2 - O n.º 10 do artigo 113.º do CPP consagra o seguinte:
10 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, ã designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.
O legislador consagrou a obrigatoriedade de notificação pessoal do Arguido relativamente à sentença, pelo que se entende que, numa interpretação conforme com o espírito do legislador, o Acórdão também terá que ser notificado pessoalmente ao Arguido.
Pelo que se requer que a interpretação do n.º 10 do artigo 113.º do Código do Processo Penal, no sentido de que o Arguido poderá ser notificado do Acórdão proferido na pessoa do defensor, viola o n.º 1, 6 e 7 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que, efetivamente o Arguido invocou a nulidade do Acórdão por omissão de pronuncia relativamente à questão da aplicação da Lei 38-A/2023.
Sendo que tal nulidade foi indeferida com o fundamento que tal aplicação está dependente do Juiz de julgamento.
Pelo que o Arguido entende que a interpretação de que a aplicação da Lei 38-A/2023 está dependente da aplicação do mesmo pelo Tribunal de Julgamento viola claramente o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Ou seja, este entendimento está a limitar o âmbito de aplicação do direito ao recurso.
Acresce ainda que a lei 38-A/2023 viola o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
O n.º 1 do artigo 2.º da Lei 38-A/2023 prevê que:
“1 - Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”.
O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa prevê o seguinte:
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
- 1.Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
- 2.Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa consagra a igualdade dos cidadãos perante a lei.
A Lei 38-A/2023 veio consagrar uma distinção entre os cidadãos em função da idade, sendo que se considera que na lei em causa não se justifica qualquer distinção em função da idade.
Qual a diferença entre um cidadão de 29 anos e um cidadão de 31 anos???? não se vislumbra qualquer fundamento para tal distinção.
O Arguido entende que a limitação da idade é materialmente inconstitucional por violação dos n.º 1 e 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Porquanto, desde já se requer que perante a inconstitucionalidade supra referida, deverá ser aplicada a Lei 38-A/2023 e aplicada a redução aí prevista ao arguido recorrente.
Sendo que o Arguido invocou as inconstitucionalidades supra referidas no Requerimento de Recurso datado do dia 08.02.2024, bem como no Requerimento datado do dia 12.01.2025.
Pelo que requer que o Recurso seja admitido e o Arguido notificado para apresentar as suas alegações.
[…]».
- 5.O recurso foi admitido no STJ (referindo-se expressamente, na sua parte inicial, os dois recursos, mas mencionando só, a final, que se admite o «recurso para o Tribunal Constitucional»), com efeito suspensivo.
- 6.Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 289/2025, em que se decidiu «a) Julgar improcedente, nesta parte, o recurso de constitucionalidade interposto em 05.03.2025 e não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não ser necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos tribunais superiores, proferidas em via de recurso, sendo válida a respetiva notificação na pessoa do seu defensor; b) Não conhecer da parte restante do objeto do recurso de constitucionalidade interposto em 05.03.2025 c) Não conhecer, na sua totalidade, do objeto do recurso de constitucionalidade interposto em 12.01.2025;», com os seguintes fundamentos:
«[…]
11. Quanto ao primeiro recurso de constitucionalidade, verifica-se que o recorrente veio apresentar junto do STJ, em simultâneo, o requerimento de interposição deste recurso de constitucionalidade relativamente à primeira decisão do STJ e o requerimento em que veio arguir a nulidade do acórdão aí proferido, o que deu origem, de resto, ao segundo aresto recorrido do STJ.
Ora, escreveu-se o seguinte no Acórdão do TC n.º 543/2023, relatado pela signatária:
«[…]
O presente recurso foi interposto logo após a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/05/2021, arguindo-se, na mesma data, a nulidade da referida decisão por alegada omissão de pronúncia.
Pretende a recorrente interpor recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Prevê o n.º 2 do mesmo artigo que tal recurso “[…] apenas [cabe] de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, e acrescenta o seu n.º 3 que “são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso”.
Conforme decorre do exposto, a recorrente apresentou em simultâneo (em 07/06/2021) o recurso para o Tribunal Constitucional e a reclamação em que foi arguida a nulidade do acórdão de 21/05/2021, tendo o tribunal a quo decidido o incidente pós-decisório e seguidamente admitido o recurso para o Tribunal Constitucional. Esta simultaneidade de pedidos suscitou dúvidas ao MP, pelo que o problema prévio que cumpre dilucidar prende-se com a questão de saber qual o momento relevante para a aferição dos pressupostos de admissibilidade de recursos de constitucionalidade, em particular, e para o que aqui mais interessa, o da tempestividade do recurso. Como aflorado supra, a questão da definitividade da decisão recorrida para efeitos de aferição do pressuposto da tempestividade não tem concitado consenso no âmbito deste Tribunal, não tendo (ou nem sempre tendo) sido possível alcançar uma unanimidade decisória quanto a ela.
Vejamos.
No caso dos presentes autos, a não definitividade da decisão recorrida fica a dever-se à circunstância de, em simultâneo com a interposição do recurso de inconstitucionalidade, a recorrente ter deduzido incidente pós-decisório. Efetivamente, a exigência de definitividade impõe que não possa ser interposto recurso de inconstitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido interposto, igualmente, recurso ordinário – ao qual são equiparadas, para efeitos de recurso, certas reclamações. A razão de ser desta solução é facilmente compreensível e é exemplarmente referida no Acórdão n.º 670/2018. Atentemos no seguinte trecho dele extraído:
“[…]
[N]ão é atendível a interposição de recurso pelo Recorrente […] enquanto, simultaneamente, [pugna] pelo prosseguimento dos autos.
[…].
A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a simultânea promoção dos autos tendo em vista o prosseguimento de recursos de mérito da decisão [ou pretensões que visem a apreciação de nulidades, como seria o caso nos presentes autos] induzem sinais cujo sentido é incompatível. Ao prosseguir a segunda via, o Recorrente negou a primeira. Cabia-lhe renová-la no momento oportuno […], porque a vontade de recorrer não pode ser condicional e deve referir-se à situação do processo no momento em que se manifesta – não a hipotéticos momentos posteriores, ainda que estes façam regressar o Recorrente à mesma posição em que se encontrou anteriormente. É uma vontade atual (por referência ao momento em que se afirma) e não de reserva para o insucesso de outras pretensões.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Em face disto, foi há muito delineada neste Tribunal uma orientação destinada a dar solução à questão prévia que agora se analisa.
Temos, assim, a orientação tradicional, assim apelidada por consubstanciar aquela que tem sido sufragada por um maior número de Juízes Conselheiros ao longo dos anos e que, consequentemente, se tem imposto com mais frequência. De acordo com esta orientação tradicional, o momento relevante para a aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade é o correspondente à data da sua interposição. Significa isto, no que se refere ao pressuposto de admissibilidade em apreço, que só se deverá conhecer do recurso de constitucionalidade quando, à data da interposição do recurso junto do tribunal a quo, a decisão deste tribunal for irrecorrível nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC. Esta orientação tem vindo a ser seguida desde há muito num número considerável de acórdãos de TC – designadamente, entre outros, os seguintes: Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 355/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014; 814/2014, 378/2016, 161/2018, 414/2018, 518/2018, 670/2018, 884/2021, 609/2022, 11/2023, 106/2023 e 467/2023 –, desde já se antecipando que não se vislumbram razões para dissentir de uma tal orientação jurisprudencial.
Temos, depois, aquela orientação, mais recente e até ao momento claramente minoritária, que sustenta que o momento relevante para a aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade é o da data da decisão sobre a sua admissão proferida pelo tribunal a quo. Com base nesta segunda orientação, o recurso deverá ser conhecido naqueles casos em que o tribunal a quo admitiu o recurso após ser decidido o incidente pós-decisório deduzido pelo reclamante. A adoção desta orientação implica que se aceite a possibilidade de sanação do vício existente (ou seja, a sanação da inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, uma vez que o recurso foi interposto quando a decisão de que se recorre ainda não era definitiva ou, o que é o mesmo, quando ainda não estavam exauridos os recursos que no caso cabiam).
No Acórdão n.º 329/2015, em que se inverteu aquela que era a orientação tradicional, entendeu-se, embora não de forma unânime, adotar a orientação agora acabada de expor. Ulteriormente, pelo menos na maioria dos arestos deste Tribunal em que se colocou questão idêntica à que agora se aprecia, optou-se novamente pela orientação tradicional.
À primeira vista, pode parecer que a orientação descrita em segundo lugar se afigura mais justa – por se mostrar mais favorável à pretensão dos recorrentes e por lhes ser mais conveniente (evita a reproposição do recurso). Além disso, em seu favor é chamado à colação o poder de gestão processual de que gozam os juízes em geral para efeitos de admissão da sanação do vício prévio – a que se alia o argumento do princípio pro actione. Mais ainda, e conforme salientado pelo Conselheiro Pedro Machete no seu voto de vencido aposto ao Acórdão n.º 11/2023, “nos casos em que tanto o recorrente como o tribunal recorrido cometem erros processuais – o primeiro, arguindo a nulidade de uma decisão e ao mesmo tempo interpondo dela recurso de constitucionalidade; o segundo, admitindo o recurso de constitucionalidade interposto de uma decisão que no momento de tal interposição ainda não é definitiva, tornando-se tal somente após o indeferimento da arguição de nulidade –, continue no momento de decidir sobre a admissão de tal recurso a ser mais exigente com o recorrente do que com o tribunal recorrido, impondo ao primeiro um ónus adicional e desconsiderando a dinâmica processual posterior à interposição do recurso e a confiança depositada pelo recorrente no despacho de admissão do recurso proferido pelo próprio tribunal recorrido, depois de se ter pronunciado no sentido da improcedência da nulidade arguida”.
Não se ignora que os juízes dispõem de um poder de gestão processual com alguma amplitude, nem o princípio pro actione, nem que a solução defendida pela segunda orientação é mais favorável e conveniente ao recorrente, e nem que, do ponto de vista da economia processual, ela se mostraria uma solução a considerar. Mas também não se pode escamotear a circunstância de esta segunda orientação se debater com várias dificuldades e problemas e que, uma vez realizado um juízo de ponderação, se impõe a adoção (rectius, que se continue a adotar) a orientação ou posição tradicional. Com efeito, como se verá, os argumentos a favor da primeira orientação correspondem a um balanceamento de direitos, bens e interesses constitucionais mais equilibrado e justo.
Seguidamente serão expostos os argumentos que podem ser mobilizados para fundar a posição tradicional, recorrendo à jurisprudência deste Tribunal, convocando inclusivamente, argumentos expostos em votos de vencido.
12. Antes de mais, a orientação jurisprudencial tradicional é a mais equitativa do ponto de vista de um tratamento igual de todos os recorrentes – igualdade entre recorrentes que não se deve confundir com a igualdade entre as partes no processo. Isso mesmo foi afirmado com clareza no Acórdão n.º 735/2014:
“A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes.
Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição” – sublinhado nosso.
Este mesmo argumento foi invocado pela Conselheira Maria Lúcia Amaral no seu voto de vencido aposto ao Acórdão n.º 329/2015. Atente-se no que aí foi dito:
“Com esta decisão, aceita-se que o conhecimento do recurso por parte do Tribunal Constitucional fique dependente do momento em que o tribunal a quo apreciou a admissibilidade do mesmo, nos termos do disposto pelo n.º 1 do artigo 76.º da LTC. Assim, recorrentes que se dirijam ao Tribunal impugnando a constitucionalidade de uma norma que o juiz da causa aplicou, não obstante a arguição, em contrário, durante o processo (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC), e que, ao mesmo tempo, arguam a nulidade da decisão recorrida (como sucedeu in casu) podem vir a encontrar-se em situações completamente distintas, por razões perfeitamente alheias às suas vontades e aos seus comportamentos processuais. Na verdade, caso o tribunal a quo profira o despacho de admissão do recurso imediatamente após a sua entrada em juízo e antes da resolução da questão de nulidade entender-se-á em princípio que se não encontram esgotados os recursos ordinários que do caso caibam (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) e a questão colocada não virá a ser conhecida. Mas caso o tribunal a quo proceda diferentemente, apreciando a admissibilidade do recurso após a decisão sobre a arguição de nulidade, já se entenderá – como sucede na situação presente – que se encontrarão esgotadas as instâncias ordinárias, e, pelo menos por esse motivo, será recebida a pretensão do recorrente. Significa isto que recorrentes que, no momento de interposição do recurso, se encontrem em situações exatamente iguais, poderão vir a ser destinatários de diferentes decisões por parte do Tribunal – decisões de recebimento ou de não recebimento – por motivos que dependem, não do seu próprio comportamento processual, mas das vicissitudes ulteriores do processo no tribunal comum. Assim, para além de potenciar a desresponsabilização dos recorrentes, a solução encontrada promove ainda um injusto tratamento diferenciado entre quem se dirija ao Tribunal Constitucional, gerando além do mais uma irremediável incerteza, ou insegurança, na interpretação e aplicação do pressuposto processual a que se refere o n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, se se abandona o princípio segundo o qual o momento relevante para a averiguação da perfeição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é o da sua interposição, ficar-se-á sem saber com segurança qual o critério que deve ser adotado para eleger tal momento. No presente caso, entendeu-se que esse deveria ser o correspondente à data em que o tribunal a quo proferiu o despacho de admissão do recurso. Mas porque não eleger qualquer outro momento? Porque não considerar ainda, por exemplo, o momento em que o relator no Tribunal Constitucional profere o despacho liminar, ordenando o prosseguimento do recurso ou o seu não recebimento? Nessas circunstâncias, se entretanto a arguição de nulidade vier a ser decidida pelo tribunal a quo, nenhuma razão haverá (à luz da doutrina seguida pela decisão tomada nos autos) para que se entenda que não ficaram esgotadas as instâncias de recurso comuns que do caso caibam. E isto, independentemente do momento em que o tribunal a quo tenha proferido o despacho de admissão, e ainda que o tenha feito na mesma altura em que foi interposto o recurso de constitucionalidade” – sublinhado nosso.
Como se pode constatar a partir da leitura desta declaração de voto, além do problema do tratamento desigual entre recorrentes baseado em mera álea, é importante não esquecer que a opção pela segunda orientação promove a desresponsabilização dos recorrentes e, por último, cria uma situação de incerteza ou insegurança jurídica.
Em segundo lugar, é importante sublinhar que a orientação tradicional que aqui se subscreve não impõe qualquer ónus excessivo aos recorrentes e que se trata de orientação que corresponde a uma posição jurisprudencial largamente maioritária e já bem conhecida. Como se afirmou no Acórdão n.º 376/2022,
“[…]
Será também de deixar impresso que, de acordo com o entendimento agora adotado, o que se exige do recorrente é de franca simplicidade. Caso interponha recurso no interior da jurisdição ou reclame contra a decisão que o revolta, apenas se lhe exige que aguarde pelo desfecho final para interpor recurso de fiscalização concreta, já que o juízo de inadmissibilidade do recurso ou a negação de provimento ao incidente não perturbarão o direito de recurso de fiscalização de normas para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Não estamos perante uma qualquer subtileza jurídico-processual propensa a equívocos ou a imposição de uma formalidade, desproporcional e frívola, obstrutiva do exercício de direitos em condições injustas, antes a questão possui boa dose de candura sobre as condições em que o vício processual pode ficar sinalizado: “Tendo o recorrente lançado mão dos dois meios de impugnação, descurando as relações de prioridade que entre eles intercedem, apenas de si se pode queixar” (v. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 884/2021)” – sublinhados nossos.
Este é, certamente, um aspeto que importa acentuar. O ónus em questão é um ónus simples, cujo cumprimento está nas mãos dos recorrentes controlar e que não se encontra dependente de vicissitudes processuais nas instâncias. Antes se encontra dependente da estratégia e atuação processuais dos recorrentes – recorrente que, no caso dos autos, não teve em consideração aquela que é a orientação tradicional deste Tribunal, consideração essa que, pode afirmar-se sem pejos, não constitui um ónus excessivo. Pelo contrário. Convocando um ensinamento de Manuel de Andrade, aqui aplicável com as devidas adaptações, “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz” (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376). Em consonância, pode afirmar-se que “Tendo o recorrente lançado mão dos dois meios de impugnação, descurando as relações de prioridade que entre eles intercedem, apenas de si se pode queixar” (vd. Acórdão n.º 884/2021).
Em terceiro lugar, também nunca é demais notar que a exigência de definitividade da decisão recorrida não comprime de forma constitucionalmente inadmissível o exercício das faculdades processuais dos recorrentes, não os impedindo de interpor o recurso de constitucionalidade de decisão definitiva, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Pode mostrar-se uma solução mais “inconveniente” para os recorrentes – que terão de apresentar novo recurso, desta feita tempestivamente –, mas certamente que não compromete, designadamente, o acesso aos tribunais, antes requer que o recorrente atue de forma processualmente diligente, não ignorando aquela que é, como já foi dito, uma orientação amplamente maioritária e conhecida.
[…]».
Neste aresto dá-se nota de uma dissensão jurisprudencial existente quanto à questão do momento em que se deve aferir o pressuposto da definitividade da decisão recorrida (o qual, como igualmente se extrai deste acórdão, consubstancia um pressuposto necessário e incontornável para a admissibilidade deste tipo de recursos) e, bem assim, são referidas as orientações maioritária e minoritária que se foram formando, aderindo-se aí e aqui, pelos fundamentos aí constantes e que aqui se reiteram, à ‘posição tradicional’ já exposta.
No caso dos presentes autos o que se constata é que no momento da interposição do recurso de constitucionalidade foi efetuado um pedido de arguição de nulidade do mesmo acórdão. Desta forma, e caso procedesse a arguição de nulidade, anular-se-ia o acórdão original do STJ, pelo que, em face da arguição de nulidade deduzida pelo aqui recorrente, as possíveis consequências e repercussões desse pedido tornaram, no momento em que foi interposto esse recurso, não definitiva a primeira decisão recorrida do STJ, que poderia ainda ser anulada caso procedesse essa arguição, não correspondendo, nesse momento, à ‘última palavra’ dessa ordem jurisdicional.
Em suma, considera-se que o recorrente deveria ter aguardado, antes da interposição do seu primeiro recurso de constitucionalidade, pela decisão que deveria incidir sobre o pedido de arguição de nulidade que efetuou concomitantemente com esse primeiro recurso de constitucionalidade agora em apreciação, e que, ao não o fazer, tornou não definitiva essa primeira decisão recorrida, levando, inapelavelmente, à não admissão in toto desse recurso inicial (e prematuro).
12. Relativamente ao segundo recurso de constitucionalidade, o recorrente refere o seguinte, no seu requerimento de interposição de recurso:
«[…]
entende que a interpretação de que a aplicação da Lei 38-A/2023 está dependente da aplicação do mesmo pelo Tribunal de Julgamento viola claramente o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Ou seja, este entendimento está a limitar o âmbito de aplicação do direito ao recurso.
Acresce ainda que a lei 38-A/2023 viola o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
O n.º 1 do artigo 2.º da Lei 38-A/2023 prevê que:
“1 - Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”.
O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa prevê o seguinte:
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
- 1.Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
- 2.Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa consagra a igualdade dos cidadãos perante a lei.
A Lei 38-A/2023 veio consagrar uma distinção entre os cidadãos em função da idade, sendo que se considera que na lei em causa não se justifica qualquer distinção em função da idade.
Qual a diferença entre um cidadão de 29 anos e um cidadão de 31 anos???? não se vislumbra qualquer fundamento para tal distinção.
O Arguido entende que a limitação da idade é materialmente inconstitucional por violação dos n.º 1 e 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Porquanto, desde já se requer que perante a inconstitucionalidade supra referida, deverá ser aplicada a Lei 38-A/2023 e aplicada a redução ai prevista ao arguido recorrente
[…]».
Como se pode constatar, este segundo recurso foi interposto relativamente ao segundo aresto do STJ, em que só se apreciou se se verificava, como o invocou o recorrente, qualquer nulidade do primeiro acórdão do STJ resultante da omissão de pronúncia sobre questão que esse tribunal devesse conhecer. Vale isto por dizer que o STJ não se pronunciou sobre a aplicabilidade (ou não) «da Lei 38-A/2023», não havendo qualquer coincidência entre essa parte do objeto do presente recurso e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que este segundo recurso sempre seria, nesta parte, perfeitamente inútil (e como tal inadmissível), uma vez que nunca serviria para revogar ou alterar a decisão recorrida.
De resto, mesmo que se se entendesse que este segundo recurso abrangia também o primeiro acórdão do STJ (o que como vimos, não corresponde minimamente ao que é referido no respetivo requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade), a verdade é que nesse aresto nunca se entendeu que «a aplicação da Lei 38-A/2023 está dependente da aplicação do mesmo pelo Tribunal de Julgamento». Antes se entendeu, de modo diverso, que, neste caso concreto, e por não ter havido qualquer decisão do tribunal recorrido a esse respeito, sempre essa questão exorbitaria do âmbito do recurso e não poderia ser apreciada nesse aresto (dado que essa possibilidade «pressupõe a aplicação, na decisão recorrida, de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Inexiste decisão sobre a aplicação do perdão, pelo que carecendo o recurso de objeto, nada há a decidir»), levando à rejeição do recurso. E isto, para além de não se deixar de notar que, ao invocar-se que é inconstitucional o entendimento segundo o qual «a aplicação da Lei 38-A/2023 está dependente da aplicação do mesmo pelo Tribunal de Julgamento», pretende-se, antes de mais, questionar-se a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional e não propriamente a sua conformidade constitucional, não tendo essa parte do objeto do recurso a sempre necessária dimensão normativa. Cumpre assinalar, por último, que este Tribunal se tem pronunciado uniformemente no sentido de não ser inconstitucional a «limitação da idade» constante desta lei – v., por todos, o Acórdão n.º 471/2024 desta Secção, depois seguido por várias outras decisões do TC).
13. Na parte restante do segundo recurso de constitucionalidade, o recorrente identifica como seu objeto «a interpretação do n.º 10 do artigo 113.º do Código do Processo Penal, no sentido de que o Arguido poderá ser notificado do Acórdão proferido na pessoa do defensor» (procedendo-se, a final, a um ajuste meramente formal desse enunciado normativo, a exemplo do que se fez na decisão sumária que se passará a citar infra). Por sua vez, convoca como parâmetro do presente controlo da constitucionalidade, os «n.º 1, 6 e 7 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa», que já foram também tidos em conta nas múltiplas decisões do TC a esse respeito.
Assim, no Acórdão n.º 31/2017 foi afirmado de forma explícita e concisa que «11.1. O reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso e na reclamação, coloca a questão da constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 113.º, n.º 10, do CPP. Contudo, tem sido orientação jurisprudencial constante no Tribunal Constitucional, que da norma do artigo 113.º, n.º 10, do CPP não resulta a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais superiores ao arguido e que este preceito legal, quando interpretado no sentido de a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso poder ser feita ao defensor do arguido, não tendo de ser notificada a este pessoalmente, não padece de inconstitucionalidade (Acórdãos n.º 59/99, n.º 512/04, n.º 275/06, n.º 399/2009, n.º 234/2010 e n.º 667/2014). De acordo com esta jurisprudência, o primitivo defensor, constituído ou nomeado oficiosamente, exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, incluindo o direito ao recurso, e os deveres funcionais e deontológicos, que vinculam o mandatário, apontam no sentido de que este transmitirá ao arguido o resultado do julgamento proferido num tribunal superior, não estando em causa nesta solução a violação de qualquer garantia constitucional». Já na Decisão Sumária n.º 902/2018, que seguidamente se passa a transcrever, na parte que para aqui mais interessa, discorre-se se forma exaustiva sobre esta questão:
«[…]
- 2.Embora a questão de inconstitucionalidade tenha sido apresentada pelo Recorrente de um modo formalmente impreciso, é inequívoco que visa a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 113.º, n.º 10, do CPP, interpretado no sentido de não ser necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos tribunais superiores em via de recurso, sendo válida a respetiva notificação na pessoa do seu defensor.
- 2.1.Sobre a norma ora questionada já o Tribunal Constitucional se pronunciou, por mais do que uma vez. Pode ler-se, a propósito do seu regime jurídico-constitucional, na Decisão Sumária n.º 649/2016, que veio a ser confirmada pelo Acórdão n.º 680/2016 (por referência ao preceito correspondente, na numeração anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – o n.º 9 do artigo 113.º do CPP):
“[…]
6. A primeira questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida reporta-se à interpretação dos artigos 113º, n.º 9, 425º, n.º 6 e 411º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de que não é necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos Tribunais superiores que apliquem penas privativas da liberdade.
Como já se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 109/2012 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), “é abundante a jurisprudência constitucional proferida em matéria de notificações de decisões condenatórias em processo penal, incidindo sobre múltiplos aspetos que, com nuances da dimensão interpretativa emergente das particularidades do caso, giram em roda das questões de saber: quem deve ser o destinatário da notificação, o arguido ou o seu defensor; que forma deve revestir a notificação ao arguido, quando a mesma se tenha por essencial; a partir de que momento se inicia a contagem do prazo dos meios de impugnação” (cfr. n.º 5).
Dessa abundante jurisprudência decorre um critério de orientação, de que nos dá conta o Acórdão n.º 81/2012 (cfr. II. Fundamentação, n.º 8):
“Em todos os referidos casos, o Tribunal atendeu à efetiva possibilidade de exercício do direito ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório que o afeta na concretização dessa oportunidade. Assim, o Tribunal tem reconhecido um princípio de “oportunidade” de acesso pessoal do arguido ao conteúdo do que foi decidido, em ordem a poder organizar posteriormente a sua defesa. Esse princípio decorre em particular do Acórdão n.º 545/2006 (Diário da República, IIª Série, de 06-11-2006), que sintetizou a jurisprudência do Tribunal Constitucional na matéria da seguinte forma: o critério seguido nessa jurisprudência tem sido o de que tal prazo só se pode iniciar quando o arguido (assistido pelo seu defensor), atuando com a diligência devida, ficou em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impugnanda”.
Assim, decorre da jurisprudência do Tribunal, em primeiro lugar, que o efetivo exercício do direito ao recurso pressupõe uma cognoscibilidade da decisão que se pretende impugnar. A cognoscibilidade da decisão condenatória afere-se tendo em conta a possibilidade de o arguido, atuando com a diligência devida, ter acesso efetivo ao conhecimento integral da decisão que se pretende impugnar, o que não exige necessariamente uma notificação pessoal da mesma ao arguido.”
7. Ora, tal como referido no Acórdão do STJ, recorrido (cfr. passagem supra transcrita), a questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi já sujeita ao escrutínio do Tribunal Constitucional, tendo este mesmo Tribunal decidido, no Acórdão n.º 275/2006, no sentido da não inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 113º, n.º 9 (hoje, n.º 10), 425º, n.º 6 e 411º, n.º 1 do Código de Processo Penal, relevando, para o efeito, a consideração de não ocorrer dúvida sobre a efetiva transmissão, pelo mandatário ou defensor do arguido a este, da comunicação recebida do Tribunal.
Ponderou o Acórdão n.º 275/2006:
“(…)
Resulta da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 59/99, 109/99 e 378/2003 que se deu por adquirido um relacionamento normal e de efetivo acompanhamento entre defensor oficioso (desde que se tratasse do defensor primitivo) ou mandatário constituído e arguido, que tornavam segura a efetiva comunicação por aqueles a este do conteúdo das decisões que lhes foram notificadas ou a cuja leitura assistiram; quando a efetivação dessa comunicação foi posta em crise, como ocorreu nos casos sobre que versaram os Acórdãos n.ºs 476/2004 e 418/2005, já aquela notificação ou leitura perante o defensor ou mandatário não foi tida como suficiente.
2.3. No presente caso, é patente que não se verifica nenhuma daquelas situações de dúvida fundada sobre a efetiva transmissão, pelo mandatário ou defensor do arguido a este, da comunicação recebida do tribunal.
(…)
Neste contexto – independentemente, repete se, da questão de saber se não seria melhor direito a interpretação do n.º 9 do artigo 113.º do CPP no sentido de que, tal como as sentenças de 1.ª instância, também os acórdãos dos tribunais superiores deveriam ser pessoalmente notificados aos arguidos –, não se pode considerar que o critério normativo seguido no acórdão recorrido viole, em termos intoleráveis, as garantias de defesa do arguido e designadamente o seu direito ao recurso. A notificação do acórdão condenatório ao seu mandatário recém constituído, associado aos deveres deontológicos que sobre este recaem, designadamente o de dar conhecimento ao seu constituinte do teor das notificações recebidas e de acertar com ele os meios de reação a utilizar, surgem, à partida, como suficientes para assegurar tais garantias e direito. É que o mandato, derivado de uma escolha do próprio arguido, assenta, em regra, numa relação de confiança pessoal que nem sempre existe no caso de defensor oficialmente nomeado e, muito menos, no caso de defensores ad hoc.”
E assim decidiu «não julgar inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 425.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de o prazo para interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se conta a partir da notificação do acórdão da Relação ao advogado constituído do arguido, quando não é questionado o cumprimento, pelo mandatário, do dever de a comunicar ao arguido” (Acórdão n.º 275/06, 3. Decisão).
O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com efeito, o juízo de não inconstitucionalidade foi proferido em face de situação similar à dos autos, em que não está em causa a normal comunicação entre o arguido e o seu mandatário constituído.
8. Assim, pelas razões expostas na jurisprudência agora citada, importa concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, considerar-se suficiente a notificação da decisão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão condenatória do Tribunal de 1ª instância ao defensor do arguido, designadamente para o efeito da contagem do prazo de recurso, pelo que a dimensão normativa retirada da conjugação dos artigos 113.º, n.º 9 (hoje, n.º 10), 411.º, n.º 1, e 425.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, objeto de fiscalização, não viola as garantias de defesa do arguido, nomeadamente as consagradas no artigo 32.º, da Constituição, termos em que se justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Na mesma linha, já se tinha pronunciado, pois, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 275/2006, cujos fundamentos foram retomados no Acórdão n.º 549/2009 (também por referência à numeração anterior do artigo 113.º do CPP):
“[…]
2.2. No Acórdão n.º 422/2005, desta 2.ª Secção, deu se conta das decisões relevantes do Tribunal Constitucional sobre esta problemática, começando por referir justamente o Acórdão n.º 59/99, no qual, embora se tenha decidido “julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental, a norma constante do n.º 5 [correspondente ao atual n.º 9] do artigo 113.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a decisão condenatória proferida por um tribunal de recurso pode ser notificada apenas ao defensor que ali foi nomeado para substituir o primitivo defensor que, embora convocado, faltou à audiência, na qual também não esteve presente o arguido em virtude de não ter sido, nem dever ser, para ela convocado”, se desenvolveu fundamentação da qual claramente resultava que diferente seria o sentido da decisão se se tratasse do primitivo defensor. Na verdade, lê se nesse acórdão:
‘(...) são configuráveis várias hipóteses que apontam para que as garantias de defesa de um arguido só serão plenamente adquiridas se ao mesmo for dado um cabal conhecimento da decisão condenatória que a seu respeito foi tomada.
Mas, entende este Tribunal, esse cabal conhecimento atinge se, sem violação das garantias de defesa que o processo criminal deve comportar, desde que o seu defensor – constituído ou nomeado oficiosamente –, contanto que se trate do primitivo defensor, seja notificado da decisão condenatória tomada pelo tribunal de recurso.
Na verdade, os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre esse defensor, na vertente do relacionamento entre ele e o arguido, apontam no sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomou a defesa daquele, lhe há de, com propriedade, transmitir o resultado do julgamento levado a efeito no tribunal superior.
De harmonia com tais deveres, há de concluir-se que o arguido, por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo defensor) ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reação, a nível de imposição de pena, que lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi.
Outrotanto, porém, se não passa se se tratar de um defensor meramente nomeado para a audiência em substituição do defensor que, para ela notificado, não compareceu.
Aqui, esse defensor não estará vinculado a deveres funcionais e deontológicos que lhe imponham a dação de conhecimento ao arguido do resultado do julgamento realizado no tribunal superior, já que a sua intervenção processual se «esgotou» na audiência e somente para tal intervenção foi nomeado.
Numa tal situação, e só nessa, é que este Tribunal perfilha a ótica segundo a qual norma constante do n.º 5 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, desse jeito interpretada, se revela contrária ao n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, por isso assim se não almejam as garantias que o processo criminal deve assegurar ao arguido.’
Ao referido Acórdão foi aposto voto de vencido do respetivo Relator, Cons. Bravo Serra, por entender ser constitucionalmente imposta a notificação pessoal ao arguido das decisões condenatórias, sejam tomadas em primeira instância ou em recurso, não havendo razão lógica para distinguir entre umas e outras para efeitos da sua comunicação pessoal ao arguido, a fim de lhe possibilitar saber dos motivos da condenação e eventualmente reagir contra ela; e, por outro lado, embora reconhecendo a existência do dever deontológico de o primitivo defensor (constituído ou nomeado) comunicar ao arguido o resultado do decidido no tribunal de recurso, o certo é que, ‘se a comunicação não tiver lugar, objetivamente ficam postergados os direitos de defesa do mesmo arguido, o qual, numa tal situação, ficou no total desconhecimento dos motivos fácticos ou jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reação, a nível de imposição de pena, que lhe foi imposta pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi’, pelo que, “perante essa e para essa eventualidade, (...) em nome das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, a lei ordinária deve prescrever (ou nesse sentido deve ser interpretada a norma, já existente, ora em apreciação) a notificação pessoal do arguido da decisão condenatória tomada no tribunal de recurso”.
No Acórdão n.º 109/99, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma, extraída da leitura conjugada dos artigos 411.º, n.º 1, e 113.º, n.º 5 (correspondente ao atual n.º 9), do CPP, segundo a qual com o depósito da sentença na secretaria do tribunal o arguido que, justificadamente, não esteve presente na audiência em que se procedeu à leitura pública da mesma, deve considerar se notificado do seu teor para o efeito de, a partir desse momento, se contar o prazo para recorrer da sentença, se, nessa audiência, esteve presente o seu mandatário. Segundo o entendimento do Tribunal, tal norma não importava “um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido”, porquanto:
‘De facto, estando o defensor do arguido presente na audiência, em que se procede à leitura pública da sentença e ao seu depósito na secretaria do tribunal, pode aí ficar ciente do seu conteúdo. E, de posse de uma cópia dessa sentença – que a secretaria lhe deve entregar de imediato – pode, nos dias que se seguirem, relê la, repensá-la, refletir, ponderar e decidir, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma.
Assim sendo e tendo em conta que a decisão sobre a eventual utilidade ou conveniência de interpor recurso, em regra, depende mais do conselho do defensor do que, propriamente, de uma ponderação pessoal do arguido, há que concluir que este pode decidir se deve ou não defender se, interpondo, se quiser, em prazo contado da leitura da sentença que o condene, o respetivo recurso. E pode tomar essa decisão com inteira liberdade, sem precipitações e sem estar pressionado por qualquer urgência.
O processo continua, pois, a ser a due process of law, a fair process.
Por seu turno, no Acórdão n.º 378/2003, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do artigo 373.º, n.º 3, conjugado como o artigo 113.º, n.º 7 (correspondente ao atual n.º 9), do CPP, ambos na redação dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, interpretados no sentido de que o arguido, que estivera presente na audiência de julgamento e fora notificado da data da leitura da sentença, mas faltara a esta sessão de leitura, se considera notificado com a leitura da sentença feita perante o primitivo defensor nomeado ou perante advogado constituído. Nesse aresto, depois de se reproduzirem as partes essenciais da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 59/99 e 109/99 e de se rebater alegação de violação do princípio da igualdade, consignou se:
8. Por fim, o argumento de que «o arguido não toma conhecimento pessoal em momento algum da censura penal resultante da condenação e, designadamente, dos termos condicionais em que lhe é concedido o perdão» só poderia valer se se desconsiderassem os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre o defensor do arguido, como, corretamente, se sublinhou nos citados Acórdãos n.ºs 59/99 e 109/99. E isto, acrescente se agora, apenas se se considerasse que o arguido, ciente que estava de ter praticado um facto punível – de resto, no caso concreto, confessado –, e de que a sentença seria proferida em data determinada, revelava em relação a esta indiferença.
Porém, mesmo somadas estas duas condições, ainda daí não resultaria uma violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, porque delas não resulta que a inércia e a indiferença perante as decisões judiciais possam ser transformadas em vantagens. Como escreveu o Ministério Público neste Tribunal:
“É evidente que, no caso ora em apreciação, o arguido sabia perfeitamente em que data exata iria ocorrer a leitura da sentença, já que, no termo da audiência de julgamento em que esteve presente, foi notificado da data em que viria [a] ocorrer a leitura da sentença – ao contrário do que ocorre com a leitura do acórdão no Tribunal Superior, em que (...) o arguido não tem (sem a efetiva colaboração do defensor) conhecimento da data em que tal decisão é publicitada.
Ora, neste circunstancialismo, discorda se inteiramente da argumentação expendida na decisão recorrida, já que o arguido dispôs de plena oportunidade para ter acesso à decisão condenatória contra si proferida, bastando que diligenciasse contactar, logo de seguida à data em que bem sabia que tal decisão iria ser proferida, quer o seu defensor (que bem conhecia) quer a própria secretaria judicial.
O hipotético e eventual desconhecimento do exato teor da sentença só poderá radicar, neste circunstancialismo, numa grosseira negligência do próprio arguido, que bem sabendo que, em certa data, ia ser publicitada (e lhe era plenamente acessível) o teor de tal sentença, se desinteressou totalmente (e injustificadamente) do sentido e conteúdo da mesma.»
Ora esta eventual negligência e desinteresse não merece, certamente, tutela ao abrigo das garantias de defesa reconhecidas ao arguido.”
Já no Acórdão n.º 476/2004 o Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais os artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem excetuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória. Para fundamentar esta decisão, desenvolveu o referido Acórdão a seguinte fundamentação:
“5. Jurisprudência anterior sobre questão normativa muito próxima da que é formulada neste processo foi definida, sobretudo, pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 59/99 e, posteriormente, nos Acórdãos n.ºs 109/99 (Diário da República, II Série, de 15 de junho de 1999) e 378/2003 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Nesses arestos estava em causa a contagem do prazo para a interposição do recurso a partir da notificação ao defensor do arguido ou do depósito da sentença na secretaria do Tribunal, em situações em que o arguido não assistira justificadamente à leitura pública da sentença.
Os critérios decisórios desses arestos conjugaram duas perspetivas: a de que uma garantia efetiva do direito ao recurso pressupõe que ao arguido seja dado conhecimento da decisão que foi tomada (na medida em que o arguido deve ter oportunidade de organizar a sua defesa); e a de que tal garantia não é posta em causa pelo facto de a notificação da decisão ser feita na pessoa do defensor (ou de este, estando presente na leitura da sentença, ter adquirido conhecimento do conteúdo decisório), na medida em que, desse modo, são criadas as condições para o defensor «ponderar e decidir, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso» (Acórdão n.º 109/99).
Assim, na linha de uma abundante jurisprudência anterior, o Tribunal Constitucional tem reconhecido um princípio de «oportunidade» de acesso pessoal do arguido ao conteúdo do que foi decidido, em ordem a poder organizar posteriormente a sua defesa (sobre esta linha decisória, cf. o Acórdão n.º 199/86 – Diário da República, II Série, de 25 de agosto de 1986, em que se afirmou perentoriamente «Dispensar a notificação de decisões condenatórias ficticiamente publicadas sem que os réus delas tomem conhecimento, fazendo correr o prazo de recurso sem que estes os suspeitassem sequer, eis o que a todas as luzes se afigura incompatível com o princípio geral contido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, pois os interessados veem-se assim privados de lançarem mão de uma instância de recurso»; e ainda o Acórdão n.º 41/96, de 23 de janeiro, inédito, em que se realça que o direito ao recurso exige uma oportunidade efetiva de este ser exercido).
Em todos os casos precedentes, embora as decisões tenham sido ora de inconstitucionalidade ora de não inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional atendeu sempre à efetiva possibilidade de exercício do direito ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pessoal pelo arguido do conteúdo decisório que o afeta na concretização dessa oportunidade.
Se é verdade que, na jurisprudência deste Tribunal, se admitiu, por vezes, que o conhecimento do defensor poderia ser bastante, também é certo que nesses casos se entendeu sempre que a comunicação entre o defensor e o arguido seria meio adequado e normal de o arguido tomar conhecimento do conteúdo decisório que lhe respeitava e que, de todo o modo, não estava posta em causa, em concreto, a referida oportunidade de o arguido poder, perante o conhecimento desse conteúdo, decidir ponderadamente sobre o exercício do direito ao recurso.
6. A especialidade do presente processo resulta, porém, de ter sido colocada perante o tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade do critério normativo segundo o qual a garantia do direito ao recurso se basta sempre e só com a contagem do prazo para a sua interposição a partir da notificação ao defensor, mesmo que a comunicação entre defensor e arguido não tenha tido lugar.
E, na verdade, os recorrentes alegam precisamente que não tiveram conhecimento pessoal do acórdão de que pretendiam recorrer, na data da notificação ao seu defensor, pois na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não recebimento do recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, referem, precisamente, que apenas tomaram conhecimento do teor do acórdão da Relação através de uma notificação recebida em data posterior (27 de outubro de 2003) e não na data da notificação à respetiva defensora.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar se sobre as circunstâncias concretas do caso quanto à veracidade daquela alegação, nem sequer sobre se o recorrente, segundo o Direito aplicável, teria o ónus de provar uma tal alegação ou se, tendo o, o terá cumprido. Todavia, no plano das suas competências próprias, o Tribunal Constitucional terá de decidir a questão normativa suscitada, considerando a resposta dada à mesma pelo tribunal recorrido.
Assim, o Tribunal Constitucional entende que foi suscitada pelo arguido a inconstitucionalidade de um critério de contagem do prazo do recurso a partir da notificação do conteúdo decisório de um acórdão ao defensor sem o conhecimento, no mesmo momento, pelo arguido do respetivo conteúdo e que, perante tal questão, a resposta dada pelo despacho recorrido foi a de que tal conhecimento efetivo pelo arguido seria irrelevante.
O tribunal recorrido não definiu o Direito aplicado de acordo com critérios relacionados com a pertinência da alegação do recorrente, mas entendeu como bastante o critério normativo segundo o qual a comunicação ao defensor do conteúdo decisório definiria o momento a partir do qual se contaria o prazo para a interposição do recurso, sem quaisquer outras condições ou requisitos.
Firmada esta interpretação do objeto do recurso, quer na ótica do recurso interposto quer na perspetiva da decisão recorrida, o Tribunal Constitucional considera que aquele critério, ao considerar irrelevante o efetivo conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório de uma decisão judicial, não cumpre plenamente a garantia efetiva do direito ao recurso consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Assim, não pode ser indiferente para a plenitude daquela garantia, constitucionalmente consagrada, que o recorrente não tenha tido conhecimento pessoal do conteúdo decisório no momento a partir do qual se iniciaria o prazo para ponderar o exercício do direito ao recurso.
Não se pronuncia o Tribunal Constitucional sobre se, no presente caso, tal situação efetivamente se verificou ou se o recorrente a provou cabalmente, mas apenas sobre a afetação do direito ao recurso por um critério que considere irrelevante a ponderação de circunstâncias que impeçam o recorrente de tomar conhecimento pessoal do conteúdo decisório da decisão de que poderá recorrer e que, assim, afaste a possibilidade de discutir a verificação das mesmas circunstâncias. É, consequentemente, esse o plano em que o presente juízo de constitucionalidade se situa e é também esse o critério que deverá presidir à reforma da decisão recorrida, a qual deverá aplicar ao caso concreto, de acordo com as suas circunstâncias, o presente juízo de inconstitucionalidade.”
O entendimento sustentado no Acórdão n.º 476/2004 foi reiterado, por último, pelo Acórdão n.º 418/2005, num caso em que fora “posta ao Tribunal Constitucional a questão da inconstitucionalidade da norma segundo a qual a garantia do direito ao recurso «se basta sempre e só com a contagem do prazo para a sua interposição a partir da notificação ao defensor, mesmo que a comunicação entre defensor e arguido não tenha tido lugar»”.
Resulta da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 59/99, 109/99 e 378/2003 que se deu por adquirido um relacionamento normal e de efetivo acompanhamento entre defensor oficioso (desde que se tratasse do defensor primitivo) ou mandatário constituído e arguido, que tornavam segura a efetiva comunicação por aqueles a este do conteúdo das decisões que lhes foram notificadas ou a cuja leitura assistiram; quando a efetivação dessa comunicação foi posta em crise, como ocorreu nos casos sobre que versaram os Acórdãos n.ºs 476/2004 e 418/2005, já aquela notificação ou leitura perante o defensor ou mandatário não foi tida como suficiente.
2.3. No presente caso, é patente que não se verifica nenhuma daquelas situações de dúvida fundada sobre a efetiva transmissão, pelo mandatário ou defensor do arguido a este, da comunicação recebida do tribunal.
Recorde se que o ora recorrente, insatisfeito com a atividade desenvolvida pela sua anterior mandatária, revogou o mandato e constituiu novo mandatário, em 21 de abril de 2003. Foi já a este mandatário que foi endereçada, em 22 de abril de 2003, a carta registada de notificação do acórdão da Relação. E do requerimento apresentado em 19 de maio de 2003, inicialmente transcrito, resulta expressamente que esse mandatário lhe deu conhecimento da prolação do acórdão da Relação.
Neste contexto – independentemente, repete se, da questão de saber se não seria melhor direito a interpretação do n.º 9 do artigo 113.º do CPP no sentido de que, tal como as sentenças de 1.ª instância, também os acórdãos dos tribunais superiores deveriam ser pessoalmente notificados aos arguidos –, não se pode considerar que o critério normativo seguido no acórdão recorrido viole, em termos intoleráveis, as garantias de defesa do arguido e designadamente o seu direito ao recurso. A notificação do acórdão condenatório ao seu mandatário recém constituído, associado aos deveres deontológicos que sobre este recaem, designadamente o de dar conhecimento ao seu constituinte do teor das notificações recebidas e de acertar com ele os meios de reação a utilizar, surgem, à partida, como suficientes para assegurar tais garantias e direito. É que o mandato, derivado de uma escolha do próprio arguido, assenta, em regra, numa relação de confiança pessoal que nem sempre existe no caso de defensor oficialmente nomeado e, muito menos, no caso de defensores ad hoc. E, por outro lado, resulta do dito requerimento, de forma positiva, a constatação da existência da comunicação, pelo mandatário ao arguido, da prolação do acórdão.
[…]” (sublinhados acrescentados).
2.2. Não se prefiguram razões para nos afastarmos do sentido traçado pela jurisprudência citada.
Poder-se-ia, eventualmente, questionar se alguns factos que o arguido invocou no processo teriam relevância no presente recurso, no sentido do tratamento que a jurisprudência constitucional confere aos casos em que o tribunal “considere irrelevante a ponderação de circunstâncias que impeçam o recorrente de tomar conhecimento pessoal do conteúdo decisório da decisão de que poderá recorrer” (cfr., designadamente, o Acórdão n.º 476/2004). Efetivamente, o arguido invocou, na reclamação para a conferência (no Tribunal da Relação), que se encontra em situação de prisão domiciliária, só tendo conhecimento da decisão em 06/06/2018 e apenas tendo obtido cópia da mesma em 07/06/2018.
Sucede que nenhuma daquelas (alegadas) circunstâncias interfere no juízo sobre a inconstitucionalidade a formular nos presentes autos, por dois motivos, essencialmente.
Em primeiro lugar, porque os fundamentos da decisão recorrida não acolheram – isto é, não deram por demonstradas – tais circunstâncias, pelo que não pode afirmar-se que a decisão recorrida, verificando-as, as teve por irrelevantes. Na verdade, não concorreram para a apreciação do caso porque o tribunal considerou que o arguido recorrente não as comprovou (juízo que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar). Como se pode ler na decisão recorrida, “desconhece-se a existência de qualquer impedimento para o anterior mandatário lhe comunicar o teor do acórdão em 06/06/2018” e “desconhece-se […] a existência de qualquer impedimento para o arguido decidir apresentar a sua reclamação para a conferência, patrocinada por outro Ilustre Advogado, cujo substabelecimento apenas foi conferido em 12/06/2018, quando alega ter tido conhecimento do acórdão em 06/06/2018”.
Em segundo lugar, porque o arguido, ora recorrente, não incluiu essa específica dimensão na norma que enunciou ao colocar a questão de inconstitucionalidade. Seja na reclamação para a conferência (cfr. item 1.1.3., supra), seja no requerimento de interposição do recurso (cfr. item 1.2., supra), é evidente que o arguido pretendeu cingir o objeto do recurso ao estrito sentido literal da norma contida no artigo 113.º, n.º 10, do CPP, isto é, a quem devem ser dirigidas as notificações, sem introduzir quaisquer variações ou especialidades, designadamente quanto à impossibilidade (insiste-se: que não foi sequer demonstrada) de contactar com o defensor – daí que se tenha enunciado o objeto do recurso como respeitante à “norma contida no artigo 113.º, n.º 10, do CPP, interpretado no sentido de não ser necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos tribunais superiores proferidos em via de recurso, sendo válida a respetiva notificação na pessoa do seu defensor” (cfr. item 2., supra).
Pois bem, colocada a questão nesses (estritos) termos, resta concluir – remetendo, genericamente, para a jurisprudência supra mencionada, designadamente os Acórdãos n.os 680/2016 (e Decisão Sumária n.º 649/2016, que este confirmou), 81/2012, 275/2006, 422/2005, 418/2005, 476/2004 e 378/2003, que aqui se dá por reproduzida, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC – pela não inconstitucionalidade da norma que é objeto do recurso.
É o que resta afirmar.
[…]».
[…]».
7. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 289/2025, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue:
«[…]
Da Nulidade:
O artigo 78-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional consagra que:
Artigo 78.°-A
Exame preliminar e decisão sumária do relator
1 - Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
2- O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.°-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.ºs 1 a 4.
3 - Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.
4 - A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade.
5 - Quando não deva aplicar-se o disposto no n.° 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objeto do recurso ou ordenem o respetivo prosseguimento, o relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações.
Sendo que o Recorrente não foi notificado, nos termos do nº 5 do supra referido preceito legal, com vista a apresentar alegações.
Assim sendo, estamos perante uma nulidade que deverá ser reconhecida.
Da Reclamação:
Nos termos da douta decisão proferida, foi decidido:
- a)julgar improcedente, nesta parte, o recurso de constitucionalidade interposto em 05.03.2025 e não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 113- ns 10, do Código Processo Penal, interpretado no sentido de não ser necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas pelos tribunais superiores, proferidas em via de recurso, sendo válida a respetiva notificação na pessoa do seu defensor;
- b)não conhecer da parte restante do objeto do recurso de constitucionalidade interposto em 05.03.2025.
- c)não conhecer, na sua totalidade, do objeto do recurso de constitucionalidade interposto em 12.01.2025.
O ora Reclamante apenas discorda das decisões supra identificadas nas alíneas a) e b). da douta decisão.
O defensor do arguido foi notificado do Acórdão proferido, contudo, até à presente data, o Arguido não foi notificado do Acórdão.
2 - O nº 10 do artigo 113º do CPP consagra o seguinte:
10 - As notificações ao arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação do dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.
O legislador consagrou a obrigatoriedade de notificação pessoal do Arguido relativamente à sentença, pelo que se entende que, numa interpretação conforme com o espírito do legislador, o Acórdão também terá que ser notificado pessoalmente ao Arguido.
Pelo que se requer que a interpretação do nº 10 do artigo 113º do Código do Processo Penal, no sentido de que o Arguido poderá ser notificado do Acórdão proferido na pessoa do defensor, viola o nº 1, 6 e 7 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que, efetivamente o Arguido invocou a nulidade do Acórdão por omissão de pronuncia relativamente à questão da aplicação da Lei 38-A/2023.
Sendo que tal nulidade foi indeferida com o fundamento que tal aplicação está dependente do Juiz de julgamento.
Pelo que o Arguido entende que a interpretação de que a aplicação da Lei 38-A/2023 está dependente da aplicação do mesmo pelo Tribunal de Julgamento viola claramente o nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
Ou seja, este entendimento está a limitar o âmbito de aplicação do direito ao recurso.
Acresce ainda que a lei 38-A/2023 viola o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
O nº 1 do artigo 2º da Lei 38-A/2023 prevê que:
"1 - Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º"
O artigo 13º da Constituição da Republica Portuguesa prevê o seguinte:
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
- 1.Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
- 2.Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
O artigo 13º da Constituição da Republica Portuguesa consagra a igualdade dos cidadãos perante a lei.
A Lei 38-A/2023 veio consagrar uma distinção entre os cidadãos em função da idade, sendo que se considera que na lei em causa não se justifica qualquer distinção em função da idade.
Qual a diferença entre um cidadão de 29 anos e um cidadão de 31 anos???? não se vislumbra qualquer fundamento para tal distinção.
O Arguido entende que a limitação da idade é materialmente inconstitucional por violação dos nº 1 e 2 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
Porquanto, desde já se requer que perante a inconstitucionalidade supra referida, deverá ser aplicada a Lei 38-A/2023 e aplicada a redução ai prevista ao arguido recorrente.
Pelo que requer que a decisão sumária seja revogada e seja admitido o Recurso e o Arguido notificado para apresentar as suas alegações.