1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorridos o INFARMED e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas
b) e
g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 5 de julho de 2018.
2. Pela Decisão Sumária n.º 14/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, tendo a recorrente sido condenada no pagamento das custas judiciais, com graduação da taxa de justiça em sete unidades de conta.
3. Notificada deste acórdão, a recorrente requereu a sua reforma quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, alegando estar isenta do seu pagamento, facto já estabelecido nos autos.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do deferimento da pretensão.
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
4. De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do que dispõem o n.º 1 do artigo 666.º desse diploma e o artigo 69.º da LTC, «a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa (…)».
A reclamante invoca, em suma, a isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, reconhecida em todas as instâncias judiciais que intervieram previamente nos presentes autos.
Vejamos.
Dispõe o invocado preceito que «[e]stão isentos de custas: (…) As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável». A isenção depende não só de uma qualidade do sujeito, como de uma relação do sujeito com o objeto do litígio. Mesmo que se verifiquem estas duas condições, casos há em que a isenção não opera, segundo o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais: «[n]os casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido» e «[s]em prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida».
As condições impostas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais verificam-se nos presentes autos. Por um lado, está documentalmente demonstrado que a recorrente é uma pessoa coletiva privada sem fins lucrativos. Por outro lado, também se pode afirmar que a matéria objeto de litígio – condições de obtenção de alvará de farmácia social destinada a servir a assistência medicamentosa aos seus associados e familiares – se inscreve no artigo 4.º, n.º 3, alínea b), dos respetivos Estatutos. Em princípio, pois, a recorrente estará isenta de custas. Resta então aferir da verificação de alguma das exceções, salientando-se que a matéria respeita exclusivamente ao presente recurso, dado que as respetivas custas se contam separadamente – artigo 10.º do Decreto-Lei n.º n.º 303/98, de 7 de outubro – e constituem receita própria do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 47.º-B, n.º 1, da LTC.
Foi proferida nos autos decisão sumária no sentido da inadmissibilidade do recurso, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por o mesmo não ter incidido sobre decisão definitiva, na aceção do n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Tal decisão não tem por base a manifesta improcedência do pedido, na medida em que esta, ao contrário daquela, pressupõe o conhecimento do mérito da causa e consubstancia-se numa decisão simples do relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, in fine, da LTC. Afasta-se, assim, a aplicação do n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
Porém, a decisão de não admissibilidade do recurso equivale ao vencimento integral da pretensão a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, conceito que não implica uma pronúncia de mérito sobre o objeto do processo, mas apenas o não acolhimento – por razões substanciais ou processuais – da pretensão formulada pelo recorrente. Só que o vencimento integral, nos termos daquele preceito, determina a responsabilidade da parte apenas pelos encargos a que deu origem no processo. Como decorre do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, os encargos são uma das espécies de custas processuais, a par da taxa de justiça e das custas de parte, encontrando-se discriminados no artigo 16.º do mesmo diploma. Ora, no caso vertente, não há quaisquer encargos a contar, razão pela qual a recorrente deve beneficiar integralmente da isenção prevista na alínea
f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Deferir o pedido de reforma Decisão Sumária n.º 14/2019 quanto a custas;
b) Declarar que a recorrente está isenta do pagamento de custas no âmbito do presente recurso de constitucionalidade.
Lisboa, 14 de março de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers