ACÓRDÃO Nº 646/95
Processo nº 376/95
1ª Secção
Relator. Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente, A. e como recorrido, o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 373 e ss., decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
Lisboa, 21 de Novembro de 1995
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 376/95
1ª Secção
Relator. Conselheiro Monteiro Diniz
Exposição preliminar a que se refere o artigo 78º-A, nº 1,
da Lei do Tribunal Constitucional
1 - No Tribunal Judicial da comarca de Pombal, o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum para julgamento em tribunal singular, contra o arguido B. imputando-lhe a autoria de um crime de ofensas corporais por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, nº 1, do Código Penal, "ex vi" do artigo 58º, nº 4, do Código da Estrada.
No termo da instrução, aberta a seu requerimento, foi proferido despacho de não pronúncia pois que, não se deu como provada a existência de "indícios suficientes da prática pelo arguido de qualquer ilícito causal do acidente".
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2 - Deste despacho foi, pelo assistente A., interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 12 de Outubro de 1994, com base no disposto nos artigos 412º e 420º, nº 1, do Código de Processo Penal, e por falta de conclusões na respectiva motivação, o rejeitou.
O assistente veio arguir a nulidade do acórdão, aduzindo, além do mais, a sua inconstitucionalidade por violação dos artigos 18º, 205º, 207º e 208º da Constituição.
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 21 de Dezembro, não havendo por precedentes as razões invocadas pelo recorrente, indeferiu a arguição de nulidades.
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3 - Não conformado com o assim decidido, interpôs então o assistente, destes acórdãos, recursos para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional, vindo este último a ser admitido por despacho do senhor relator e aquele a ser recusado por acórdão de 7 de Junho de 1995.
No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade fez-se apelo ao disposto nos artigos 71º, 72º, nº 1, alínea b), 70º, nºs 1, alíneas b) e f) e 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional), peticionando-se depois a "declaração de inconstitucionalidade dos acórdãos recorridos".
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4 - Neste Tribunal o relator, determinou a notificação do recorrente para, em conformidade com o disposto no artigo 75º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, vir aos autos informar sobre qual a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada, referindo outrossim as peças processuais em que a respectiva questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade foi suscitada.
Informou então o recorrente pretender "que seja declarado inconstitucional e ilegal o Acórdão de fls. em que foi deliberado:` , que não tem aplicação aos processos penais o estatuído no nº 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil'" para além de referir também, subsidiariamente embora, a "inconstitucionalidade do despacho de pronúncia".
Na continuidade do assim exposto entende o relator que não se mostram reunidos no presente processo todos os pressupostos de que depende a admissão do recurso de constitucionalidade e daí que proponha o não conhecimento do seu objecto.
Com base nas razões que a seguir serão sumariamente enunciadas.
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4 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
A admissibilidade deste tipo de recurso - aquele de que o recorrente lançou mão - acha-se condicionada, além do mais, pela confluência de dois pressupostos essenciais: a) a inconstitucionalidade da norma deverá ter sido suscitada durante o processo pelo próprio recorrente; b) tal norma haverá de ser utilizada na decisão impugnada como seu suporte negativo.
O legislador constituinte elegeu como conceito identificador do objecto típico da actividade do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização da constitucionalidade (cfr. os artigos 278º, 280º e 281º da Constituição) o conceito de norma jurídica pelo que apenas estas (e não já as decisões judiciais em si mesmas consideradas), podem nesta sede, na qual se incluem os processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, ser objecto de sindicância.
Com efeito, como vem sendo reiteradamente definido pela jurisprudência deste Tribunal, os recursos de constitucionalidade, sendo embora interpostos de decisões dos outros tribunais (decisões de provimento ou de rejeição) não visam impugnar a inconstitucionalidade de tais decisões, mas antes o juízo que nelas se contenha sobre a inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade de normas com interesse para o julgamento da causa (cfr. por todos os acórdãos nºs 128/84 e 274/88, Diário da República, II série, de, respectivamente, 12 de Março de 1985 e 18 de Fevereiro de 1989).
E assim sendo, incumbe aos recorrentes, durante o processo, o ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade das normas convocadas para a decisão da causa e por ela aplicadas, havendo de fazê-lo de modo directo, explícito e perceptível através da indicação das disposições legais sobre que se faz recair a suspeita do vício de inconstitucionalidade, em ordem a que os tribunais judiciais aquando do respectivo julgamento sejam confrontadas com a matéria da inconstitucionalidade e sobre ela proferiram decisão de provimento ou de rejeição.
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5 - Ora, à luz das considerações antecedentes, pode seguramente afirmar-se que o recorrente não suscitou válida e adequadamente a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, nomeadamente, das normas que serviram de suporte legal ao acórdão recorrido.
Nas diversas peças processuais que produziu junto do Tribunal da Relação e mesmo perante este Tribunal, sempre se limitou a questionar os acórdãos recorridos (e, num primeiro momento o despacho de não pronúncia) imputando-lhes, directamente, a eles próprios, enquanto decisões judiciais, o vício de inconstitucionalidade, e não o fazendo relativamente a qualquer norma ali convocada como seu fundamento decisório.
E assim sendo, face à inexistência de um dos pressupostos essenciais à abertura da via de fiscalização de constitucionalidade, não deve tomar-se conhecimento do recurso.
Notifiquem-se as partes nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 16 de Outubro de 1995