Acordam no Tribunal Constitucional:
1. (Introdução) Na pendência do processo de execução sumária para pagamento de quantia certa que, pelo 5.º Juízo Cível da comarca do Porto, A., Limitada, com sede no Porto, à Rua …, …, movia a B., residente no lugar …, à Senhora do Monte, freguesia de Pedroso, comarca de Vila Nova de Gaia, veio a exequente, ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Código de Processo Civil, cumular, com o inicialmente formulado, um segundo pedido executivo, baseado em letras de câmbio passadas e pagáveis em Portugal, e sobre o qual incidiu então despacho liminar parcialmente negativo que, considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/6, padecia de inconstitucionalidade, recusou a sua aplicação e indeferiu, em consequência, o pedido de juros moratórios na parte em que, para efeitos de cálculos, se aludia a uma taxa superior à de 6 por cento ao ano.
Deste despacho, e em termos limitados à questão de constitucionalidade, recorreu unicamente o Ministério Público que, através do Exmo. Procurador-Geral Adjunto aqui sediado, apresentou alegações, nas quais conclui por pedir que se considere ferido de inconstitucionalidade, por violação do artigo 8.º, n.º 1, da Constituição, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, mantendo-se em consequência o despacho objecto de recurso.
Os recorridos não contralegaram.
Foram corridos os vistos legais.
2. (Competência) Na sequência dos acórdãos 27/84 e 62/84 (DR, II série, n.ºs 153, de 4/7/84, e 300 de 29/12/84), cabe reafirmar, através de mais larga argumentação, o entendimento da 1ª secção na matéria.
Primeiro que tudo, importa sublinhar que a competência do Tribunal Constitucional, no caso, é definível fundamentalmente em função da natureza do vício, causa da recusa de aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/84. Neste momento, é evidente, não se irá averiguar se tal vício existe ou não. Apenas se procurará apurar a sua natureza, aceite por hipótese a exactidão dos pressupostos de que partiu o despacho recorrido para desaplicar aquele preceito [a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/84 infringiria convenção internacional em vigor na ordem interna; b) e que, em consequência, violara o principio da primazia do direito internacional convencional, dado como acolhido no artigo 8.º, n.º 2 da Constituição].
Isto posto, a interrogação: o Tribunal Constitucional será competente para se pronunciar sobre a justeza da desaplicação normativa praticada ao nível do tribunal a quo?
3. (Competência – continuação) Segundo o artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, sendo inconstitucionais – artigo 277.º, n.º 1, as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
Assim, sempre que uma norma contrarie certo preceito ou determinado princípio constitucional há inconstitucionalidade. Destrate, nos casos em que uma norma de grau inferior se opõe substancialmente a uma norma de grau superior, e se verifica desbordamento da regra constitucional definidora da escala normativa, há inconstitucionalidade. É verdade que então, e enquanto a norma de grau inferior contraria a norma de grau superior, há também ilegalidade. Coexistem nesta hipótese, e em teoria, os dois vícios.
Face à concorrência de causas de invalidação do acto normativo, há que destrinçar, do ponto de vista da Constituição, o vício relevante, ou seja, o vício que consome o outro.
Se o vício considerado predominante for o da inconstitucionalidade (e quase sempre isso sucederá, pois que a inconstitucionalidade, como vício mais grave, por regra, consome a ilegalidade, vício menos grave), o Tribunal Constitucional indubitavelmente será competente por força do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição.
Se o vício prevalecente for ao contrário o da ilegalidade, o Tribunal Constitucional só será competente se norma especial lhe atribuir competência para o efeito.
Verifica-se esta última alternativa, na linha do disposto no artigo 280.º, n.º 3, alínea a), nas seguintes situações:
- Normas constantes de diploma regional que violem o estatuto da região ou lei geral da República;
- Normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania que violem os direitos de uma região consagrados no seu estatuto.
Nestes casos, embora o vício que sobressai seja o da ilegalidade, o Tribunal Constitucional é competente, em virtude do citado artigo 280.º, n.º 3, alínea a), para conhecer do recurso das decisões dos tribunais que recusem a aplicação daquelas normas.
Não será, porém, competente noutros casos em que a Constituição dê preponderância ao vício da ilegalidade e não lhe atribua competência para intervir [salva a possibilidade de a lei ordinária, na moldura do artigo 213.º, n.º 2, alínea e), da Constituição, lhe dar poderes nesse domínio]. Isto o que se passa designadamente com os actos normativos de origem administrativa, caso que, pela sua particular importância, e para completo esclarecimento da posição deste Tribunal, vai ser tratado de seguida.
4. (Competência – continuação) Ao exercitar a sua competência regulamentar, a Administração aplica directamente a Constituição ou actua-a através de lei intermédia. Nesta segunda alternativa, à Administração é proibido desobedecer à lei por inconstitucionalidade, desde logo porque tal controlo cabe unicamente aos tribunais, difusamente, e ao Tribunal Constitucional, centralizadamente (artigos 207.º e 277.º a 283.º da Constituição).
Esta mesma interpretação é destilável do artigo 266.º, n.º 2, da Lei Básica que, ao estipular que “ os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei”, significativamente impõe a adstrição da Administração à Lei Fundamental, quando ela se lhe refere imediatamente, e à lei quando este lhe se coloca como parâmetro de referência entre a própria Constituição e a sua actividade regulamentar. E está em sintonia ainda com o “princípio da hierarquia das fontes de direito – que, em termos rigorosos reclama que cada acto de criação de direito se conforme com aquele que na respectiva hierarquia o precede” (Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, volume I, página 85).
A Constituição, ao dispor sobre a actividade regulamentar da Administração, e sempre que esta não tenha de a aplicar directamente, exige, pois, que os seus órgãos e agentes tomem por vector da juridicidade dos seus actos pura e simplesmente a lei. Mas se, quando está fora de causa a aplicação imediata da Constituição, a lei é o modelo, pelo qual a Administração tem de pautar o exercício da sua competência regulamentar, então, e por razões de simetria jurídica, também é a lei que deve permanecer como ponto de referência preferencial quando ela é ofendida por regulamento administrativo.
Isto significa que, do ponto de vista da Constituição, a preterição de grua normativo por parte de um regulamento envolve relevantemente apenas o vício de ilegalidade, especialmente sujeito a controlo dos tribunais administrativos.
Está-se, pois, perante uma situação em que o vício de ilegalidade consumiu o concorrente vício de inconstitucionalidade (o que mostra que nem sempre a infracção, no plano das fontes de direito, do grau hierárquico constitucionalmente protegido envolve inconstitucionalidade relevante); e em que o Tribunal Constitucional, por ausência de norma que nesse sentido disponha, quer ao nível da Lei Fundamental, quer ao nível da lei ordinária, é incompetente para dele conhecer.
5. (Competência continuação) Retomando o ponto que fulcralmente nos ocupa – o da competência do Tribunal Constitucional para conhecer do presente recurso – há que salientar que, tendo a desaplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 assentado em dois pressupostos (o da infracção de norma de direito internacional pactício; e o da violação do principio constitucional da primazia daquele direito), concorrerão – na hipótese de se verificarem tais pressupostos – os vícios da ilegalidade e de inconstitucionalidade.
Nada autoriza, porém, a tratar esta hipotética situação como um caso de excepção à regra que dá prevalência, existindo cumulação de vícios, ao vício mais grave, ou seja, ao vício de inconstitucionalidade.
Como assim, o Tribunal Constitucional, em virtude do estatuído no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, é efectivamente competente para conhecer do recurso, cujo objecto é uma questão de inconstitucionalidade.
6. (Competência – continuação) Nem se diga, como já tem sido sustentado, que o Tribunal Constitucional é competente para conhecer dos casos de inconstitucionalidade directa, e não já daqueles em que haja apenas inconstitucionalidade indirecta.
Esta clivagem da competência do Tribunal Constitucional não tem suporte na Constituição, desde logo porque os artigos 280.º, n.º 1 e 277.º, n.º 1, da Lei Fundamental expressamente declaram o Tribunal Constitucional competente para conhecer das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, ou seja, por a norma em causa infringir o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, o que postula a competência, em principio, do Tribunal Constitucional para fiscalizar toda e qualquer transgressão da Lei Básica praticada por via normativa.
Por outro lado, àquele entendimento subjaz a ideia – que deve ser afastada – de que há normas da Constituição menos constitucionais do que outras: de um lado, as normas da Lei Fundamental definidoras do grau hierárquico das fontes de direito, cuja infracção envolveria inconstitucionalidade indirecta e de que o Tribunal Constitucional não teria que curar; e de outro lado, as demais normas da Lei Fundamental, cuja violação, por importar inconstitucionalidade directa, seria já do conhecimento do mesmo Tribunal.
A tese em análise sustenta ainda que os decretos-lei publicados no uso de autorização legislativa e os que desenvolvem as bases gerais dos regimes jurídicos, e que não se subordinem às leis correspondentes, em matéria da exclusiva competência da Assembleia da república, violam indirectamente o artigo 115.º, n.º 2, e directamente o artigo 168.º da Constituição, com o que pretende afirmar que, se o Tribunal Constitucional não pode controlar a constitucionalidade daqueles decretos-lei na óptica do artigo 115.º, n.º 2, sempre o poderá fazer por recurso ao artigo 167.º, ou ao artigo 168.º da Constituição.
Não parece exacta esta argumentação, pois que se é certo que os decretos-lei que infringirem o artigo 115.º, n.º 2, o farão sempre através de norma interposta, não é menos verdade que, algumas vezes, a infracção do artigo 167.º ou do artigo 168.º dependerá também de prévia infracção de norma intermédia. Ilustrando com um exemplo esta última afirmação: suponha-se que a Assembleia da república apenas detém competência exclusiva para legislar sobre as bases de certo regime jurídico; suponha-se que o Governo, ao desenvolver por decreto-lei a respectiva lei de bases, por natureza, nunca poderiam ser matérias de bases; suponha-se finalmente que essa regulamentação não está coberta pela lei de bases. O Governo, num caso de destes, não invade directamente a esfera de competência legislativa reservada da Assembleia da República. Invade-a, indirectamente, e apenas por haver postergado a lei de bases, que não instituirá o princípio justificativo da regulamentação.
A referência a norma intermédia é, na situação descrita, pressuposto inafastável da inconstitucionalidade, que assim será indirecta.
Num caso destes, e na lógica da tese que se vem criticando, nem pelo recurso ao abrigo do artigo 167.º ou ao artigo 168.º seria o Tribunal Constitucional competente para apreciar a “indisciplina” das normas do decreto-lei em questão.
Assente, pois, pelas razões anteriormente expendidas – e reforçadas pela critica à tese adversa – que o Tribunal Constitucional é competente para conhecer do recurso interposto pelo exequente, cumpre agora apreciar e decidir a questão de constitucionalidade cujo objecto, antes de mais, há que definir.
7. (Objecto da questão de constitucionalidade) A medida da competência do Tribunal Constitucional, no caso concreto, é aferida em função da desaplicação normativa relevante praticada ao nível do tribunal recorrido [artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição]. Ora, na hipótese sub judice não é de imediato muito claro qual o exacto conteúdo do preceito jurídico que, por inconstitucionalidade, se expulsou do ordenamento jurídico. A uma primeira análise, o despacho em recurso não parece haver recusado apenas, e na totalidade, a aplicação da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 (por comodidade, na exposição antecedente, assim tem sido identificado o preceito desaplicado). Mas esta primeira ideia não resiste a exame que procure uma interpretação daquele despacho em conjunção com o pedido executivo nele apreciado.
Vistas as coisas por este ângulo, verifica-se que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 foi efectivamente desaplicado na medida em que estatui, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18/5, que ao portador de letra, passada e pagável em Portugal, e cujo pagamento esteja em mora, é lícito exigir que a indemnização correspondente se traduza em juros calculado à taxa anual de 23 por cento.
Este, o arco normativo cuja constitucionalidade é de apreciar. O facto de o Tribunal Constitucional só ter de ajuizar da conformidade coma Constituição deste segmento normativo, não impede, porém, que, para mais perfeito esclarecimento da situação, se alargue a análise a um caso próximo, ao de certas letras não passadas ou não pagáveis em Portugal.
8. (Pressuposto da inconstitucionalidade) A questão de constitucionalidade levantada pressupõe antes de mais que o segmento normativo desaplicado (doravante designado por segmento/nd) se opõe a convenção internacional. Se tal não suceder, a questão morrerá in ovo. Nenhum preceito ou princípio da Lei Fundamental será directa ou indirectamente violado.
Tem, por isso, de se averiguar, primeiro que tudo, se existe ou não esse conflito.
Uma resposta definitiva a esta questão, pela lógica do raciocínio que se vai desenvolver, exige, todavia, que se atenda antes a uma série de questões intermédias, estreitamente encadeadas entre si.
9. (Natureza da LULL) De acordo com esta linha expositiva, há que principiar por esclarecer a natureza jurídica da LULL, pois que enquanto uns a caracterizam como direito internacional, outros consideram-na, mesmo originariamente, direito interno. Esta última, a posição do legislador que, em dado passo do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 262/83, esclarecedoramente escreve: “ A taxa legal moratória de 6%, fixada nas respectivas Leis Uniformes, perde o carácter de sanção e quase redunda num prédio conferido aos devedores menos escrupulosos – razão sobeja para que o legislador se apresse a pôr cobro a tal situação de injustiça. Nem por isso lhe deixa de ser consentido uma vez que – para mais tratando-se de simples direito uniforme – não é exercido neste domínio o primado de qualquer outro ordenamento jurídico”.
O problema não é de grande importância prática, pois para os adeptos da segunda posição sempre haverá possibilidade de confronto do segmento/nd com norma de direito internacional pactício, nesse caso, com o artigo 1.º da CG. Esta, a linha doutrinária de José Simões Patrício, que in Conflito da Lei Interna com Fontes Internacionais: o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, página 62, e sobre isso, escreve: “… nem pelo facto de resultar duma unificação internacional o direito cambiário deixa de assumir alcance puramente interno. Há pois no direito cambiário de Genebra duas zonas de regulamentação perfeitamente distintas: as Convenções propriamente ditas, incontestavelmente de direito internacional (público), e as leis uniformes, seguramente de direito interno, rectius, protótipo da regulação cambiária a ser acatada pelos Estados nas respectivas legislações. Claro que essa obrigação de acatamento será desrespeitada no caso – que é o nosso – de um Estado legislar com desvios ao “modelo” convencionado em Genebra. Existirá então manifesta violação do direito internacional público, concretamente do artigo 1.º das Convenções sobre letras e livranças.”
Embora, repete-se, o problema não assuma grande relevância prática, é bom esclarecê-lo, quanto mais não seja para precisar a norma de direito internacional pactício a que deve ser referido o segmento/nd.
Aqui, é de ter presente que as convenções internacionais que procuram a aproximação de vários países no domínio de certo instituto jurídico interno podem escolher um de dois caminhos possíveis, delineados por Gaetano Morelli, Nozioni di Diritto Internazionale, página 78, nos seguintes termos: “As normas internacionais que têm por objecto o ordenamento interno do Estado podem determinar de maneira precisa o conteúdo das normas que o Estado é obrigado a ter no seu ordenamento interno ou podem militar-se a fixar os princípios informadores aos quais o Estado deve conformar as suas normas em um dado domínio, deixando assim ao estado uma margem maior ou menor de discricionariedade no cumprimento dessa obrigação. Um exemplo da primeira hipótese é dado pela citada Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, a qual contém, num anexo com a assim chamada lei uniforme em matéria cambiária, a formulação das normas que os Estados contraentes devem introduzir nos seus ordenamentos. Um exemplo da segunda hipótese é dado, ao invés, pela Convenção de Genebra, de 15 de Junho de 1927, que obriga cada um dos Estados contraentes a ter no seu ordenamento normas sobre seguro obrigatório dos operários contra a doença, das quais são estabelecidos apenas alguns critérios fundamentais”.
Na primeira situação, a obrigação de ter na ordem interna certa regulamentação é estrita, sujeita inelutavelmente (salvo caso de reservas) a certo modelo, derivado do acordo interestadual, e é, por isso, tal direito uniforme, criação conjunta dos Estados participantes, parte integrante da própria convenção e ele mesmo direito internacional convencional, sendo indiferente a sua relegação ou não para um anexo à convenção, questão essa meramente formal (note-se, alias, que o direito internacional considerado no artigo 8.º, n.º 2 da Constituição, o que ora está em causa, não é delimitado por referência ao seu conteúdo, mas tão-só em atenção à origem da sua fonte).
Na segunda situação, a obrigação internacionalmente assumida contém apenas directrizes sobre as modificações que cada Estado deve introduzir no seu ordenamento jurídico.
É uma verdadeira obrigação de facere, de actuar no plano legislativo interno, pelo que as normas consequentes, originadas unilateralmente no interior de cada Estado, pelo simples exercício da sua vontade soberana, sujeitas a regras sobre a produção jurídica idênticas àquelas a que estão submetidas as demais normas do seu ordenamento jurídico, constituem direito interno.
Do facto de a LULL ser direito internacional convencional, como vem a mostrar-se, retira-se que a oposição a suceder, será entre o segmento/nd e os artigos 48.º, n.º 2, e n.º 49, n.º 2 da LULL.
Mas existirá tal oposição? Não será a norma do artigo 13.º do Anexo II da CG uma disposição de aplicação, ao abrigo da qual sempre o legislador poderia regular livremente a matéria de juros de mora das obrigações cambiárias? Ou tratar-se-á antes de uma reserva?
10. (Reserva e disposição de aplicação) Segundo o artigo 2.º, n.º 1, alínea d), da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados (CV) – adoptada, em 23/5/69, pela conferência convocada para o efeito, para a capital da Áustria, pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, e a que Portugal não aderiu – reserva é uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu conteúdo ou a sua designação, feita por um Estado quando assina, ratifica, aceita ou aprova um tratado ou a ele adere, pelas qual visa excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado na sua aplicação a este Estado.
Reserva, em sentido rigoroso, é assim um acto unilateral, autorizado ou não na convenção, mas sempre exterior a esta.
A autorização de reserva – também chamada, embora impropriamente, reserva – é a estipulação da convenção destinada a regular os termos em que os Estados participantes, mediante um item da convenção, o admitirão só em certa medida ou dentro de certos limites (por exemplo, com referência apenas a uma parte do território do Estado) ou a aceitarão unicamente com determinada interpretação.
Explanada a dupla significação da palavra reserva, cabe agora separar os conceitos de cláusula de reserva e de disposição de aplicação.
11. (Reserva e disposição de aplicação – continuação) A disposição de aplicação – estipulação da convenção, tal como a cláusula de reserva – tem por objectivo permitir que cada Estado interveniente disponha, por acto legislativo subsequente, sobre certas matérias não tratadas na convenção embora conexionadas com as aí reguladas.
Considerando o diverso campo de acção da cláusula de reserva e da disposição de aplicação, e pronunciando-se precisamente sobre a CG, salientou José Gabriel Pinto Coelho que o seu anexo II – de acordo com o n.º 155 do relatório da Comissão de redacção – “contém disposições que determinam quais os artigos da Lei Uniforme sobre os quais podem fazer-se reservas e em que condições e bem assim quais os pontos cuja solução se reserva às leis nacionais”, para logo de seguida acrescentar: “Impõe-se portanto, a referida distinção entre reserva e disposições de aplicação. Só poderá falar-se de reservas quanto às disposições do Anexo II em que se permite a cada Estado excluir a aplicação de certos preceitos contidos na Lei Uniforme e afastar-se, portanto, do regime jurídico neste estabelecido. São simples disposições de aplicação aquelas em que se permite que as leis internas de cada Estado regulem como entenderem certos assuntos sobre que se não contêm preceitos na Lei Uniforme” (Lições de Direito Comercial, 2.º volume, fascículo I, páginas 113 e 114).
Igual doutrina é defendida pela Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 69.º, página 323, em resposta a consulta.
Tecidas estas considerações, passa-se a averiguar se o artigo 13.º do Anexo II da CG encerra uma cláusula de reserva ou uma disposição de aplicação.
12. (Reserva e disposição de aplicação – continuação) Dispõe o artigo 13.º do Anexo II da CG: “Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, que a taxa de juro a que se referem os n.ºs 2.ºs dos artigos 48.º e 49.º da lei uniforme poderá ser substituída pela taxa legal em vigor no território da respectiva Alta Parte Contratante”.
Por seu lado, os artigos 48.º, n.º 2 e 49.º, n.º 2, da LULL, dispõem, respectivamente, que “ o portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção os juros à taxa de 6 por cento desde a data do vencimento” e que “a pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes os juros da dita soma, calculados à taxa de 6 por cento, desde a data em que a pagou”.
Face ao que anteriormente se explanou, é evidente que o artigo 13.º do Anexo II da CG contém uma cláusula de reserva e não uma disposição de aplicação.
Com efeito, e como se viu, as disposições de aplicação, por definição, pressupõem lacunas ao nível da convenção internacional e remetem para a lei interna dos Estados contratantes a sai colmatação. Ora, não é isto que aqui se passa. O escopo do artigo 13.º do anexo II da CG não é o de permitir que as partes intervenientes supram livremente, ao nível interno, qualquer vazio regulamentativo existente na CG; antes tal preceito tem em vista autorizar que essas mesmas partes, mediante acto unilateral de reserva – a deduzir, no enquadramento do artigo 1.º da CG, no momento da ratificação ou adesão – se apartem do regime jurídico estabelecido, em matéria de taxas de juros, nos n.ºs 2.ºs dos artigos 48.º e 49.º da LULL, e ainda assim só no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território. Trata-se indiscutivelmente de uma cláusula de reserva (neste sentido, cfr. o acórdão n.º 47/84 do Tribunal Constitucional, D.R., II Série, n.º 162, 14/7/84).
Consequentemente, dizer-se – como já tem sido aventado – que o segmento/nd não contraria o CG, pois que no artigo 13.º do Anexo II da CG se esconde uma disposição de aplicação, constitui argumentação improcedente.
13. (Reserva do artigo 13.º do Anexo II da CG) De igual modo, a qualificação, que realmente lhe cabe, da norma do artigo 13.º do Anexo II da CG, como cláusula de reserva, não leva à conclusão de que não existe oposição entre os segmentos e a CG. Na verdade, e como se notou, o artigo 1.º da CG impunha que a reserva, nesta hipótese particular, fosse deduzida aquando da ratificação ou da adesão [só as reservas a que aludiam as alíneas 3) e 4) do artigo 1.º da CG, onde não é referido o artigo 13.º do Anexo, podiam ser feitas ulteriormente]. Ora, ao ratificar a CG, Portugal limitou-se a excluir, com base na cláusula de reserva constante do artigo 10.º da CG, a aplicação desta ao território das colónias.
Deste modo, o segmento/nd, ao instituir uma taxa anual de 23 por cento para cômputo dos juros de mora atinentes a dívida cambiária de letra, vencida e não paga, estará em substancial oposição, segundo as regras de direito internacional analisadas, com os n.ºs 2.ºs dos artigos 48.º e 49.º da LULL.
Esta oposição que, embora em quadro hipotético, se acaba de afirmar existir entre o segmento/nd e os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da LULL parte da ideia de que estes preceitos de direito internacional pactício, ao tempo de entrada em vigor do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, ainda tinham vigência na ordem interna.
Ora, este ponto, em certo enfoque, suscita dúvidas. Na verdade, no exórdio do último diploma legal citado justifica-se a elevação da taxa legal moratória de 6% fixada na LULL com o fenómeno da inflação, que a tornara praticamente irrisória ou de toda a maneira irrealista, e a salienta-se que a sua manutenção quase redundava num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos.
Invoca-se aí, e declaradamente, uma radical mudança de circunstância. Isto bastará? Isto postulará a cessação de vigência na ordem interna dos n.ºs 2.ºs dos artigos 48.º e 49.º da LULL?
17. (Regra “rebus sic stantibus”) A alteração fundamental da situação, por referência à existente época em que uma convenção é concluída, é geralmente aceite, através de uma prática constante, como causa da sua extinção, pela comunidade internacional, quer ao nível dos Estados, quer ao nível dos órgãos de justiça internacional (cfr. Paul Reuter, Direito Internacional Público, página 85, Gaetano Morelli, obra citada, página 328, J. L. Brierly, Direito Internacional, página 339, Michael Akehurst, Introduccion al Derecho Internacional, página 181, Patrick Dailler, Nguyen Quoc Dinh e Alain Pellet, Droit Internacional Public, página 281, Giusepe Biscottini, Novíssimo Digesto Italiano, volume III, página 360, Alfred Verdross, Derecho Internacional Publico, página 164, Charles Rousseau, Droit Internacional Public, volume I, página 224, e Philippe Manin, Droit Internacional Public, página 129). Mesmo nos casos em que um Estado se tem oposto ao perecimento, suscitado por outro, de convenção internacional, mediante alegação daquela causa de extinção, nunca até hoje foi negada em abstracto a valência da causa, contestando-se apenas a justeza da sua invocação em concreto.
Existe, é indiscutível, uma opinio juris firmemente estabelecida de que a regra rebus sic stantibus (daqui para a frente designada por regra/rss) tem a natureza de norma costumeira internacional, o que explica, aliás, a sua fluidez.
O artigo 62.º da CV, que codifica e fixa o seu sentido, especifica na primeira parte os termos em que a conjunção fáctica inteiramente nova será de atribuir valor extinto da convenção:
“1. Uma alteração fundamental das circunstâncias relativamente às que existiam no momento da conclusão do tratado e que não fora prevista pelas partes não pode ser invocada como motivo para pôr fim a um tratado ou para deixar de ser parte dele salvo se:
“a) A existência dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do consentimento das partes a obrigarem-se pelo tratado; e
“b) Essa alteração tiver por efeito a transformação radical da dimensão das obrigações assumidas no tratado”.
Neste trecho do preceito, exprimem-se as condicionantes da regra/rss pelo recurso mais ou menos velado ao instituto da pressuposição (coincidentemente, Giuseppe Biscotini, obra citada, página 360). Segundo o ali disposto, a acção extintiva dessa regra está sujeita à ocorrência de duas condicionantes:
- Mudança fundamental das circunstâncias que formaram a base do consentimento inicial dos Estados;
- Consequente transformação radical da dimensão das obrigações assumidas na convenção.
Nessa perspectiva, a obrigação assumida pelo Estado português na CG relativamente à taxa de juros de mora de letras vencidas e não pagas, e concretizada nos artigos 48.º, n.º 2, e 49.º, n.º 2 da LULL, poder-se-á considerar atingida ma sua vigência pela regra/rss?
14. (Regra/rss – continuação) Neste campo é necessário, em consonância com a cláusula de reserva do artigo 13.º do Anexo II da CG, distinguir entre dois grupos de letras:
1.º Grupo: letras passadas e pagáveis em território português (quase sempre em moeda portuguesa);
2.º Grupo: letras passadas no território de um dos Estados-parte na CG e pagáveis no território de outro (quase sempre em moeda estrangeira).
Quer num caso, quer noutro, é de ter presente a jurisprudência internacional, que na apreciação das alterações circunstanciais pertinentes aponta para a necessidade de ter em conta não só a situação fáctica, como ainda a situação jurídica envolvente (cfr. Patrick Daillier, Nguyen Quic Dinh e Alain Pellet, obra citada, página 283).
Nesta dupla óptica, quanto ao compromisso assumido pelo Estado português – que não fez uso da faculdade referida no artigo 13.º do Anexo II da CG – de que a liquidação dos juros de mora do primeiro grupo de letras seria feito por aplicação da taxa de 6 por cento, regista-se a seguinte evolução do estado das coisas:
I. Num primeiro momento (coincidente com a aprovação da CG pelo Decreto n.º 23721, de 29/3/34):
a) Situação fáctica – em Portugal, a inflação de rápida progressão, subsequente à Grande Guerra, fora já travada e contrariada até pela deflação associada à crise económica de 1929;
b) Situação jurídica – a taxa legal de juros de mora, tanto em divida de natureza civil como de natureza comercial, era de 6 por cento, segundo o artigo 720.º § único, do Código Civil de 1867 (redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 19126 de 16/12/30);
II. Num segundo momento (sensivelmente situado no último lustro);
a) Situação fáctica – a inflação, em Portugal, agrava-se, atingindo taxas anuais superiores a 20 por cento;
b) Situação jurídica – a taxa legal dos juros de mora (alterada, a partir de 1/1/67, para 5 por cento, para obrigações civis, por força do artigo 559.º, n.º 1, do novo Código Civil; mas mantida em 6 por cento, segundo parece, para as obrigações comerciais – cfr. Fernando Olavo, Direito Comercial I volume, página 223) sobe sucessivamente para 15 por cento e 23 por cento (Portarias n.ºs 447/80 de 31/7, e 581/83, de 18/5, com referência aos artigos 559.º do novo Código Civil e 102.º, §2.º, do Código Comercial).
Esquematicamente se expôs como o ambiente circundante, de perto conexionado com o compromisso em exame, se alterou, quer no plano fáctico, quer no plano jurídico, por reportamento à data já longínqua em que a CG foi aprovada. Esta variação de fundo justifica, na geometria da regra/rss, que se julgue extinta a obrigação, a que o Estado português anuiu, de fazer coincidir a indemnização por mora de pagamento das letras do primeiro grupo com um quantitativo pecuniário computado em função da taxa de 6 por cento?
16. (Regra/rss – continuação) O Estado português obrigou-se, nos termos expostos, para com os demais Estados participantes na CG, que aceitaram tal quadro, na base das circunstâncias fácticas e jurídicas anteriormente assinaladas (baixa inflação, taxas de juros de mora, nas obrigações civis ou comerciais de 6 por cento). Nessa época, não cumprida obrigação pecuniária, o capital em dívida mantinha o seu valor praticamente estável, pelo menos no curto e médio prazo, impondo-se ressarcir apenas o credor da perda de rendimento do capital.
No último quinquénio, esse quadro circunstancial, base do consentimento dos Estados-parte na CG sobre o ponto em questão, foi gravemente perturbado (alta inflação: elevação da taxa de juros de mora, nas dividas civis e comerciais, primeiro para 15 por cento, e depois, para 23 por cento).
Hoje, não satisfeita obrigação pecuniária no vencimento, o capital em divida perde rapidamente valor, justificando-se indemnizar o credor tanto da perda de rendimento do capital, como da própria desvalorização deste.
Verifica-se, desta maneira, com a mutação fulcral das circunstâncias-base do consentimento estadual recíproco, a primeira condicionante da aplicação ao caso da regra/rss.
Relativamente à segunda condicionante, que exige a consequente alteração estrutural da obrigação em causa, é óbvio, na linha de que se expôs, que ela também concorre.
Isto, porque a interferência da nova situação fáctico-juridica sobre o primeiro grupo de letras desarmonizou em absoluto o compromisso internacionalmente assumido pelo Estado português e vertido nos artigos n.ºs 48.º, n.º 2 e 49.º, n.º 2 da LULL. Enquanto no início tal compromisso regulava equilibradamente a posição do devedor cambiário remisso, nos últimos anos passou a favorece-lo, com claro prejuízo do portador da letra.
17. (Regra/rss – continuação) Mostra-se satisfeito, portanto, o conjunto de pressupostos de que decorre a aplicação ao caso da regra/rss.
É certo que se poderia por ainda o problema da necessidade de uma verificação, seja por parte de cortes internacionais de justiça (antes, o Tribunal Permanente de Justiça Internacional; agora, o Tribunal Internacional de Justiça), seja por parte de autoridades políticas internacionais (exemplificadas, ontem, na Assembleia da Sociedade das Nações, por força do artigo 19.º do respectivo Pacto; hoje, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, por virtude dos artigos 14.º e 36.º da respectiva Carta). No entanto, no estado actual do direito internacional, não é possível atribuir à intervenção dessas instâncias, quaisquer que elas sejam, um papel de absoluta necessidade neste processo.
Admite-se, em sequência, que a regra em questão opera ipso jure, tal como é defendido por Giuseppe Biscottini, obra citada, página 363: “ Uma vez assente que o ordenamento internacional associa a uma situação radicalmente diversa da pressuposta pelas partes no momento da conclusão do acórdão a produção de efeitos jurídicos, resta afrontar um magno problema: determinar se a pressuposição opera ipso jure a caducidade das normas incompatíveis com a nova situação ou se atribui apenas o direito de obtê-la e, nesse caso, como funciona o correspondente mecanismo de actuação.
“Pelo nosso lado não hesitamos em afirmar que a pressuposição opera ipso jure”.
A operância ipso jure, considerado o princípio da soberania estadual, não pode ser entendida, no entanto, no seu sentido mais puro, ou seja, no sentido de que os efeitos extintivos da regra/rss se produzem automaticamente, uma vez verificado o correspondente corpus de requisitos.
De facto, sendo Portugal, face ao disposto no artigo 1.º da Lei Fundamental, uma República soberana, o que importa designadamente, e “antes de tudo, autonomia, ou seja capacidade de se dotar das suas próprias normas, da sua própria ordem jurídica (a começar pela própria constituição), de tal modo que qualquer regra heterónima só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria Constituição” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição, I volume, página 70) – princípio este universalmente afirmado – é evidente que a caducidade da norma de direito internacional convencional, sujeito à aplicação da regra/rss, não pode deixar de depender ainda da manifestação de vontade, implícita ou explícita, do Estado beneficiário, no caso, do Estado português.
Tendo em conta que tal invocação, segundo decorre do preâmbulo e até do Decreto-Lei n.º 262/83, teve efectivamente lugar, e na sequência do exposto até aqui sobre a matéria, cabe afirmar, e como hipótese muito provável, que, aquando da entrada em vigor do segmento/nd (que se refere apenas às letras do primeiro grupo), a regra/rss teria extinguido já o compromisso internacionalmente assumido pelo Estado português, quanto a esse mesmo grupo de letras, e no respeitante ao montante da taxa de juros de mora, compromisso aquele vazado nos artigos 48.º, n.º 2, e 49.º, n.º 2 da LULL.
18. (Divisibilidade na extinção de norma de convenção internacional). No entanto, o problema não está ainda totalmente resolvido. Tem uma ponta caída, em que é preciso pegar para chegar a uma solução acabada.
É que, conformemente à prática internacional, traduzida em termos normativos no artigo 44.º da CV, as disposições de uma convenção são, em principio, indivisíveis, o que consequência que a causa de extinção de uma delas contagie necessariamente todas as demais.
Mas esta regra, ex vi do n.º 3 do artigo 44.º da CV, comporta, embora em termos apertados, uma excepção. De facto, dispõe aquele preceito:
“3. Se a causa em questão apenas visa certas cláusulas, só relativamente a elas pode ser invocada quando:
“a) Essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que respeita à sua execução;
“b) Resulte do tratado ou seja por outra forma estabelecido que a aceitação das referidas cláusulas não tenha constituído para a outra parte ou para as outras partes no tratado uma base essencial do seu consentimento a estarem vinculados pelo tratado no seu conjunto; e
“c) Não for injusto continuar a executar o que subsiste do tratado”.
A divisibilidade extintiva é apenas permitida, desde que se agrupem os requisitos discriminados nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 44.º da CV. No caso, conjugar-se-ão efectivamente tais requisitos?
O artigo 13.º do Anexo II da CG reconheceu aos Estados intervenientes, no que toca às letras do primeiro grupo, o direito de substituírem a taxa de juro a que se referiam os n.ºs 2.ºs dos artigos 48.º e 49.º da LULL pela que vigorasse nos respectivos territórios. A existência desta autorização de reserva mostra, de uma parte, que o compromisso em questão era susceptível de execução separada [requisito da alínea a)], e, de outra parte, que não foi ele a base essencial do acordo interestadual [requisito da alínea b)].
Tampouco se pode considerar injusto continuar a aplicar a parte restante da CG, de modo nenhum lesada no seu equilíbrio pela retirada do seu seio daquele compromisso [requisito da alínea c)].
A reunião dos três requisitos em causa postula, deste modo, a divisibilidade da cláusula aceite pelo Estado português sobre a taxa de juros de mora das letras do primeiro grupo (passadas e pagáveis em território nacional).
Estabelecida esta divisibilidade, já nada impede a plena operatividade da regra/rss. Consequentemente, é de aceitar, em definitivo, que, ao tempo do inicio da vigência do segmento/nd, o Estado português já estava internacionalmente desvinculado daquela cláusula, o que – artigo 8.º, n.º 2 da Constituição – importara, e paralelamente, a sua automática exclusão do ordem interna.
19. (Constitucionalidade do segmento/nd). O segmento/nd não contrariou qualquer norma internacional convencional, e por isso nenhum vício de inconstitucionalidade lhe pode ser atribuído (era precisamente do pressuposto contrário, duma situação de conflito, que se partia no despacho recorrido para concluir pela inconstitucionalidade do segmento/nd).
Já a solução teria de ser diversa no respeitante às letras do segundo grupo (letras passadas no território de um dos Estados-parte na CG e pagáveis no território de outro), se a desaplicação normativa em apreciação também as abrangesse. Quanto a estas, o compromisso sobre juros de mora, que o Estado português aceitou, e incluído nos artigos 48.º, n.º 2 e 49.º, n.º 2 da LULL, conservará plena validade na ordem internacional, e consequentemente na ordem interna. De facto, não parece observar-se a seu respeito qualquer profunda transformação circunstancial, susceptível de impor a aplicação da regra/rss.
Logo, existiria oposição entre o segmento normativo que para segundo grupo de letras estabelece uma taxa de juros de mora da ordem dos 23 por cento ao ano e norma internacional convencional.
Esta eventual oposição envolveria algum vício, designadamente o vício de inconstitucionalidade?
Sustenta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, que então haveria inconstitucionalidade, maxime material, por violação directa do artigo 8.º, n.º 1, da Constituição, e isto porque, reconhecendo-se, nas relações entre a ordem jurídica internacional e a ordem jurídica interna portuguesa, a primazia de uma regra costumeira internacional, no caso, da regra pacta sunt servanda (desde agora designada por regra/pss) qualquer violação por norma interna daquela regra constitui afronta ao n.º 1 do artigo 8.º. Será assim?
20. (Violação da regra/pss) A regra/pss, princípio não escrito do direito internacional público que, em termos gerais, impõe o cumprimento rigoroso das convenções, foi recolhida no artigo 26.º da CV e expresso nos seguintes termos: “Todo o tratado em vigor vincula as partes e deve ser por elas executado de boa fé”. Tal princípio de direito internacional, geral ou comum, foi automaticamente introduzido, por força da cláusula geral de recepção plena do artigo 8.º, n.º 1 da Lei Fundamental, na nossa ordem interna.
Dos termos em que a recepção é feita resulta evidente que a regra/pss, como qualquer outra norma ou princípio de direito internacional, geral ou comum, sempre se terá de impor a quaisquer outras normas internas situadas na escala normativa em grau inferior às normas constitucionais.
O confronto de um segmento normativo vizinho do segmento/nd (segmento que estabelece nova taxa de juros de mora para as letras do segundo grupo) com norma internacional, no caso, com a LULL, viria assim a resolver-se em ofensa à regra/pss, e consequentemente em ofensa ao artigo 8.º, n.º 1 da Constituição.
Mas não se verificará ainda por parte deste segmento normativo violação do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição? A resposta a esta interrogação exige que se comece por indagar do relativo posicionamento hierárquico do direito internacional convencional e da lei interna, o que obriga a centrar a análise no terreno das fontes de direito.
A que ordem jurídica competirá, contudo, a determinação da hierarquia dos graus normativos? Á ordem jurídica interna ou à ordem internacional?
21. (Posicionamento hierárquico do direito internacional convencional) A este respeito, escreve Moura Ramos, in A Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Sua Posição Face ao Ordenamento Jurídico Português, Documentação e Direito Comparado, n.º 5, páginas 129 a 131, que “se é o direito interno que determina ou se é a medida da eficácia do Direito Internacional na ordem jurídica estadual, por maioria de razão é nesta sede que se há-de procurar a resposta ao nosso actual problema de saber qual o lugar do Direito Internacional na hierarquia das fontes. E que assim é parece decorrer desde logo do carácter derivado desta questão (…), pois não se vê como a solução pudesse ser outra, sobretudo se atentarmos em que, podendo a ordem jurídica interna decidir ou não da inserção do Direito Internacional no seu sistema de fontes, não se alcança como sustentar que lhe não caberia já definir o lugar que ele ali ocupa”.
Ao direito estadual é que caberá situar, no quadro hierárquico das estruturas normativas, o direito internacional convencional. E, no plano do direito estadual, só à Constituição, colocada no vértice da pirâmide normativa, e pela sua superioridade hierárquica em relação às demais normas, pertencerá designar o grau normativo do direito internacional convencional. Neste sentido, escreve Albino de Azevedo Soares, Lições de Direito Internacional Público, página 54, que “a posição relativa das normas de direito internacional e de direito interno só pode ser determinada pelo poder constituinte”.
E também de igual modo, conclui P. Lardy – citado por José Simões Patrício, que lhe dá a sua concordância, obra citada, página 42 – “que o primado do direito internacional, da mesma forma que a sua recepção, é ainda um problema de técnica constitucional, cabendo ao Estado e não à ordem internacional prescrever em que medida as normas internacionais devem ser aplicadas pelos seus tribunais”.
Em que termos, porém, resolve a Lei Fundamental este problema?
22. (Posicionamento hierárquico do direito internacional convencional – continuação). De imediato se afirma, por evidente, que o posicionamento do direito internacional convencional no sistema das fontes de direito é infra-constitucional. De facto, se tal direito se encontra sujeito a controlo de constitucionalidade, nos termos dos artigos 277.º, n.º 2, e 278.º, n.º 1 da Lei Fundamental, é porque está hierarquicamente subordinado à Constituição.
Posto claro este ponto, impõe-se prosseguir e avançar um pouco mais.
Dispõe o artigo 8.º, n.º 2 da Constituição: “as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estádio Português”.
Este preceito contém uma cláusula geral de recepção plena do direito internacional pactício.
A eficácia da cláusula geral de recepção pela esta dependente, segundo o artigo 8.º, n.º 2, de certas condições:
a) Umas especificamente assinaladas, como sejam a aprovação (comum a todos os tipos de convenção), a ratificação (própria só dos tratados) e a publicação oficial (em qualquer caso);
b) Outras só genericamente indicadas através do inciso final: “enquanto vincularem internacionalmente o Estado português” (condições cujo quadro é variável e que relevam do que na própria convenção estiver estabelecido sobre a sua entrada em vigor, ou supletivamente do que, a esse propósito, determinarem outras regras de direito internacional).
Sobre o instante exacto em que o direito internacional convencional é recebido na ordem interna, escrevem, neste mesmo sentido, e em comentário ao artigo 8.º, Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, páginas 91 e 92: “ É importante a frase final do n.º 2, segundo o qual o direito internacional convencional vigora na ordem interna apenas enquanto vincular o Estado Português. Isto quer dizer que as normas de um tratado ou acordo só começam a vigorar na ordem interna no momento em que principiam a vincular internacionalmente o Estado (…). Por isso, as normas de DIP convencional, mesmo após a sua ratificação ou aprovação regulares e a sua publicação no D.R., só entram em vigor na ordem interna portuguesa a partir do momento em que comecem a vincular internacionalmente o Estado. Enquanto isso não se der, falta o pressuposto essencial da recepção: a existência da própria norma de DIP a ser recebida”. De facto, e como salientam Patrick Daillier, Nguryem Quoc Dinh e Alain Pellt, obra citada, página 149, “para que a convenção se torne direito positivo e se integre no ordenamento jurídico internacional, é preciso que estejam satisfeitas as condições da sua entrada em vigor”.
No entanto, o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição não comporta apenas uma cláusula geral de recepção plena. Inclui ainda uma outra cláusula geral, esta de sinal contrário, que prefixa os termos em que o direito internacional pactício deixa de valer na ordem interna.
Isso sucederá, segundo tal cláusula, com a desvinculação internacional do Estado português, a qual pode ter causas bem diversas (umas mencionadas na convenção, outras suplicatoriamente contidas em normas de direito internacional). Desta regra é lícito, através de interpretação enunciativa, deduzir uma outra, esta implícita, decorrente da primeira e por ela logicamente pressuposta, regra derivada que afirma o primado do direito internacional convencional sobre o direito interno.
Na verdade, se o direito internacional convencional, regularmente recebido na ordem interna, só cessa a sua vigência por desobrigação internacionalmente válida do Estado, é porque a lei ordinária não o pode revogar.
Consequentemente, e por força da norma implícita contida no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição, o direito internacional pactício é situado em plano normativo superior ao da lei ordinária.
Esta solução já foi adoptada no acórdão 62/84, onde expressamente se afirmou: “Tem por evidente esta 1ª secção do Tribunal Constitucional que o poder constituinte de 1976 entendeu consagrar o princípio da primazia do direito internacional sobre a lei interna, no artigo 8.º, n.º 2, da Lei Fundamental”.
Idêntica doutrina, e sem embargo de uma jurisprudência algo hesitante nesta matéria, foi acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão, de 11/1/77, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 263, página 195: “ As nossas Constituições Politicas de 1933 e 1976, nos seus artigos 4.º, § 1.º, e 8.º, n.º 1, respectivamente, aliás de acordo com a prática das nações civilizadas, proclamam o respeito pelas normas de direito internacional. E conforme é de uso, os tratados só podem ser revogados por acordo ou denúncia formal, nos casos em que ela é permitida”.
Esta mesma linha interpretativa tem sido defendida por parte bem significativa da doutrina portuguesa (cfr. Jorge Miranda, A Constituição de 1976, página 301, Afonso Queiró, Lições de Direito Administraivo, volume I, policopiado, página 330, João de Castro Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, policopiado, página 147, Albino Azevedo Soares, obra citada, página 77, Moura Ramos, obra citada, página 149, J. Mota de Campos. A Ordem Constitucional Portuguesa e o Direito Comunitário, página 174, Nuno e Sousa, Curso de Direito Internacional Público, página 122, Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, volume I, página 89, e Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, volume I, página 84).
23. (Violação do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição) Aceite que a convenção internacional é fonte imediata do nosso ordenamento jurídico, sendo directamente aplicável no direito português como parte dele, embora fonte atípica com um muito peculiar esquema de efeitos, e aceite ainda que a convenção internacional, na hierarquia das fontes de direito, ocupa um grau infra-constitucional, mas supra-legal, inevitável seria concluir que o segmento normativo que para o segundo grupo de letras estabelece a taxa de juros de mora de 23 por cento ao ano, contrariando, ao que tudo indica, os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da LULL, sofreria de inconstitucionalidade por violação do preceituado no artigo 8.º, n.º 2 da Constituição.
Melhor esclarecidas ficaram assim, por contraste com a linha de raciocínio que permitiu solucionar esta questão lateral, as razões do juízo de constitucionalidade a que se chegou sobre o segmento/nd.
24. (Decisão) Pelos motivos expostos:
A) Julga-se que não é inconstitucional a parte da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora, das letras passadas e pagáveis em território português para 23 por cento.
B) E ordena-se que o tribunal a quo reforma o despacho recorrido em consonância com a decisão tomada sobre a questão da constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Abril de 1985
Raul Mateus
Jorge Campinos
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca (vencido pelo fundamento já constante de outros processos)
Vital Moreira (vencido, desde logo quanto à competência do Tribunal para conhecer de questões desta natureza, que não considero serem de inconstitucionalidade, remetendo para as declarações de voto que fiz em acórdãos anteriores sobre esta matéria).
António Correia Mesquita (vencido nos termos da declaração que antecede, do Exmo. Conselheiro Vital Moreira).
Armando Manuel Marques Guedes