O Direito
A sentença recorrida julgou procedente a acção, anulando o acto recorrido e condenando o réu “a reapreciar o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentado pelo Autor, devendo aplicar-lhe o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 219/99, de 15 de Junho, à data em vigor, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Dec.-Lei n° 139/2001, de 24 de Abril, e pela Lei n° 96/2001, de 20 de Agosto, reconhecendo-lhe o correspondente direito se para tanto se mostrarem reunidos os respectivos pressupostos legais”.
Para tanto expendeu o seguinte:
“(…)
Atendendo ao objecto da acção e em face do teor do acto impugnado, do pedido e da causa de pedir, o cerne da questão radica, pois, numa única questão: Saber ...se à situação sub judice é ou não aplicável o regime do Decreto-Lei nº 219/99 em face do que dispõe o artº 8º do Dec.-Lei nº 219/99, de 15 de Junho, na redacção designadamente do Dec.-Lei nº 139/2001.
Importa deixar exarado que o Dec.-Lei nº 219/99, na redacção que o Dec.-Lei nº 139/200J lhe trouxe, contempla um regime que se desenvolve por várias etapas, sucessivas e cumulativas, designadamente:
1ª etapa, a do artº 8º: A aplicação no tempo, em termos de averiguar se a situação em crise é ou não abrangido pelo regime daquele diploma legal;
2ª etapa, a do artº 2º: Averiguar se a concreta situação é abrangida por aquela previsão normativa;
3a etapa, a do artº 3º: Saber quais os créditos peticionários que podem ser abrangidos para efeito de pagamento;
Sub-etapa da 3ª, a do art° 4º: Verificação dos limites até aos quais os créditos são pagos.
O acto impugnado quedou-se pela 1ª etapa, indeferindo o requerido com fundamento legal apoiado no artº 8º.
Assim, importa saber se à pretensão formulada pelo Autor junto da Entidade Ré, de pagamento de crédito emergentes de contrato de trabalho, é ou não aplicável o regime do Dec.-Lei n° 219/99, de 15 de Junho.
Vejamos, em primeiro lugar, o teor da norma do referido artº 8º.
Na sua versão originária, a resultante apenas do Dec.-Lei nº 219/99, de 15 de Junho, dispunha o artº 8º: O regime instituído pelo presente diploma aplica-se apenas às acções especiais de recuperação da empresa e de falência propostas após a sua entrada em vigor e aos procedimentos extrajudiciais de conciliação requeridos após a mesma data.
A norma mostra-se reportada à propositura das acções especiais de recuperação de empresa e de falência e aos procedimentos de conciliação requeridos após a data da sua entrada em vigor, Assim, segundo aquele normativo, faria todo o sentido atender-se à data da propositura da acção, uma vez que essa é a expressão verbal da estatuição normativa.
Neste cenário, o pedido do Autor não obteria ganho de causa, atendendo a que previamente ao pedido de declaração da falência corria já um processo de recuperação de empresa empregadora, iniciado em momento anterior ao da entrada em vigor da dita norma, já que determinaria a não aplicação do regime do Dec.-Lei nº 219/99.
Acontece, porém, que o referido artº 8º sofreu urna alteração de vulto, introduzida pelo Dec.-Lei nº 139/2001, de 24 de Abril, e passou a ter a seguinte redacção: O regime instituído pelo presente diploma aplica-se às situações em que a declaração de falência, a providência de recuperação da empresa ou o procedimento extrajudicial de conciliação foram requeridos a partir de 1 de Novembro de 1999. (nosso sublinhado). Abandonou-se a relevância da data da propositura da acção e passou aquele regime a ser aplicado a cada uma (como revela a construção sintáctica da frase e a conjunção “ou”, que no contexto indica alternativa das seguintes situações:
1ª em que a declaração de falência foi requerida a partir de 1 de Novembro de 1999;
2ª: em que a providência de recuperação [da] foi requerida a partir de 1 de Novembro de 1999;
3ª: ou em que o procedimento extrajudicial de conciliação foi requerido a partir de 1 de Novembro de 1999.
Deixou de se questionar o momento da propositura da acção (anterior redacção) para passar a questionar-se, em vias paralelas, o momento do requerimento da declaração de falência, ou o momento do requerimento da providência de recuperação, conforme o caso.
Quanto ao procedimento extrajudicial de conciliação, manteve-se a relevância do momento do requerimento já anteriormente consignado.
Esta é a letra da lei relativamente à qual deve haver, na fixação do seu sentido e alcance, um mínimo de correspondência (artº 9º do CC).
É um regime mais abrangente do que o anterior resultante da versão originária da norma alterada.
O que, aliás, se mostra explicado no preâmbulo do diploma de alteração, o Dec.-Lei nº 139/2001, onde se diz: "Refira-se ainda que o presente diploma contém algumas alterações ao Decreto-Lei n" 219/99, de 15 de Junho, das quais se destacam: (...) Uma alteração ao artigo 8a, alargando o número de situações que estão cobertas pelo novo sistema de garantia, salarial, a fim de impedir que a morosidade sempre envolvida nos procedimentos e diligências de criação e estruturação de uma nova pessoa colectiva pública penalize as justas expectativas dos trabalhadores".
Não esqueçamos que aquele mesmo diploma dotou o Fundo de Garantia Salarial de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, o que explica a questão da previsível morosidade.
Não esqueçamos ainda que o disposto neste artigo 8° constitui o “filtro”, a “porta de entrada” para a aplicação do regime jurídico vertido no respectivo diploma, discriminando-se as situações às quais se aplica o regime instituído por aquele diploma legal, de nada servindo à busca exegética do seu sentido a conjugação com as restantes normas de regime, por serem, neste particular aspecto em discussão, espúrias à sua natureza vestibular.
Aliás, as normas do artº 2º, para além de determinarem pressupostos diferenciados dos do artº 8º, reportam-se à existência ou não de situações de insolvência ou situação económica difícil da entidade patronal, bem como à possibilidade de requerimento judicial da falência da empresa o que releva sobremaneira para efeitos designadamente do disposto no nº 1 do art. 3º.
Não pode olvidar-se que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n° 3 do art. 9º do CC).
Ora, do que não subsiste dúvida é de que as apontadas situações, com relevância para o momento do respectivo requerimento, são agora os factores relevantes a inquirir para efeitos da aplicação do regime instituído pelo Dec.-Lei nº 219/99.
Uma dessas situações que obriga à aplicação do dito regime é precisamente aquela em que a declaração de falência tenha sido requerida a partir de 1 de Novembro de 1999 - é letra da lei, incontornável. Como se provou, a falência da sociedade entidade patronal do Autor foi requerida pelo Ministério Público em 11 de Outubro de 2002.
Logo, tendo a declaração de falência sido requerida em momento posterior a 1 de Novembro de 1999, o regime que é aplicável à situação do Autor é, sem margem para dúvida, o que resulta do Dec.-Lei nº 219/99, por preenchimento total da previsão normativa do artº 8º daquele diploma legal na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei nº 139/2001, de 24 de Abril.
Donde, o despacho impugnado violou o disposto no art° 8° do Dec.-Lei nº 219/99, de 15 de Junho, com a redacção do Dec.-Lei n° 139/2001, de 24 de Abril, e, consequentemente, o que conduz à sua anulação.”
O assim decidido não merece censura, sendo de manter integralmente (art. 713º, nº 5 do CPC).
De facto, estipula o art. 8º do DL nº 219/99, na redacção dada pelo DL nº 139/2001 que: “O regime instituído pelo presente diploma aplica-se às situações em que a declaração de falência, a providência de recuperação de empresa ou o procedimento extrajudicial de conciliação foram requeridos a partir de 1 de Novembro de 1999”.
Quando na sua versão originária, dispunha o artº 8º: “O regime instituído pelo presente diploma aplica-se apenas às acções especiais de recuperação da empresa e de falência propostas após a sua entrada em vigor e aos procedimentos extrajudiciais de conciliação requeridos após a
mesma data.”
Deixou, assim, de relevar a data de propositura da acção (de recuperação da empresa ou de falência), para assumir importância o momento de apresentação dos requerimentos de declaração de falência, ou
de providência de recuperação de empresa ou de procedimento extrajudicial de conciliação.
É esta interpretação, que a sentença recorrida fez, a que melhor se coaduna com o estabelecido no art. 9º, nº 3 do CC, nos termos do qual, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Assim, tendo a declaração de falência sido requerida depois de 01.01.99, é aplicável ao pedido do A. o regime do DL. nº 219/99, por tal situação estar prevista no respectivo art. 8º.
Improcedem, consequentemente, as conclusões da alegação do recorrente.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- negar provimento ao recurso, confirmando integralmente, nos termos do art. 713º, nº 5 do CPC;
- b)- condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº1, al. b) do CCJ).
Lisboa, 15 de Março de 2007