Cumpre decidir.
2. Se bem se entende o arrazoado dos ora reclamantes, o vício de que enfermaria o aclarando acórdão consistiria em ter sido considerada improcedente a reclamação deduzida da decisão sumária proferida de fls 431 a 436, quando, afinal, nesse aresto se admitiu que tal reclamação era procedente, por isso que nele foi admitido que a aludida decisão errou ao nela se consignar o nº 2 do artº 292º do Código de Processo Civil sem se indicar se se trataria do diploma adjectivo revogado ou o vigente [rectius, deveria dizer-se o Código de Processo Civil nas versões anterior ou posterior à emergente dos Decretos-Leis números 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro].
É por demais óbvia a sem razão do pedido ora formulado.
Efectivamente, nesse acórdão, em passo algum, foi, directa ou indirectamente, explícita ou implicitamente, reconhecido que houve qualquer erro na referida decisão sumária quanto ao que aí se decidiu no sentido de se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
É que, como se depara límpido, o que se escreveu no penúltimo parágrafo desse aresto, só pode comportar um único sentido.
De facto, ao se dizer que "Por último, e admitindo-se ter havido mero lapso de escrita na indicação, na decisão sumária sob reclamação, do artº 292º, nº 3, do Código de Processo Civil, quando se desejava referir o artº 291º, nº 3, do mesmo diploma adjectivo, é óbvio que ela se reportava a esse corpo de leis na redacção emergente dos Decretos-Leis números 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro, o que se torna óbvio tendo, desde logo, em atenção que o artº 291º do mesmo Código, antecedentemente àquela redacção, não comportava qualquer nº 3" isso só pode querer significar que, ao se escrever na mencionada decisão sumária, o que se ficaria a dever a mero lapso de escrita, a expressão "norma constante do nº 3 do artº 292º do Código de Processo Civil", quando se deveria ter escrito «norma constante do nº 3 do artº 292º», nem por isso o recurso intentado interpor poderia ter sido conhecido, atentas as razões que da citada decisão sumária constavam e que foram acolhidas pelo acórdão nº 597/98.
Nunca nesse acórdão foi escrita qualquer proposição de onde pudesse decorrer a efectivação, ainda que remota, de um juízo de procedência da reclamação que se analisava, razão pela qual se não vê onde residam as invocadas obscuridade, ambiguidade, inintelegibilidade ou contradição.
3. Neste contexto, desatende-se a reclamação, condenando-se os reclamantes nas custas processuais, sendo a taxa de justiça fixada em unidades de conta.
Porque as expressões utilizadas na peça processual corporizadora da vertente reclamação se afiguram como infractoras dos deveres de urbanidade e respeito que deve pautar as relações dos advogados com os julgadores, tal como decorre dos artigos 87º e 89º do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, determina-se que se seja extraída certidão de fls. 431 a 436, 440, 441, 444 a 448 e de fls. 456 a 460, enviando-se a mesma ao Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1998
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa