CONCLUSÕES
1ª – Resultando da matéria de facto que o Tribunal considerou provada que o prédio se acha de facto dividido entre as partes, tendo cada uma delas adquirido a respectiva parcela que ocupa por usucapião, esta, pode fundamentar a divisão de prédio em regime de compropriedade, maxime se os comproprietários dividiram verbalmente o prédio e passaram a exercer a posse exclusiva sobre a parcela ou quinhão que acordaram ficar a pertencer-lhe.
2ª – A indivisibilidade imposta no artigo 1376.º do CC não é absoluta, podendo o prédio ser e ficar dividido, mesmo que as parcelas tenham área inferior à unidade de cultura, nomeadamente se os interessados as usucapiram (…), como é o caso dos autos.
3ª – O estado de facto criado pela divisão amigável efectuada pelos comproprietários sem ter sido precedida de escritura ou auto público, pode converter-se em estado de direito, através do instituto da usucapião, se cada um dos comproprietários tiver exercido posse exclusiva sobre o quinhão que ficou a pertencer-lhe na divisão e tal posse se revestir dos requisitos legais.
4ª – Para evitar todos os problemas associados a esta forma amigável de “divisão”, sem os problemas inerentes à prova das respectivas áreas e estremas das várias parcelas, os comproprietários podem lançar mão da acção de divisão de coisa comum, sendo e estando o prédio dos autos dividido e, por isso, é divisível, devendo, assim, ser atribuída a cada parte a respectiva parcela que cada uma delas usucapiu, conforme a matéria de facto o revela.
Os requeridos contestantes contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
- 1.Existe, no lugar de ..., União das freguesias ..., um prédio rústico, actualmente inscrito na matriz predial sob o artigo ..., que proveio do artigo rústico da freguesia ... nº. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob o n.º ...-...,
- 2.Prédio esse que tem a área de terreno de 4.240 m2, apesar de na matriz se mostrar inscrito com a área de 7.700 m2 (= 0,770000 ha).
- 3.O dito prédio encontra-se, matricialmente, inscrito a favor de demandante e demandados nas seguintes proporções: Requerentes - 1906/3939 avos; CC e Cônjuge – 3025/7878 avos; MM – 27/3939 avos; EE – 329/7878 avos; GG – 329/7878 avos e KK – 329/7878 avos.
- 4.Tal prédio, na sobredita proporção de 1906/3939 avos, veio à titularidade dos demandantes, por compra efectuadas em 24.04.1987 a NN, na proporção de 360/3939 avos, e em 10.03.2006 a OO e Cônjuge, na proporção de 1546/3939 avos.
- 5.A aquisição dos seus antecessores data de há 20, 30, 40, 50 e mais anos.
- 6.Já desde a primeira aquisição por parte dos requerentes referida em 3 que o prédio descrito em 1 se encontra materialmente dividido.
- 7.Desde então que requerentes e requeridos vêm tratando da sua parte do prédio, sendo que, cada uma destas parcelas se encontra delimitada e vedada.
- 8.Assim, desde há mais de 20 anos que demandantes e demandados, por si e seus antecessores, vêm ocupando essas áreas assim divididas.
- 9.As requeridas GG, EE, II e KK vêm ocupando uma parcela desse prédio com a área de 763 m2, onde se mostra implantado o prédio a que corresponde o artigo urbano ... da União de Freguesias ..., ... e ..., parcela essa que confronta a sul e poente com a Rua ..., a nascente com parcela desse prédio ocupada pelos requerentes e a norte com caminho.
- 10.Os requerentes vêm ocupando uma parcela desse prédio com a área de 1.190 m2, parcela essa que confronta a norte com caminho, a sul com a Rua ... e a Nascente com a parcela desse prédio ocupada pelas Requeridas GG, EE, II e KK.
- 11.Os requeridos CC e Cônjuge vêm ocupando duas parcelas desse prédio com as áreas de 1.027 m2 e de 1.260 m2, confinando a primeira a norte com caminho, a sul e nascente com a Rua ... e a poente com a parcela desse prédio ocupada pelos requerentes, e confinando a segunda a sul e nascente com caminho e a poente com a parcela desse prédio ocupada pelos requerentes.
- 12.Os requerentes, por si e seus antecessores, sempre cuidaram da parte do prédio que ocupam, nele efectuaram uma parede em pedra com portão na estrema Norte, conservando-o e cultivando-o, em plena luz do dia, à vista de todos e sem oposição de ninguém, ignorando lesar direito alheio.
- 13.A parcela com a área de 1.260 m2 não tem acesso directo de e para a via pública.
O Tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos:
- 1.Todas as quatro parcelas do prédio rústico em questão descritas nos factos provados têm acesso directo de e para a via pública.
- 2.A diferença de áreas descrita em 2 dos factos provados decorre das seguintes circunstâncias: a primeira área que foi adquirida pelos requerentes para ampliação do logradouro do seu prédio urbano sito a Norte e, igualmente, a área para o logradouro do prédio das demandadas EE, GG, KK e II e, igualmente, de outros comproprietários anteriores que a foram subtraindo e legalizando com artigos urbanos de que já eram proprietários e cujas correcções solicitaram.
III.
O recurso é balizado pelas conclusões da alegação, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do CPC).
Nas suas conclusões de recurso, os requerentes suscitam a questão da admissibilidade de aquisição do direito de propriedade, por usucapião, sobre parcelas de prédio rústico indiviso, mas materialmente dividido, ainda que a área de cada uma das parcelas seja inferior à unidade de cultura – sustentando que o disposto no artigo 1376.º do CC não impede tal aquisição.
Ora, como se alcança da fundamentação de direito da sentença recorrida, não foi aquele o fundamento da decisão.
Pelo contrário, na sentença recorrida acolheu-se o entendimento de ser possível a aquisição por usucapião das parcelas em que se encontre materialmente dividido um prédio rústico.
Esse entendimento já havia sido acolhido nos despachos de 17.04.20 e 10.07.20.
Vem sendo de facto esse o entendimento maioritário da jurisprudência, de que são exemplo os arestos citados na sentença recorrida e nos dois referidos despachos anteriores.
O fundamento da decisão da sentença recorrida não foi o da impossibilidade de aquisição do direito de propriedade por usucapião, mas sim o da falta de prova dessa aquisição – ou seja, considerou-se que a factualidade provada é insuficiente para que se conclua que os requerentes inverteram o título de posse e adquiriram, por usucapião, a parcela identificada em 10.
O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei (artigo 1316.º do CC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem).
Diz o artigo 1287.º que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.
Daquele preceito e de outras disposições do CC, em especial do preceito do artigo 1253.º (que discrimina os casos dos que não são havidos como possuidores, mas como meros detentores) deriva que a posse se desdobra em dois elementos: o corpus, ou seja a relação material com a coisa, e o animus, ou seja, o elemento psicológico, a intenção de actuar como se o agente fosse titular do direito real correspondente, seja ele o direito de propriedade ou outro[1].
O corpus traduz-se no poder de facto manifestado pela actividade exercida por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigos 1251.º e 1252.º, n.º 2). Actividade que não carece, aliás, de ser sempre efectiva, pois uma vez adquirida a posse, o corpus permanece como que espiritualizado, enquanto o possuidor tiver a possibilidade de o exercer (artigo 1257.º, n.º 1).
Quanto ao animus possidendi, a sua presença e relevância não poderão ser recusadas quando a actividade em que o corpus se traduz, pela causa que a justifica, seja reveladora, por parte de quem a exerce, da vontade de criar em seu benefício, uma aparência de titularidade correspondente ao direito de propriedade ou outro direito real[2].
A posse pode ser exercida em nome próprio ou em nome alheio (artigo 1252.º) e, em caso de dúvida, presume-se a posse em quem exercer o poder de facto (n.º 2 do mesmo preceito).
Sobre este preceito, escreveu Mota Pinto[3] que, como a prova do animus poderá ser muito difícil, para facilitar as coisas, ao possuidor a lei estabelece uma presunção. Sendo necessário o corpus e o animus, o exercício daquele faz presumir a existência deste.
Podemos assim dizer que a usucapião é a constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à sua posse, desde que esta, dotada de certas características, se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei[4].
A usucapião tem sempre na sua base uma situação de posse, que pode ter sido constituída ex novo pelo sujeito a quem a usucapião aproveita ou pode derivar da transmissão, a favor desse sujeito, de posse anterior.
A primeira situação configura, em termos gerais, o disposto no artigo 1263.º, al. a): neste caso a posse adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito: é a aquisição originária da posse sem intervenção do possuidor anterior[5].
A segunda situação configura, em termos gerais, o disposto na al. b) do mesmo preceito: a posse adquire-se pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor: é a aquisição derivada da posse, que se verifica quando esta é transferida de um possuidor para outro[6].
Na al. d) do artigo 1360.º está previsto um caso especial de aquisição originária da posse: a inversão do título da posse.
Segundo o artigo 1265.º, a inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.
Trata-se de conversão duma situação de posse precária numa verdadeira posse, de forma que aquilo que se detinha a título de animus detinendi passa a deter-se a título de animus possidendi[7]. A uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais[8].
A inversão do título representa uma forma de constituição da situação de posse, que tem sido qualificada como constituição animus solo. Compreensivelmente, pois nestes casos o corpus já existia anteriormente, só faltava o animus, pois o exercício fazia-se em nome alheio. Com a inversão do título, passam a coexistir corpus e animus, chegando-se assim à situação necessária para servir de base à posse[9].
No primeiro modo de inversão do título, a oposição, ou contraditio, terá de ser categórica, de modo a sobrepor-se à aparência que era representada pelo título[10].
Como escreve Manuel Rodrigues[11], os actos necessários para constituir a contraditio devem ser inequívocos, isto é, devem significar que o detentor quer, doravante, possuir para si. Ora esta significação só existe nos actos positivos, e por isso a doutrina e a jurisprudência têm ensinado e julgado que não há inversão quando o detentor continua a deter o objecto da posse, apesar de extinta a relação jurídica em que se baseava a detenção.
Em termos práticos, exige-se, na inversão do título de posse, uma actuação mais enérgica do que num simples apossamento. Não basta o mero controle da coisa, pois isso já o interessado tinha, como mero detentor. Temos de presenciar uma actuação efectiva, com publicidade, de tal modo que seja cognoscível pelos interessados[12] – ou seja, os actos de inversão devem ser praticados, na presença, ou com o conhecimento daquele a quem se opõem[13].
Vamos pressupor que, da factualidade provada, poderia resultar a aquisição pelos requerentes, por usucapião, do direito de propriedade sobre a parcela identificada em 10.
Na petição inicial, os requerentes pediram a divisão do prédio, invocando a compropriedade, que é um dos pressupostos dessa divisão (cfr. artigo 925.º do CPC) e, simultaneamente, invocaram a aquisição por usucapião da referida parcela.
Ora, se os requerentes adquiriram o direito de propriedade, por usucapião, sobre a parcela identificada em 10., em data anterior à da instauração da presente acção de divisão de coisa comum – tal como alegam, – nesta data já não existia compropriedade, falhando desde logo o referido pressuposto da divisão de coisa comum[14].
É certo que já transitou em julgado o despacho de 10.07.20, no qual se julgou improcedente a excepção de nulidade de todo o processo decorrente de ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir, pelo que não podemos sindicar tal despacho.
Mas não podemos deixar de retirar as devidas consequências da posição assumida pelos requerentes na petição inicial.
Os requerentes não formularam qualquer pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a parcela identificada em 10., pelo que o tribunal não pode reconhecer esse direito: como é sabido, não há decisão sem pedido (artigo 3.º do CPC).
Sendo assim, a conclusão no sentido da aquisição, pelos requerentes, do direito de propriedade sobre a parcela identificada em 10., teria apenas como consequência a improcedência da presente acção de divisão de coisa comum já no final da fase declarativa, por falta do referido pressuposto da compropriedade.
Por falta daquele pressuposto, a acção não poderia prosseguir para a fase executiva, para ser feita a divisão em substância do prédio identificado em 1., como os autores pretendem.
Do exposto se conclui que, face ao pedido de divisão do prédio identificado em 1., formulado pelos requerentes, a invocação da aquisição do direito de propriedade por usucapião é inócua, por nunca poder levar à procedência daquele pedido.
Face a tal, tem de se considerar como verificado o pressuposto da compropriedade e, consequentemente, a acção terá de prosseguir os seus termos de acordo com o decidido na sentença recorrida.
A findar, diremos apenas que, se os requerentes entendem que adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre a parcela identificada em 10., nunca deveriam ter instaurado uma acção de divisão de coisa comum, mas antes uma acção de reivindicação, pedindo o reconhecimento daquele direito.IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, e, em consequência:
- Confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Porto, 19 de Maio de 2022
Deolinda Varão
Isoleta Almeida Costa
Ernesto Nascimento