Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O SECRETÁRIO REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO GOVERNO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, "notificado" do Acórdão nº 139/94, de 26 de Janeiro (fls. 126 e seguintes) - que julgou inconstitucional a norma do artigo 5º, nº 1, da Portaria nº 174/87, de 31 de Dezembro, e, assim, negou provimento ao recurso interposto (ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) pelo Ministério Público, de um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (de 28 de Janeiro de 1992), que (em recurso interposto pelo sindicato A. - e outros), havia anulado o despacho (de 12 de Janeiro de 1990) daquele Secretário Regional, que homologara o horário de trabalho proposto pela B., para o pessoal da Secção de Carga na Escala do Funchal -, veio reclamar por nulidade.
Para além de nulidades "com manifesta influência no exame e decisão da causa" - que, em seu entender, terão sido cometidas no Supremo Tribunal Administrativo (a saber: notificação apenas àquele Secretário Regional - e não ao seu advogado - do parecer do Ministério Público de fls. 72 a 76 e do despacho de fls. 77; não junção aos autos de um requerimento apresentado pelo mesmo advogado; e falta de notificação ao mesmo advogado do acórdão de 28 de Janeiro de 1992 (fls. 81 e seguintes) e do despacho que admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional), o reclamante indica, como nulidade cometida neste Tribunal, a não notificação ao mesmo advogado do despacho de fls. 99 que marcou prazo para alegações.
O reclamante - para além de se interrogar "sobre quem é que elegeu, neste Tribunal, conforme notificação cotada a fls. 99 e na cota de fls. 120, o A., como recorrido, ignorando-se todas as demais partes do processo" - alegou que, em sua opinião, "o recurso para o Tribunal Constitucional exigia que fossem esgotadas as instâncias de recurso no Supremo Tribunal Administrativo, que não o haviam sido".
Pede o reclamante que se considere "nulo todo o processado posterior à omissão de junção do requerimento entregue no Supremo Tribunal Administrativo, em 13-9-91, ou seja, todo o processado posterior a fls. 74, incluindo o acórdão de fls. 81 e seguintes e o acórdão de fls. 126 e seguintes", "admitindo que [...] em relação às ocorridas no Supremo Tribunal Administrativo, [se] tenha de as submeter à apreciação daquele Tribunal".
2. Respondeu apenas o MINISTÉRIO PÚBLICO que - para além de anotar que, contrariamente ao que sustenta o reclamante, não tinha, no caso, que haver exaustão dos recursos no Supremo Tribunal Administrativo para se recorrer para este Tribunal, pois que se tratou de um recurso da alínea a) do nº 1 do artigo 70º - defendeu que, neste Tribunal, não foi cometida qualquer nulidade.
Com efeito - disse -, o único recorrente era, neste Tribunal, o Ministério Público, e, recorrido, só poderia ser o A., por ter sido o vencedor no Supremo Tribunal Administrativo - e nunca o Secretário Regional, que, tendo ali ficado vencido, só podia aparecer na veste de recorrente perante o Tribunal Constitucional, o que não sucedeu. Por isso - acrescentou -, não sendo recorrente, nem recorrido, não tinha o Secretário Regional por que ser notificado para alegar.
O Procurador-Geral Adjunto ponderou também, inter alia, que, se o Supremo Tribunal Administrativo, acaso vier a "entender que foi efectivamente cometida e não está sanada uma nulidade, ordenando-se a prática da notificação omitida, é evidente que a entidade recorrida [ou seja: o Secretário Regional] sempre poderia vir ainda impugnar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que lhe foi desfavorável - e, nessa medida interpondo recurso de constitucionalidade, ser admitida a produzir alegações perante este Tribunal Constitucional".
Como, porém, parece não competir a este Tribunal "apreciar e declarar a nulidade de actos ou omissões ocorridas durante a tramitação do processo perante a jurisdição administrativa, numa fase prévia à subida do processo ao Tribunal Constitucional" - disse ainda o Procurador-Geral Adjunto -, deverá o processo remeter-se ao Supremo Tribunal Administrativo, "a fim de aí ser apreciada e decidida a questão da nulidade processual arguida pelo ora reclamante, no que concerne às fases processuais em que os autos decorreram naquele Tribunal, sob a égide da jurisdição administrativa".
3. O relator, por despacho de 2 de Março de 1994, ordenou a remessa do processo, a título devolutivo, ao Supremo Tribunal Administrativo, para o efeito apontado pelo Ministério Público, assim sobrestando no conhecimento da nulidade que a este Tribunal compete conhecer (ou seja, da nulidade que, segundo o reclamante, foi cometida, quando se não notificou ao seu advogado o despacho de fls. 99 que marcou prazo para alegações).
Para assim decidir, ponderou o relator que, antes, porém, de decidir se a falta de notificação do Secretário Regional para alegar neste Tribunal constitui (ou não) nulidade de processo susceptível de "influir no exame ou na decisão da causa" para os efeitos do artigo 201º do Código de Processo Civil (aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional) - o que pressupõe decidir, antes de mais, se havia o dever de proceder a uma tal notificação - se impunha que se ordenasse a remessa dos autos, a título devolutivo, ao Supremo Tribunal Administrativo, para que aí se decidisse a questão das nulidades processuais arguidas pelo reclamante como tendo sido cometidas durante a fase em que o processo lá correu termos.
É que - acrescentou o relator -, para além de haver razões de prudência que tal aconselham, essas nulidades, a verificarem-se, foram cometidas antes de o ser aquela que, segundo o reclamante, terá sido praticada neste Tribunal, daí que a sua eventual declaração pelo Supremo Tribunal Administrativo pudesse, eventualmente, vir a afectar a validade dos actos praticados no processo neste Tribunal.
4. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, foi aí proferido o acórdão de 27 de Setembro de 1994, que deferiu ao requerido pelo reclamante e, assim, anulou "o processado a partir da cota de fls. 77, ou seja, desde a fl. 77, excepto o despacho do relator que manda notificar a autoridade recorrida - entenda-se, através do seu mandatário - para se pronunciar sobre o parecer do Ilustre representante do Ministério Público na parte em que se argui o acto impugnado de falta de base legal [...]".
No mesmo acórdão, ordenou-se a remessa dos autos a este Tribunal.
Neste Tribunal, o Ministério Público, a quem se deu vista dos autos, pronunciou-se no sentido de que a remessa do processo a este Tribunal terá sido prematura. E explicou: "na sequência da nulidade decretada pelo acórdão de fls. 174/180, haverá ainda actos processuais a praticar no âmbito da jurisdição administrativa e que necessariamente deverão preceder o eventual recurso de constitucionalidade a interpor. Assim - e, em cumprimento do determinado no acórdão de fls. 180 - haverá que facultar à entidade recorrida, através do mandatário que constituiu, o contraditório relativamente ao parecer emitido pelo Mº Pº junto do STA e, em consequência, proceder à eventual reformulação do decidido no acórdão de fls. 81 e seguintes, perante as razões por aquele aduzidas. Só subsequentemente a uma tal (eventual) reformulação se poderá suscitar a questão de uma possível interposição de recurso de constitucionalidade, naturalmente face ao teor do acórdão que o STA vier a proferir, no âmbito do qual será naturalmente admitido a produzir alegações o ilustre mandatário da entidade recorrida".
5. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
6. Preliminarmente, anota-se que não cabe nos poderes de cognição deste Tribunal decidir se, antes de os autos para aqui serem remetidos, o Supremo Tribunal Administrativo devia (ou não) praticar quaisquer outros actos processuais.
Anulado que foi pelo Supremo Tribunal Administrativo o processado posterior à cota de fls. 77 - o que inclui a anulação do próprio acórdão recorrido -, este Tribunal está já em condições de se pronunciar sobre a nulidade que, segundo o reclamante, aqui foi cometida; e em condições, bem assim, de extrair da anulação decretada no tribunal a quo os efeitos que ela projecta sobre os actos praticados no processo neste Tribunal.
É o que passa a fazer-se.
7. Sublinha-se, antes de mais, tal como fez o Ministério Público, que, tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não tinha, no caso, que haver exaustão dos recursos no Supremo Tribunal Administrativo.
Acrescenta-se que, neste Tribunal, não foi cometida qualquer nulidade, pois que foram aqui notificadas as únicas entidades que tinham que o ser: o Ministério Público, enquanto único recorrente, e o recorrido (ou seja, o A.). O Secretário Regional, tendo ficado vencido no acórdão de que se recorreu para este Tribunal, só podia aqui aparecer como recorrente, o que não sucedeu. Não tinha ele, por isso, que ser notificado, razão por que a sua não notificação não constitui a omissão de qualquer acto que a lei prescreva (e, assim, irregularidade processual).
Acontece, porém, que tendo sido anulado o acórdão de que se interpôs recurso para este Tribunal, ficou este sem objecto, caindo, em consequência, todos os actos aqui praticados, incluindo o Acórdão nº 139/94, que, assim, perdeu toda a eficácia.
A consequência disto só pode ser a extinção do recurso, pois que, à falta de objecto, se tornou impossível uma pronúncia deste Tribunal sobre qualquer questão de constitucionalidade.
Fica, assim, prejudicada a questão da nulidade invocada.
III. Decisão:
Pelo exposto, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 14 de Dezembro de 1994
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida