1. Pelo acórdão n.º 444/05 deste Tribunal, foi decidido não conhecer do recurso interposto pelo mandatário do MIFT – Movimento Independente da Freguesia de Tremez, grupo de cidadãos eleitores candidatos à eleição à Assembleia de Freguesia de Tremez, concelho de Santarém, por ter sido julgado intempestivo.
Deu-se para o efeito como assente que o recurso tinha dado entrada no dia 5 de Setembro, por telecópia enviada às 16h40m desse mesmo dia.
Vem agora o referido mandatário pedir a reforma do acórdão, alegando que a telecópia tinha sido enviada, não a 5, mas a 2 de Setembro, pela Estação de Correios de Santarém, e que só por lapso no acórdão n.º 444/05 se poderia ter entendido o contrário.
Junta, para o efeito, documentos comprovativos da data do envio.
2. Dos referidos documentos consta, efectivamente, que a telecópia foi enviada no dia 2 de Setembro de 2005. Torna-se, assim, desnecessário requerer novo envio do processo ao Tribunal Constitucional, dando-se por verificada a tempestividade da interposição do recurso.
3. Passa-se, então, ao respectivo conhecimento, já que não existem outros obstáculos que o impeçam.
O recorrente coloca duas questões fundamentais. Em primeiro lugar, alega que não “cumpriu o prazo para a entrega do suprimento dos vícios da lista do MIFT” por justo impedimento.
O Tribunal Constitucional já teve todavia a oportunidade de observar que tal instituto não é compatível com a celeridade que o contencioso eleitoral deve decorrer, no seu acórdão n.º 479/2001 (Diário da República, II série, de 28 de Novembro de 2001), para cujos termos se remete.
Não se torna pois necessário averiguar se seria admissível a invocação de justo impedimento nos termos em que se verificou neste processo.
4. Assim, passa-se ao conhecimento da segunda questão, que se traduz em saber se pode ou não considerar-se preenchida a exigência, constante do n.º 3 do artigo 23º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, de juntar, com a apresentação da candidatura, a declaração de concordância com o mandatário “indicado na mesma”.
Note-se que o recorrente, para a hipótese de não ser considerada a alegação de justo impedimento, não inclui no recurso a rejeição da candidatura de Maria Emília Serrão Massena Santos, razão pela qual se considera assente tal exclusão.
5. Na decisão da qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional – que indeferiu a reclamação apresentada contra a rejeição da lista, e que está transcrita, na parte relevante, no acórdão n.º 444/05 – dá-se como assente que “essa concordância resulta porém expressa nas declarações de apresentação de candidatura também subscritas pelos candidatos à excepção do que se refere à candidatura efectiva indicada em segundo lugar, Maria Emília Serrão Massena Santos”.
Admite-se que a decisão se pretenda referir às declarações de propositura da candidatura. Assim sendo, e na medida em que são os mesmos os proponentes e os candidatos, entende-se – tal como aliás pareceria decorrer da decisão recorrida – que se pode considerar preenchida a referida exigência de declaração de concordância com o mandatário.
6. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, é de 9 o número de membros da assembleia de freguesia de Tremez. Verifica-se, portanto, conjugando este preceito com o disposto nos artigos 12º, n.º 1, 23º, n.º 9, e 27º, n.º 2 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que a exclusão da candidata Maria Emília Serrão Massena Santos não prejudica a admissibilidade da lista apresentada pelo MIFT.
7. Nestes termos, decide-se reformar o acórdão n.º 444/05 e, consequentemente, revogar a decisão recorrida e admitir a lista de candidatos à eleição para a Assembleia de Freguesia de Tremez, concelho de Santarém, apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores MIFT – Movimento Independente da Freguesia de Tremez, com exclusão da candidata Maria Emília Serrão Massena Santos.
Lisboa, 21 de Setembro de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Fernanda Palma
Maria João Antunes
Mário José de Araújo Torres
Vítor Gomes
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício