3. Por Acórdão datado de 26-10-2023, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou totalmente improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando a decisão recorrida e onde, no que mais releva, se escreveu o que aqui se transcreve:
«Em nova aproximação ao caso concreto, constata-se, então que, tal como já anteriormente exposto, concluindo-se no sentido de que a uma putativa concessão do benefício do apoio judiciário à Requerida, ora Apelante, nomeadamente na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nunca abrangeria a dispensa da prestação da citada caução, a (in)subsistência da decisão proferida que o indeferiu configura-se totalmente irrelevante para a decisão a prolatar nesta sede.
O que, consequentemente, confere carácter de prejudicialidade não só à aludida nulidade da decisão de indeferimento daquele benefício, proferida pela Segurança Social, como, ainda, à reclamada inconstitucionalidade da interpretação conferida no despacho recorrido, dependente, conforme expressamente referenciado pela Recorrente, dum juízo de concessão do benefício do apoio judiciário, que não se mostra minimamente verificado nos autos (mas, antes o seu contrário).»
4. A Recorrente, ora Reclamante, interpôs então o presente recurso de constitucionalidade, em requerimento formulado nos seguintes termos:
«A., LDA, recorrente nos presentes autos, tendo sido notificado do douto acórdão de 26/10/2023, vem dele interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o faz nos seguintes termos:
- -o recurso é interposto ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei Nº 28/82, de 15/11, com as alterações subsequentes.
- -pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade na interpretação do artigo 10º da Portaria 09/2013, de 10.01 com que foi aplicada no despacho recorrido.
- -Tal interpretação viola o princípio da preferência ou preeminência da Lei e do art. 20º da Constituição da República Portuguesa.
- -A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos nas suas alegações de recurso.
- -O recurso sobe imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Nestes termos, requer a V.Exa se digne admitir o presente recurso, seguindo-se os demais termos legais.»
5. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78-º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 369/2024 de não conhecimento do objeto do recurso (cfr. fls. 115 a 121 dos autos), no que releva, com a seguinte fundamentação:
«(…)
8. Revisitando o teor do requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional, observa-se que a Recorrente refere pretender “ver apreciada a inconstitucionalidade na interpretação do artigo 10º da Portaria 09/2013, de 10.01 com que foi aplicada no despacho recorrido.”, referindo que “[t]al interpretação viola o princípio da preferência ou preeminência da Lei e do art. 20º da Constituição da República Portuguesa”.
9. Face à insuficiente explicitação da questão e dos parâmetros de constitucionalidade constantes do requerimento, é na articulação com o pressuposto da suscitação prévia que se afigura possível descortinar a compreensão do requerimento de recurso perante este Tribunal. Com efeito, retira-se do teor das alegações de recurso perante o Tribunal a quo que a violação que a Recorrente pretende ver apreciada se reporta, não a uma verdadeira questão de inconstitucionalidade, mas antes a um alegado problema de incompatibilidade entre uma norma regulamentar (no caso, o nº 2 do artigo 10.º da Portaria nº 9/2013, de 10 de janeiro) e um preceito legal constante de diploma não detentor de valor reforçado (concretamente, o artigo 15.º-F, nº 3, in fine, da Lei nº 6/2006, na redação conferida pela Lei nº 31/2012, de 14 de agosto), isto é, a um problema de simples ilegalidade.
10. De facto, atendendo aos contornos das alegações formuladas pela Recorrente perante o Tribunal recorrido (cfr. supra 2.), observa-se que, a pretexto de uma aparente questão de constitucionalidade, a Recorrente pretende ver apreciada uma questão de ilegalidade simples.
Nas palavras da Recorrente, formuladas naquele momento processual, entre outras passagens que corroboram o entendimento anteriormente referido, estar-se-ia “perante um conflito de normas de direito infraconstitucional, no qual [de acordo com a Recorrente, deveria] prevalecer a norma de superior hierarquia, ou seja, o disposto no n.º 3 do artigo 15.º-F da Lei 6/2006, enfermando de ilegalidade a norma da Portaria 9/2013 (…) O nº 2 do artigo 10.º da Portaria 9/2013 contraria de um modo inconciliável o disposto no nº 3 do artigo 15.º-F da Lei 6/2006”.
11. A propósito da fiscalização da legalidade da administração na sua atividade regulamentar, escreveu-se no Acórdão n.º 113/88 (em jurisprudência sucessivamente reiterada – cfr. os Acórdãos n.ºs 577/96, 410/04 e 404/09, entre outros):
“(…) É certo que a CRP não atribui ao Tribunal Constitucional apenas a resolução de conflitos entre normas constitucionais e normas infraconstitucionais: mas identificou explicitamente os tipos de outros conflitos para cujo conhecimento deu competência ao Tribunal Constitucional, não havendo nenhuma razão para equiparar aos especiais casos de ilegalidade expressamente previstos na Constituição, os casos comuns de ilegalidade de regulamentos (situação que, além do mais, transformaria o TC em tribunal comum de última instância em matéria de contencioso da legalidade dos regulamentos o que, além das indesejáveis consequências práticas, não seria uma solução congruente com o sistema constitucional de jurisdição constitucional e o sistema de fiscalização contenciosa de legalidade administrativa) (…)”
12. Por conseguinte, estando em causa um conflito entre duas normas de direito infraconstitucional, mormente a invocação de violação de uma lei por um ato regulamentar, em abstrato, o resultado é o da existência de um vício de ilegalidade, pelo que, não se reintegrando tais situações nos casos de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado expressamente previstos na Constituição (cfr. o artigo 280.º, n.º 2, alíneas a), b), c), e d)), não há que delas conhecer no quadro dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
13. Aplicando o entendimento constante do segmento do aresto anteriormente sublinhado, no caso dos autos, conhecer do objeto do recurso transformaria o Tribunal Constitucional em tribunal comum de última instância em matéria de contencioso da legalidade das normas administrativas, não se inscrevendo esta competência no seu âmbito jurisdicional, inserindo-se, em detrimento e em exclusivo, no âmbito de competência da jurisdição administrativa e fiscal (cfr. artigos 212.º, nº 3, 268.º, n.º 4 e 280.º, nº 2, todos da Constituição da República Portuguesa; artigo 70.º, n.º 1, da LTC; artigos 1.º e 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; e artigos 3.º, n.º 1 e 72.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
14. Com efeito, a alegada inconstitucionalidade da mencionada norma regulamentar resulta necessariamente de, segundo a Recorrente, a identificada norma da Portaria n.º 9/2013 contrariar, de um modo inconciliável, o disposto pelo predito preceito da Lei n.º 6/2006. O que a Recorrente pretende, em suma, é que este Tribunal confronte uma norma regulamentar com o preceito legal habilitante dessa mesma norma, tendo em vista a sindicância daquela perante o teor do preceito que a habilita, visando que este Tribunal apure se aquela padece do vício de ilegalidade para, considerado verificado tal vício, concluir que há violação da norma constitucional que estabelece uma relação hierárquica entre lei e regulamento nos termos de a lei, a este último, preceder e preferir.
15. O conhecimento do objeto do recurso nos termos expostos pela Recorrente, conduziria, assim, à apreciação de uma questão de inconstitucionalidade indireta “resultante da violação, em primeira linha, de um preceito do direito infraconstitucional, e, em termos mediatos, da inobservância da hierarquia de normas estabelecida pela Constituição” (cfr. Acórdão n.º 682/14), ou seja, a norma regulamentar não violaria diretamente a Constituição, seria ilegal, e esse vício traduziria, então, uma incompatibilidade com a hierarquia de normas prevista na Constituição.
Todavia, tratando-se de uma simples inconstitucionalidade indireta (isto é, não resultante, como anteriormente referido, de violação de lei com valor reforçado) esta não se insere no âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional, resultando assim comprometido o conhecimento do recurso.
16. Por fim, em face da insuficiência assinalada supra, inerente ao requerimento de interposição de recurso, poder-se-ia equacionar a possibilidade de dirigir à Recorrente o convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. No entanto, tal aperfeiçoamento revela-se inútil no presente caso, porquanto não só não se observa qualquer elemento de surpresa na decisão recorrida que autorizasse que o objeto constante do requerimento de recurso de constitucionalidade se distanciasse da questão conforme anteriormente suscitada pela Recorrente, como a aludida insuficiência na concretização não é ultrapassável atendendo aos termos substantivos da suscitação prévia (decorrente das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa) que, pela motivação anteriormente exposta, manifestamente revelam e irremediavelmente determinam o vício de incompetência absoluta deste Tribunal (cfr. alínea a) do artigo 577.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC) para o conhecimento da questão de ilegalidade suscitada.»
6. Inconformada com a Decisão Sumária proferida nos autos, a Recorrente, ora Reclamante, apresentou reclamação (cfr. fls. 126 a 128 dos autos), nos termos que, com relevância para o respetivo objeto, se transcrevem:
«1. O Reclamante interpôs Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, alegando no seu requerimento de interposição de recurso que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa vertida nos doutos acórdãos recorridos - na interpretação do artigo 10º da Portaria 09/2013, de 10.01 com que foi aplicada no despacho da primeira instância.
Tal interpretação viola o princípio da preferência ou preeminência da Lei e do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, no sentido de violar a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, ao direito a um processo equitativo e à obtenção da tutela jurisdicional efectiva ao não admitir a oposição da reclamante.
2.Deste modo, a Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do qual requereu a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação e aplicação do art. 20.º da CRP pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
3.Nunca em nenhum momento o reclamante foi convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, o que, por si e em si, sempre configuraria uma nulidade processual, a qual desde já se argui para os devidos e legais efeitos.
Dito isto, 4.As questões que o reclamante suscitou no seu requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional têm uma verdadeira dimensão normativa, correspondendo a interpretações extraíveis dos preceitos indicados como seu suporte e suscetíveis de aplicação a outras situações, de tal modo que não falta um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização do Tribunal Constitucional, razão pela qual o recurso é admissível.
5.O que o Recorrente/Reclamante pretendeu foi sindicar as preditas normas ou interpretação normativa das mesmas, feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de admitir como possível, e desejável, uma interpretação viola o art. 20º da Constituição da República Portuguesa, no sentido de violar a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, ao direito a um processo equitativo e à obtenção da tutela jurisdicional efectiva.
6.Deste modo, há que concluir pela existência de objeto normativo idóneo do presente recurso em termos que impõem o seu conhecimento.
7.Com efeito, a interpretação normativa/projeto normativo que o Reclamante pretendeu ver apreciada resulta explicita do acórdão recorrido.
A fortiori, 8.A alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 70.º Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, determina que cabe recurso, para o Tribunal Constitucional, de decisões que já não admitam recurso ordinário e de decisões que apliquem norma que ofenda a Lei Fundamental, o que se verifica.
9.Porquanto, no caso em apreço, a decisão de não admitir a oposição da reclamante é claramente inconstitucional, por violação do disposto no 20º da CRP.
10.Acresce, de igual modo, que de acordo com o vertido no artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o Recurso para o Tribunal Constitucional, cumpriu com os restantes pressupostos imprescindíveis à sua apreciação, pois:
a.O número 1 deste artigo refere que é necessário invocar, "[...] a alínea do n.º 1 do 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto" o que o reclamante fez, tendo sido para o efeito enunciada a alínea b) do artigo 70º - cfr. consta do Requerimento de interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional do Reclamante;
b.Invocar"[...] a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie"; normas efetivamente identificadas pelo reclamante, porquanto a decisão de não admitir a oposição da reclamante é claramente inconstitucional, por violação do disposto no 20º da CRP. que ofende normas e princípios constitucionais consagrados;
c.Cumpria, de igual modo indicar a "norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade", o que se verifica no requerimento de interposição do recurso, entendendo-se como diretamente violado do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação de que a decisão de não admitir a oposição da reclamante é claramente inconstitucional.
11.Todos os requisitos necessários para a apreciação do recurso estavam, portanto, preenchidos, não se vislumbrando razão séria e ponderosa para a rejeição do recurso.
12.A fiscalização concreta da constitucionalidade que se pretende é, efetivamente, a da decisão de não admitir a oposição da reclamante é claramente inconstitucional, por violação do disposto no 20º da CRP.
13.Por tudo o exposto, deve a decisão sumária ser revogada e, consequentemente, admitido o recurso interposto, para conhecimento do seu objeto, o que se requer.»
7. Notificada para, querendo, responder ao requerimento de reclamação para a conferência apresentado nos autos, a Recorrida, ora Reclamada, não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 369/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com o fundamento que radica, em síntese, na pretensão da Recorrente, ora Reclamante, em ver apreciada, por este Tribunal Constitucional, “uma norma regulamentar com o preceito legal habilitante dessa mesma norma, tendo em vista a sindicância daquela perante o teor do preceito que a habilita”, materializada no confronto da norma constante do n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro, com o teor do n.º 3 do artigo 15.º-F, in fine, da Lei n.º 6/2006, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, reconduzindo-se o recurso interposto, por conseguinte, a um problema de simples ilegalidade conducente a um vício de incompetência absoluta do Tribunal Constitucional para o seu conhecimento (cfr. alínea
a) do artigo 577.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC).
Ademais, foi identificada a causa do referido vício de incompetência absoluta do Tribunal Constitucional para o conhecimento da questão de ilegalidade suscitada, decorrente dos termos substantivos da suscitação prévia, constantes das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa.
9. A ora Reclamante, muito embora tenha manifestado discordância quanto à Decisão Sumária proferida, requerendo, a final, o conhecimento da inconstitucionalidade arguida, não aduziu argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão reclamada, quanto à inadmissibilidade do recurso, radicado, em suma, na conclusão de que o recurso para o Tribunal Constitucional determinaria o vício de incompetência absoluta, tendo presente os termos da suscitação prévia efetuada pela Reclamante perante o Tribunal da Relação de Lisboa, segundo a qual, entre outros aspetos, a Reclamante afirma encontrar-se “perante um conflito de normas de direito infraconstitucional, no qual deverá prevalecer a norma de superior hierarquia, ou seja, o disposto no n.º 3 do artigo 15º-F da Lei 6/2006, enfermando de ilegalidade a norma da Portaria 9/2013” e conclui que “o douto despacho recorrido violou o disposto no n.º 3 do artigo 15º-F da Lei 6/2006” (cfr. supra 2.).
10. Ademais, a Reclamante persiste em não identificar, na presente Reclamação, tal como se observou no requerimento de interposição de recurso, “a interpretação extraível dos preceitos indicados com o seu suporte e suscetíveis de aplicação a outras situações”, não concretizando quais os “preceitos”, “normas” ou “interpretações normativas” a que se reporta nem tão-pouco a extração da norma deles decorrentes que pudessem ser objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade.
11. Ao invés, muito embora tenha procurado apelar ao facto de se concluir no sentido da “existência de objeto normativo idóneo”, os argumentos invocados, em termos remissivos, dos quais se socorreu para contrariar o sentido da Decisão Reclamada — cfr. supra 6. — consubstanciaram-se, em suma, na reiteração dos fundamentos genéricos constantes do requerimento de interposição de recurso que, em articulação com a suscitação prévia, conduziriam à apreciação pelo Tribunal Constitucional de uma questão de inconstitucionalidade indireta, resultante da violação, em primeira linha, de um preceito do direito infraconstitucional, e, em termos mediatos, da inobservância da hierarquia de normas estabelecida pela Constituição.
12. Por outro lado, a par de não apresentar quaisquer razões que possam fazer concluir pela viabilidade do recurso de constitucionalidade, sublinha, ainda, a Reclamante que “a fiscalização concreta da constitucionalidade que se pretende é, efetivamente, a da decisão de não admitir a oposição da reclamante”, identificando o sentido decisório como sendo “claramente inconstitucional, por violação do artigo 20.º da CRP”, termos estes que permitem corroborar que aquilo que a Reclamante censura é a aplicação do direito infraconstitucional ao caso, a coberto da violação da Constituição da República Portuguesa, ou, por outras palavras, uma direta sindicância da decisão recorrida.
13. Aliás, muito embora a Reclamante, na sua reclamação, reforce as referências ao artigo 20.º da Constituição como parâmetro, é de sublinhar que a invocação do mesmo, no processo base, nomeadamente das peças de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, sempre esteve associada à desconformidade entre uma norma regulamentar e uma norma legal (cfr. supra), desconformidade da qual emergiria uma decisão constitucionalmente desconforme. Não se verifica, pois, —rectius, nunca a Reclamante a conformou e suscitou previamente à interposição do recurso de constitucionalidade, o que sempre seria um obstáculo ao seu conhecimento— uma questão de constitucionalidade autónoma da de ilegalidade, esta última da qual o Tribunal Constitucional não pode conhecer, como visto.
14. Por fim, a Reclamante argui um vício processual motivado pela omissão de despacho de convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC, argumento que não procede enquanto arguição de nulidade, visto que, como referido, a (não) suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade não se qualifica como uma qualquer omissão formal do requerimento de interposição do recurso, não podendo ser suprida pela correção do referido requerimento. O requerimento de interposição do recurso não padece, pois, de mera insuficiência formal, suscetível de ser corrigida mediante um convite ao aperfeiçoamento e, perante tal desconformidade, tal como se observou na decisão reclamada, não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento.
15. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 369/2024, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
III – Decisão
Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 369/2024.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).
Notifique.
Lisboa, 8 de outubro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro