ACÓRDÃO Nº 864/2014
Processo n.º 594/14 3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de abril de 2014 (cfr. fls. 44-50), que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do Tribunal Judicial de Ponta Delgada (2.º Juízo) que revogou, com fundamento no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, a suspensão da execução da pena de 3 meses de prisão em que havia sido condenado nos autos pela prática de um crime de condução de veículos em estado de embriaguez (cfr. fls. 19-20).
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 724/2014, de 24 de outubro de 2014 (cfr. fls. 78-84) decidiu-se não conhecer do objecto do recurso com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. II, n.ºs 6 a 8).
- 3.Vem agora o recorrente reclamar para a conferência daquela Decisão Sumária n.º 724/2014, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os fundamentos seguintes (cfr. fl. 88):
«A., recorrente nos presentes Autos, não concordando com a decisão sumária proferida, da mesma vem reclamar para a conferência, o que faz, nos termos do disposto no n.º3 do art.º 788 da L TC e com os seguintes fundamentos e razões:
1 - Salvo o devido respeito, não assiste razão á Exm.a Conselheira relatora, ao não conhecer do objeto do recurso, por não ter sido suscitada pela requerente, qualquer inconstitucionalidade normativa.
2 - Porém entende o requerente, que a inconstitucionalidade normativa, foi suscitada, embora não explicita, nomeadamente a inconstitucionalidade, do art.º 56 do C.P., devido ao automatismo que lhe está implícito, e que colide com o direito á reinserção dos arguidos.
Pelo que deverá proceder a presente reclamação e consequentemente ordenar-se o prosseguimento dos Autos e conhecer-se do objeto do recurso.»
4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls.90-91):
«(…) 1º
Pela douta decisão Sumária n.º 724/2014, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2º
Na verdade, como de forma clara se demonstra na douta Decisão Sumária, no momento próprio para tal – o requerimento de interposição do recurso – o recorrente não enunciou uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, ou seja, não indicou objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3º
Na reclamação, o recorrente limita-se a discordar da decisão, nada dizendo sobre quais as razões dessa discordância.»
4º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O recorrente reclama para a conferência por discordar da Decisão Sumária proferida na parte em que considera não estar preenchido o requisito relativo à questão de inconstitucionalidade normativa alegando, que «(…) a inconstitucionalidade normativa, foi suscitada, embora não explicita, nomeadamente a inconstitucionalidade, do art.º 56 do C.P., devido ao automatismo que lhe está implícito, e que colide com o direito á reinserção dos arguidos».
Verifica-se assim, que o recorrente e ora reclamante se limita a discordar da Decisão Sumária reclamada, alegando uma suscitação «não explícita» da questão de constitucionalidade – o que não põe em crise, antes confirma, o fundamento da Decisão Sumária reclamada.
Ora não tendo o reclamante indicado qualquer razão passível de infirmar a conclusão alcançada naquele Decisão Sumária, improcede a reclamação.