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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: RELATÓRIO · R……. – RECOLHA …………., com os demais sinais nos autos, intentou Acção de contencioso pré-contratual contra MUNICÍPIO DA GUARDA, Sendo contra-interessadas a R……. A………, Engenharia ………., Lda., a E…………….., Silvicultura ………….., S.A., a F…………, Serviços ……………., S.A., a L…………… – Serviços ……….., S.A., a C……….. P…….., S.A., a S…….. – Serviços ………, S.A., a R…………, Serviços …………, S.A., a E………….., S.A., a H……… – Gestão ……….., S.A., e a L…….. – Limpeza ……………………, S.A. Pediu ao T.A.C. de Castelo Branco o seguinte: -a anulação do acto de adjudicação do contrato de prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana, no concelho da Guarda, à contra-interessada S…….. – Serviços ………………., S.A.; -a condenação do réu a excluir a proposta apresentada pela contra-interessada S…….. – Serviços ………………., S.A.; -a condenação do réu a adjudicar-lhe o contrato e -caso o contrato já tenha sido celebrado, a anulação do mesmo. Por acórdão de 12-1-2015, o referido tribunal decidiu absolver os demandados dos pedidos. Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: No quadro da so lici tação de esclarecimentos pelo Júr i a o s concorr e nte s , há que distinguir entre, por um lado, a hip o t é ti ca necessidade da aclaração de um d e terminad o e l emento da proposta cuja formul ação seja menos clara ou apreensível e, por outro, as possíveis dúvidas interpretativas que possam surgir do co n teúdo das propostas apresentada s. Em qualqu e r dos casos, o pedido d e esc l a r eciment o terá s e mpr e por fim exclusivo a estri ta compreensão do conteúdo da proposta , em obed i ência a o s dit a mes do art igo 72º, n º 2 do CCP. Nas situações em que ocorram dúvidas int erpretativas - como su c ede c o m a m a té ria dos autos - a interpr e t a ç ão , pelo Júri, das dec l arações qu e i ntegram as pr o p o stas deverá ser efectuada em conformidade com os preceitos constant e s dos art i gos 236 º e seguintes do Código Civil . Sendo manifesto que as pr o postas apresentadas no âmb it o de um proced i mento de cont rata ção pública constituem declarações formais, "não p o de a declaração valer com um sentido que não t enha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso" ( artigo 238 º , nº 1 do CC ). Ao pretender configurar como um " laps o " a violação - que n o e nt e nder da Recorrente é manifesta - das condiçõ e s vinculativas do caderno de enc a rgos na proposta da Contra Int eressada S......., o Júri extravasou os poderes que lhe estão atribuídos pol o n º 1 do artigo 72 º , desde l ogo porque o a l egado "lapso" não encontra, c omo atrá s se d e mon s trou , a mais lon gínqua c orr e spondên c ia v er bal co m o c o nt e údo da pr o po s t a d a S……… - facto que só por si demonstra a gritante i nad mi s s i b i l ida de do ped id o d e esclarecimentos dirigido pelo Júri. É i n corre c ta, com o d e vid o resp e ito, a p e rspectiv a su s t e nt a da na D ec isã o em re c urso , n o s entido da admissibil i dad e do pedido d e e sc lare cimen to fo rmu l a d o pel o J úr i porquant o a mesma é i nadmissí v el face ao s crit é rios de in te rpr e t a ção constan t e s do artigo 238 do CC e que imperativamente devem pr e s i di r à s d e cl a raç ões qu e i n t e gr am a proposta da Contra-Interessada S....... , sendo con s equ e nte m e nte des a c ert ad a a Decisão recorrida quando sust e nta a aplica ç ão, in cas u, dos c rité r i o s interpretativos prev i st o s no ar t i go 236º do CC ( págs . 5 e 6 do Douto A có rd ão e m recurso ). Ainda que, por hipótese académica que, sem c o n c eder, se e qua cio n a, s e consid erass e ap l icável o critério interpretativo do artigo 236 º como s e pr ete nd e na De c i s ão re c o rrida , e dessa forma se aplicasse à matéri a dos aut o s o crit é ri o da i mpr es s ã o d o d esti natári o plasmada nesse preceito, ainda assim a proposta da C o n t ra-I n tere s s a da S....... nã o poderia ser interpretada nas condições descritas na decisão e m r e curs o . Na v erdade, c onstata- se da análise da proposta da Co n tra-Inte res sada S....... que nela se dec l a r a (i) af e ctar 1 (um) ch e fe de s e rviç o s (dire c t or t écni c o) e 1 (um) técn ic o de produção (director ad j unt o ) de a c ordo com o que s e e x t r a i da s ua proposta técnica (páginas 261 e 262); e (ii) se declara, no único docume nto em qu e express amen t e indica a taxa de afectação daqueles técnicos, que os m e sm o s s er ã o afe cta do s a 5 % ao serviço em concurso, como expressamente resulta do d o cumento de s ignado po r Mapas Financeiros e Nota Justificativa dos Preços. Dest e modo , e atend e ndo a o conjunto dos e le mentos qu e faz e m parte i n teg r ante da proposta , assim como às deduções lógicas que se pode m faz er de s ses e l em e n t o s , afigura-se e vidente qu e uma pessoa razoável , normalm e nte ate nt a , não p o d e d e i x a r d e concluir que a proposta da S....... afectará aqueles técni co s e m 5 % , e send o ess e o ún i co sent i do possível a extrair da declaração p o r um de stinatári o n o rmal e " medianamente instruído e inteligente' , com o se expressa n a D ec i s ão e m r e cu rso . Se a Contra-Interessada S....... pretendesse e fectivam e n t e d e clarar q ue aque l a s t axa s de afectação de 5% se referem exclusi v amente a o s c us tos ope r ac i ona i s ti n h a forçosamente de o ter declarado de forma expres sa na s ua p ro p o s t a - o que manifestamente não fez em qualquer dos documentos que a integram. Não colh e , igualmente , o argumento s ustentado no Dout o Ac ó rd ão em re cu rs o de que a menção à afectação a 5 % daqueles téc n ico s resul ta d o documen t o que a C on tra Interessada designa de "Mapas Finance i ros e Nota Ju s ti ficat i v a d o s Preç os " , por q ua nt o a propos ta deve se r tid a co m o um con j unto i n tegrado de d ec l a r ações co mpl ementares entre si, nã o val e ndo cada um autonomam e nte dos r estantes e mu i to me n os isoladamente. N ão pode proceder, co m o devido re s p e i to, o e nt end i m e nto s uf ragado no Douto A có rdã o em r ecu rs o quando se af i rm a que "da " Proposta T éc ni ca" consta e s pecifi ca m en te que será af ec tad o a 100% u m director téc nico e um dir ect or adjunto" ( c fr . p ágs . 4 e 5 do D o ut o Acórdão), sendo conv i cção da R ec orr en te que o Tri bun a l a quo interpre to u de modo i nco r recto e i na dmis s í vel a proposta da C ont ra-Interessada S....... , face ao efectivo c ont eú do da m es ma e dos documentos que a i nte gr am (pontos 5, 6 e 7 da matéria assente). Com efeito, parte a Decisão e m recurso do pressuposto de qu e da Prop os ta T écnica da S....... " consta especificamente que será afectado a 100% um director técnico e um director adjunto " (realce nosso) - p r e ssup o s to esse que é manifestamente in cor re c to, fa ce ao co nt e údo da proposta em questão, da qual nã o se extrai n e m sequ er lon g inqu ame n te essa declaração. N a verdade, e se s e analisar o con teú do daquela proposta - m ais co n cretamen t e o das página s 26 1 e 262 da sua "Proposta T écn ic a" (como assina lad o pela Contra Int e r essa da S....... na resposta aos esc l a re cime nt os solicitados - pon t o 12 da m até ria assente) - é a li que se dec la r a afectar ao serv iç o concu r sado um d ire c t o r técn i co e um dire c tor a djunt o (cfr. Qu a dro 9), se m nada se dizer , n aquela Pro pos t a Técnica, quanto às taxas de a f e cta ção d esses técnicos, quando essa indicaç ão consistia num aspec t o a bsol u ta ment e essencial da validade da proposta, po r co n sti tuir um pa r âme tro v in c ulati vo do Caderno de En cargos que exp r essamen t e foi, naquele doc um e nt o , subtraído à co ncorr ê ncia (cfr . art. 1 5 º , 8 . 1 . do Caderno d e E nc a rg . Consequentemente, a D ecisão rec or rida suste nta-se em facto s in co rr ec t os, au se nt es da m atéria a ss en t e e do conteúdo d os documentos a li elencados, n ão podendo deixar de se concluir de modo inver s o ao que re sul t a da decisão em r ecurso e fa ce à f act ual idade a sse nte, que a única menção à taxa de af ec taç ão do director técnico e d o director adj unt o é a que r es ulta do docume nto d esig n ado por Mapas Finance i r os e Nota Ju s tificativa dos Pr eços e, bem assi m, qu e a taxa de afectaçã o a li ex p ress am en t e de c larada é d e 5%. N ão pode, do me s m o modo, deixar de se concluir, pe l a l ei tur a conjugada do con t e údo d as páginas 261 e 262 d a Prop os ta T é cnica da Contra - Int eressada S....... com o do c umento " M apas Finan ceiros e N ota Ju sti fi ca tiva dos P r eço s " , q u e a Con t r a - Inte r essada S....... declarou a fec t ar a o serviço os t écn i cos desc rit os no Quad ro 9 da sua proposta técnica com as t ax as d e afectação expressamente descri t as nos Mapas Fi na nceiros e Nota Ju s tifi c ati v a dos Preços - d e 5 %. O s esclarecimentos prestados pela Contra - Int e re ssada S......., a se r em ace i t es (o que só p o r hipótese académica se adm ite), i n tro duze m uma g ri t ante incoerên c ia na inf ormação co n stante daq ue l e quadro, j á qu e de acordo com o es cl a rec i mento prestado, se a p e na s a tax a de a fe ctação do di re ctor t é cn ic o e d o d i r ecto r ad ju n to diz r espeito aos respect i vos c u stos operacionais , em relação aos rest a ntes t éc ni co s a t ax a de afec t a ção a li r efe rida j á exprime o grau da sua p e rm anênci a de a fe ctação ao s e rv iço . N ão se pode p ois c o ncluir, co mo na Dec i são recorrida, que a Con tra-Intere s s ad a se limitou a "i nformar o Júri que , tendo e m c onta o m odo c omo elaborou a sua proposta, a afe ctaçã o operacional do s recursos humanos não co n sta do documento d es ig na d o po r "Mapa s Financeiros e N ota Justifi c ativa dos Pr eç os ", pois este documento s erve ap en a s o propósito de d e monstrar a imput ação do s d ife r e nte s custo s às diferentes rubricas', como nã o se poderia ter conc luído, fac e à matéria assente, que a "a fe ctação op e racional [r es ulta] do documento de si gnado por " Pr oposta T écn i ca", pela s im p le s e lin ea r razão de que rigorosamente nada se extrai da proposta t é cnica da S....... que permita concluir que o director t écn ic o e o direct o r adjunto serão a f ec t ados a 10 0 % . Decidiu, a ss im, o D o uto Acórdão e m re c urso d e mod o desa c ertado e viciado em e rro de julg a m e nt o, f ace às normas l egais r e l e v a nt es in cas u. Su s ten ta-se ainda n o Dout o Acórdão em recurso qu e "a Con t ra- I n t e re ssa da S....... n ão al t erou nem co nt ra riou o te or do documento designado por "P r oposta Técnica" , n em con tra rio u o teor do documento d esignado por "Mapas Fi nanceiros e N o ta Ju s tifi ca ti va do Pre ço". D o mesmo modo , t ambém não alt er ou os atributos da sua propos t a, p o i s e scla r ece u qu e o aspecto não s ubm e tido à concorrência, previsto n o art igo 15 , nº 8, s ubponto 8. 1 . do Caderno de Encargos (C E ), é integralm e nt e r espeitado (. . .)" (pág. 5 da de cisão), n ão podendo porem t a l e nt e ndi men t o proceder. É m a nifesto que co m os esc l arec im e ntos prestado s a Cont r a- Int e r essada S....... ve i o m od ificar o c o n teúdo da s ua proposta, n eles indi c ando u m a taxa de 1 00 % de a f ectação dos técnico s que nã o estava a nt es expressa na s ua p r opos t a e , dessa f orma , al t e r a nd o m an if es t a m ente os atributos da sua proposta. Dúvidas n ão ex ist e m de q ue tal modificaç ã o é l egal mente i n a dmis s í ve l f ace ao di s posto no a rti go 72 , n º 2 do CCP e ao princípio da imut a bilidad e d as propos t as. O Douto Acórdão em recurso de que aqui se rec lam a ap li ca incorrectamente as normas legais r e levantes à factualidade sub judíce també m no qu e respeita aos v í cios de que p adece a f undamentação do ac to impugn ado. Contrariamente ao que se refe r e na Decisão em recurso, e como se demonstrará , da grelha c lass ifica ti va que se extrai do cri tério de avaliação previsto n o programa do p rocedim ento não se ex traem nem se podem extrair, por si só, as concretas razões subjacentes à pontuação atribuída. Ao l imitar-se a atribuir uma pontuação quantitativa a cada u ma das propostas em cada um dos factores e subfactores que int egram o critério de ava l iação, o Júri vedou de modo objectivo a compreensão, mediante a análise dos r e lat ório s preliminar e final, das r azões em concreto da avaliação das propostas por referência ao seu co n teúdo e em função dos f actores de ponderação prescritos no programa do procedimento. Designadamente, da leitura da grelha classificativa e da ordenação das propostas expressas no relatório não se consegue compreender qual o per curso cognitivo que esteve subjacente às pontuações atribuídas, e mu i to m enos se compre e nde po r que é que, exemplificando, uma da"1"' proposta obtém a pontuação de 8 no subfactor VT1 e outra obtém 7, ou porque é que a pontuação global de uma dada proposta no factor "Valia Técnica " é de 7,80 e a de outra é d e 7,35. M ais grave a inda , se se atentar n os int e rv a l os de pontu a ção e stab e le c i dos n a s gr e lha s classificativas, ainda mais im perscrutável se mostra o percurso cogni t ivo do Júri quando atribui uma dada pontuação a uma proposta, e, a outra, uma diversa pontuação superior ou inferior, apesar de ambas estarem situadas no mesmo i ntervalo de pont ua ção. Ora, se se tiver em conta os parâmetros classifica ti vo s que r esu lt am do c r it ério de avaliação em re laç ão a cada um dos seus factores e s ubfactores, é objectivamente impos síve l , sob retudo sempre que as pontuações atribuídas se situam no mesmo int erva lo de pontuação, co mpr eender quais as ra z ões e m que o Júri s e ba se o u pa ra atribuir determinadas pontuações a cada uma das propostas . P elas razões aduzidas não pode deixar de se concluir que a avaliação das propostas nã o se sustenta em fundamenta ç ão su fici en t e e, consequentemente , que o Douto Acórdão em recurso fez uma errada i n t erpretação dos factos e do Direito também quanto a es t a matéria. A Decisão r ecor rid a omite qualquer referência ou ap reciaç ão à doutrina uniformizada que se ex trai do Acórdão do S TA n º 2 / 2014 (processo n º 1 790 / 13 - Plen o da 1 Sec ç ão , publi c ado no Diário da República, 1º Série, em 21-03-2014), que unif o rmizou a jurisprudência a respeito da m atér ia sub judi ce. A grelha classi fi cat i va c on s tante do critério de av ali ação do proced im ento d os au to s n ão c umpre m a nif es t a m e nte os r eq ui si t os estabelec i dos naqu e l e are sto. Como ex pr es sament e se e x tr ai d o c it a d o Arest o, só co n siderará de v i da m e nte fundamentad a a av aliação mediant e a atribuiçã o de pon t uação qua n ti ta tiv a por r e ferência aos vários itens da gre lha cla ss i ficat iv a que r e sul ta do crité ri o de ad j udica çã o se aquela se m o st rar "s uficient e m e nte densa" (realce n osso). Esclarece ainda o STA n es sa mesma Deci s ão qu e "s eguiría m o s um t er ceiro modo de enfrentar o vício de forma s e devê s semos concluir que a gr e lha classificativa do co ncurso continha insuficiências originárias que co m pr om e ti am um c ab al es clar e ciment o, " in fine " , das classificações at ribuída s à s pr op ost a s', acr e sc e nta nd o ainda que " o dever de fundamentar os act os administrativos cumpr e fu nç õ es m úl tipl a s , em que se s o bressaem, para além do a cr éscimo d a imp arcialidade e da tr ansparê ncia , o esc l a r ec imento (auto e hetero) do pr ocesso deci só rio e do s eu resultad o" . N o cas o dos au tos, é manifes to que a grelha c l assifica ti va pa r a a a vali aç ã o do s vá rios it e n s des c riti vos e m que se d esdobram os q u a tro subfac t or e s d e p o nd e raçã o do fac t o r " Valia Téc ni ca da Proposta" não se mostr a, d e m o do alg um, " sufic i enteme n te densa" para permitir q ue a av a lia ção das proposta s se r ea liz e, como pre t ende o Júr i, mediante uma mera operação d e subsunção aos diverso s i tens ali exp r e sso s . Contrariamente ao que se sus t en t a no D ou t o A c órdão r ecorr i do , não se tr a t a ri a , i n ca s u, do re cu r so à "f un da m en ta ção de 2 º grau" o u ' fund amenta ç ã o secundár ia", m as antes da verdadeira e própri a fundam e nt ação das pontuações a tribuíd as, qu e c om o s e d e m o n s tr o u n ã o se r e tira em t e rm os suficientes dos de sc ritivos con sa grados no cr it ério d e av al ia ção . Nã o pod e , pois, deixar d e se conc lui r q u e o ac to impug n ado é in vá lid o , t a mb é m p o r vício de fu nd amen ta ção, incorrendo co ns e quentem e nt e a Dout a D e cis ão cm r e c ur s o em m a n i f es t o e rr o de julgamen to . O recorrido MUNICIPIO contra-alegou, concluindo: O douto acórdão objecto do presente recurso não merece qualquer reparo ou censura uma vez que decidiu de acordo com a Lei, a jurisprudência unânime e os mais consagrados princípios de Direito. O douto acórdão recorrido não cometeu qualquer violação do disposto nos artigos 70º n°2, alínea b), 72º e 146º nº l, alínea o) do Código dos Contratos Públicos. O douto acórdão recorrido não cometeu qualquer violação dos artigos 124º do CPA , 146º, nº l e 148° do CCP e 266º nº2 da CRP. Ao presente recurso deve ser negado provimento, mantendo-se o douto acórdão recorrido e a douta sentença reclamada nos seus precisos termos. A recorrida S....... contra-alegou, concluindo: « (Imagem)» O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. Este tribunal tem sempre presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida socioeconómica submetida ao bem comum e à suprema dignidade de cada pessoa; (ii) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa lei fundamental (1) ; (iii) os princípios estruturantes do Estado de Direito (ex.: a juridicidade, a segurança jurídica (2) e a igualdade (3) ); (iv) as normas que exijam algo de modo definitivo e ou as normas que exijam uma otimização das possibilidades de facto e de direito existentes no caso concreto (4), através de uma ponderação racional e justificada; e (v) a máxima da unidade e coerência do nosso sistema jurídico (5) , bem como, sempre que possível e necessário, as máximas metódicas da igualdade e da proporcionalidade. QUESTÕES A RESOLVER Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas). Temos, pois, de apreciar o seguinte contra a decisão do tribunal a quo : 1-erro de julgamento de direito, uma vez que o ato administrativo impugnado assenta na violação da máxima da imutabilidade das propostas concursais (cfr. artigos 70 ª/2, 72º e 146º /1-o) do CC ), em sede da afectação a 5% (cfr. texto do "mapa financeiro e nota justificativa dos preços da S.......) ou a 100% (cfr. esclarecimento solicitado à S.......) do tempo do director técnico e do director adjunto da S.......; 2-erro de julgamento de direito, uma vez que o ato administrativo impugnado tem fundamentação insuficiente e assenta numa grelha pouco densa, não se podendo apreender o percurso cognitivo do júri na avaliação das propostas. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido «(Imagem)» Continuemos. 2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito. Vejamos, pois. QUESTÃO 1 - Do erro de julgamento de direito, uma vez que o ato administrativo impugnado assentaria na violação da máxima da imutabilidade das propostas concursais (cfr. artigos 70ª/2, 72º e 146º/1-o) do CCP (6) ), em sede da afectação a 5% (cfr. texto do "mapa financeiro e nota justificativa dos preços" da concorrente S.......) ou a 100% (cfr. esclarecimento solicitado à S.......) do tempo do director técnico e do director adjunto da S....... Cabe aqui apurar se, após o júri falar num "lapso" supostamente existente na proposta da S....... quanto à taxa de afectação dos directores relativamente à actividade em causa, a S....... veio modificar ou não o conteúdo da sua proposta ao dizer que a afectação de tais trabalhadores é a 100% e não a 5%. O princípio da intangibilidade das propostas impõe que com a entrega da proposta o respectivo concorrente fique vinculado à mesma, não a podendo retirar ou alterar até que seja proferido o acto de adjudicação, ou até decorrer o respectivo prazo de validade. O princípio da intangibilidade das propostas apresenta-se como um princípio fundamental dos procedimentos concorrenciais e vale em todos os procedimentos concorrenciais. O artigo 72º do CCP prevê um desvio, rigoroso, ao princípio da intangibilidade, permitindo que o júri do procedimento possa pedir aos concorrentes esclarecimentos sobre as propostas apresentadas desde que os considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas. Há que ler cada proposta concursal no seu conjunto e de acordo com a Língua Portuguesa, o bom senso e os importantes artigos 236º ss do CC (nomeadamente o 236º e o 238º). Ora, lendo assim a factualidade provada, donde consta os teores escritos da "Proposta Técnica" da S....... e do "Mapa Financeiro e Nota Justificativa dos Preços" da S......., não se descortina o lapso que júri descortinou, também porque a declaração formal (genérica) de aceitação do caderno de encargos não tem aptidão a fazer surgir "lapsos" sempre que a proposta concursal propriamente dita contrarie o caderno de encargos. Mas, mais importante, é que, ao contrário do esclarecimento prestado pela S....... (que não admitiu qualquer lapso, note-se), a sua Proposta Técnica nada diz sobre a taxa de afectação daqueles trabalhadores ser 5% ou 100%; nada. Tal tema é abordado apenas no "mapa financeiro e nota justificativa dos preços" e de modo muito claro e explícito pela S.......: 5% de afectação do director técnico e do director adjunto ao serviço a adjudicar e com o valor anual total de 2160,00 euros para o director técnico. Não havia dúvida ou lapso. Houve sim violação do nº 8.1 da Cl. 15 do C.E., que prevê a afectação a tempo integral, a 100%. Se dúvidas houvesse, e não há, bastaria compararmos com todos os números indicados (cfr. taxa de afectação e preço/custo anual) para os restantes trabalhadores, menos qualificados, para se concluir que, neste negócio formal e salvo manifesta incoerência, a S....... escreveu e quis mesmo dizer que aqueles dois directores estariam afectos ao serviço em 5% do tempo, custando aqueles preços (remunerações) anuais ali indicados, que seriam notoriamente baixos (e ilegais, com violação do salário mínimo nacional). Portanto, o esclarecimento dado pela S....... e aceite pelo júri, após o "lapso" afirmado oficiosamente pelo júri e não admitido pela S......., modificou a proposta apresentada, contrariando elementos constantes do referido "mapa e nota justificativa": os cit. 5% passaram para 100% de taxa de afectação ao serviço pelos referidos directores. Assim, violou-se a máxima ou princípio da intangilidade das propostas previsto nos artigos 70º/2-b) e 72º/2 do CCP, decorrente do princípio da igualdade e do princípio da concorrência. Assim, a proposta deveria ter sido excluída, ao abrigo do artigo 146º/1-o) do CCP. Cfr. Ac. TCA-Sul de 17-3-2011, Pr. nº 07196/11; Mário/Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos …, pp. 600 ss; J. Andrade da Silva, C.C.P., 4ª ed., 2013, anot. aos artigos 70º e 72º. Procede, pois, este ponto das conclusões do recurso. QUESTÃO 2 – Do erro de julgamento de direito, uma vez que o ato administrativo impugnado teria fundamentação insuficiente e assentaria numa grelha pouco densa, não se podendo apreender o percurso cognitivo do júri na avaliação das propostas Este segundo ponto é muito complexo, sobretudo porque se confunde muitas vezes "poderes-deveres discricionários" com arbítrio ou com desnecessidade de fundamentação. Mas, sobre o dever constitucional de fundamentação dos actos administrativos concursais relevam, além do nº 3 do artigo 268º da Constituição, os artigos 124º do CPA /91 e 148º/1 do CCP. Está aqui em causa saber se a fundamentação da deliberação do júri do concurso foi suficiente para os concorrentes poderem aprender como é que o júri chegou às conclusões (aqui pontuações) a que chegou quanto a cada factor e subfactor. Toda a A.P. tem o dever sindicável de mostrar o caminho mental seguido para avaliar certa proposta e certo atributo (7); só assim haverá transparência e juridicidade, só assim poderão os concorrentes fiscalizar a boa ou má actuação administrativa em causa, em defesa da justiça e da legalidade material. É um dever legal material e é uma garantia material dos concorrentes. Nada disto, que tem base constitucional, foi alterado, nem podia ser, pelo cit. Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 21-1-2014 (U.J.), Proc. nº 01790/13 ( A avaliação das propostas apresentadas num concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente densa ). Este Ac. tratou de um tipo de fundamentação suficiente; não tratou de desvalorizar algo tão óbvio como o que acima referimos sobre este nuclear instituto do Direito Administrativo, nem de olvidar o seguinte: «A fundamentação não se pode consumir na própria pontuação, pois que a pontuação é o resultado e o resultado não se pode fundamentar por si próprio» - Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 26-10-2004, Proc. Nº 043240. Tem de haver sempre uma exposição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo júri. E o júri tem sempre de explicitar, de modo suficiente, as razões concretas, coerentes e congruentes por que atribui a pontuação de 4 ou 5 e a classificação de bom ou mau a certo atributo concursal. Não se confunda, por facilitismo, aquele dever legal com uma (rara) exigência de fundamentação da fundamentação; para isso teria de haver, previamente, a fundamentação legalmente exigida; e esta é apenas a justificação (e eventual motivação) que seja expressa, com exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, clara, coerente e completa (i.e., suficiente, embora não exaustiva). Obtida tal fundamentação expressa, com a exposição clara, coerente e completa dos fundamentos de facto e de direito da decisão, então sim, é que poderá haver o controlo judicial para defesa dos princípios constitucionais da Administração Pública e o controlo judicial contra erros (de facto ou de direito) notórios ou grosseiros do acto administrativo. Ora, no caso presente, tivemos, nesta sede, dois momentos. Primeiro, o júri contentou-se em preencher uma grelha pouco ou nada densa (facto provado nº 8), como vimos atrás, violando nesse momento os citados requisitos legais e constitucionais do dever de fundamentação. Depois da audiência prévia, o júri escreveu no relatório final algo mais como texto fundamentador (facto provado nº 13-II), após aqui e ali exemplificar (!) algumas explicações fundamentadoras. É este facto provado nº 13-II (com as suas grelhas e sinais de +/qualidade inferior, ++/qualidade média e +++/qualidade superior) que tem de ser agora sindicado, para aferir da sua suficiência ou completude, requisito que é posto em causa pela autora/recorrente. Assim, lendo tais grelhas constantes do facto nº 13 (e sua legenda), tendo presente a explicação para cada pontuação em cada subfactor e parâmetro através de "+/qualidade inferior, ++/qualidade média e +++/qualidade superior", deve-se concluir que a fundamentação é suficiente, explicando o caminho avaliativo seguido pelo júri. Improcede, pois, este ponto das conclusões do recurso. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com o disposto nos artigos 202º e 205º da Constituição, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em consequência da exclusão da S......., que ficara em 1º lugar, condenar o réu a adjudicar o contrato à concorrente que havia ficado em 2º lugar, a ora recorrente RRI. Custas a cargo das contestantes e contra-alegantes em ambos os tribunais. Lisboa, 14-5-2015 (Paulo H. Pereira Gouveia - relator) (Nuno Coutinho) (Carlos Araújo) (1) Cfr. PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo , Coimbra, Almedina, Vol. I, 2013, pp. 345-355 e 432-449. (2) Cfr. Ac. do T.C. Nº 128/2009. (3) Cfr. Acs. do T.C. Nº 39/88, Nº 186/90, Nº 310/2000, Nº 491/2002 e Nº 187/2013. (4) Cfr. ROBERT ALEXY, “Direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade”, trad., in: revista O Direito , Ano 146º (2014), IV, Lisboa, pp. 817-834, com dogmática e exemplos jurisprudenciais. (5) Cfr., modernamente, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Direito , Coimbra, Almedina, 2012, pp. 359 ss, 426 ss, 451 ss e 461 ss. (6) E artigo 65º CCP. (7) Atributo da proposta é aquele elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos.