Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO
A Fazenda Pública (doravante, Recorrente), inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a reclamação apresentada por TTN(…), Lda., ao abrigo do disposto no artigo 276º e ss do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra a compensação efectuada, por despacho do Sr. Director-Geral dos Impostos, de aplicação do crédito proveniente de saldo credor penhorado à reclamante, por dívidas de IRC de 2001, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
A - A RFP entende, desde que tomou conhecimento deste processo - desde a contestação junta aos autos - que não estão reunidos os pressupostos para o tratamento e tramitação do presente processo como urgente, conforme estabelece o artigo 278º, n.º5 do CPPT, com todas as consequências legais; nomeadamente de contagens de prazos e desnecessidade legal de apresentação das alegações com a petição de recurso (artigos do CPPT 282° versus 283°).
B - Por não existir, nem ter sido provado pela reclamante, um prejuízo grave irreparável, este processo não deve, ab initio, ser tramitado como um processo de carácter de urgente.
C - Sucede que, na Douta Sentença em crise, não existe qualquer pronúncia acerca da natureza do meio processual usado. Esta omissão de conhecimento de questão suscitada pela RFP, constitui causa de nulidade da sentença, que desde já se invoca, nos termos e para os efeitos do artigo 668º n.º1 alínea d) do Código de Processo Civil.
D - Os pedidos formulados pela reclamante são incompreensíveis e já não tem objecto/causa de pedir, o que deverá determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
E - Pois, como, muito bem, se considera na douta sentença em crise, não existiu nenhuma compensação de créditos por parte da A.T. Não existindo, assim, nenhuma compensação ilegal, improcedendo a reclamação apresentada, quanto a este pedido.
F - A penhora ordenada através do oficio n.º 2(…), de 8/10/2009, já foi levantada. O crédito penhorado foi aplicado no pagamento das prestações vincendas do plano de pagamentos em prestações da reclamante, conforme o sugerido pelo órgão periférico regional, é uma solução pragmática. Resolve o pagamento de 8 prestações mensais da reclamante e ao mesmo tempo não implica a burocrática restituição do crédito penhorado.
G - Mais, a dilação temporal, quase 2 anos, entre a realização da penhora e a presente reclamação, tornam a eventual restituição do crédito penhorado sobre a empresa V(…) um acto inútil e incompreensível. Durante esse tempo o crédito esteve indisponível para a reclamante, a aplicação do mesmo no processo de execução fiscal, confere-lhe utilidade, como se expõe na conclusão anterior.
Nestes termos e nos demais de direito, que serão por V. Exas. Doutamente supridos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente declaração de nulidade da douta sentença sob recurso, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º n.º1 alínea d) do Código de Processo Civil e, caso assim não seja entendido, declarar totalmente improcedente a reclamação do órgão de execução fiscal, com todos os efeitos legais.
A Recorrida apresentou contra-alegações que resumiu nas conclusões com o seguinte teor:
I – O recurso interposto pela Fazenda Pública não merece provimento, por não fundamentado, nem de facto, nem de direito;
II – O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo julgou procedente a reclamação e anulou o despacho reclamado com as legais consequências;
III – A Administração Tributária alterou unilateralmente o plano de pagamentos em prestações acordado, sem qualquer justificação de incumprimento do mesmo pelo contribuinte ou sem que este tivesse dado azo a tal;
IV – (em branco no original)
V - Também o Ilustre Procurador Adjunto do Tribunal a quo, no seu douto parecer, concluiu que não estaríamos perante uma situação em que pudesse ter havido compensação, porque estávamos perante um plano de pagamentos em prestações que não podia ser alterado de forma unilateral.
VI - A Fazenda Pública alegou nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º nºl d) do CPC.
VII - Sucede que, esta questão já foi alvo de uma reclamação por parte da Fazenda Pública e foi decidida pelo Venerando Juiz Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte.
VIII - Ao ser objecto de nova decisão colocava-se em causa os Princípios basilares do
ordenamento jurídico.
IX - A Fazenda Pública também alegou que o órgão periférico regional apenas "sugeriu" ao órgão de execução fiscal a compensação de créditos.
X - Sucede que, esse argumento não merece acolhimento, porque a Administração Tributária assenta numa estrutura hierarquizada - o subordinado deve cumprir as ordens/ instruções e até sugestões do superior hierárquico - e porque contraria a Compensação nº 2011 00006492838 - Doc. nº 8 da PI - emanada pelo Serviço de Finanças de Mirandela;
XI - A Fazenda Pública alega ainda que a douta sentença considerou não existir nenhuma compensação de créditos.
XII - Salvo o devido respeito por opinião em contrário, não é essa a conclusão que se pode retirar da douta sentença!
XIII - O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo é claro sobre apreciação da compensação operada, que imediatamente passamos a citar: "( ... ) a afectação desse crédito penhorado a pagamento parcial da dívida exequenda, considerando-se, em consequência, pagas várias das prestações em pagamento. Não estamos, pois, perante um caso de compensação. Nem estamos perante situação em que pudesse ter havido compensação. Estamos sim perante plano de pagamento a prestações aceite pela AT e com garantias prestadas pelo contribuinte. Por isso, a partir da sua entrada em vigor, tal plano não pode ser alterado, sem mais, pela AT. Daí que o despacho aqui posto em crise enferma de ilegalidade."
XIV - Com o devido respeito por opinião em contrário poderemos considerar o comportamento da Administração Tributária como violador do principio da boa-fé, previsto no artigo 6º- A do CPA;
XV - Ora, a compensação de créditos efectuada pela Administração Tributária não preenche os requisitos do instituto da compensação, cfr. art. 89º do CPPT;
XVI - Uma vez que não estão preenchidos os requisitos, só se pode retirar uma conclusão - o acto é ilegal, por violação do princípio da legalidade;
XVII - A Fazenda Pública alega, nas suas conclusões, que a solução encontrada pela Administração Tributária é pragmática solução pragmática (sic) e que resolve o pagamento de 8 prestações mensais, não implicando a burocrática restituição do crédito penhorado, sendo essa restituição um acto inútil e incompreensível.
XVIII - Salvo o devido respeito pela opinião da Fazenda Pública, tais argumentos são completamente desprovidos de qualquer fundamento lógico-jurídico. Senão vejamos, XIX - A missão da Administração Tributária é administrar os impostos e não gerir os créditos dos contribuintes.
XX - Para além disso, a Fazenda Pública quer combater uma ilegalidade com uma outra ilegalidade - a não devolução do crédito - por se tratar de um processo burocrático.
XXI - Ora, a reposição da legalidade é um acto nobre e que só dignifica a pessoa que errou.
XXII - Acresce ainda, que o comportamento da Administração Tributária resultou graves e irreparáveis prejuízos para a Reclamante, que se viu impedida de utilizar o dito crédito na gestão da sua actividade.
XXIII - Em suma, a douta sentença recorrida deverá manter-se no universo jurídico, por nela se ter apreciado correctamente os factos e aplicado a lei respectiva.
Nestes termos, deverá o recurso da Fazenda Pública improceder, como é de inteira justiça, mantendo-se a douta sentença recorrida.
Neste Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), a Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) pronunciou-se no sentido ser declarada a incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal (cfr. fls. 170 a 172).
Foi ordenada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão da eventual incompetência em razão da hierarquia deste TCAN.
Apenas a Recorrente tomou posição sobre a questão suscitada pela EMMP, referindo, em síntese, que o recurso não aborda apenas matéria de direito, pois que resulta das conclusões f) e g) das alegações que se pretende o aditamento à matéria provada dos seguintes factos:
- -Data da realização da penhora;
- -Data do seu levantamento;
- -Modo de aplicação do saldo credor penhorado à reclamante.
No entanto, caso assim não venha a ser entendido por este TCAN, solicita, desde já, que seja ordenada a remessa dos autos ao STA, nos termos do artigo 18º, nº2 do CPPT.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
Em face da posição assumida pela EMMP, a primeira questão que nos cabe solucionar é a da eventual incompetência em razão da hierarquia do TCAN, por, como se sustenta no parecer emitido, estar em causa unicamente matéria de direito.
Salvo o devido respeito, não acompanhamos a posição expressa pela EMMP no seu douto parecer.
Efectivamente, nos termos do artigo 280º, nº1 do CPPT, das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, (…) para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, (…), para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, nos termos do artigo16º, nº1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
Nos termos do artigo 26º, al. b), do ETAF, atribui-se competência à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito.
Por sua vez, o artigo 38º, al. a), do ETAF, atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artigo 26º, al. b), do mesmo diploma.
Quer isto dizer que para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância é competente o Supremo Tribunal Administrativo quando o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito e, pelo contrário, é competente a Secção de Contencioso Tributário de um dos Tribunais Centrais Administrativos se o fundamento não for exclusivamente de direito.
Na delimitação da competência do STA em relação à dos tribunais centrais administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso (art. 684º, nº3, do CPC), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa – cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, 2006, I, Áreas Editora, pag. 213. (Vide o acórdão do STA, de 26/10/11, rec. nº 0805/11, nos termos do qual “(…) as conclusões integrarão matéria de direito se discutirem a interpretação ou aplicação de certo preceito legal ou a solução de determinada questão jurídica. E integrarão matéria de facto se traduzirem discordância sobre factos materiais da vida real na sua perspectiva actual ou histórica uma vez que a sentença os não tenha considerado ou os tenha fixado em desacordo com a prova produzida ou com aquela que devia ter sido produzida, ou se traduzirem discordância com as ilações de facto retiradas pelo julgador da factualidade apurada.”).
Ora, no caso, face ao teor das conclusões da alegação de recurso é, pelo menos, claro, que a Recorrente invoca factos - data da realização da penhora; data do seu levantamento e o modo de aplicação do saldo credor penhorado – que, de todo, não encontram qualquer suporte na decisão recorrida.
Portanto, entendemos poder concluir que, independentemente do relevo de tais factos para a decisão da causa ou até, diga-se, independentemente de se entender, como pretende a Recorrente, que foi efectiva e eficazmente requerido o aditamento da matéria de facto, a verdade é que as conclusões apresentadas não versam exclusivamente matéria de direito.
Razão pela qual, não acompanhando o parecer da EMMP, consideramos competente este TCA para o conhecimento do presente recurso jurisdicional.