I- A desocupação do locado, sendo acto unilateral, não
é suficiente para pôr fim ao contrato de arrendamento, uma vez que não exige o assentimento de quem quer que seja.
II- Para tal contrato se poder considerar rescindido ou resolvido é necessário que se prove o acordo entre as partes nesse sentido, acompanhado da entrega do locado e suas chaves, pois só assim fica o inquilino impossibilitado de o continuar a gozar e fruir, cessando os respectivos direitos e obrigações.
III- É sobre o inquilino, a quem são pedidas as rendas, que recai o ónus da prova da rescisão do contrato.
IV- Os documentos não são factos, mas meio de prova destes, pelo que a sua junção ao processo não dispensa a parte de invocar, nos articulados respectivos, os factos que com eles pretende provar.