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Agravo nº 112/06.7 TBMRA-G.E1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No âmbito da acção sumária, pendente do Tribunal Judicial da Comarca de Moura, sob o nº 112/06.7TBMRA , em que são Autores José ............ , residente ...................., José Joaquim............... , morador.............., e outros , e Ré “Caixa..............., CRL” , com sede na ..................., onde se solicita ao Tribunal que, nomeadamente, seja declarada a nulidade “(…) ou, se for entendido que ao caso cabe a anulabilidade, seja anulada a deliberação social tomada na Assembleia Geral de 31 de Março de 2006 por diligência e imposição do Presidente da Mesa da Assembleia Geral de Caixa .............., pela qual se declarou vencedora das eleições marcadas e realizadas nesse dia para os órgãos sociais a lista B, em detrimento da lista A, com base em votos por correspondência recolhidos nos quinze dias anteriores, os quais devem ser declarados nulos, ou anulados (…)”, veio a demandada impugnar o valor da causa indicado pelos demandantes - € 12.500,00 -, requerendo que o mesmo seja fixado em € 100.000,00, para tanto articulando factos que, em seu critério, conduzem ao deferimento do requerido, que, no entanto, foi rejeitado, sem prejuízo de o valor inicialmente proposto ser corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários “(…) nos termos do artigo 308º , nº 3 do C.P.C .”. Inconformado com esta decisão, interpôs a Ré o presente agravo, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador de fls. 217 e seguintes, na parte em que indeferiu o incidente de valor da causa suscitado pela ora recorrente Caixa .............., por entender que, por ora, “não existem elementos seguros que permitam avaliar em concreto o dano concreto” resultante da deliberação que, com a presente acção, os recorridos pretendem ver anulada, “sem prejuízo do valor inicialmente proposto seja corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários, nos termos do artigo 308º ., nº 3 do C.P.C .”; Decidiu, assim, o Tribunal a quo, nos termos do artigo 308º ., nº 3 do Código de Processo Civil , relegar para momento posterior a fixação do valor da causa, indeferindo o incidente de valor da causa suscitado pela recorrente Caixa...................., nos termos do artigo 315º ., nº 3 do Código de Processo Civil ; Tal despacho foi proferido numa acção de anulação de deliberação social, estando em causa, em suma, a validade da deliberação tomada em Assembleia Geral, do dia 31 de Março de 2006, pela qual se declarou vencedora para os órgãos sociais da recorrente Caixa ........................., a Lista B, em detrimento da lista A; Nos termos do artigo 305º ., nº 1 do Código de Processo Civil , a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade imediata do pedido; Valor esse a que se atenderá para determinar a competência do Tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do Tribunal (nº 2 do citado artigo 305º . do Código de Processo Civil ); Resulta do nº 1 do citado artigo 305º . do Código de Processo Civil que a utilidade económica do pedido, expressa em dinheiro, constitui o critério geral para a determinação do valor da causa. E a utilidade económica a ter em conta é a que resulta do pedido combinado com a causa de pedir; Como critério geral para a fixação do valor da causa, estabelece o artigo 306º ., nº1 do Código de Processo Civil que, se pela acção se pretende obter uma quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício; O artigo 660º ., nº 2 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, sendo entendimento jurisprudencial dominante que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias a admitir; E o artigo 514º ., nº 2 do Código de Processo Civil que dispõe que estão dispensados de alegação e prova, os factos de que o juiz toma conhecimento em virtude do exercício das suas funções; Os ora recorridos José .............. e outros, na sua petição inicial, pedem que seja declarada a nulidade, ou se for entendido que ao caso cabe a anulabilidade, seja anulada a deliberação social tomada na Assembleia Geral de 31 de Março de 2006 por diligência e imposição do Presidente da Assembleia Geral da Caixa .................., pela qual se declarou vencedora das eleições marcadas e realizadas nesse dia para os órgãos sociais a Lista B, em detrimento da Lista A (…) e consequentemente sejam por isso ainda declarados nulos, ou anulados, todos os actos posteriores praticados, ou a praticar, em resultado daquela deliberação ou com base nela, nomeadamente o pagamento de vencimentos, abonos despesas e quaisquer outra regalias aos elementos da lista B; A utilidade económica do pedido formulado ( artigo 305º ., nº1 do Código de Processo Civil ) traduzir-se-á, pois, sem margem para dúvidas, nos montantes correspondentes a esses vencimentos, abonos, despesas e outras regalias dos elementos da Lista B; Os recorridos José ............. e outros, no requerimento inicial da providência cautelar, apenso aos presentes autos de processo sumário, invocaram que caso a deliberação fosse executada, teriam um prejuízo de € 100.000,00 / ano; Razão pela qual a recorrente Caixa ................., veio, no seu articulado, impugnar o valor da causa, entendendo que este deverá ser fixado, pelo menos, em € 100.000,00 (cem mil euros), correspondente ao valor das remunerações / ano, sem prejuízo de ser adoptado um critério subsidiário e em consequência serem os presentes autos levados à distribuição por forma a seguir a tramitação de processo ordinário (artigo 9º. da contestação); Pois, o valor de € 12.500,00 atribuído pelos recorridos José......... e outros à acção de anulação de deliberações sociais, não obstante ser passível de quantificação, em valor substancialmente superior por virtude dos factos e aplicação dos critérios trazidos por esses mesmos recorridos José ................. e outros e, assim, também ao conhecimento do Tribunal a quo ( artigo 514º ., nº 1 do Código de Processo Civil ) além de constituir violação das normas legais de fixação do valor da causa (artigos 305º., nº 1 e 308º., nº 1), veda aos recorridos uma instância de recurso ( artigo 678º ., nº 1 do Código de Processo Civil ); Ademais, a própria complexidade da matéria dos presentes autos, a natureza dos interesse em jogo - discute-se, grosso modo , a estabilidade social de uma instituição bancária, que necessariamente se reflecte e põe em causa a segurança da sociedade face a este sector, designadamente quando, como nos autos, se põe em questão até a validade dos créditos concedidos pela direcção - exige que se equacione e pondere um terceiro grau de jurisdição; Assim, e salvo o devido respeito por melhor opinião, de modo algum se poderá aceitar, porque ilegal, a aplicabilidade à questão em apreço, da excepção consagrada nos artigos 308º ., nº 3 e 315º ., nº 3 do Código de Processo Civil , por não se enquadrar no seu espírito; Pelo que, tendo sido levantada a questão do valor da causa competia em primeiro lugar julgar o incidente. Não se podia, por conseguinte, fixar um valor que estava a ser objecto de controvérsia; O valor do processo era uma questão ainda em aberto, e do processo resultavam, indubitavelmente, elementos dos quais resultava que o valor atribuído à causa pelos recorridos José Jacinto Sargento Valente e outros era muito inferior à utilidade económica do pedido formulado; Assim e porque o juiz pode, até oficiosamente, fixar o valor ( artigo 315º ., nº 1 do Código de Processo Civil ) e não está sujeito às alegações das partes no que toca à interpretação e aplicação das regras de direito ( artigo 664º . do Código de Processo Civil ), a decisão quanto ao valor a fixar à causa, impunha-se; E adiar a sua apreciação no despacho saneador, como fez o Tribunal a quo, adiando-se para um momento posterior, sob o argumento de que se aguarda que o processo forneça os elementos necessários que já tem, equivale, pois, à negação de julgar a questão em causa, e a negar clamorosamente à recorrente Caixa ..................., ao arrepio das normas citadas, uma instância de recurso; Há pois que conhecer do incidente do valor, nos termos das disposições indicadas, designadamente de harmonia com o disposto nos artigos 305º ., nº 1, 308º .,nº 1 e 315º , nº 1 do Código de Processo Civil . Termos em que deverá o presente agravo ser provido, revogando-se a decisão recorrida e fixando-se à acção o valor de € 100.000,00. Os agravados contra - alegaram, votando pela manutenção do valor proposto - € 12.500,00. O Tribunal a quo sustentou, tacitamente, a decisão recorrida. Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: determinar o valor da presente acção. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Fundamentação A factualidade relevante para a apreciação e decisão do recurso é a seguinte: A - Despacho recorrido “(…) Quanto ao fundo da questão, defende o Tribunal que neste tipo de acções e de acordo com a doutrina e jurisprudência maioritária, para determinação do valor da acção de anulação de deliberações sociais tem de atender-se ao que a deliberação, em si, representa para a vida e funcionamento da sociedade. Estando aqui essencialmente em causa a suspensão da deliberação tomada em Assembleia Geral da Ré, do dia 31 de Março de 2006, que considerou a Lista B vencedora das eleições para os órgãos sociais, é naturalmente complicado ao Tribunal definir, com segurança, qual o dano concreto que essa deliberação pode ter nos Autores e essencialmente na Ré. Com efeito, não se pode assumir neste caso qual o dano concreto resultante dessa deliberação, não sendo, de todo, suficiente, fixar desde logo o valor do prejuízo que os Autores tiveram com a deliberação. Assim e assumindo, desde logo, que não se trata de fazer valer interesses imateriais, como determina o artigo 312º ., nº 1 do C.P.C ., não é possível ao Tribunal fixar como valor o prejuízo que os Autores, ora requerentes mencionam nos artigos 59º. a 62º. e 85º do requerimento inicial da providência cautelar, nem invocar a possibilidade de um dano inquantificável decorrente de operações de crédito aprovadas no decurso da pendência da acção ou do mandato putativo. Quanto à questão da verdadeira razão que os Autores tiveram mente ao fixar tal valor, não dispõe o Tribunal de elementos que permitam esclarecer tal matéria. Em caso de dúvida deve o Tribunal seguir o critério da utilidade económica do pedido, isto é, no sentido que o valor processual da causa consubstancie a sua utilidade económica, configurada na petição inicial, devendo o Tribunal, ao fixar o valor, considerar a situação existente ao tempo da propositura da acção, nos termos do artigo 308º . do C.P.C .. Não existindo, por ora, elementos seguros que permitam avaliar em concreto o dano, não sendo aplicáveis in casu os critérios indicados pela Ré, por ora, mantém-se o valor processual indicado pelos Autores, sem prejuízo do valor inicialmente proposto seja corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários, nos termos do artigo 308º ., nº 3 do C.P.C ., indeferindo, em consequência, o incidente de valor da causa, nos termos do artigo 315º., nº 3 do mesmo diploma.” Considerando a questão submetida a apreciação e decisão, importa chamar à colação os seguintes princípios: “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal. A este valor se atenderá para se determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e se a causa excede a alçada do tribunal” . “O valor da causa há-de representar a utilidade económica imediata que pela acção se pretende obter”. Para o efeito “vê-se qual é o fim ou o objectivo da acção e depois procura-se a equivalência económica desse objectivo . Assim, se na acção se pede quantia certa em dinheiro, a importância pedida marca o valor da acção. “Se pela acção se pretende obter benefício diverso do pagamento de quantia certa, o valor da acção será a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício” . Porém, “estando em causa a existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um negócio jurídico, atende-se (…) ao valor sucessivamente resultante do preço, estipulado pelas partes ou decorrente das regras gerais” . Tratando-se de deliberação social, “tudo depende do conteúdo e alcance da deliberação cuja anulação se pretende. Há-de atender-se, pois, ao que a deliberação, em si, representa para a vida e funcionamento da sociedade” . “Acções sobre interesses imateriais correspondem às acções cujo objecto não tem valor pecuniário (…). Visam à declaração ou efectivação de um direito extra-patrimonial” . “O juiz é livre na busca e na escolha da norma jurídica que considere adequada. O autor ou o réu invoca determinada disposição legal; se o juiz entender que tal disposição legal não existe ou que, apesar de existir, não é a que se ajusta ao caso concreto em litígio, põe de completamente de parte a indicação feita pela parte e via buscara a regra de direito que, em seu modo de ver, regula a espécie de que se trata. E tanto importa, é claro, que a norma seja invocada somente por um dos litigantes, como que ambos estejam de acordo em a considerar aplicável” . Relembrados os princípios conexionados com a questão subjudice, é altura de apreciar e decidir: Considerando o pedido e a “relação jurídica com base na qual se pede” , a presente acção tem como fim ou objectivo imediato a apreciação da legalidade da deliberação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré “Caixa................”, que, na Assembleia Geral de 31 de Março de 2006, proclamou a lista B vencedora das eleições para os seus órgãos sociais, face às circunstância de os respectivos estatutos não acolherem o voto por correspondência, que, nas mesmas, foi admitido, não estando, pois, em causa a proclamação da lista perdedora - a A -, como vencedora das eleições em causa, uma vez não contabilizados os votos por correspondência. Deste modo e em caso de procedência da acção, a consequência será, pura e simplesmente, a realização de novo acto eleitoral. Ora, na vida da Ré “Caixa .....................”, a realização de um novo acto eleitoral para os seus órgãos sociais não tem qualquer “equivalência económica”, preço ou valor estipulado, nem para ela representa qualquer “interesse patrimonial” . O mesmo acontece, relativamente aos dos demandantes José ............. e outros - elementos integrantes da lista A -, que, com a presente acção, têm como objectivo imediato a observância dos Estatutos da mencionada demandada, benefício “ insusceptível de se expressar em quantia monetária” . Assim sendo, a presente acção, ainda que respeitante a uma deliberação social, não tem, pelo seu alcance, um valor pecuniário, situando, sim, no âmbito dos interesses imateriais. Como tal o seu valor deverá coincidir com o da alçada da relação, acrescida de um cêntimo. De referir, finalmente, tal como alude o Tribunal recorrido, que o facto de, no procedimento cautelar, a requerida “Caixa...............”, não ter contestado o seu valor, não a impede de o fazer na acção principal, uma vez que estão em causa duas acções distintas - com, por sinal, causas de pedir diferentes - apesar de interligadas. Procede, pois, o agravo, ainda que por outro fundamento. Decisão Pelo exposto, acordam nesta Relação revogar ao despacho recorrido, fixando-se, em consequência, o valor da acção em € 14.963,95 (valor da alçada da Relação, acrescido de um cêntimo, aquando da propositura da acção). Custas pelos recorridos. Évora, 21 de Outubro de 2009 Sílvio José Teixeira de Sousa Maria da Conceição Ferreira Rui Machado e Moura [1] Artigos 660º , nº 2, 661º , 664º , 684, nº3 e 690º , nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil . [2] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 577 e artigo 305º , nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil . [3] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 591. [4] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 591 e artigo 306º , nº1 do Código de Processo Civil . [5] José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ªedição, pág. 596 e artigo 310º , nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil . [6] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 622. [7] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 625, artigo 312º do Código de Processo Civil e Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, págs. 43 a 46. [8] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 93 e artigo 664º do Código de Processo Civil . [9] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 593. [10] Artigo 7º, c) do Código das Custas Judicias, vigente a quando da propositura da acção. [11] Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, pág. 45.