1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão
1- No 4ª Juízo Criminal da comarca de Lisboa, por acórdão de 25 de Junho de 1993, A. foi julgado e condenado como autor material de um crime previsto e punido pelos artigos 307º e 306º, nºs 1 e 3, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 4 anos e dez meses de prisão, havendo a sua comparência pessoal sido dispensada por residir em lugar afastado do território português, em conformidade com o disposto no artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929.
Desta decisão levou o Ministério Público recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, além do mais, que o proémio do referenciado artigo 566º é inconstitucional por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prova - este último, por decorrência do princípio do Estado de direito democrático -, já que o arguido não teria chegado a tomar conhecimento de ter sido designada a audiência nem manifestado conveniência pessoal na sua não comparência.
Por acórdão de 6 de Julho de 1994, o Tribunal da Relação concedeu provimento ao recurso e revogou o despacho que designou julgamento dispensando a comparência do arguido em audiência, sendo julgado como se estivesse presente.
Para tanto, desaplicou a norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação das "garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prova que se encontram consignadas nos artigos 32º, nºs 1 e 5 e 2º da Constituição da República".
*///*
2- Do assim decidido, sob invocação do disposto nos artigos 280º, nº 5, da Constituição e 70º, nº 1, alínea g) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, trouxe o Ministério Público recurso ao Tribunal Constitucional.
Nas alegações depois apresentadas pelo senhor Procurador-Geral Adjunto concluiu-se assim:
1º A norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julgamento e que esta se realize como se estivesse presente, sem que tal represente opção da vontade por ele expressamente assumida nos autos, é inconstitucional por violação das garantias de defesa e dos princípios do contraditório e da imediação.
2º Termos em que deverá confirmar-se o decidido no acórdão recorrido.
Na contralegação produzida pelo defensor oficioso do arguido peticionou-se a confirmação do acórdão recorrido.
Passados os vistos de lei, cabe agora apreciar e decidir.
*///*
II- A fundamentação
A específica questão a que se reporta o presente recurso foi já objecto de apreciação em diversos acórdãos deste Tribunal que, relativamente a ela, estabeleceu uma jurisprudência uniforme e reiterada (cfr. os Acórdãos nº 212/93, Diário da República, II série, de 1 de Junho de 1993, 479/93, de 25 de Outubro de 1993 e 350/94 e 351/94, ambos de 27 de Abril de 1994, estes últimos ainda inéditos).
Em todos estes arestos se decidiu julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prova - esta implicada no princípio do Estado de direito democrático -, ínsitas nos artigos 32º, nºs 1 e 5, e 2º da Constituição, a norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniência pessoal na sua não comparência.
Pelos fundamentos constantes de tais arestos, em particular do acórdão nº 212/93, que aqui se dão por acolhidas, também se tem aquela norma como despojada de legitimidade constitucional.
*///*
III- A decisão
Nestes termos decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniência pessoal na sua não comparência, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prova - esta implicada no princípio do Estado de direito democrático -, ínsitas nos artigos 32º, nºs 1 e 5, e 2º da Constituição.
b) Negar, em consequência, provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido no que toca ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 22 de Junho de 1995
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida