Fundamentação
O presente recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto por UGT – União Geral dos Trabalhadores e por A., em processo penal, no qual são arguidos.
Notificados neste Tribunal para corrigirem o requerimento de interposição de recurso, nos termos do artº 75.º - A, n.º 5 e 7, da LTC, apenas o primeiro dos recorrentes apresentou requerimento de correcção, tendo também apenas este alegado.
Não tendo o recorrente A. corrigido o requerimento inicial de interposição de recurso deve considerar-se que o recurso ficou logo deserto quanto a si (artº 75.º - A, da LTC), o que o isenta do pagamento de custas, por não se verificar nenhum dos pressupostos de condenação em custas enunciados no artº 84.º, da LTC.
Relativamente à reclamante pretende esta que está isenta do pagamento de custas, nos termos do art.º 2.º, do C.C.J..
Como bem refere o M.P. na resposta apresentada, “emergindo o presente recurso de constitucionalidade de processo de natureza penal, em que a requerente figurava como arguida, é manifesto que não pode convocar-se a isenção subjectiva de custas, estabelecida no artigo 2º, nº 1, alínea d) do Código das Custas Judiciais, já que o objecto da causa nenhuma conexão tem com as acções em que determinada associação pretenda realizar a tutela de interesses ou valores constitucionalmente protegidos, nomeadamente no âmbito dos interesses colectivos ou difusos, não beneficiando, deste modo, a UGT da isenção invocada”.
Deste modo, deve ser deferida parcialmente a reclamação apresentada, reformando-se a condenação em custas constante do acórdão de 25-9-2007, de modo a abranger apenas a UGT - União Geral dos Trabalhadores.