- Fundamentação -
4 – Apreciando.
4.1 Da admissibilidade do recurso
O presente recurso foi interposto e admitido para este STA como recurso de revista (cfr. requerimento de interposição e despacho de fls. 270 e 254 dos autos), havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito preceito legal a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o recente Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
No caso dos autos, e contrariamente ao alegado, não estão preenchidos os pressupostos da revista excepcional, como bem conclui o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos auto.
O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 21 de Maio de 2015 (de fls. 254 a 261 dos autos), acórdão este que indeferiu a reclamação e o pedido de reforma que o ora recorrente deduzira do acórdão do mesmo Tribunal de fls. 216 a 232 dos autos por alegadas nulidades deste e porque, alegadamente, constava do processo documento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida – in casu,que o imóvel penhorado constituía a habitação própria e permanente do recorrente.
Não obstante, decorre das alegações de recurso que o recorrente pretende com a presente revista ver reapreciada, não a decisão do acórdão recorrido, mas a constante do acórdão reclamado/reformando, pois que é esta que se pronuncia sobre legalidade da penhora do imóvel que o recorrente reputa violadora do princípio da proporcionalidade.
Mas a ser assim, como parece ser, então deveria ter interposto o recurso excepcional de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 5 de Março de 2015, que negou provimento ao recurso da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a reclamação que deduzira contra a penhora do imóvel, e não interpor recurso de revista do acórdão que indeferiu a reclamação e pedido de reforma daquele, como fez.
Ora, sendo o objecto do recurso a decisão recorrida e nada alegando o recorrente que justifique a revista relativamente à decisão de que recorre, manifesto é que o recurso não deve ser admitido, pois que as questões nele apreciadas não se afiguram de como de relevância jurídica ou social fundamental nem a admissão do recurso se configura como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Pelo exposto se conclui não ser de admitir a revista.