Cumpre decidir.
2.1. Pelo artigo 31° da Lei nº 21-A/79, de 25 de Junho, foi o Governo autorizado pela Assembleia da República a «rever a base de incidência e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica».
Estando em causa uma «receita» de um «organismo de coordenação económica» e aceitando, sem discutir, que se trata de um imposto e não de um taxa - daí a necessidade de autorização da Assembleia da República para o Governo poder fazer um decreto-lei sobre a matéria, nos termos dos artigos 106°, nº 2, 167°, alínea o), 168° e 201°, nº 1, alínea b), da Constituição, na sua redacção primitiva, única que aqui interessa considerar -, a primeira questão que se poderia pôr é a de naquele preceito se não ter fixado a «duração» da autorização. Com efeito, ao dispor no seu nº 1 que «a Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis sobre matérias da sua exclusiva competência», o citado artigo 201° acrescenta que a Assembleia deve definir o «objecto» e a «extensão» da autorização, bem como a sua «duração».
Simplesmente, tratando-se da lei que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 1979, a não referência à duração da autorização legislativa é irrelevante.
Como escreve José Manuel M. Cardoso da Costa, «Sobre as autorizações legislativas da Lei do Orçamento» (separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, «Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Teixeira Ribeiro» - 1981), nº 5 e nota 30, «as autorizações legislativas constantes da Lei do Orçamento não podem sem mais equiparar-se às previstas, em geral, no artigo 168° da Constituição - e isso porque lhes será inerente um significado ' material ' específico, do qual comungam com os restantes preceitos dessa lei»; a exigência, feita, em geral, no nº 1 do artigo 168°, de que as autorizações legislativas definam a sua duração não tem cabimento quanto às autorizações em matéria fiscal constantes da Lei do Orçamento, «já que a respectiva duração resulta implícita e automaticamente do carácter anual da Lei do Orçamento».
Tudo se deve passar, portanto, como se da autorização contida no artigo 31° da Lei nº 21-A/79 se tenha feito constar que ela podia ser usada até 31 de Dezembro de 1979, como em caso semelhante este Tribunal já entendeu, aliás, no acórdão nº 131/85, de 24 de Julho, proferido no processo nº 184/84 e publicado no Diário da República, 2a série, nº 288, de 14 de Dezembro de 1985.
2.2. O Decreto-Lei nº 374-H/79 invocou, porém, não a autorização concedida pelo artigo 31.° da Lei nº 21-A/79, mas sim a constante do artigo 6° da Lei nº 43/79, de 7 de Setembro. Na verdade, por este artigo (com a rectificação feita no Diário da República, 1ª série, nº 239, de 16 de Outubro de 1979) «é renovada a autorização legislativa conferida ao Governo pelo artigo 31° da Lei nº 21-A/9, de 25 de Junho».
Cabe antes de mais explicar o aparecimento desta renovação. É que, tendo a Lei nº 21-A/79 sido aprovada em 5 de Junho de 1979, o Governo, então presidido pelo Prof. Doutor Carlos Alberto da Mota Pinto, veio a cessar funções em 11 desse mês, em consequência da exoneração do Primeiro-Ministro, constante do artigo 1° do Decreto da Presidência da República nº 52/79, dessa data (artigo 189° da Constituição); e, por força do nº 3 do artigo 168°, «as autorizações caducam com a exoneração do Governo em que foram concedidas». Poderia, assim, pensar-se que a autorização concedida pelo artigo 31° dessa lei caducara. Daí que o Governo presidido pela engenheira Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo, que lhe sucedeu (a sua nomeação para Primeiro-Ministro consta do Decreto da Presidência da República nº 74-A/79, de 31 de Julho), tenha solicitado à Assembleia da República, através da proposta de lei nº 275/1, aprovada em Conselho de Ministros de 22 de Agosto (no Diário da Assembleia da República, 2a série, nº 101, de 28 de Agosto, p. 2264), nova autorização para legislar na matéria. Foi precisamente esta proposta a origem do artigo 6° da Lei nº 43/79.
O Ministro das Finanças logo, porém, chamou a atenção da Assembleia para a eventual desnecessidade da proposta, por poder entender-se que, «sendo a Lei do Orçamento uma lei de vigência anual, as autorizações, ainda que possam formalmente aparecer como autorizações legislativas, desde que contidas na Lei do Orçamento são normas sobre a forma e o conteúdo de determinado tipo de regulamentações ou dispositivos governamentais que devem integrar a própria Lei do Orçamento e não são, nesse caso, autorizações legislativas» (Diário da Assembleia da República, 1ª série, nº 97, de 29 de Agosto, p. 3795).
E, como escreve Cardoso da Costa, estudo citado, nº 6, «deve realmente concluir-se que essas autorizações assumem uma natureza peculiar face às autorizações legislativas em geral, e uma natureza tal que não faz sentido submetê-las à regra da caducidade em virtude da exoneração do Governo, consignada no artigo 168°, nº 3, da Constituição. Não faz sentido, porque as autorizações em causa se inscrevem na definição legal de uma política financeira estabelecida para o ano económico, independentemente dos Governos que estiverem em funções; não faz sentido porque, no fundo, não se trata de autorizações concedidas a ' um certo Governo ', naturalmente para a ' execução do seu Programa ' - como sucede, consoante começámos por pôr em relevo, com as que se acham em geral previstas no artigo 168° -, mas de autorizações destinadas a dar execução a um programa político (um programa de política financeira), com uma duração previamente fixada, estabelecida em último termo pela própria Assembleia da República».
Em resumo: - a autorização concedida pelo artigo 31° da Lei nº 21-A/79 não teria caducado com a exoneração do Governo.
E também não teria caducado com a dissolução da Assembleia da República, operada pelo Decreto da Presidência da República nº 98-A/79, de 11 de Setembro.
É certo que o artigo 168°, nº 3, da Constituição faz caducar as autorizações legislativas, não apenas com a exoneração do Governo a que foram concedidas, mas também com o termo da legislatuva ou a dissolução da Assembleia.
As considerações que se deixam feitas para a hipótese de exoneração do Governo parecem valer, todavia - como sustenta Cardoso da Costa, estudo citado, nota 36 -, para estas duas últimas situações.
2.3. Sendo, porém, como se disse, a autorização dada pela Lei nº 43/79 a que foi utilizada, surge desde logo esta dificuldade: - é que, tendo o Decreto-Lei nº 374-H/79 a data de 10 de Setembro e a Lei nº 43/79 a data de 7 de Setembro, por serem essas as datas dos suplementos ao Diário da República em que foram publicados (nº 2 do artigo 1.° da Lei nº 3/76, de 10 de Setembro), tais suplementos só vieram a ser distribuídos no dia 11 desse mês, tudo se devendo passar, portanto, como se tenha sido nesta última data - 11 de Setembro - que os referidos diplomas foram publicados (nesse sentido, o parecer da Procuradoria-Geral da República nº 265/78, de 1 de Março de 1979, publicado no Diário da República, 2." série, de 30 de Maio de 1979, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 290, p. 115).
Poderia, na verdade, entender-se que, fulminando o nº 4 do artigo 122° da Constituição (na sua versão primitiva) a falta de publicidade com a «inexistência jurídica do acto», e não «existindo» ainda a Lei nº 43/79 quando foi editado o Decreto-Lei nº 374-H/79, este seria inconstitucional, por falta de habilitação.
A interpretação correcta de tal preceito não é, todavia, a de que a publicação constitui elemento de existência ou de validade do acto, mas sim apenas de eficácia, como se entendeu no seio da Comissão Constitucional e este Tribunal já decidiu, v. g., no Acórdão nº 37/84, de 4 de Abril, proferido no processo nº 81/83 e publicado no Diário da República, 2a série, nº 155, de 6 de Julho de 1984. Decisiva para a perfeição do acto legislativo é, assim, a aprovação pelo órgão competente ou, quando muito, a promulgação, não relevando a publicação senão para a sua eficácia.
Ora, tendo a Lei nº 43/79 sido aprovada em 31 de Agosto de 1979 e promulgada em 5 de Setembro, deve concluir-se que ela já «existia» à data da publicação do Decreto-Lei nº 374-H/79 (11 de Setembro), como até à data da sua aprovação em Conselho de Ministros (7 de Setembro).
2.4 - Mas, se a Lei nº 43/79 é, como vimos, anterior ao Decreto-Lei nº 374-H/79, certo é, por outro lado, que ela ainda não estava em vigor à data da publicação desse decreto-lei. Com efeito, tendo o suplemento ao Diário da República em que ela vem inserida sido distribuído, como se disse, em 11 de Setembro e não fixando ela o começo da sua vigência, a mesma lei só começou a vigorar no quinto dia posterior a essa data, ou seja, em 16 de Setembro; por sua vez, o Decreto-Lei nº 374-H/79, inserto no suplemento ao Diário da República, de 10 de Setembro distribuído no dia 11, deveria entrar em vigor, nos termos do seu artigo 8°, no dia imediato ao da sua publicação, isto é, no dia 12.
Não estando já em causa a existência da lei de habilitação, tem, todavia, de convir-se em que não pode o decreto-lei autorizado começar a vigorar antes da entrada em vigor da lei de autorização. A conclusão deverá ser, por isso, a de diferir para 16 de Setembro o começo da vigência do Decreto-Lei nº 374-H/79.
Tal conclusão não altera, porém, os termos da questão posta à apreciação deste Tribunal, por as «taxas» aqui em causa respeitarem a período posterior a essa data.
2.5. Resta analisar a invocada inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 374-H/79, resultante de esse diploma ter excedido «o objecto e a extensão da autorização» (citado artigo 168°, nº 1): - tendo o Governo sido autorizado a rever a «base de incidência» e «regime de cobrança» das receitas dos organismos de coordenação económica, esse decreto-lei acabou por dispor sobre taxas (quantitativos) e isenções, matérias que não se incluem - diz a recorrente - na «base de incidência» de tais receitas.
Com efeito, depois de, no artigo 1°, estabelecer que «estão sujeitos à disciplina económica da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos os produtos incluídos nas posições e subposições da Pauta de Importação que constam da relação A anexa ao presente diploma», o mencionado decreto-lei dispõe: no artigo 2°, que «constituem receita da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos os quantitativos das taxas que incidem sobre os produtos produzidos e importados referidos na relação B anexa a este diploma» (nº 1), que «a base de incidência das taxas será o preço de venda praticado pelo produtor ou pelo importador, com excepção dos medicamentos especializados, em relação aos quais a base de incidência será o preço de venda ao público» (nº 2) e que, «para os produtos importados para consumo próprio, a base da incidência das taxas é o preço CIF, acrescido dos direitos de importação e de 20% sobre a soma destes dois valores» (nº 3); e no artigo 3°, que «ficam isentos do pagamento de taxa:
- a)os produtos exportados;
- b)os produtos que sejam utilizados no fabrico de outros passíveis de taxas para a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos» (nº 1), e que «o direito à isenção deverá ser comprovado pelo interessado perante a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos» (nº 2). Ora, não só a Constituição, a propósito dos impostos, fala separadamente em «incidência», «taxa», «benefícios fiscais» e «garantias dos contribuintes» (nº 2 do artigo 106°), como é o próprio Decreto-Lei nº 374-H/79 a distinguir entre «base de incidência» (artigo 2°, nºs 2 e 3), «taxas» (artigo 2°, nº 1) e «isenções» (artigo 3°).
Simplesmente, o conceito de incidência comporta um sentido amplo e um sentido restrito.
Assim, segundo José Manuel M. Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 2a ed., 1972, nº 3, nas «normas de incidência dos impostos» compreendem-se: «as normas de incidência real (definição do pressuposto de facto e da matéria colectável de cada imposto), as normas de incidência pessoal (definição do respectivo obrigado tributário), as normas que estabelecem isenções reais ou pessoais (isto é, que isentam do encargo fiscal certos factos ou situações, ou determinadas pessoas que em princípio estariam a ele adstritas) e as normas que fixam a taxa aplicável em cada caso»; «tanto as normas que fixam isenções como as que fixam a taxa são ainda normas de incidência: as primeiras delimitam negativamente o respectivo âmbito real ou pessoal; as segundas [...] determinam a sua maior ou menor intensidade».
Ensina, por sua vez, o Prof. Pedro Soares Martinez, Manual de Direito Fiscal, 1983, parte I, capítulo IV, nº 13, alínea c):
As normas de incidência definem o plano de incidência, ou seja, o complexo de pressupostos de cuja conjugação resulta o nascimento da obrigação de imposto, assim como os elementos da mesma obrigação.
As normas de incidência determinam quem é o sujeito activo da obrigação de imposto (Estado, autarquias, institutos públicos, etc.); quem são, em abstracto, os sujeitos passivos da mesma obrigação (contribuintes, responsáveis, substitutos, etc.,), qual a matéria colectável, isto é, a riqueza, os valores económicos, sobre que recai a tributação, qual a taxa do imposto, quota ou percentagem, calculada sobre aquela matéria colectável para efeitos de fixação da colecta, da prestação tributária, a pagar.
As normas de incidência podem ter também carácter negativo, quando determinam isenções de imposto, reduções de imposto, benefícios fiscais vários, que hão-de traduzir-se em isenções, reduções, ou adiamentos no pagamento da prestação tributária.
No sentido de que há um conceito lato e um conceito restrito de incidência pode ver-se também Nuno Sá Gomes, Lições de Direito Fiscal (vol. II), Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (134), 1985, nº 50, II, A), a).
E que no artigo 6° da Lei nº 43/79 se utilizou a expressão «base de incidência» na sua acepção ampla, mostra-o o teor da proposta de lei nº 275/I, que está na sua origem, sabido como é que esse artigo 6°, se limitou a remeter para o artigo 31° da Lei nº 21-A/79 e a redacção deste artigo coincide com o articulado da proposta. Lê-se, com efeito, na proposta:
No artigo 31° da Lei nº 21-A/79, de 25 de Junho, o Governo foi autorizado a rever a base de incidência e o regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.
Tal autorização legislativa é muito importante, pelo menos em relação a alguns organismos, não só porque a sua situação financeira, como é o caso do Instituto dos Produtos Florestais, impõe a revisão das actuais taxas, como porque, tendo as respectivas taxas sido fixadas em portarias, ao abrigo de decretos-leis anteriores, foram consideradas inconstitucionais, quer na vigência da Constituição de 1933, principalmente a partir da revisão efectuada em 16 de Agosto de 1971, quer na vigência da Constituição de 1976, em que tal matéria é da competência reservada da Assembleia da República (caso, entre nós, do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos).
Portanto, num caso, as receitas provenientes das taxas são insuficientes para cobrir as despesas do organismo; no outro caso, as mesmas deixam de ser pagas, colocando o organismo respectivo numa situação financeira precária.
É evidente, pois, o propósito de na «base de incidência» abranger as taxas.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se consequentemente o acórdão recorrido.
Lisboa, 5 de Março de 1986. - Mário de Brito - José Magalhães Godinho - José Manuel Cardoso da Costa - Messias Bento - Mário Afonso - Armando Manuel Marques Guedes.