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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A…………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 30/01/2014, no processo que aí correu termos sob o n.º 6656/13. Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: 1ª - Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do TCA Sul, de 30 de Janeiro de 2014, que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente da sentença da 1.ª instância que rejeitou liminarmente a Impugnação Judicial, por, aquele, deduzida; 2ª - Entende-se que a natureza matéria controvertida impõe a intervenção desse venerando Supremo Tribunal com vista a uma melhor aplicação do Direito , quanto a saber, nomeadamente se, no caso concreto, a liquidação com vista ao apuramento da vantagem patrimonial considerada ilegítima para efeitos de incriminação por fraude fiscal, pode ser efectuada à margem da intervenção da Administração Tributária, prevalecendo o princípio da suficiência do processo penal. 3ª - Por outro lado, entende-se, ainda, que a questão em apreço, tal como exposta, assume relevância jurídica e social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapassa os limites da situação singular, o que impõe, também, a intervenção desse Venerando Tribunal. 4ª - Consequentemente, considera o Recorrente que se encontram reunidos os pressupostos para a admissão do presente recurso de Revista, nos termos do disposto no art.º 150.º do CPTA. 5ª - É da competência exclusiva da Administração Fiscal o poder de liquidar impostos liquidação, – (liquidação esta que, em sede de crime de fraude fiscal, é o que permite apurar da existência ou não de vantagem patrimonial) –, enquanto conjunto de operações destinadas a apurar o montante do imposto, devendo fazê-lo no estrito respeito por princípios, nomeadamente da legalidade, (cfr. art.º 103.º da CRP), 6ª - Atento o disposto nos art.ºs 97.º e 99.º e ss. do CPPT , a Impugnação Judicial é o meio adequado para que um contribuinte ataque qualquer ilegalidade, nomeadamente a inexistência de liquidação de imposto; 7ª - A ausência de qualquer acto ou qualquer notificação de liquidação ou mesmo a exigência do seu pagamento a esse título por parte da Administração Fiscal gera a inexistência da liquidação; 8ª - O julgamento da causa em que se discute a declaração de inexistência de um acto de liquidação de imposto praticado por entidade totalmente estranha à Administração Tributária, por pressupor a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, compete, em exclusivo, aos tribunais tributários, atento o disposto no art.º 49.º do ETAF e art.º 212.º n.º 3 da CRP; 9ª - No caso vertente, e como emerge dos autos, o Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do Proc.º 712/00.9FLSB procedeu à “liquidação de imposto” que o próprio reconheceu como “... não concretamente apurado, mas superior a € 15.000,00, devida a título de IRS à Administração Fiscal.”; 10ª - Usurpando poderes que só estão cometidos à Administração Fiscal, o que transforma o acto em inexistente, com as legais consequências. 11ª - Com a agravante de, ao substituir-se àquela para apurar um imposto, – que, saliente-se, no caso concreto, a própria AF atesta como não devido, conforme certidão junta ao requerimento de Impugnação, como doc. 16 -, sonegou ao Recorrente os direitos à notificação (art.ºs 35.º e ss. da LGT), fundamentação ( art.º 77.º da LGT ), audição prévia ( art.º 60.º da LGT ), bem como, o impediu de lançar mão dos meios judiciais que entendesse adequados; 12ª - É que, ao contrário do que implícito resulta da douta decisão recorrida, o princípio da suficiência penal não dispensa a intervenção, – imprescindível, refira-se –, da Administração Tributária para que se possa condenar por crime fiscal – rectius: por crime de fraude fiscal; 13ª - Antes, impõe-na, como resulta do entendimento do legislador (que introduziu no artigo 47.º, n.º 1, do RGIT o princípio da suspensão do processo penal sempre que se estiver a discutir situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados ); 14ª - Bem como da jurisprudência dos nossos mais altos Tribunais, nomeadamente do STJ, que no seu acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2007 estabeleceu que “ se o conhecimento de matéria penal fiscal depender da prévia apreciação de impugnação judicial tributária, esta constitui uma questão prejudicial ope legis ao conhecimento penal e, por isso, suspende o processo penal fiscal até que transite em julgado a decisão proferida em sede fiscal quanto à respectiva impugnação, sem necessidade, pois, de despacho judicial nesse sentido .”; 15ª - E do Tribunal Constitucional, que no seu acórdão n.º 321/2006, decidiu que “ A questão prejudicial é, por definição, uma questão cuja resolução se revela necessária para a resolução da questão principal: mas é quase inconcebível que, num processo penal tributário, não seja imprescindível resolver questões de natureza fiscal, a ponto de a distinção entre questão principal e questão prejudicial fiscal se chegar mesmo a esbater.” 16ª - Em face do exposto, violou a douta decisão recorrida nomeadamente, os art.ºs 103.º da CRP, art.º 49.º do ETAF e art.ºs 97.º e 99.º e ss. do CPPT . Termina pedindo que o presente recurso de revista seja admitido e que, analisado o respectivo mérito, seja provido e, em consequência, revogado o acórdão recorrido, com todas as legais consequências. Não foram apresentadas contra-alegações. O MP emite Parecer, nos termos seguintes: «1. O presente recurso vem interposto do acórdão do TCA Sul de fls. 294 e seguintes, ao abrigo do disposto no artigo l50.º do CPTA, invocando-se para o efeito a necessidade a intervenção do STA, com vista a uma melhor aplicação do direito e por a questão em apreço assumir relevância jurídica e social. Considera o Recorrente que urge definir se, “no caso concreto, a liquidação com vista ao apuramento da vantagem patrimonial considerada ilegítima para efeitos de incriminação por fraude fiscal, pode ser efectuada à margem da intervenção da administração tributária, prevalecendo o princípio da suficiência do processo penal”. 2. Nos termos do art. l50.º, n.º 1, do CPTA, das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. E como a mesma jurisprudência tem realçado, trata-se não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos. Ora, salvo melhor opinião, afigura-se-nos não ser este o caso do presente recurso. Considera a este propósito o Recorrente que a decisão do acórdão do TCA Sul “violou o princípio da legalidade tributária e postergou direitos de defesa do contribuinte legalmente consagrados”. E mais à frente alega o Recorrente que «a questão colocada, – (que tanto a decisão da primeira instância, como a decisão ora recorrida não afrontaram) –, prende-se, única e exclusivamente, com o modo e processo como foi apurada pelo Tribunal da Relação de Lisboa a vantagem patrimonial considerada ilegítima para efeitos de incriminação por fraude fiscal, sendo certo que tal apuramento se reconduz à liquidação». E conclui: « poderia o Tribunal da Relação, substituindo-se à Administração Fiscal, como sucedeu, proceder à liquidação de imposto que o próprio reconheceu como “...não concretamente apurado, mas superior a € 15.000,00, devida a título de IRS à Administração Fiscal”? ». No acórdão recorrido sufragou-se o entendimento adoptado na decisão da 1.ª instância no sentido de que a pretensão do Recorrente não tinha por objecto a anulação de um acto tributário ou acto administrativo em matéria tributária, para o qual a impugnação judicial se mostrava o meio processual adequado, mas sim um acórdão do tribunal da relação de Lisboa, motivo pelo qual se confirmou a decisão de rejeição da impugnação judicial por falta de objecto. Sendo manifesta a impropriedade do meio processual utilizado em razão do pedido e da causa de pedir da acção, outra não podia deixar de ser a decisão adoptada nas instâncias de rejeição da acção. Ainda assim o Recorrente persiste no propósito de querer ver apreciada a questão que colocou nas instâncias e que mais não é do que uma censura dirigida ao acórdão do tribunal da relação de Lisboa, cuja bondade pretende ver sindicada na presente acção. É o que resulta das próprias palavras do Recorrente ao afirmar nas suas alegações que “a questão colocada, ... prende-se, única e exclusivamente, com o modo e processo como foi apurada pelo Tribunal da Relação de Lisboa a vantagem patrimonial considerada ilegítima para efeitos de incriminação por fraude fiscal”. Seja qual fosse a apreciação que as instâncias fizessem da referida questão, a mesma reconduzir-se-ia a uma sindicância da decisão do tribunal da relação, o que lhe está expressamente vedado, como o próprio Recorrente reconhece, mas que não aceita. Daí que não se compreenda a persistência do Recorrente em ver apreciada tal questão, nem se alcance em que termos a intervenção do STA se mostra necessária para uma melhor aplicação do direito ou qual seja a relevância jurídico social da questão que coloca a este tribunal. Tanto basta para se concluir que não se mostram reunidos os pressupostos do recurso de revista previstos no artigo 150.º do CPTA, motivo pelo qual o recurso não deve ser admitido.» 1.5. Corridos os vistos legais, cabe apreciar. FUNDAMENTOS No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos seguintes: A 12 de Setembro de 2012, A………… veio “ impugnar a liquidação tributária que serviu de base à sua condenação por fraude fiscal no processo 712/00.9JFLSB » nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 2 a 33 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. A 10 de Outubro de 2012, foi proferida a seguinte decisão: « A…………, com os demais sinais nos autos, veio deduzir impugnação judicial da liquidação tributária que serviu de base à sua condenação por fraude fiscal no processo 712/00.9JFLSB. Para tanto, afirma que o Tribunal da Relação de Lisboa, ao liquidar o imposto referido, usurpou poderes que só estão cometidos à Administração Fiscal, o que transforma o acto em inexistente. Termina requerendo que seja julgada procedente a invocação da citada inexistência – ou, quando assim se não entenda, e nos termos do artigo 101º do CPPT – a arguida nulidade dos actos de determinação e liquidação dos impostos que, à margem da intervenção da Administração Tributária, sustentaram a condenação do ora Impugnante por Três crimes fiscais. Cumpre apreciar liminarmente. A impugnação judicial é o meio processual adequado para reagir contra as liquidações de tributos, através da invocação de vícios próprios dessas liquidações, bem como dos actos praticados a montante que afectam a sua legalidade – cfr. artigos 97º e 99º do CPPT . O procedimento tributário é uma série concatenada de actos e formalidades tendentes à declaração de direitos tributários, entre os quais avulta o acto de liquidação (cf. artigo 54º da LGT , maxime o seu nº 1, alínea b), e art. 44º , nº 1, alínea b), do CPPT ). O procedimento de liquidação culmina com o acto de liquidação em sentido estrito, ou seja, a aplicação da taxa à matéria colectável. Esta liquidação em sentido estrito dos tributos, como é do conhecimento geral, faz-se mediante a aplicação de uma taxa ao montante da matéria tributável. Por outro lado, nos termos do estabelecido no artigo 75º do CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) a liquidação do IRS compete à Direcção-Geral dos impostos In casu, o ora Impugnante pretende impugnar uma alegada “liquidação”, que identifica como sendo o apuramento da situação fiscal do Impugnante feita na decisão condenatória do Tribunal da Relação de Lisboa. Compulsado o documento 1, junto com a p.i., ao qual o Impugnante se refere como sendo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado em 13 de Julho de 2010, verifica-se que, do mesmo não consta nenhum acto administrativo de liquidação de imposto, praticado pela Administração Fiscal, mas apenas um conjunto de operações aritméticas realizadas no âmbito daqueles autos, que terão visado a determinação da vantagem patrimonial ilegítima do Impugnante, para efeitos da integração na previsão do artigo 103º do RGIT. Da documentação junta com a petição inicial não se descortina a existência de qualquer liquidação de IRS efectuada pela Administração Fiscal, acto que seria susceptível de apreciação por parte do Tribunal Tributário, nos termos do preceituado no artigo 49º do ETAF. Assim sendo, pelas razões expostas, rejeito liminarmente a presente impugnação judicial. ». 3. Por requerimento datado de 2-11-2012, o Impugnante interpôs recurso jurisdicional da decisão referida em 2. 4. Por despacho exarado a fls. 104 dos autos, o recurso referido em 3. foi admitido, aí se fixando ao mesmo “ efeitos meramente devolutivos ” (cf. fls. 104 dos autos). 5. O Acórdão da Relação de Lisboa referido em 2. e 3. supra, consta de fls. 145 a fls. 284, dando-se aqui por reproduzido integralmente o seu conteúdo. 3.1. Aceitando-se que o recurso excepcional de revista previsto no art. 150º do CPTA é também aplicável no processo judicial tributário, importa, antes de mais, apreciar se no caso dos autos tal recurso é admissível, face aos pressupostos de admissibilidade contidos nesse normativo, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece: « 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (…) 5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo ». 3.2. Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo « quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva », reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que « não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios », cabendo ao STA « dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema ». (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.. ) E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296. ) , também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que «… constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade. A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação .» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14). Ou seja, - (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. - e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios. Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12. E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC. ) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13. 3.3. No caso, o recorrente deduziu uma impugnação judicial contra o acto que identificou como sendo « a liquidação tributária que serviu de base à sua condenação por fraude fiscal no processo 712/00.9JFLSB » e pedindo que «… seja julgada procedente a invocação da citada inexistência – ou, quando assim se não entenda, e nos termos do artigo 101.º do CPPT – a arguida nulidade dos actos de determinação e liquidação dos impostos que, à margem da intervenção da Administração Tributária, sustentaram a condenação do ora impugnante por TRÊS crimes fiscais ». Por decisão do TAF de Sintra, a impugnação foi liminarmente indeferida com fundamento, em síntese, em que o impugnante pretende impugnar uma alegada “liquidação”, que identifica como sendo o apuramento da sua situação fiscal, feita na decisão condenatória do Tribunal da Relação de Lisboa, mas, compulsado o respectivo documento (referido como constituindo tal decisão), se verifica que dele não consta nenhum acto administrativo de liquidação de imposto, praticado pela Administração Fiscal, e esse é que seria o acto susceptível de apreciação por parte do TT, nos termos do art. 49.º do ETAF. Do assim decidido o impugnante recorreu para o TCA Sul, o qual, por acórdão de 30/1/2014, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão da 1ª instância, e reiterando, além do mais, que « o pretenso “acto tributário” cuja inexistência o Recorrente pretende ver declarada não é um acto tributário mas um acórdão de um Tribunal Superior no qual foi condenado pela “prática de três crimes de fraude fiscal”… » e que «… são verdadeiramente os fundamentos desse acórdão “transmutado em liquidação” pelo Recorrente, que este pretende questionar no âmbito da presente impugnação judicial defendendo que o Tribunal da Relação de Lisboa violou o princípio da separação de poderes quando, expropriando as competências da Administração Tributária se substituiu a esta no apuramento da situação fiscal do recorrente, referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002… », pelo que, sendo manifesta a impropriedade do meio processual utilizado em razão do pedido e da causa de pedir da acção, outra não podia deixar de ser a decisão adoptada de rejeição da acção. E é deste acórdão do TCA Sul que vem agora interposto este recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, considerando o recorrente que essa decisão do TCA Sul « violou o princípio da legalidade tributária e postergou direitos de defesa do contribuinte legalmente consagrados », e alegando que se verificam os requisitos do recurso de revista excepcional, visto que, por um lado, (i) a natureza da matéria controvertida impõe a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do Direito, quanto a saber, nomeadamente se, no caso concreto, a liquidação com vista ao apuramento da vantagem patrimonial considerada ilegítima para efeitos de incriminação por fraude fiscal, pode ser efectuada à margem da intervenção da AT, prevalecendo o princípio da suficiência do processo penal e, por outro lado, (ii) a questão em apreço assume relevância jurídica e social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapassa os limites da situação singular. 3.4. Afigura-se-nos, porém, que não estão verificados os aludidos requisitos de admissibilidade deste recurso de revista excepcional. Desde logo, em primeiro lugar, porque, em rigor, o recorrente, ao substanciar e proceder à determinação concreta dos pressupostos da relevância excepcional, acaba por apenas reproduzir os próprios conceitos legais, ou seja, alegando apenas [«… que a natureza (da) matéria controvertida impõe a intervenção desse venerando Supremo Tribunal com vista a uma melhor aplicação do Direito , quanto a saber, nomeadamente …» e «… que a questão em apreço, tal como exposta, assume relevância jurídica e social , aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapassa os limites da situação singular…»]. Sem invocar, portanto, as concretas realidades que poderão levar a concluir pela excepcional relevância da apreciação da questão invocada e que se traduzirá, de acordo com a alegação do recorrente, na apreciação do «modo e processo como foi apurada pelo Tribunal da Relação de Lisboa a vantagem patrimonial considerada ilegítima para efeitos de incriminação por fraude fiscal, sendo certo que tal apuramento se reconduz à liquidação» e se essa «liquidação» «…pode ser efectuada à margem da intervenção da administração tributária, prevalecendo o princípio da suficiência do processo penal». Mas, em segundo lugar, também, porque, como bem se salienta no Parecer do MP, fosse qual fosse a apreciação que as instâncias fizessem da referida questão, « a mesma reconduzir-se-ia a uma sindicância da decisão do tribunal da Relação, o que lhe está expressamente vedado, como o próprio Recorrente reconhece, mas que não aceita .» Daí que, como ali igualmente se realça, « não se compreenda a persistência do Recorrente em ver apreciada tal questão, nem se alcance em que termos a intervenção do STA se mostra necessária para uma melhor aplicação do direito ou qual seja a relevância jurídico social da questão que coloca a este tribunal .» E, de todo o modo, também não se vê que a questão, tal como foi apreciada pelas instâncias (indeferimento liminar da impugnação por se pretender impugnar um acto que não é susceptível de impugnação, visto que não se reconduz a um acto tributário de “liquidação” de imposto), ou tal como vem delineada pelo recorrente, assuma a pretendida relevância jurídica fundamental, pois que, como à saciedade se aponta na fundamentação constante do acórdão do TCASul, não reveste grande complexidade e muito menos complexidade superior ao comum (em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, em razão de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, com necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos, em razão de análise que suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina). Pelo exposto e porque se considera não estarem verificados os requisitos do art. 150.º do CPTA, o presente recurso não pode ser admitido. DECISÃO Nestes termos, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se considerar que não estão preenchidos os pressupostos a que se refere o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. Custas pelo recorrente. Lisboa, 19 de Novembro de 2014. - Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.