IRelatório.
- 1.Pelo Acórdão deste Tribunal n.º 43/2003, de 27 de Janeiro de 2003 (fls. 219 a 236), foi decidido indeferir a reclamação que o ora reclamante, A havia interposto de uma decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça, que não lhe havia admitido um recurso que pretendera interpor para o Tribunal Constitucional.
- 2.Notificado daquele Acórdão n.º 43/2003 o ora reclamante apresentou um requerimento de interposição de recurso para o plenário (fls. 259 a 262), que fundamentou nos seguintes termos:
", A, recorrente nos autos à margem indicados, vem, nos termos do art. 79º-D e alínea i) do art. 70º da LTC, interpor recurso para o plenário.
«Ratio» do recurso
- a.Divergência jurisprudencial.
- b.Prescrição do procedimento criminal.
1º - Divergência jurisprudencial
A contradição jurisprudencial do acórdão sob recurso, encontra-se plasmada no acórdão constante do proc. 257/99, 2ª Sec., Relator Bravo Serra, a saber:
a. No referido acórdão (257/99) decidiu-se:
Julgar inconstitucional, por violação dos n.ºs 1 e 3 do art. 29º da CRP a norma constante da alínea a) do n.º 1 do art. 120º da versão originária do C.P., na interpretação, segundo a qual o procedimento criminal se interrompe com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução.
b) No acórdão sob recurso, nega-se conhecer da inconstitucionalidade da norma (380º do CPP e art. 667º do CPC) que, quer na sua interpretação, quer na recusa de aplicação, é violado o disposto no n.º 4 do art. 29º e n.º 1 do art. 32º da CRP.
2º - Quanto à prescrição e correcção do erro.
A prescrição, segundo a lei ordinária é de conhecimento oficioso.
É certo que o TC, atentos os poderes cognitivos, não tem competência para apreciar se o procedimento criminal (segundo os factos constantes dos autos) está ou não prescrito.
Todavia, rebatemos essa tese, com a situação conflituante com a Constituição, naquele sentido, de se meditar sobre o seguinte:
- a)a recusa de aplicação de norma que ponha em crise a salvaguarda de direitos, liberdades e garantias é ou não de competência, de apreciação do TC ?
- b)A questão de inconstitucionalidade da própria decisão sob censura, tendo como parâmetro o princípio da legalidade penal, terá algo a obstar a que se conheça da questão de inconstitucionalidade ?
Em síntese:
Sabido que é, que a prescrição e a correcção de erro são do conhecimento oficioso, recusando-se o Tribunal Ordinário a declarar a extinção do procedimento criminal por prescrição, e a reconhecer o ERRO GROSSEIRO, está ou não o Tribunal Constitucional a alhear-se da sua competência ao não determinar, que o tribunal «a quo» corrija o erro e/ou declare a prescrição, quando é certo, que essa recusa formal, vai colocar em crise o direito à liberdade do cidadão, com violação das normas constitucionais, que são o garante do referido direito fundamental, inquestionável ?
3º - Afigura-se-nos, pois, que o Tribunal Constitucional tem os poderes de cognição constantes do art. 79º-C da LTC, naquele sentido de impor a defesa dos direitos, liberdades e garantias, quando tais valores sejam postos em crise, quer pela violação de norma, quer pela recusa de aplicação, quer ainda pela correcção de ERRO GROSSEIRO.
Ora,
4º - O que está em causa é:
- a.Reconhecer a prescrição
- b.Ou a correcção do erro grosseiro
5º - Pois não estamos em crer que o Tribunal Constitucional assista a um cidadão, ser remetido, para a prisão quando, o procedimento criminal está extinto, por prescrição e essa prisão é ordenada, tendo subjacente um erro grosseiro !
Daí, a interposição do presente recurso, para o plenário do TC, no sentido de ser declarada a inconstitucionalidade da norma que recusa a correcção do erro e/ou recusa o conhecimento da prescrição".
3. Por parte do Relator foi proferido despacho a não admitir o recurso para o Plenário, que se fundamentou nos seguintes termos:
"O acórdão de fls. 219 e segs. indeferiu a reclamação e confirmou a decisão na parte em que não admitiu o recurso. Não está, portanto, em causa o previsto no artigo 79º da LTC.
Além disso, nos termos do n.º 4 do art. 77º da mesma Lei, aquela decisão não pode ser impugnada.
Nestes termos, por não ser admissível, não se admite o recurso".
4. Desta decisão foi interposta reclamação para o Plenário, que vem fundamentada nos seguintes termos:
"1º - O recorrente tem contra si processo pendente, quando é certo, que o procedimento criminal, deveria ser julgado extinto por prescrição.
2º - Baseou o seu pedido no seguinte:
- a)Que o Trib. Ordinário, bem como o Trib. Const. – se recusam a aplicar a norma que põe em crise a salvaguarda de direitos, liberdades e garantias.
- b)A questão de inconstitucionalidade da própria decisão sob censura da legalidade penal, não deve ter, nada a obstar para que se reconheça a inconstitucionalidade
Ora,
3º - A recusa de apreciação, redunda no cometimento de flagrante injustiça e é atentatória de direitos, liberdades e garantias".
5. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado desta reclamação, veio responder-lhe nos seguintes termos:
"1 – A presente reclamação carece manifestamente de fundamento, por inexistir qualquer conflito jurisprudencial – que, aliás, o recorrente não invoca com um mínimo de concludência – susceptível de fundar a interposição do recurso previsto no artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional.
2 – Termos em que deverá naturalmente ser rejeitada".
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
II – Fundamentação.
6. É ostensiva a improcedência da presente reclamação, sendo por demais evidente que não se verificam os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso para o plenário deste Tribunal, a que se refere o artigo 79º-D da LTC.
Na realidade não existe - nem o ora reclamante o invoca de forma minimamente compreensível - qualquer divergência de julgamentos quanto à mesma norma, como exige o artigo 79º- D, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, entre o Acórdão deste Tribunal nº 122/00, proferido no processo 257/99, invocado pelo ora reclamante no requerimento de interposição do recurso para o Plenário (em que se decidiu julgar inconstitucional, por violação dos n.ºs 1 e 3 do art. 29º da CRP a norma constante da alínea a) do n.º 1 do art. 120º da versão originária do C.P., na interpretação, segundo a qual o procedimento criminal se interrompe com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução) e o Acórdão nº 43/2003, proferido nestes autos a fls. 219 a 236, em que se não julgou qualquer questão de constitucionalidade (limitando-se a indeferir uma reclamação interposta ao abrigo do artigo 77º da LTC contra uma decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça que não lhe admitiu o recurso, para o Tribunal Constitucional, para apreciação da inconstitucionalidade da "interpretação que o Tribunal deu aos artigos 380º do Cód. Proc. Penal e art. 667º do Cód. Proc. Civil").