IIIFUNDAMENTAÇÃO
A questão a decidir no presente recurso consiste em saber se os Recorrentes devem proceder ao depósito a favor da massa insolvente, para além do pagamento da parte do preço excedente já efectuado pelos mesmos, da quantia correspondente a 20% do crédito que lhes foi reconhecido, a fim de assegurar o pagamento das dívidas da massa e custas do processo de insolvência.
Relembra-se aqui o teor do despacho recorrido:
“Dê conhecimento aos credores José e esposa da resposta apresentada pela A.I..
Mais, tendo em conta o anteriormente decidido pelo tribunal quanto à questão da dispensa do depósito do preço, notifique-os para procederem ao pagamento da quantia que se mostra em falta, nos termos que foram requeridos pela A.I., com vista a viabilizar a marcação da escritura pública.”.
O despacho recorrido reporta-se ao requerimento apresentado pela Administradora da Insolvência solicitando a notificação dos Recorrentes para procederem ao depósito 20% do crédito que lhes foi reconhecido (no caso concreto a quantia de €13.053,39) para assegurar o pagamento das dívidas da massa e custas do processo, sendo-lhes concedida a dispensa do remanescente, informando ainda estar a marcação da escritura condicionada ao depósito de tal quantia na conta aberta em nome da massa insolvente.
É pois posição da Administradora da Insolvência, aceite pelo tribunal a quo, que o credor que esteja dispensado do depósito do preço na parte correspondente ao crédito que lhe foi reconhecido (posto que no caso concreto a parte do preço que excede o crédito reconhecido se encontra paga) não poderá beneficiar de uma dispensa total do crédito reconhecido, antes devendo sempre proceder ao depósito da quantia correspondente a 20% do crédito reconhecido.
É contra este entendimento que se insurgem os Recorrentes.
Apreciemos então a questão suscitada sendo que para análise da mesma ter-se-á em consideração a seguinte factualidade constante dos autos:
- -Aos Recorrentes foi reconhecido um crédito no montante de €65.266,95;
- -Por sentença de graduação de créditos, transitada em julgado, foi determinado, com relação à verba nº 3 constante do auto de apreensão, que deverá ser dado pagamento em primeiro lugar ao crédito garantido reclamado pelos Recorrentes, decorrente do direito de retenção;
- -Os Recorrentes apresentaram proposta para aquisição da referida verba nº 3 no valor de €85.000,00;
- -Os Recorrentes procederam ao pagamento da quantia de €19.733,05;
Conforme dispõe o artigo 165º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente e aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em processo executivo.
É pois inequívoca a remessa deste preceito para a venda em processo executivo, designadamente, para o que dispõe o artigo 815º do Código de Processo Civil.
Assim, tratando-se de um credor com garantia real, como é o caso dos Recorrentes, que apresentaram proposta para aquisição da referida verba nº 3, não se suscitam dúvidas sobre a aplicação no caso concreto do artigo 815º do Código de Processo Civil, por remissão do referido artigo 165º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
O referido artigo 815º do Código de Processo Civil dispensa os credores garantidos de depositarem a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes deles e que não exceda a importância que têm a receber.
Aplicando tal preceito ao caso concreto, e estando os Recorrentes graduados em primeiro lugar, relativamente ao bem relativamente ao qual apresentaram proposta, não havendo por isso credores graduados antes deles, deveriam os mesmos proceder ao pagamento da parte do preço que excedia o seu crédito; o que no caso concreto fizeram tendo procedido ao pagamento da quantia de €19.733,05.
Tal é aliás o que resulta do requerimento apresentado pela Administradora da Insolvência onde conclui que se mostra paga a parte do preço que excede o crédito reconhecido aos Recorrentes, bem como conclui pela concessão da dispensa do depósito, mas considerando aqui apenas o remanescente do crédito reconhecido, depois de paga a quantia de €13.053,39 correspondente a 20% do mesmo.
Ao contrário do que refere a Administradora da Insolvência no seu requerimento (o que foi subscrito pelo tribunal a quo ao determinar a notificação dos Recorrentes nos termos requeridos pela mesma) não se vislumbra que ao conceder a dispensa total do depósito da parte do preço correspondente ao crédito reconhecido e garantido se estivesse a violar o preceituado nos referidos artigos 815º do Código de Processo Civil e artigo 165º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; pelo contrário, é exactamente isso que decorre de tais preceitos.
Questão diferente é a da salvaguarda das custas do processo e dívidas da massa insolvente a que se refere a Administradora da Insolvência, mas que se prende já com o preceituado no artigo 172º n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, segundo o qual “as dívidas da massa insolvente são imputadas aos rendimentos da massa e, quanto ao excedente, na devida proporção, ao produto de cada bem, móvel ou imóvel; porém, a imputação não excederá 10% do produto de bens objecto de garantias reais, salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos”, sendo que “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do arrigo 172.º, liquidados os bens onerados com garantia real e abatidas as correspondentes despesas é imediatamente feito o pagamento aos credores garantidos, com respeito pela prioridade que lhes caiba (artigo 174.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Assim, o que se mostra necessário questionar, para poder decidir se há ou não lugar ao depósito da quantia pretendida pela Administradora da Insolvência, é se tal depósito é necessário para assegurar o pagamento de custas e demais dívidas da massa, na proporção devida, e em conformidade com o referido artigo 172.º n.º 2.
O que está em causa é a tradicional regra da precipuidade das custas do processo e despesas de liquidação, estipulando o n.º 1 do artigo 172º que antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta; e conferindo o n.º 2 deste preceito, por princípio, uma particular tutela aos credores garantidos (neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, 2013, página 681) ao consagrar que a imputação não excederá 10% do produto de bens objecto de garantias reais, não obstante a salvaguarda constante da parte final do preceito (“salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dividas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos”).
E, aqui chegados, entendemos que assiste efectivamente razão aos Recorrentes, não sendo de exigir que, para além do depósito da parte do preço que excede o seu crédito reconhecido e garantido, e que já efectuaram, procedam ao depósito da quantia pretendia pela Administradora da Insolvência e que corresponde a 20% do montante do crédito reconhecido.
De facto, e ao contrário do que refere a Administradora da Insolvência os referidos preceitos não impõem a retenção de parte do crédito reconhecido e garantido para assegurar as custas do processo e dividas da massa; o que resulta do preceituado no referido artigo 172º é que antes de ser dado pagamento aos credores deve ser garantido o pagamento das custas do processo e dívidas da massa, imputando-se estas primeiro aos rendimentos da massa e depois, na devida proporção, ao produto de cada bem, não excedendo essa imputação, em princípio, 10% do produto de bens objecto de garantias reais.
Daqui decorre que a retenção ou salvaguarda da quantia necessária ao pagamento das custas do processo e dívidas da massa tem por referência o produto de cada bem, designadamente dos bens objecto de garantias reais, e não o próprio crédito reconhecido e garantido.
Assim, e para que seja respeitado o preceituado no artigo 172º, designadamente do seu n.º 2, é necessário garantir que do produto da venda de bem objecto de garantias reais é depositada quantia equivalente a pelo menos 10% desse valor (que poderá ser superior considerando a parte final do preceito).
O que está em causa, e deve ser assegurado, é que os credores garantidos e, por isso, dispensados de depositar o preço, nos casos em que o crédito reconhecido seja igual ou superior ao preço apresentado, não sejam desonerados de depositar quantia necessária a salvaguardar o pagamento das custas do processo e das dívidas da massa, e que em princípio será correspondente a 10% do preço; ou dito de outra forma, que não obstante a dispensa do depósito do preço que beneficiam por força do disposto nos artigos 815º do Código de Processo Civil e 165º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, depositem sempre quantia equivalente a pelo menos 10% do preço para salvaguarda das custas do processo e dividas da massa, em cumprimento do preceituado no referido artigo 172º.
Relativamente a esta questão, podemos efectivamente equacionar os três cenários possíveis a que se referem os Recorrentes:
- -se o credor não foi dispensado de depositar o preço, não se coloca sequer a questão da salvaguarda das custas do processo e dívidas da massa, pois depositou o preço na sua totalidade;
- -se o credor garantido foi dispensado de depositar o preço e tal dispensa implicaria não proceder ao depósito de qualquer quantia, designadamente porque o crédito reconhecido é igual ou superior ao preço, terá sempre de depositar quantia equivalente a pelo menos 10% do preço (poderá ser mais conforme já vimos por força da parte final do n.º 2 do artigo 172º), para salvaguarda das custas do processo e dívidas da massa;
- -se o credor garantido efectuou uma proposta que excede o seu crédito e foi dispensado de depositar a parte do preço que corresponde àquele, importa atender ao montante do preço que terá de depositar: se o montante a depositar que excede o seu crédito for superior aos referidos 10% não há em princípio que equacionar o depósito de qualquer outra quantia uma vez que dessa forma fica assegurado o cumprimento do disposto no artigo 172º; se não for o depósito a efectuar deverá ser sempre o equivalente a pelo menos 10% do preço (poderá ser mais conforme já vimos por força da parte final do n.º 2 do artigo 172º) para salvaguarda das custas do processo e dívidas da massa.
No caso concreto, estando em causa o preço de €85.000,00 e tendo sido já depositado pelos Recorrentes a quantia €19.733,05, temos de concluir que os Recorrentes procederam já ao depósito de quantia correspondente a mais de 20% do produto da venda da verba nº 3, relativamente à qual apresentaram proposta.
Assim, encontra-se sempre salvaguardada a imputação das dívidas da massa a efectuar ao produto da verba nº 3 em conformidade com o que preceitua o referido artigo 172º, e em mais de 20% considerando o montante já depositado pelos Recorrentes.
Em face do exposto impõe-se pois, julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, e consequentemente indeferindo-se a pretensão da Administradora da Insolvência de notificação dos Recorrentes para depositarem a quantia de €13.053,39, correspondente a 20% do crédito que lhes foi reconhecido, e uma vez que se mostra depositada a parte do preço que excede o crédito reconhecido é de dispensar os Recorrentes do depósito do remanescente do preço.IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revogando a decisão recorrida, em indeferir a pretensão da Administradora da Insolvência de notificação dos Recorrentes para depositarem a quantia de €13.053,39, correspondente a 20% do crédito que lhes foi reconhecido, e uma vez que se mostra depositada a parte do preço que excede o crédito reconhecido, em dispensar-se os Recorrentes integralmente do depósito do remanescente do preço.
Custas pela massa insolvente.
Guimarães, 11 de Janeiro de 2018
(Raquel Baptista Tavares)
(Margarida Almeida Fernandes)
(Margarida Sousa)