3O Direito.
Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art.º 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil(1), aplicáveis ex vi do art.º 1, n.º 2, alínea a) e art.º 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
No presente caso importa, apreciar se devem realizar-se novas diligências médicas face à disparidade de IPP’s fixadas no exame de revisão e na junta médica.
Questão Prévia.
No caso vertente o recorrente/sinistrado insurge-se contra o grau de incapacidade fixado na junta médica que teve lugar a requerimento da seguradora na sequência do exame de revisão por aquele requerido. Neste exame foi-lhe atribuída a IPP 36,5%, tendo-se na Junta médica mantido a IPP anteriormente fixada de 19%.
Após tal exame, foi de imediato proferido despacho que fixou a IPP do sinistrado em19%, percentagem essa com a qual o sinistrado não concorda e entende que, o Mm.º Juiz face à discrepância verificada, deveria ter ordenado outras diligências médicas e após decidir.
O problema submetido a este tribunal é essencialmente uma questão de facto, pois o que o sinistrado pretende é alterar o grau de incapacidade que lhe foi fixado.
O conhecimento da matéria de facto pelo tribunal da Relação só pode ocorrer nos termos do art.º 712, n.º 1 do Código de Processo Civil. Aí se dispõe que:
- “a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em caus ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 690-A, a decisão com base neles proferida;
- b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer provas;
- c)Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.”
Com base nos elementos que constam do processo não é possível a esta Relação proceder à alteração daquela matéria, pois está em causa prova pericial, de livre apreciação pelo tribunal de 1.ª instância, art.º 389, do Código Civil, e, como tal, susceptível de ser destruída por outras provas, nomeadamente, outros exames médicos.
Acontece, porém, que a Junta Médica não fundamentou devidamente as suas respostas, como é seu dever de acordo o n.º 8 da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL 341/93, de 30 de Setembro. Com efeito, no auto de junta médica de fls. 130 e 130 verso, os Ex.ºs peritos médicos, no que concerne à resposta ao quesito 2, onde se pergunta qual o grau de incapacidade sofrida pelo sinistrado limitaram-se somente a indicar a percentagem de incapacidade (IPP) que fixaram em 19%. A resposta àquele quesito deveria ter sido fundamentada de modo explícito e claro por forma a que o julgador pudesse de todo captar as razões e o processo lógico que conduziu à resposta – o que neste caso ainda mais se faz(ia) sentir, porquanto, era particularmente díspar o resultado da Junta médica face ao do exame singular.
Falamos de 36,5% ou 19%.!
Acresce que, sendo a Junta Médica presidida pelo juiz, art.º 139, do CPT, impunha-se que a Mm.ª Juíza tivesse interpelado os Ex.ºs peritos médicos no decurso desse exame, formulado novos quesitos ou pedido esclarecimentos sobre aquela matéria, ou se necessário, que determinasse a realização de exames e/ou pareceres complementares, sob pena de no momento da elaboração do despacho não estarem reunidos - como não estão - todos os elementos de facto necessários para a fixação do grau de desvalorização do sinistrado.
Aliás, o despacho quanto àquela matéria é particularmente escasso, referindo-se apenas ao laudo unânime dos senhores peritos e que se não afigura necessária a realização de outras diligências. Assim, e porque a decisão recorrida não contém os elementos de facto mínimos indispensáveis para a apreciação do recurso, designadamente, os que clara e plenamente possam justificar a atribuição do grau de incapacidade, ao abrigo do art.º 712, 4, do CPC, anula-se a decisão recorrida e ordena-se que o tribunal de 1.ª instância, em seu prudente critério, proceda às diligências consideradas convenientes – nova junta médica, exames médicos complementares ou outros – com vista ao correcto apuramento do grau de incapacidade de que sofre o sinistrado.