Relatório.
No …º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por apenso aos autos onde foi declarada a falência de B………………….., Ldª, com sede na Travessa ………….., ….., …., ………, Maia, dentro do prazo legalmente fixado nos termos do artigo 128º, º 1, al e) do CPEREF (cfr. publicação no DR, III série, nº 137 de 12-06-2004, pág. 13 002) C……………… e D………………… reclamaram o seu crédito de € 119.711,49 proveniente de incumprimento de contrato-promessa de compra e venda celebrado sobre a fracção G), quantia e direito de retenção reconhecidos por sentença de 15-07-2003.
E…………………. e mulher F…………….., residentes na Rua…………., ….., …º Esq., Porto, reclamam a quantia de € 35.913,45 proveniente de incumprimento de contrato-promessa de compra e venda celebrado sobre a fracção D), quantia e direito de retenção reconhecidos por sentença de 15-07-2003;
G…………….. e mulher H………………, residente na Rua ………….., ….º Frente, ……, ……, Gondomar, reclamam a quantia de € 99.759,58, proveniente contrato-promessa de compra e venda celebrado sobre a fracção J), quantia e direito de retenção reconhecidos por sentença de 15-07-2003.
Por sentença nesse processo proferida e relativamente á fracção G foram graduados os seguintes créditos:
Pelo produto da venda da fracção G) do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gondomar sob o nº 0171404-05-1993: Em 1ºlugar, I………………., Ldª e C…………….. e mulher D………………… rateadamente se for necessário;
Em 2º lugar o crédito do Banco de J…………….., SA;
Em 3º Lugar os demais créditos, rateadamente se for necessário;
Pelo produto da venda da fracção D) do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gondomar sob o nº 0171404-05-1993: Em 1ºlugar, I………………., Ldª e E……………… e mulher F……………… rateadamente se for necessário;
Em 2º lugar o crédito do Banco de J………………., SA;
Em 3º Lugar os demais créditos, rateadamente se for necessário;
Pelo produto da venda da fracção J) do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gondomar sob o nº 0171404-05-1993: Em 1ºlugar, I……………., Ldª e G……………….. e mulher H………………, rateadamente se for necessário;
Em 2º lugar o crédito do Banco de J…………….., SA;
Em 3º Lugar os demais créditos, rateadamente se for necessário.
… …
Inconformados com esta decisão os identificados reclamantes vieram interpor a presente Apelação concluindo que:
Os aqui Recorrentes intentaram Acção Declarativa de Condenação sob a forma Ordinária contra a Falida nos presentes autos B……………., LDA., a qual corre termos neste Tribunal sob o n.° …../99 do ….° Juízo Cível;
Acontece que, nos supra identificados autos, foi já proferida sentença, na qual foi julgada parcialmente procedente a Acção intentada pelos aqui Reclamantes, tendo em consequência sido a Falida B……………., LDA. condenada a:
- -"Ver declarado o cumprimento definitivo e culposo, exclusivamente imputável a ela Ré dos contratos promessa e compra e venda celebrados com cada um dos Autores identificados no artigo 2° da Petição Inicial.";
- -"Ver declarado o direito de retenção de cada um dos Autores sobre cada uma das prometidas fracções, decorrente da situação de posse que vêm exercendo."
Assim sendo, tendo sido condenada a Falida – B…………….., LDA. a "Ver declarado o cumprimento definitivo e culposo, exclusivamente imputável a ela Ré dos contratos promessa e compra e venda celebrados com cada um dos Autores identificados no artigo 2° da Petição Inicial", têm os aqui Recorrentes direito a receber da Executada o dobro da quantia que lhes entregaram, e a qual consta nos itens 12, 13 e 14 da matéria dada como provada.
É que, em face da declaração do incumprimento definitivo e culposo, exclusivamente imputável a ela Ré, aqui Falida, dos contratos de promessa que celebrou com os aqui Reclamantes, têm estes direito a receber o dobro daquelas quantias, tal corno decorre do artigo 442°, n.°2 do Cód. Proc. Civil.
Sucede que, e como decorre da aduzida sentença, aos aqui Reclamantes foi declarado o seu direito de retenção de cada um deles sobre cada uma das prometidas fracções.
Mais, e como decorre de cópia da Certidão do Registo Predial de Gondomar, já junta aos autos, encontra-se registado a favor dos aqui Recorrentes um arresto preventivo que incide sobre as fracções prometidas vender pela Executada.
Nos presentes autos foi proferida sentença em que foi determinado a verificação dos créditos reclamados pelos os aqui Recorrentes, sendo que, os mesmos foram graduados. Ocorre que os aqui C…………….e D….................., E……………… e mulher F……………… E G…………………. e mulher H……………, não se conformaram com a graduação efectuada dos seus direitos de crédito.
De acordo com o seu direito a Reclamante I……………, S.A. detém um crédito no valor de € 117.143,27 (cento e dezassete mil cento e quarenta e três euros e vinte sete cêntimos), crédito esse titulado por sentença de 15/07/2002, em que se reconhece o seu direito de retenção11° de acordo com o art. 759° n.° 1 do C.C. "o direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca ainda que esta tenha sido registada anteriormente"- n.° 2 do art. 759° do C.C.
Efectivamente como dispõe o art. 755° do C.C. o direito de crédito da I……………, S.A. prevalece sobre os demais direito de crédito.
Em relação ao direito de crédito dos aqui Recorrentes, ou seja, C………………….. e D………………, E…………………… e mulher F…………………. E G……………. e mulher H………………, certamente por lapso o Meritíssimo Juiz não atendeu ao facto do direito de retenção que cada um deles possuiu sobre a fracção que detêm é anterior ao direito de retenção que I……………., S.A. detém sobre o imóvel no todo.
Possivelmente, por manifesto lapso, pois só assim se entende, o Meritíssimo Juiz não verificou que o direito de retenção que os aqui Reclamantes detêm sobre a fracção que têm na sua posse, e sobre a qual têm direito de retenção, encontra-se registado desde 08/03/1999 por determinação da sentença da Providência Cautelar – Arresto que intentaram contra a massa falida, e mediante o registo da acção principal, onde foi reconhecido por sentença já transitada em julgado, o seu direito de retenção sobre as ditas fracções, tudo como se colhe do doc. 1 já junto aos autos no requerimento que se requereu a reforma da douta Sentença .
Assim, com a devida vénia, e fazendo jus ao disposto no art. 6° do C.R.P. "o direito inserido em primeiro lagar prevalece sobre os crase llie mirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem de apresentação".
Remetendo-nos ao caso em apreço, verifica-se que o direito deretenção dos aqui Reclamantes, além de, ser anterior na sentença que o reconhece, o direito dos aqui Recorrentes foi registado primeiramente ao direito de retenção da I………………, S.A..
Desta forma, entendem os aqui Recorrentes que só por manifesto lapso, não foi atendido naquela que o direito de retenção destes sobre as fracções que detêm, prevalece sobre o direito de retenção da I……………….., S.A. sobre o imóvel todo.
Pois, com a devida vénia, vigora entre nós o princípio "primeiro no tempo, primeiro no direito" art. 6° do C.R.P.. Assim sendo, constituiu um lapso manifesto da, aliás, douta sentença em graduar o direito de retenção da I……………., S.A. e dos aqui Recorrentes em relação às fracções que detêm no mesmo lugar, e determinar que o proveito da venda das mesmas será a ratear por ambos.
Tendo sido o direito de retenção dos aqui Reclamantes reconhecido por sentença em (data anterior ao direito da I……………., S.A., e sobretudo, tendo sido o direito de retenção dos aqui Reclamantes registado em data anterior, prevalece sobre os demais – art. 755° do C.C. e art. 6° do C.R.P., pelo que, deve a douta sentença ser rectificada e determinar-se que o direito de crédito dos Reclamantes em relação as fracções que detêm prevalece sobre o direito de retenção da I……………….., S.A.. Aliás, assim, também, determina o art 1268 do Cód. Civil, designadamente no seu n° 2 que estabelece que: "Havendo concorrência de presunções legais fundadas em registo, será a prioridade entre elas fixada na legislação respectiva".
Ora, no caso em apreço, os Recorrentes, além de, serem possuidores das fracções , também , o seu direito de retenção foi determinado primeiro do que o direito da I………………., S.A, como, também, foi registado primeiramente do que este. Assim , a sentença de que se recorre ao graduar o créditos dos Recorrentes no mesmo lugar do direito de crédito da I……………….., Ld.a viola o disposto nos art °s 755 do C.P.C., 1268 do Cód Civil e art ° 6 do C.R.P., pelo que, deve a mesma ser revogada por outra que respeite o disposto em tais preceitos legais .
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Os recorridos não contra alegaram.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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