I- Só quando o erro - a que alude o artigo 249 do Código Civil - for ostensivo, patente, se compreende que haja lugar à sua rectificação.
II- O artigo 249 do Código Civil é aplicável aos erros cometidos pelas próprias partes no decurso do processo.
III- Tendo os autores alegado, em acção de restituição de posse relativa a um caminho de acesso à casa de cujo primeiro andar são arrendatários: " E assim, no passado mês de Outubro de 1989, os réus fecharam o dito portão com chave... ", não pode proceder a sua invocação posterior de pretenso erro na indicação dessa data, que seria " Outubro de 1990 ", se do exame do contexto da petição inicial não resulta evidente que eles tenham incorrido nesse lapso.