Processo n°.97/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório.
1. Por despacho de 4 de Fevereiro de 1986, a Exma Governadora Civil de Setúbal, em processo de contra-ordenação, aplicou a A., residente em Vila Nogueira de Azeitão, as coimas de 100.000$0 e 150.000$00, nos termos, respectivamente, das alíneas a) e b) do n° 1 do art. 15° do Decreto-Lei n° 21/85, de 17 de Janeiro, por infracção do disposto no n° 1 do art. 3° e no n° 1 do art. 9° do mesmo diploma legal (falta de registo e de licença de exploração de maquina de diversão sujeita a esse regime).
Desse despacho recorreu o arguido judicialmente, mas logo protestando que não procedia, para esse efeito, ao depósito prévio do quantitativo das coimas, exigido pelo art. 15°, nº 5, do citado Decreto-Lei n° 21/85. Alegou, a tal respeito, encontrar-se em situação de carência económica, que o impossibilitava de cumprir esse requisito do seguimento do recurso, e, bem assim, que a norma do mencionado n° 5 é inconstitucional, por violadora do art. 20°, n° 2, da Constituição - razão por que o recurso devia, em todo o caso, ser admitido.
2. Remetidos os autos ao Tribunal Judicial de Setúbal, proferiu o Mm° Juiz dessa comarca despacho em que, julgando procedente a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo arguido, admitiu o recurso interposto.
É deste despacho, por sua vez, que o M° P° vem recorrer para o Tribunal Constitucional, por imposição do preceituado nos art°s. 70°, n° 1, alínea a), e 72°, n° 3, da respectiva Lei, e já no art. 280°, n° 1, alínea a), e n° 2, da Constituição.
3. Neste Tribunal, apenas o M° P°, representado pelo Exm° Procurador-Gera1 Adjunto, alegou, mas pronunciando-se pelo improvimento do recurso. Também este Magistrado sustenta, na verdade, o ponto de vista de que a norma questionada e inconstitucional, por violação do principio do art. 20°, n° 2, da Constituição, pelo menos na perspectiva da sua aplicação a situações em que a insuficiência de meios económicos do recorrente lhe não permitir proceder ao depósito do quantitativo das sanções pecuniárias em divida (neste último sentido invoca o Parecer n° 9/82 e o Acórdão n° 478 da Comissão Constitucional, em BMJ, 317, p. 90, e Ap. DR, 23.8.83, p. 146).
4. Não havendo obstáculos processuais ao conhecimento do mérito do recurso, e corridos os vistos, a questão que cumpre, pois, decidir e a da conformidade, ou não, com a Constituição, da norma do n° 5 do art. 15° do Decreto-Lei n° 21/85. Tal preceito reza assim: "Os recursos judiciais contra a aplicação duma coima, nos casos previstos no n° 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima". (No n° 1, a que se faz referência, estabelecem-se as coimas aplicáveis as diferentes infracções do diploma legal em causa, o qual veio dispor sobre "o licenciamento de exploração o registo de máquinas automáticas mecânicas c eléctricas ou electrónicas de diversão e a respectiva exploração e prática").
II. Fundamentos .
Pelo Acórdão n° 30/88, publicado no Diário da Republica, I serie, de 10 de Fevereiro do corrente ano, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, "a inconstitucionalidade da norma constante do n° 5 do artigo 15° do Decreto-Lei n° 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio pagamento do quantitativo da coima".
No respeitante ao segmento assim delimitado da norma ora em apreço, não há, pois, senão que aplicar, na espécie sub judice, uma tal declaração com eficácia geral.
6. Simplesmente, não obstante o arguido do processo contra-ordenacional a que respeitam os presentes autos haver invocado, no requerimento de recurso judicial da decisão aplicativa das coimas, a insuficiência de meios económicos para proceder ao depósito do respectivo montante, a verdade e que dos mesmos autos não consta que se haja procedido a quaisquer diligências para comprovar a dita alegação. Por outro lado, e não obstante o Mm° Juiz a quo haver fundado o juízo de inconstitucionalidade, que emitiu sobre o preceito questionado, unicamente na violação do principio do art. 20°, n° 2, da Constituição (garantia de não denegação da justiça por insuficiência de meios económicos), a verdade também e que nada, no teor expresso do despacho recorrido, permite afirmar que o mesmo Mm° Juiz extraiu, desse só fundamento, a consequência da inconstitucionalidade apenas do segmento normativo do n° 5 do art. 15° entretanto declarado inconstitucional com eficácia erga omnes.
Por outras palavras: não obstante as circunstâncias mencionadas, não pode afirmar-se que no despacho recorrido haja sido tão-só desaplicado esse segmento da norma em apreço. Importa, por isso, prosseguir na análise da questão suscitada, em ordem a averiguar da inconstitucionalidade, ou não, do segmento ainda subsistente da mesma norma.
7. Ora, a verdade e que - como já se entendeu em anteriores arestos deste Tribunal e nomeadamente no recente Acórdão n°. 56/88 (ainda não publicado) - também nesse seu outro segmento deve o n°. 5 do art. 15°. do Decreto-Lei n°. 21/85 ser julgado inconstitucional. E deve sê-lo porque o mesmo preceito legal, para além do vício material de que se encontrava afectado, na parte que foi objecto da declaração de inconstitucionalidade do Acórdão n°. 30/88, enferma igualmente, e em termos globais, de um vício de competência: a sua emissão importou, com efeito, violação do disposto no art. 168°., n°.l, alínea d), da Constituição, no ponto em que esta reserva a Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, a competência para legislar sobre o "regime geral de punição […] dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo".
Efectivamente - e retomando, no essencial, o que se escreveu no citado Acórdão n°.56/88 - "o n°.5 do art. 15°. versa matéria de processo das contra-ordenações, pois que, como tal (isto é, como matéria de processo), tem que ser havido um preceito de lei que regula um pressuposto do recurso judicial interposto contra a aplicação de uma coima fazendo-o depender do depósito prévio do montante da mesma"; por outro lado, "incide sobre um aspecto relevante de tal processo que não pode deixar de inscrever-se no respectivo regime geral, uma vez que condiciona o direito de acesso aos tribunais para a impugnação de uma medida sancionatória imposta por uma autoridade administrativa"; e, além disso, "e inovatório" relativamente à Lei-Quadro do Ilícito de Mera Ordenação Social (Decreto-Lei nc.433/82, de 27 de Outubro), já que esta "não estabelece qualquer condicionamento ao exercício do direito de recurso para impugnação das decisões impositivas de coima", da espécie ou tipo do previsto no preceito questionado (cfr. art. 59°. e segs. do Decreto-Lei cit.).
Assim, não há dúvida de que se esta perante uma norma versando matéria que se inscreve na reserva parlamentar do art. 168°., n°.l, alínea d), uma norma, pois, para cuja emissão o Governo carecia de autorização legislativa.
Ora, o facto é que o Governo não dispunha, no caso, dessa autorização - isto é, de autorização para editar o n°. 5 do art. 15°. do Decreto-Lei n°. 21/85. Na verdade - e continuando a transcrever do Acórdão n°. 56/88 -, "embora ai se invoque a 'autorização legislativa conferida pela Lei n°.25/84, de 13 de Julho' , neste diploma legal não pode ele encontrar arrimo": "e que esta lei não autorizou o Governo a legislar sobre o processo atinente aos ilícitos contra-ordenacionais, sim e tão-só a 'estabelecer as normas processuais' que se mostrassem necessárias ao uso que ele viesse a fazer da autorização que lhe foi conferida para 'definir ilícitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de normas constantes de diplomas aprovados no exercício da competência do Governo' [cfr. artigo 1°., alínea c) em confronto com a alínea a)]".
Posto isto, não pode senão realmente concluir-se - como se concluiu no citado Acórdão - que "o segmento ainda subsistente do n°.5 do artigo 15°. do Decreto-Lei n°. 21/85, de 17 de Janeiro, ao condicionar o seguimento do recurso ao prévio pagamento da coima, viola, pois, o artigo 168°., n°.l, alínea d), da Lei Fundamental".
III. Decisão
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 30/88 do Tribunal Constitucional;
b) Julgar inconstitucional a norma do nº 5 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que ainda subsiste, por não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade;
c) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 13 de Abril de 1988
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes