- Relatório -
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…….., Lda, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17 de setembro de 2020, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Directora-Geral da Autoridade Tributária a Aduaneira da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgara procedente o pedido de anulação da decisão de acesso a informações e documentos bancários, revogando a sentença.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1- A troca de informações fiscais, a pedido, entre Portugal e França, em particular, depende, da verificação de determinadas condições, nomeadamente da fundamentação do pedido e do requisito das informações solicitadas serem previsivelmente relevantes.
2- O pedido de troca de informações e documentos bancários à AT pela autoridade fiscal francesa, acerca de um contribuinte, tem de estar fundamentado em critérios objectivos, por forma a se aferir se as informações solicitadas não são desprovidas de "relevância previsível"?
3- Pela sua relevância jurídica e social, a questão ora suscitada, assume especial e fundamental importância e é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que impõe a sua submissão à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo.
4- Não existe diploma que imponha ao Estado Português a comunicação de informação a autoridade fiscal estrangeira, no caso concreto francesa, se a sua realização infringir a sua legislação e/ou for contra a sua prática administrativa.
5- O pedido de troca de informações é desprovido de relevância previsível se for formulado para obter meios de prova aleatórios e sem relação concreta com o procedimento fiscal em curso.
6- A autoridade fiscal requerente tem de fundamentar o pedido de informações, invocando factos concretos que indiciem o incumprimento de obrigações fiscais, para que a autoridade requerida possa avaliar se não falta manifestamente a relevância previsível das informações solicitadas para a liquidação de impostos pela autoridade requerente.
7- Sem esses elementos/indícios concretos, o pedido de informações relativo à informação de contas detidas por um contribuinte não é admissível e consubstancia uma investigação aleatória não permitida ("fishing expedition").
8- No caso dos autos, a AT não verificou se o pedido de informação francês assenta em critérios objectivos, para aferir se as informações solicitadas não são desprovidas de “relevância previsível.”
9- Nem podia ter avaliado, porque o fisco francês não invocou qualquer facto concreto que indiciasse que a autora não cumpriu obrigações fiscais em França.
10- O fisco francês não disse que a autora exerceu em França actividades sujeitas a imposto, no período em causa, só disse que teria disposto de um armazém naquele país e não apresentou declarações de impostos sobre as sociedades e de IVA.
11- Apesar das informações fornecidas pela autoridade administrativa francesa fazerem fé, têm de assentar em factos concretos e admitem prova em contrário.
12- A AT tinha em seu poder informação factual que lhe permitia, no mínimo, questionar a veracidade da conclusão adiantada pelo fisco francês, de que a autora teria disposto de um armazém fixo em França, que lhe permitia "armazenamento e agrupamento de mercadorias, a preparação de entregas, manuseio de material circulante em França, volume das cargas e entregas a clientes franceses", entre 2010 e 2018, e não apresentou em França, por referência a esse período, declaração de imposto sobre as sociedades, nem de IVA.
13- A Autora dedica-se ao “transportes rodoviários de mercadorias, nacional e internacional por conta de outrem”, estando matriculada em Portugal desde o ano de 2010 e aqui tem apresentando as suas declarações de rendimentos, para efeitos de IRC, designadamente nos anos de 2010 a 2018.
14- Da alegação do fisco francês não resulta qualquer elemento objectivo que permita concluir que a autora tenha tido estabelecimento estável em França, nem que tenha exercido qualquer actividade sujeita a imposto naquele país.
15- A autora tem um armazém arrendado em França desde 01/10/2013, que usa para guardar a mercadoria dos seus clientes, que carrega no local determinado por estes, transporta para esse armazém, onde a agrupa, carrega e transporta para o seu destino, o que numa palavra se designa de cabotagem.
16- Não existe relação directa entre o período temporal de 2010 a 2018, relativo ao qual vem pedido o acesso aos dados bancários da autora e o período temporal a que respeita o contrato de arrendamento do dito armazém, que vigora desde 01/10/2013.
17- Perante o pedido de troca de informações das autoridades francesas, a AT limitou-se a notificar a autora para apresentar os elementos a que se refere o ponto 6 dos factos assentes, perante a sua resposta do ponto 7 dos factos provados, a AT não tomou qualquer outra diligência, bastou-se com o pedido não fundamentado das autoridades francesas e, com base nesse simples e singelo pedido, autorizou, sem mais, o acesso à informação bancária da autora nos anos de 2010 a 2018.
18- Atento o pedido não fundamentado em factos e/ou prova do fisco francês, não podia a AT concluir, como concluiu, sem mais indagações, que, porque "teria disposto" de um armazém fixo em França, entre 2010 e 2018, que permitia o armazenamento e agrupamento de mercadorias, a preparação de entregas, o manuseio de material circulante em França, a A……… possa ter exercido actividade tributável em França.
19- A recorrente não se recusou a colaborar com a AT.
20- E, consequentemente, a AT não podia ter autorizado o levantamento do sigilo bancário sobre as contas da autora.
21- Ao julgar válida a decisão da AT em derrogar o sigilo bancário para fornecer às autoridades fiscais francesas as informações e documentos bancários solicitados, o tribunal a quo fez incorrecta interpretação dos factos e do direito, tendo violado o disposto nos artigos 27.º, n.º 1 e 2 da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Estabelecer Regras de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, publicada no Diário da República, I Série, n.º 72 de 26/03/1971; nos artigos 1.º, 5.º, 17.º, n.º 2, 18.º e 20.º da Directiva n.º 2011/16/EU do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 11 de Março de 2011, e transposta para o direito interno português através Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de Maio de 2013; nos artigos 63.º; 63.º-B, n.º 1, alínea b) e h), 74.º e 76.º, n.º 1 e 4 da LGT.
22- Deve o Supremo Tribunal Administrativo produzir jurisprudência orientadora sobre os factos a invocar no pedido de informações, para aferir a relevância previsível das informações solicitadas necessária à troca de informação, nomeadamente obtida com recurso à derrogação do sigilo bancário do contribuinte.
Nestes termos, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue a acção procedente e anule os despachos da AT que determinaram o levantamento do sigilo bancário sobre as contas da autora, para o período de 30/06/2010 a 31/12/2018, com as legais consequências.
ASSIM FAZENDO, EVITARÃO V. EXAS. UM TERRÍVEL ERRO JUDICIÁRIO E FARÃO
JUSTIÇA!
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista, com a seguinte fundamentação específica:
Posto isto, vejamos as razões que levaram à interpor o presente recurso. A dado passo das conclusões do recurso apresentado diz o Recorrente:
“21-Ao julgar válida a decisão da AT em derrogar o sigilo bancário para fornecer às autoridades fiscais francesas as informações e documentos bancários solicitados, o tribunal a quo fez incorreta interpretação dos factos e do direito, tendo violado o disposto nos artigos 27.º, n.º 1 e 2 da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Estabelecer Regras de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, publicada no Diário da República, I Série, n.º 72 de 26/03/1971; nos artigos 1.º, 5.º, 17.º, n.º 2, 18.º e 20.º da Diretiva n.º 2011/16/EU do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 11 de Março de 2011, e transposta para o direito interno português através Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de Maio de 2013; nos artigos 63.º; 63.º-B, n.º 1, alínea b) e h), 74.º e 76.º, n.º 1 e 4 da LGT.
22- Deve o Supremo Tribunal Administrativo produzir jurisprudência orientadora sobre os factos a invocar no pedido de informações, para aferir a relevância previsível das informações solicitadas necessária à troca de informação, nomeadamente obtida com recurso à derrogação do sigilo bancário do contribuinte.”
No que concerne no erro da apreciação da prova, constitui jurisprudência deste STA que as ilações extraídas da matéria de facto pelo julgador integram-se ainda do domínio da atividade da fixação da matéria de facto, estando as questões de facto subtraídas ao conhecimento do Tribunal neste recurso de revista, porquanto o art. 150.º n.º 4, do CPTA expressamente dispõe que “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, o que manifestamente não é o caso dos autos.
O que o Recorrente pretende, ver discutido e apreciado não é se o pedido de troca de informações e documentos bancários à AT pela autoridade fiscal francesa, acerca de um contribuinte, tem de estar fundamentado em critérios objetivos, por forma a se aferir se as informações solicitadas não são desprovidas de "relevância previsível". Pois sobre tal matéria, existe bastante substância jurisprudencial, toda ela no sentido de que efetivamente levantar sigilo bancário em relação a um contribuinte pressupõe avaliação do pedido, critério objetivo e fundamentação da sua autorização.
O que o Recorrente pretende é que este Supremo Tribunal Administrativo, aprecie a prova:
- “-se o pedido de informação francês assenta em critérios objetivos, para aferir se as informações solicitadas não são desprovidas de relevância previsível;
- -o fisco francês não invocou qualquer facto concreto que indiciasse que a autora não cumpriu obrigações fiscais em França;
- -o fisco francês não disse que a autora exerceu em França atividades sujeitas a imposto, no período em causa, só disse que teria disposto de um armazém naquele país e não apresentou declarações de impostos sobre as sociedades e de IVA;
- -da alegação do fisco francês não resulta qualquer elemento objetivo que permita concluir que a autora tenha tido estabelecimento estável em França, nem que tenha exercido qualquer atividade sujeita a imposto naquele país - a AT não tomou qualquer outra diligência, bastou-se com o pedido não fundamentado das autoridades francesas e, com base nesse simples e singelo pedido, autorizou, sem mais, o acesso à informação bancária da autora nos anos de 2010 a 2018.”
Tudo isto, são questões que implicam a apreciação da matéria de facto, cuja apreciação se encontra vedada a este Tribunal.
Posto isto, tem-se como certo que a melhor aplicação do direito a que a lei se refere não compreende situação como a verificada no desenvolvimento dos autos, cuja solução não passa pela intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, a matéria do recurso, não é fundamento para uma admissão extraordinária do recurso.
Assim, em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da não admissão do recurso, por considerarmos que não estão preenchidos os pressupostos a que se refere o nº 1 do artigo 150º do CPTA.
4 – Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 9 a 37 da respectiva numeração autónoma):
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.