1RELATÓRIO
JA… deduziu oposição à execução em que é exequente, BRANDS LEADERS, S.A., pedindo que a execução seja declarada extinta, e a exequente condenada como litigante de má-fé.
Foi proferido saneador-sentença que julgou procedente a oposição, e declarou extinta a execução.
Inconformada, veio a exequente apelar do saneador-sentença, tendo extraído das alegações[1] que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[2]:
- I.O Recorrente não pode conformar-se com o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, o qual deu como totalmente procedentes os embargos e declarou extinta a execução, deduzida pelo ora Recorrente.
IIA Exequente, instaurou no dia 27 de outubro de 2018, ação executiva contra o
Executado, cujo objeto da execução consistia no pagamento da quantia de 5238,79, tendo a Autora como título três cheques.
III. O Executado, deduziu oposição à execução a fim de obstar que a ação executiva produzisse os seus efeitos, alegando para o efeito que há “ausência de título executivo”, por não ter sido alegada a “relação material subjacente” aos três cheques, que não estão assinados pela devedora.
- IV.Sendo certo que a Exequente, alegou em contestação que cumpriu com o disposto no artigo 703.º n.º 1 alínea c), concretamente na existência de uma dívida da empresa Star Sports, Lda, que foi assumida pelo Executado.
- V.É que, neste caso, estamos perante a utilização do título como mero quirógrafo da relação causal subjacente à respetiva emissão ou documento particular, destituído das características que são próprias dos títulos de crédito, designadamente do princípio da abstração, segundo o qual, tais títulos valem por si só, independentemente da causa subjacente à sua emissão.
VI. Por outro lado, a menção da obrigação subjacente que o cheque visava satisfazer, isto é a razão da ordem de pagamento constitui a verdadeira causa de pedir da ação executiva, havendo, por isso, que propiciar ao executado efetiva e plena possibilidade de sobre tal matéria exercer o contraditório.
VII. Neste sentido, os cheques apresentados à execução são de facto o reconhecimento por parte do executado da existência da obrigação pecuniária.
VIII. O tribunal a quo reconheceu a falta de comprovação da relação subjacente à
entrega dos cheques à exequente por parte do executado, condição sine qua non para que possam beneficiar de força executiva.
IX. Contudo, nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil,
o cheque é válido como mero quirógrafo do crédito, desde que conste do seu teor a relação subjacente ou que a mesma seja alegada no requerimento executivo.
- X.No entanto, mesmo enquanto meros quirógrafos, os cheques contêm em si o
reconhecimento unilateral de uma dívida, pois mantém-se a ordem de pagamento.
XI. Estabelece ainda o artigo 458.º, n.º 1 do Código Civil, que se alguém por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
XII. Assim, cabe ao Executado, alegar e provar que a relação fundamental, fonte do
negócio, não existe, é anulável ou nula, ou se extinguiu, apesar do reconhecimento da dívida (cfr. art. 344.º, n.º 1 do CC).
XIII. Contudo, a prova do contrário não equivale à contraprova uma vez que esta
atividade probatória pretende tão só criar a dúvida ou incerteza acerca da verdade dos factos.
XIV. Assim, o Executado teria de provar a existência do facto oposto, ou seja, tornar
certo o facto contrário (art. 347.º do Cód. Civil), o que não logrou fazer com os Embargos deduzidos.
XV. O Embargante limitou-se a negar frontalmente os factos invocados pela Exequente no requerimento executivo, não reconhecendo ter assumido o pagamento dos materiais que foram adquiridos pela cliente da Embargada, empresa na qual o Embargante era gerente, apesar da existência dos cheques, dados à execução.
XVI. A conduta do Executado ao emitir e entregar á Exequente diversos cheques para
pagamento de fornecimento feitos à empresa Star Sports, Lda, na qualidade de gerente da mesma, deve ser valorado como a relação subjacente existente entre as partes.
XVII. Para além disso, alegou o Embargante que não avalizou ou prestou fiança da
divida que a Star Sports, Lda contraiu perante a Recorrente.
XVIII. No entanto, o Executado conhecia bem as dívidas da sua empresa para com a
Exequente, tendo assumido perante a mesma o pagamento dos montantes reclamados com a emissão dos cheques dados à Execução, sendo certo, que para além destes cheques, emitiu outros para pagamentos anteriores e posteriores a estes, tendo referido por mais do que uma vez que assumia pessoalmente a dívida da sua empresa.
XIX. Na verdade, a Exequente cumpriu o ónus de alegação dos factos essenciais, exerceu o Executado o contraditório não provando inexistir a invocada relação causal, nem a mesma se extinguiu pelo pagamento, existe a obrigação nos termos alegados pela Exequente, pelo que os Embargos tinham de improceder.
XX. Com efeito, o Embargante não provou que não há causa para os títulos de crédito, não tendo cumprido o ónus da prova, ilidindo a presunção de causa do reconhecimento de dívida, consagrada no n.º 1 do artigo 458.º do Código Civil.
XXI. Um cheque prescrito vale como mero quirógrafo da relação subjacente e mantém a sua função de título executivo, desde que, no requerimento executivo, o exequente alegue a causa da sua emissão (a respetiva relação subjacente - art. 703.º, n.º 1, al. c)), sendo que a emissão de um cheque também constitui o reconhecimento de uma obrigação pecuniária.
XXII. Assim, embora o Exequente estivesse dispensado de provar a relação fundamental que alegou, verifica-se que o Executada/embargante não logrou ilidir a presunção do reconhecimento da dívida.
XXIII. Para além disso, o Tribunal a quo com o despacho Saneador/Sentença procedeu à dispensa da audiência prévia nos termos dos artigos 732º/2 e 593º/1 do CPC.
XXIV. O Tribunal a quo proferiu sem mais a douta sentença de que ora se recorre.
XXV. Decisão essa, que surpreendeu a ora recorrente, uma vez que dos autos não
decorriam quaisquer indícios que o Tribunal a quo iria agir deste modo, pelo que, salvo melhor opinião, considera a Recorrente que os autos não permitiam a tomada desta decisão surpresa.
XXVI. Com efeito, refere o tribunal a quo “Em suma: a “relação subjacente” (que
permitia a utilização dos cheques como título executivo) não decorreu entre exequente e executado; o executado não figura nos títulos como “devedor”; e, a entrega de meios de pagamento, desacompanhada de “contrato”, não constitui forma válida de “transmissão singular de dívidas” – factos e conclusões que conduzem à procedência dos embargos.”
XXVII. Ora, ainda que se entendesse que os factos alegados pela Recorrente, importantes e necessários para ser decidida a ação, estariam alegados de forma vaga, imprecisa ou até de forma relativamente descontextualizada, certo é que isso sempre obrigaria, a nosso ver, à prolação de um despacho de aperfeiçoamento dos articulados, ao abrigo do artigo 590º, nº 2, al. b) e nº 4 do CPC, o que não se verificou.
XXVIII. Certo é que apesar de o Tribunal a quo teoricamente entender que a Recorrente não alegou a relação subjacente, em momento algum deu azo a que tal acontecesse, não tendo sequer permitido a audição de testemunhas.
XXIX. Na verdade, apesar de as partes terem apresentado, nos seus articulados, a prova testemunhal e documental que queriam ver produzida em sede de audiência de julgamento, o certo é que nunca lhes foi permitida produzirem esta prova, testemunhal.
XXX. Ora, dada a importância e carácter marcante da audiência prévia na ação executiva, conforme reconhecem a generalidade da doutrina e jurisprudência, enquanto momento para facultar às partes uma discussão sobre as vertentes do mérito da causa que o juiz projeta decidir e, ao mesmo tempo, visando assegurar a aproximação entre as partes e estas e o tribunal, através de uma cultura de diálogo, são raras as situações em que o legislador permite a sua preterição.
XXXI. Tais situações constam do artigo 592º do CPC e nelas não cabem, com toda a
certeza, os presentes embargos.
XXXII. A dispensa de audiência prévia carece de preencher os requisitos previstos no
artigo 593º do CPC, desde logo que a ação haja de prosseguir. Só neste caso o juiz pode dispensar a realização daquela audiência, contando que se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do nº 1 do artigo 591º do CPC.
XXXIII. Ora, o conhecimento da totalidade do mérito da causa não é de considerar para
efeitos do artigo 593º do CPC, pois não satisfaz o primeiro requisito da norma habilitadora da dispensa: “ações que hajam de prosseguir”.
XXXIV. Em qualquer caso, o juiz não pode dispensar a realização de audiência prévia
quando, para satisfação dos respetivos fins, haja necessidade de realizar qualquer dos atos previstos nas alíneas a), b) c) e g) do nº 1 do artigo 591º do CPC.
XXXV. Assim, ela é de realização necessária designadamente quando o juiz tencione
conhecer de todo o mérito da causa, se a questão não tiver sido debatida nos articulados. Mesmo quando o tenha sido, a decisão de dispensa deve, todavia, ser precedida da consulta das partes, em conformidade com disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC, assim se garantindo não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, como também uma derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa.
XXXVI. Efetivamente, a dispensa da audiência prévia só será admissível num contexto
que o tribunal sempre teria que descrever no despacho respetivo e só depois de ouvidas as partes, conforme resulta dos artigos 547º e 6º do CPC.
XXXVII. Com a não produção de prova testemunhal, proferindo o Tribunal a quo a
decisão de mérito agora recorrida, apenas com os elementos existentes nos articulados, foi impedida a Recorrente de cumprir o ónus probatório relativo aos factos alegados, conforme lhe competia, tendo o Tribunal a quo violado o disposto no artigo 595º, nº 1, al. b) do CPC.
XXXVIII. Destarte, e salvo melhor opinião, afigurasse-nos evidente a necessidade de
realizar a audiência prévia antes do Tribunal conhecer do mérito dos embargos de executado, desde logo porque não ocorre nenhum dos motivos legalmente previstos para a não realização da mesma (artigos 592º e 593º do CPC).
XXXIX. Pelo que deve a decisão ora recorrida ser anulada, bem como os termos processuais subsequentes a essa decisão viciada, incluindo a decisão que julgou procedente os embargos de executado, devendo determinar-se o prosseguimento dos autos com vista à delimitação dos temas do litígio e posterior produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento.
XL. Sem prescindir, sempre se dirá que proferiu o tribunal a quo decisão sem anunciar a sua intenção de conhecer imediatamente do mérito da causa, constituindo uma verdadeira decisão surpresa.
XLI. Ora, conforme já ficou dito e conforme é entendido pela maioria da doutrina e
jurisprudência, não pode o tribunal julgar o mérito da causa no despacho saneador sem primeiro facultar a discussão, em audiência, às partes, como previsto no artigo 3º, nº 3 do CPC.
XLII. Tal solução impede que as partes venham a ser confrontadas com uma decisão
que, provavelmente, não esperariam fosse já proferida, isto é, evita-se uma decisão surpresa, ao mesmo tempo que são acautelados os casos em que a anunciada intenção de conhecimento imediato do mérito da causa derive de alguma precipitação do juiz, tanto mais que não é frequente a possibilidade de, sem a produção de prova, ser proferida já uma decisão final, tal como se verificou neste caso concreto.
XLIII. O Tribunal a quo, ao dispensar a realização de audiência prévia, nos termos do
artigo 732º, nº 2 e do artigo 593º, nº 1 do CPC – afinal não aplicável ao caso – com a agravante de não ter comunicado essa posição às partes antes da comunicação do teor da decisão sobre o mérito da causa no despacho saneador-sentença, violou o direito de aquelas serem ouvidas sobre a matéria de facto e de direito em causa e defraudou as suas legítimas expectativas de contribuírem para a sua discussão em função da antecipação da decisão para o momento do saneador.
XLIV. Com efeito, a decisão de mérito proferida constituiu para as partes uma decisão
surpresa, proibida nos termos do artigo 3º, nº 3 do CPC e em violação do artigo 591º, nº 1, al. b) do CPC.
XLV. Não tendo as partes sido ouvidas, nem sequer advertidas acerca da eventual dispensa da audiência prévia, podiam legitimamente esperar que pudessem fazer valer nesse ato, através da garantia do primado da oralidade, os seus derradeiros argumentos.
XLVI. Nem sequer se diga que a matéria controvertida e alegada pelas partes havia já
sido debatida suficientemente nos articulados, para efeitos dos artigos 6º e 547º do CPC.
XLVII. A preterição daquela formalidade processual, concretizada na violação do
princípio do contraditório, constitui a omissão de um ato prescrito na lei capaz de influir no exame e na decisão da causa, incluindo-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artigo 195º, nº 1 do CPC.
XLVIII. Assim, deve a decisão recorrida ser revogada, devendo ser declarado nulo o
saneador sentença recorrido e, em consequência, ser determinada a baixa do processo à 1ª instância para que aí se dê cumprimento ao princípio do contraditório e após se determine o prosseguimento dos autos, conforme for entendido de direito.
XLIX. Sempre sem prescindir, acresce que, como ficou dito, com a preterição de
audiência prévia, e demais consequências legais, ficou o Recorrente impossibilitado de produzir prova em benefício dos embargos de executado apresentados.
L. Nos termos do artigo 341º do CC “as provas têm por função a demonstração da
realidade dos factos”. Com efeito, as provas são produzidas ou trazidas para análise dentro do processo com a função primordial de demonstração da verdade dos factos alegados pelas partes, o autor e réu, para a formação da convicção do juiz.
LI. Se é certo que quem invoca determinado facto deve prová-lo, também é certo que deve ser dada a devida oportunidade para produção dessa prova, para cabal esclarecimento dos factos.
LII. O direito à prova surge, por um lado, como uma consequência natural da garantia constitucional prevista no supracitado artigo 20º, nº 1, da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), mas também, por outro lado, surge como uma emanação dos direitos, liberdades e garantias que merecem tutela constitucional.
LIII. Nesse sentido, o direito à prova é tomado como um direito fundamental, conferindo às partes, não só o acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva, como também a faculdade de apresentação de prova em juízo, pois que o direito à prova é um direito decorrente do direito de ação, bem como o direito de cada uma das partes oferecer as suas provas, controlar a parte contrária e discutir dentro do processo sobre o valor atribuído e o resultado concreto das mesmas.
LIV. Sendo certo que a prova testemunhal poderia e teria lugar como meio idóneo a
suportar os factos alegados, porquanto é apta à descoberta da verdade material, em conformidade com o disposto nos artigos 392º a 396º do CC e artigos 413º e 500º ab initio do CPC.
LV. Face ao exposto, andou mal o tribunal a quo ao prescindir da audiência prévia
sem que antes permitisse às partes a produção de prova, nomeadamente para permitir a audição da testemunha arrolada pela Recorrente, pelo que deveria o douto tribunal ter suscitado essas dúvidas em sede de audiência prévia, ao invés de dar como assentes factos sobre os quais recaem dúvidas.
LVI. Assim, ao decidir pela preterição da audiência prévia, proferindo despacho saneador sentença que julgou procedentes os embargos de executado sem antes permitir às partes a produção de prova e apreciação da mesma, violou o Tribunal a quo o direito fundamental dos Recorrentes ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20º da CRP.
LVII. Tal violação constitui omissão de um ato prescrito na lei capaz de influir no exame e na decisão da causa, incluindo-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do artigo 195º, nº 1 do CPC.
LVIII. Assim, por este motivo deve ser declarado nulo o despacho saneador-sentença
recorrido e, em consequência, ser determinada a baixa do processo à 1ª instância para que aí seja garantido o direito à prova aos Recorrentes e consequente prosseguimento dos autos.
LIX. Por outro lado, a decisão recorrida, com o devido respeito, que é muito, padece
também de vício de falta de fundamentação, o que configura uma nulidade nos termos da al. b), do n.º 1 do artigo 615.º ex vi 613.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
LX. Sendo certo que, a nulidade do despacho, só pode ter por fundamento um dos
vícios mencionados no artigo 615.º do Código de Processo Civil, que é efetivamente a al. b) do n.º 1 do indicado preceito.
LXI. Pois, dispõe a alínea b), do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil que
“É nula a sentença quando: b) não justifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”.
LXII. Pelo que, enferma de nulidade a sentença [o despacho] que não especifique os
fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
LXIII. Na verdade, o Meritíssimo Juiz a quo no douto despacho limitou-se a dizer, sem qualquer fundamentação, que “(…) Em suma: a “relação subjacente” (que permitia a utilização dos cheques como título executivo) não decorreu entre exequente e executado; o executado não figura nos títulos como “devedor”; e, a entrega de meios de pagamento, desacompanhada de “contrato”, não constitui forma válida de “transmissão singular de dívidas” – factos e conclusões que conduzem à procedência dos embargos.”.
LXIV. O Meritíssimo Juiz a quo devia ter fundamentado o porquê de considerar que o
alegado pelo Recorrente na douta oposição à execução não se enquadra em nenhum dos fundamentos previstos para a execução baseada em sentença, o que não o tendo feito configura uma nulidade que se argui no presente recurso.
LXV. Nestes termos deve este Tribunal da Relação julgar procedente o recurso ora
apresentado e em consequência revogar a decisão recorrida determinando que o processo prossiga os seus termos.
LXVI. Determinando ainda que, a sentença recorrida padece de nulidades que motiva
necessariamente à sua respetiva revogação e a ação prossiga os seus termos.
O executado não contra-alegou.
Colhidos os vistos[3], cumpre decidir.