejamos.
Da ora arguida incompetência em razão da matéria dos Tribunais Tributários e desta secção do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer e decidir das questões suscitadas nos presentes autos, com fundamento de que são de natureza civil.
Não se verifica ocorrer a invocada incompetência.
Os presentes autos são de oposição a execução fiscal oportunamente instaurada por dívidas à Caixa Geral de Depósitos que, ao tempo e atenta a sua especial natureza, ao abrigo do disposto no art. 61º do DL n.º 48953, de 05.04.1969, e art. 233º n.º 2 al. b) e 237º do CPT, cabiam no acerbo de competências dos tribunais tributários.
Com efeito e de harmonia com a jurisprudência pacífica, uniforme e reiterada, o art.º 62º n.º 1 al. c) do ETAF ressalva no âmbito do processo de execução fiscal os casos em que lei especial atribua competência aos Tribunais Tributários de 1ª instância para cobrança coerciva de dívidas de pessoas de direito público, nas quais se inclui a Caixa geral de Depósitos. (do sumário, entre outros e por todos, do acórdão de 27.06.1990, processo n.º 12.574 ).
E não se verifica também e bem manifestamente a arguida inconstitucionalidade porventura decorrente da alegada presença assistência/participação à sessão de conferência e julgamento de qualquer Magistrado do Ministério Público.
Para assim concluir basta compulsar a respectiva acta, ora junta a fls. 410.
E não verifica também qualquer mácula em sede de constitucionalidade, no que concerne à controvertida constituição do Tribunal.
No ponto, mediante alegação, sem qualquer concretização embora, de que naquele julgamento haviam participado Juízes oriundos do Ministério Público que ainda conservariam a qualidade de Procuradores Gerais Adjuntos, circunstância que os haveria de impedir de exercer funções de juiz, ainda que auxiliar, integrava violação do principio constitucional da reserva do juiz.
A tanto se limita a arguição desta inconstitucionalidade.
Ora, o principio constitucional da reserva do juiz, tal como o vem caracterizando a doutrina e a jurisprudência, ou da reserva da função jurisdicional, consagrado no n.º 2 do art.º 205º da Constituição da República, mais não traduz do que a imposição constitucional de que sejam apenas os tribunais os órgãos independentes, apenas sujeitos à lei ( art.º 208º ) e servidos por juízes inamovíveis e que estatutariamente não podem ser transferidos suspensos ou aposentados senão nos casos especialmente previstos na lei (art.º 221º n.º 1), aqueles a quem a lei fundamental acomete a função jurisdicional, isto é, o poder de dirimir conflitos relativos a casos concretos, mediante prolação de decisões devidamente fundamentadas e, porque assim, obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e susceptíveis de prevalecerem sobre as de quaisquer outras autoridades ( cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional de 20.11.91 e de 27.10.92, respectivamente processo n.º 90-0173 e 92-0358, aquele publicado no DR II Série de 02.04.92 ).
No que respeita aos tribunais administrativos e fiscais, aos quais reconhece, atribuindo, competência para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes sobre as relações jurídicas administrativas e fiscais, a lei fundamental consagra-os precisamente no artigo 212º.
Porém, no que concerne ao demais, designadamente à aqui controvertida forma de preenchimento das secções por juízes do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. art.º 15º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), ao estatuto dos juízes (art.º 77º e seguintes do referido ETAF) e ao sistema de recrutamento e provimento ( art.º 81º e seguintes do ETAF), é a apontada lei, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que, nos referidos preceitos, estatui de forma própria, embora naturalmente em obediência aos comandos constitucionais, sobre as correspondentes matérias, sendo porém também certo que, aqui e ali, em casos de similitude de situações, a referida lei não deixe de recorrer apelando ou reclamando aplicação subsidiária do que se mostra estabelecido na lei ordinária para os Magistrados Judiciais.
E no que concerne ao controvertido provimento de alguns dos juízes deste Supremo Tribunal e Secção por Magistrados, Procuradores Gerais Adjuntos, oriundos da Magistratura do Ministério Público, tendo presente o disposto no art.º 94º do ETAF que, no seu número 1º alínea c), expressamente prevê como susceptíveis de serem opositores ao concurso de provimento alguns procuradores gerais adjuntos, magistrados que, se porventura graduados em lugar elegível, podem depois vir a preencher, nos termos do n.º 1 alínea b) do art.º 95º do mesmo Estatuto, os lugares de juiz do Supremo Tribunal Administrativo,
Salvaguardando a mesma lei, o art.º 96º, além do mais e para aqueles Magistrados, expressamente, a possibilidade de serem providos como juízes quer a título definitivo ou exercendo o cargo em comissão permanente de serviço.
Ora, da alegação/arguição dos Requerentes há-de ser a esta última situação que naturalmente se reportam para lhes assacar a invocada inconstitucionalidade, decorrente, alegam, da manutenção do vínculo estatutário ao Ministério Público e da consequente ausência da necessária vitalicidade que aos juízes a constituição impõe.
Mas não lhe assiste razão, pese embora ser certo que, nestes casos, o juiz assim provido no Supremo Tribunal Administrativo não perca, ao menos definitivamente, a qualidade de Procurador Geral adjunto, qualidade que lhe permitiu não só ser opositor ao respectivo concurso, como, em consequência dele, ser depois provido como juiz.
Na verdade, não só o exercício destas funções ... constitui serviço judicial e o respectivo provimento não depende de qualquer autorização, como se preceitua no n.º 2 do citado art.º 96º do ETAF, como, uma vez e enquanto nelas provido, nele, como em qualquer outro juiz do mesmo tribunal, radicam todos os requisitos que a lei fundamental e as leis ordinárias reclamam como garantia de independência, isenção e imparcialidade dos juízes, a saber, a inamobilidade e a irresponsabilidade, traduzida aquela no não poderem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei e esta salvas também as excepções que a lei consignar – cfr. art.º 216º da Constituição da República e arts. 77º e 78º do ETAF -.
Improcede também, assim, a invocada inconstitucionalidade, por violação do princípio da reserva do juiz.
E no que concerne às nulidades do sindicado acórdão, aferidas às alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, é também seguro que se não verificam.
Com efeito e ao contrário do alegado é sabido que só ocorre omissão de pronúncia susceptível de demandar a nulidade de sentença, nos termos dos arts. 660º n.º 2 e 668º n.º 1 al. d) do CPC, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questão submetida pelas partes à sua apreciação e decisão que se não mostre porventura prejudicada pelo conhecimento e decisão dado a outras.
Ora, no caso dos autos, a novamente reclamada baixa dos autos para apreciação dos demais vícios invocados resulta natural e obviamente prejudicada pelo conhecimento e decisão dada ao demais e que, por fim, demandou a improcedência do recurso jurisdicional e a consequente confirmação do então impugnado acórdão do TCA que, por sua vez, julgara improcedente a oposição que os ora Requerentes haviam deduzido contra execução fiscal antes instaurada pela CGD para cobrança coerciva de crédito que a eles e a outros havia concedido.
E não se verifica também qualquer oposição ou discrepância entre os fundamentos do questionado acórdão e o sentido da decisão que consagra ( cfr. al. c) do art.º 668º do CPC ).
Na verdade, ao contrário do alegado, o que se escreveu a fls. 408 do controvertido acórdão foi precisamente que “ ... face ao estabelecido nas alíneas a), c) e d) do probatório ..., importa antes concluir pela bondade e acerto do julgado, pois que o título executivo que serviu de base à execução de que os presentes autos são de oposição é precisamente o teor dos documentos juntos a fls. 6 a 43 daquele processo executivo ... “ ( sublinhado de agora )
Circunstância que, face à controvertida questão da prescrição, demandava, como demandou, entendimento e decisão de que se não verificava a invocada prescrição da dívida exequenda.
Tanto mais que, como expressamente decorre do texto do sindicado acórdão – cfr. fls. 407 parágrafo 5º e seguintes –, a decretada improcedência das conclusões do recurso jurisdicional que se apreciava e decidia, com a consequente confirmação do impugnado julgado do Tribunal Central Administrativo que julgara improcedente a oposição deduzida pelos ora Requerentes, decorria antes e exclusivamente da ineficácia processual da controvérsia proposta no recurso jurisdicional dos Oponentes aí Recorrentes relativamente apenas à matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido e que o Tribunal de revista, o Supremo Tribunal, não podia sindicar.
Sustentam ainda e por fim, mais uma vez, adiante-se, sem êxito, que se verifica ocorrer a nulidade por falta ou inexistência (falta de requisitos essenciais) do título executivo.
Com esta alegação, em bom rigor, os Requerentes mais não perseguem que julgado diverso do que, sobre o ponto, sucessivamente emitiram as instâncias chamadas a pronunciar-se.
Ora, vindo decidido já pelas instâncias e confirmado pelo acórdão ora questionado que o título executivo dado à execução tem força executiva bastante, atento o estabelecido pelas disposições conjugadas dos artigos 666º a 669º do CPC, subsidiariamente aplicáveis, no pode agora nesta sede, reservada exclusivamente à eventual rectificação de erro material, de nulidade de sentença ou esclarecimento e reforma desta, operar-se diverso julgamento sobre as suscitadas questões, pois que, com a prolação do dito acórdão se esgotou o poder jurisdicional quanto a elas.
Pelo exposto e improcedendo todas as questões suscitadas, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o requerido
Custas pelos Requerentes, fixando a taxa de justiça em 99 euros.
Lisboa, 08 de Outubro de 2003.
Alfredo Madureira – Relator – Vítor Meira – Brandão de Pinho