Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A. .., casado, residente no Edifício ... – ... – ... – Loulé, recorre da sentença do 1º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto de fls. 65-72 que rejeitou recurso contencioso de anulação do despacho proferido, em 05.IX.00, pelo Director da Alfândega do Freixieiro, que lhe indeferiu pedido de isenção de imposto automóvel.
Culmina a atinente alegação com as seguintes conclusões:
A) Sustenta o Mmo Juiz a quo que o despacho recorrido não é verticalmente definitivo e, como tal, para que o recorrente (Rct.) pudesse interpor recurso contencioso teria forçosamente, primeiro, que interpor recurso hierárquico necessário para o Director-Geral das Alfândegas;
B) O despacho recorrido encerra conteúdo lesivo e, como tal, é contenciosamente recorrível, não dependendo, para o efeito, de qualquer via hierárquica;
C) Na própria notificação, a que alude o ponto 7 da matéria de facto dada como assente, resulta que o Rct. pode interpor recurso contencioso do despacho de indeferimento;
D) A posição do M.P. quanto a esta matéria encerra uma excepção dilatória, a qual impede o conhecimento do objecto do recurso, pelo que o Rct. deveria ter sido notificado em tempo para sobre ela se pronunciar, o que não sucedeu, pelo que resulta uma nulidade insuprível e que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos;
E) Deveria, pois, o Mmo Juiz a quo (ter) decidido sob o fundo da questão, o que não fez, pelo que o recurso em apreço viola, entre outras, as normas insertas nos artigos 25º e 28º, n.º 4, alínea a), da LPTA e 167º do CPA;
F) Quanto à questão de fundo, o Mmo Juiz a quo limitou-se a dizer que "... não ficou demonstrada a factualidade a esse respeito aventada; como tal, não seria possível dar razão ao recorrente";
G) A decisão limita-se a rejeitar o recurso com base na irrecorribilidade do mesmo, pelo que o presente recurso apenas se tem que ater a essa questão e, caso a mesma seja decidida como ora se pretende, então, posteriormente e após decisão da matéria de facto, o recorrente poderá novamente interpor recurso da decisão que vier a recair sobre tal matéria, pois não concorda com a posição assumida pelo Mmo Juiz a quo, designadamente quanto à matéria de facto dada como assente;
H) A decisão recorrida viola, entre outras, as normas insertas nos artigos 25º e 28º, n.º 4, alínea a), da LPTA e 167º do CPA.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA entende que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A instância desenhou o seguinte quadro factual:
1. O aqui recorrente, pretendendo importar e legalizar (atribuição de matricula nacional) o veículo automóvel marca Volvo, modelo 240DL, matrícula ..., de 2 320 cc de cilindrada, proveniente do Canadá, com isenção de IA e IVA, ao abrigo do DL n.º 471/88, de 22.XII, apresentou, em 06.III.95, perante a Alfândega do Freixieiro (Secção de Veículos Automóveis), o requerimento de fls.01 do apenso;
2. Em 14.I.97, aquele processo de beneficio fiscal, após análise inicial dos elementos dele constantes, foi objecto de despacho de deferimento; àquele veículo foi atribuída a matrícula ...-...-...;
3. Tal processo foi objecto de triagem pelo Sector NIP/Automóveis da Alfândega do Freixieiro, no âmbito do controlo a posteriori dos condicionalismos legais para a concessão do beneficio fiscal;
- pretendeu-se confirmar, no caso, a transferência da residência habitual do interessado, do Canadá para Portugal, na data declarada: 05.I.95;
- foram feitas diligências junto da Brigada Fiscal da GNR do Porto e da Junta de Freguesia de ... – Fafe;
- por oficio de 17.III.97, n.º 848, aquela primeira entidade informou que o Rct. se encontra a residir no Canadá, tendo no nosso país um procurador para lhe tratar de todos os assuntos;
- e, por oficio de 22.V, n.º 14-2000, o Presidente da apontada Junta de Freguesia informou que o mesmo se encontra ausente, admitindo que esteja no Canadá;
4. Em consequência, foi entendido que aquele não cumpria o condicionalismo previsto na al. a) do art.º 2º do DL n.º 471/88, de 22.XII (importação do veículo por ocasião da transferência da residência do requerente para Portugal) e foi o mesmo notificado nos termos e para os efeitos dos arts. 100º e 101º do CPA e 60º da LGT, com vista à revogação do beneficio fiscal concedido;
5. O Rct. nada disse dentro do prazo legalmente previsto para o efeito;
6. Por despacho de 05.IX.2000, proferido pelo Director da Alfândega do Freixieiro, foi revogado o despacho contido no ponto n.º 2 e indeferido o pedido de isenção fiscal requerido;
7. Este despacho foi notificado ao Rct. por oficio de 15.IX.00, n.º 05333, recebido em 30.IX.00;
8. Deste despacho foi interposto o recurso contencioso dos autos, em 24.XI.00;
9. O Rct. é proprietário de um imóvel em Vilamoura – Algarve.
Exposta a factualidade disponível, cabe referir que a única questão decidenda (vide, conclusão G) é a de saber se o despacho do Director da Alfândega do Freixieiro em causa é, ou não, directamente recorrível. Por outras palavras, se, como entendido pelo tribunal a quo, para a abertura da via contenciosa, era exigível recurso hierárquico prévio.
O sobredito despacho revogou despacho de isenção de IA e IVA, indeferindo, em relação a veículo automóvel importado pelo ora Rct. do Canadá, tal beneficio fiscal, requerido sob a invocação do DL n.º 471/88, de 22.XII.
Segundo o artigo 243º do Código Aduaneiro Comunitário,
1- Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira e lhe digam directa e individualmente respeito.
Tem igualmente o direito de interpor recurso qualquer pessoa que, tendo solicitado uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira junto das autoridades aduaneiras, delas não obtenha uma decisão no prazo fixado no n. º 2 do artigo 6º.
O recurso será interposto no Estado-membro em que a decisão foi tomada ou solicitada.
2- O direito de recurso pode ser exercido:
a) Numa primeira fase, perante a autoridade aduaneira designada para esse efeito pelos Estados-membros;
b) Numa segunda fase, perante uma instância independente, que pode ser uma autoridade judiciária ou um órgão especializado equivalente, nos termos das disposições em vigor nos Estados-membros.
Como se refere no acórdão desta Secção de 15 de Janeiro último – rec. 824/02-40, "o Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a melhor interpretação do citado normativo, no seu acórdão de 11/Jan/01, Proc.º C-1/99, decidindo dever o mesmo ser interpretado .
É, pois, no direito nacional que deve procurar-se a solução da questão.
Ora, dispõe o art.º 80º da LGT que a decisão do procedimento é susceptível de recurso hierárquico para o mais elevado superior hierárquico do autor do acto mas, salvo disposição legal em sentido contrário, este é sempre facultativo.
Lei que se aplica às relações jurídicas tributárias aduaneiras, já que a Direcção-Geral das Alfândegas integra a Administração Tributária – art.º 1º - e os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros – art.º 3º.
Assim, na falta de disposição em contrário – que, para o caso, se não conhece – os recursos hierárquicos são facultativos, tendo efeito meramente devolutivo, pelo que, em regra, as decisões dos procedimentos tributários, incluindo, como se disse, os aduaneiros, constituem actos vertical e horizontalmente definitivos, directamente impugnáveis por via contenciosa."
O despacho em foco foi proferido em 05.IX.2000, portanto, sob a égide da Lei Geral Tributária – cfr. artigo 6º do DL n.º 398/98, de 17.XII.
Ora, como bem se nota no convocado acórdão desta Secção, "a partir do início de vigência da LGT, ... , passaram a aplicar-se, no direito aduaneiro, os arts. 18º e 92º do CPT, dos quais resulta, em princípio, a atribuição aos subalternos de competência reservada ou exclusiva, o que lhes permite praticar actos verticalmente definitivos e, pois, definidores da respectiva situação jurídica, pelo que, se lesivos, são logo impugnáveis contenciosamente".
O procedimento tributário em que foi proferido o despacho em foco teve início em 06.III.1995 (ut processo apenso), sendo, pelo que se acaba de dizer, aplicável a esta mesma decisão administrativa os ditos artigos 18º e 92º (cfr. artigo 2º, 1, do DL n.º 154/91, de 23.IV, e 4º do DL n.º 433/99, de 26.X).
Em seguimento do exposto, e sendo patente a lesividade do acto, por isso que, implicando o pagamento de IA e IVA, tem clara repercussão na esfera jurídica do ora Rct., de concluir é que mal andou o tribunal a quo.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, a ser substituída por outra que não seja de rejeição do recurso contencioso dos presentes autos pelo motivo ora arredado.
Não é devida tributação.
Lisboa, 02 de Abril de 2003
Mendes Pimentel – Relator – Fonseca Limão – Pimenta do Vale –