I- As providências cautelares têm por finalidade obviar ao periculum in mora, ou seja, ao dano jurídico que pode resultar da necessidade de que a decisão definitiva seja o termo dum longo percurso processual.
II- A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais depende, cumulativamente, para além do requisito temporal, da prova pelo requerente da sua qualidade de sócio, de ser aquela deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, e de ter a execução da mesma a potencialidade de causar dano irreparável.
III- O facto de o requerente da providência ser tido em grande apreço pelos funcionários da sociedade, como categorizado, eficaz e sabedor, com qualidades acima dos outros gerentes, nomeadamente como director técnico, não é suficiente para se poder concluir pela potencialidade do aludido dano irreparável emergente da deliberação social que se pretende suspender.
IV- O requerente da providência não é titular de direito especial (a que alude o artigo 24 n. 1 do CSC86) só pelo facto de serem necessárias assinaturas de três gerentes para representar ou obrigar a sociedade, tendo sempre uma delas de ser a sua. Assim, para a sua destituição não tem que ser observado o artigo 257 n. 3 do CSC86, mas os n. 1 e n. 2 do mesmo artigo.
V- É justa causa de destituição do gerente a sonegação do livro de reclamações da sociedade a uma aluna que manifestou vontade de nele lavrar a sua, e no benefício concedido a dois instrutores seus familiares, na listagem para a Direcção Geral de Viação.
VI- Para poder ter início o prazo de caducidade da providência cautelar, por falta de propositura da acção correspectiva,
é necessário que aquela tenha sido previamente decretada.