1. No que respeita ao Ensino Superior Particular e Cooperativo, o seu estatuto aprovado pelo DL nº16/94 de 22/01, reconhece expressamente que os objectivos prosseguidos pelo sistema do ensino superior, incluindo o privado, justificam um regime próprio de contratação dos docentes, cujas regras tanto poderão consubstanciar um desvio ao regime jurídico-laboral comum, como justificar o recurso ao regime contratual de prestação de serviços.
2. Mas, o facto de não estar ainda legalmente definido o regime de contratação do pessoal docente, por falta de diploma próprio para tanto, não significa que se possa ignorar a imposição constante do art.º23, do mesmo diploma, que impõe como exigência para os docentes do ensino particular possuir as habilitações e graus exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva no ensino público, sendo certo que razões de interesse e ordem pública, em termos de garantia de padrões mínimos de exigência e qualidade, se mostram necessários para o funcionamento de tais estabelecimentos de ensino.
3. Conclui-se assim, que o pessoal docente dos estabelecimentos do ensino superior particular e cooperativo, deverá possuir as habilitações e graus legalmente exigidos para o exercício de funções nas categorias estabelecidas no do Estatuto de Carreira Docente Universitária, nos termos consignados no DL n.º 448/79, de 13 de Novembro.
(Elaborado pela Relatora)