ACÓRDÃO Nº 402/02
Processo nº 172/02
3ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Tribunal de Trabalho de Braga, interpostos pelo Ministério Público ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sendo recorrida A, pelo acórdão nº 379/2002 foi concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade suscitada.
Sucede que, por lapso manifesto, o mencionado acórdão foi datado de 26 de Fevereiro de 2002 quando – como logo se retira da respectiva acta – o mesmo foi lavrado a 26 de Setembro último.
Assim, tendo em conta o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 716º, nºs. 1 e 2, e 667º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se ordenar a rectificação da data do referido acórdão nº 379/2002, de modo a que onde consta 26 de Fevereiro de 2002 passe a constar 26 de Setembro de 2002.
Lisboa, 9 de Outubro de 2002-
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida