I- Provado que um poço pertence em compropriedade a vários consortes, os direitos destes na água são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes.
II- As quotas presumem-se quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.
III- Sendo comuns as águas, comuns serão também as obras de captação ou armazenamento usualmente utilizadas no aproveitamento dessas águas.
IV- O uso de coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à deste, salvo se tiver havido inversão de título.
V- Cada compossuidor é possuidor em nome alheio em relação à parte da coisa que vai além da sua quota.
VI- A inversão do título de posse supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrém, por uma posse em nome próprio.
VII- Para tanto o detentor há-de tornar directamente conhecida de pessoa em cujo nome possuia, a sua intenção de actuar como titular do direito.