1ª Secção
Relator: Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção cio Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, no essencial pelas razões constantes da exposição do relator, sobre as quais apenas se pronunciou o representante da entidade recorrida, manifestando concordância com o teor dessa exposição, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) unidades de conta.
Lisboa, 10 de Julho de 1997
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Maria Assunção Esteves
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO DO RELATOR ( ART. 78º- A. Nº 1. DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. A. interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Fevereiro de 1997, que negou provimento ao recurso por ela interposto do acórdão da 4ª Vara Criminal de Lisboa que a condenara como co-autora de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de quatro anos e três meses de prisão, embora beneficiando do perdão de um ano previsto na Lei n° 15/94, de 11 de Maio.
No requerimento de interposição de recurso juntou logo motivação, mas não indicou os elementos exigidos pelos n°s. l e 2 do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
2. Apesar de o recurso de constitucionalidade ter sido admitido por despacho de fls. 409 do relator do Supremo Tribunal de Justiça, entendeu o ora relator no Tribunal Constitucional dever convidar a recorrente, nos termos do art. 75º-A, nº 5, da mesma lei orgânica, a indicar os elementos em falta no requerimento de interposição.
Verifica-se, porém, que, notificada a recorrente para o efeito indicado, não veio corresponder a esse convite, nada dizendo.
3. A circunstância de o recurso ter sido admitida no Tribunal a quo não impede que o Tribunal Constitucional considere que o mesmo não devia ter sido oportunamente admitido e, em consequência, não venha a tomar conhecimento do seu objecto (art. 76°, n° 3, da Lei do Tribunal Constitucional).
Ora, no caso sub judicio, a recorrente omitiu o ónus de indicar os elementos que deveriam constar do requerimento de interposição do recurso, de harmonia com o disposto nos referidos n°s. l e 2 do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, não obstante o convite que lhe foi dirigido.
Entende, assim, o relator que não é possível ao Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso, face ao disposto no art. 76º, nº l, 1ª parte, da Lei do Tribunal Constitucional. De resto, da leitura da motivação indevidamente
junta aos autos resulta que a recorrente imputa directamente ao acórdão recorrido a violação do nº l do art. 32º da Constituição, não suscitando nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa (a fls. 407-408 dos autos).
4. Notifique-se as partes para responderem, querendo, à presente exposição, no prazo de cinco dias, contados seguidamente.
Lisboa, 11 de Junho de 1997
O relator,
Armindo Ribeiro Mendes