2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 22 de Fevereiro de 1994, que negou "provimento ao recurso", ou seja, ao "recurso contencioso da deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência (adiante designada por C.N.O.C.), de 30/9/93, que 'liminarmente indeferiu o pedido de declaração do recorrente como objector à prestação do serviço militar obrigatório'".
Na base do julgado está a seguinte consideração final da sentença:
"Deste modo, os preceitos da Lei nº 7/92, que o recorrente reputa de inconstitucionais, são, antes, conformes à Lei Fundamental, que desenvolvem de um modo irrepreensível. Pelo que improcede também o vício correspondentemente arguido.
E, desde que tais normas, tal qual foram interpretadas e aplicadas no acto recorrido, se harmonizem perfeitamente com a Constituição, nenhuma interpretação restritiva delas havia a fazer pela entidade recorrida, pelo que nenhum vício há a assacar ao acto pelo facto de essa espécie de interpretação ter sido omitida, e a respectiva arguição naufrague de modo patente".
2. Nas suas alegações, concluiu deste modo o recorrente:
"1. A aplicação desta Lei ao caso específico dos objectores Testemunhas de Jeová traduz uma aplicação injusta e discriminatória daquela.
2. Injustiça e discriminação abjuradas pela Constituição Política Portuguesa.
3. Devendo decretar-se que os ditos artºs 1º-2 in fine, 18º-3 d) e 21º-2 daquela Lei violam os artºs 2º, 3º-3, 16º, 17º, 18º e 41º-1, 2 e 6 da nossa Constituição.
4. Devendo ser proferido douto acórdão que decrete a inconstitucionalidade material desses preceitos daquela Lei nº 7/92.
5. Tudo com a legal consequência da não aplicação de tais preceitos ao caso destes autos, por feridos de inconstitucionalidade.
6. E tudo com as legais consequências, nomeadamente a obrigação de a Comissão Nacional dos Objectores de Consciência dever reapreciar o pedido do alegante no sentido de aquela lhe atribuir o estatuto de objector em causa nos autos."
3. A ora recorrida Comissão Nacional de Objecção de Consciência não apresentou alegação.
4. O Ministério Público apôs o visto nos autos.
5. Sem vistos, vêm os autos à conferência para se decidir (nº 3 do artigo 707º do Código de Processo Civil).
Prima facie, há que resolver uma questão prévia de natureza meramente processual, impeditiva do conhecimento do mérito do presente recurso de constitucionalidade, e que ressalta da posição assumida nos autos pelo recorrente.
Com efeito, e de acordo com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente invoca, para o efeito, os "termos dos artºs 277º-1 e 280º-1, b) da mesma Constituição e artºs 6º, 69º, 70º-1 b), 75º e 75º-A, todos da Lei do TC, acrescentando que a questão da inconstitucionalidade referida foi suscitada nas alegações do recorrente para esse Tribunal" (o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto).
Vê-se, assim, que o fundamento do recurso reside nas indicadas alíneas b) dos artigos 280º, nº 1, da Constituição, e 70º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sendo que entre os seus pressupostos está o da exaustão dos meios de recurso que no caso cabiam ("decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou que já houvessem sido esgotados todas as que no caso cabiam" - nº 2 do citado artigo 70º).
Ora, não oferece dúvidas que, à luz do artigo 26º, nº 1, a), do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, e na linha do regime legal anterior a este diploma (o regime da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo - artigo 15º, nº 2, e do Código Administrativo - artigo 833º, nº 1), há sempre recurso jurisdicional de decisões dos tribunais administrativos de círculo para a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, o qual é processado como o recurso de agravo, regendo-se pela lei de processo civil (artigos 102º e 103º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho).
E é esta a situação retratada nos autos, pois da sentença recorrida caberia sempre recurso para a dita Secção do Contencioso Administrativo e só então se poderiam considerar esgotados todos os recursos.
Tanto basta para concluir que não pode dar-se como verificado o apontado pressuposto de admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, não se mostrando, deste modo, que o recorrente haja respeitado o referido nº 2 do artigo 70º, pelo que não pode conhecer-se dele, como é jurisprudência corrente deste Tribunal Constitucional (cfr. v.g., o Acórdão nº 373/94).
6. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.
Lisboa, 28 de Setembro de 1994
Guilherme da Fonseca
José Sousa Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida