IRelatório
1. A., recorrente nos presentes autos, em que são recorridos o Ministério Público e B., foi condenado, por sentença do Tribunal Judicial de Sertã, na pena única de noventa e cinco dias de multa, à taxa diária de € 6,00, pela prática de dois crimes. Foi ainda condenado a pagar à segunda recorrida, a título de indemnização, a quantia de € 250,00, acrescidos de juros de mora.
Não se conformando com a condenação, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por acórdão de 26 de junho de 2013, negou provimento ao recurso. No que ora importa, entendeu aquele Tribunal que não poderia sindicar a matéria de facto fixada pela 1.ª instância, atenta a omissão do recorrente em proceder às especificações previstas na alínea
a) do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal:
Novamente inconformado, recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”).
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 252/2014, de 14 de março de 2014, entendeu o relator não conhecer do objeto do recurso, uma vez que o objeto da impugnação, nos termos definidos pelo recorrente, não coincide com o fundamento da decisão recorrida. O critério normativo impugnado reside na interpretação do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal «no sentido de não convidar o arguido a suprir alguma deficiência que as conclusões de recurso que versam sobre a impugnação da decisão da matéria de facto contenham, por falta de indicação das menções contidas nas alíneas a), b), e c), daquele n.º 3, pela forma prevista no n.º 4». No entanto, o tribunal a quo entendeu que a deficiência existia não só ao nível das conclusões mas também, e cumulativamente, ao nível da própria motivação de recurso. A preclusão da possibilidade de ser proferido despacho-convite ao aperfeiçoamento resultou, por conseguinte, na ótica do tribunal recorrido, do facto de existir omissão ou deficiência não só nas conclusões mas também na própria motivação do recurso.
- 3.De novo não resignado, vem agora o recorrente reclamar para a conferência dizendo, no essencial:
«(…) a decisão sumária foi prolatada, sem que previamente questionasse se os fundamentos do acórdão recorrido, tinham ou não consonância com o que se escreveu nas conclusões.
Dando, sem mais, como boa tal fundamentação, sem a apreciar, sem a questionar, tal como se impõe e se impunha.
Demitindo-se, assim, de apreciar se tal fundamento, atendendo ao teor das conclusões do recurso, violava ou não, na interpretação dada ao art. 412º nº 3 e 4 do Cód. Proc. Penal, os arts. 16º, 20º, 32º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa e o art. 72º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Violando, igualmente, tal decisão sumária o referido art. 72º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.»
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 579 e ss.). No mesmo sentido pronunciou-se igualmente a recorrida B. (fls. 586 e ss.)
A fl. 583, o recorrente veio juntar requerimento invocando a prescrição do procedimento criminal.
Cumpre apreciar e decidir.