ACÓRDÃO N.o 462/89[1]
Processo: n.º 17/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — A. foram pronunciados no Tribunal da Comarca de Setúbal, juntamente com mais 32 arguidos, mas, como andavam fugidos à justiça, não foram logo notificados do respectivo despacho de pronúncia e, por isso, não acompanharam os demais arguidos no recurso que estes interpuseram para a Relação de Évora, no qual foi proferido acórdão em 23 de Julho de 1986, confirmando a pronúncia.
Assim, só quando, em 25 de Fevereiro de 1988, foram postos à ordem do processo principal em que, e aos demais arguidos, lhes era imputada a prática, em concurso real, dos crimes previstos e punidos pelo artigo 287.º, n.º 2, do Código Penal e pelos artigos 9.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e d), 10.º, n.º 1, alíneas a) e d), e 19.º, todos do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e depois de terem prestado as cauções económica e carcerária que lhes haviam sido fixadas, interpuseram, então, recurso do despacho que os pronunciara para o Tribunal da Relação de Évora, suscitando a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 187/83 que no despacho de pronúncia eram assinaladas como aplicáveis ao seu caso.
A Relação de Évora, porém, negou provimento ao recurso, e nessa decisão, embora desaplicando, em acatamento aos Acórdãos n.os 187/87, 158/88 e 177/88 do Tribunal Constitucional, as normas dos artigos 9.º, n.os 1 (na parte em que estabelece a punição para o crime de contrabando) e 2, alínea c), e 10.º, n.º 1, alínea a), aplicou, por discordar da orientação jurisprudencial do Tribunal Constitucional, e ainda não haver decisão com força obrigatória geral declarando-as inconstitucionais, as normas dos artigos 9.º, n.os 1 (na parte em que define crime de contrabando) e 2, alínea d), e 10.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 187/83.
Deste acórdão, notificado aos recorrentes em 19 de Outubro de 1988, interpuseram eles recurso para este Tribunal Constitucional, o qual, todavia, não foi admitido por falta de prévia exaustão dos recursos ordinários, já que, no entender da Relação, cabia recurso da matéria de direito, única em causa, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Inconformados, os recorrentes, deduziram a presente reclamação contra a decisão da não admissão do recurso para este Tribunal Constitucional, a qual foi admitida e mandada seguir para este Tribunal, onde deu entrada em 29 de Janeiro de 1989.
Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto, em exercício neste Tribunal, entendeu na sua promoção, embora, como ele reconheceu, sem esperança de ver o Tribunal alterar a sua posição, já definida no Acórdão n.º 339/87, no processo de reclamação pelos mesmos motivos e relativamente a este mesmo processo criminal pendente no Tribunal da Comarca de Setúbal, e em que era reclamante um dos 32 arguidos neste processo, que haveria de ser desatendida a reclamação por no caso se verificar que ainda havia recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, porém, não foi interposto.
Há que decidir.
II — Vem a presente reclamação desse despacho do Tribunal da Relação de Évora que não admitiu o recurso que, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, os reclamantes haviam interposto para este Tribunal Constitucional, por se ter entendido que tal recurso não obedeceu à regra da exaustão do meio ordinário de recurso e, consequentemente, se verificava a falta de um dos requisitos que a Lei n.º 28/82 exige para a admissibilidade de recursos para o Tribunal Constitucional.
Com efeito, segundo o artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, apenas cabe recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo quando tais decisões não admitam recurso ordinário, «por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam».
No julgamento da presente reclamação só importa, pois, determinar se no momento em que interpuseram recurso do acórdão da Relação de Évora, os ora reclamantes ainda estavam, ou não, em condições jurídicas de interpor recurso ordinário da mesma decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.
A questão processual a resolver é idêntica à que se verificava na reclamação que deu origem ao Acórdão n.º 339/87 (publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Setembro de 1987, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 369, pp. 267-271), proferido no mesmo processo e cuja fundamentação se vai seguir muito de perto.
III — Historiando a evolução legislativa e jurisprudencial da matéria relativa ao recurso dos despachos de pronúncia diz o citado Acórdão n.º 339/87:
Antes da publicação do Decreto-Lei n.º 605/75, a matéria respeitante ao recurso dos despachos de pronúncia para o Supremo Tribunal de Justiça era tratada nas disposições conjugadas dos artigos 377.º (então ainda vigente) e 646.º, n.º 4, do CPP.
Segundo o primeiro daqueles preceitos legais, do acórdão da Relação que julgasse o recurso interposto do despacho de pronúncia ou não pronúncia, cabia recurso para o Supremo. Mas o n.º 4 do artigo 646.º esclarecia que não havia recurso das decisões sobre matéria de facto tomadas pelas relações, pelo que a jurisprudência era uniforme no sentido de considerar que só se podia recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de pronúncia em matéria de direito (cfr. Acórdão de 14 de Dezembro de 1955, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 52, p. 474).
O Decreto-Lei n.º 605/75, todavia, veio revogar expressamente o artigo 377.º do CPP (artigo 22.º do citado decreto-lei) e estabeleceu que «dos despachos de pronúncia e não pronúncia cabe apenas recurso para o Tribunal da Relação».
Face ao teor literal destes preceitos, pareceria que se havia, assim, pretendido eliminar, pura e simplesmente, o recurso para o Supremo das decisões respeitantes a despachos de pronúncia, quer sobre matéria de facto, quer sobre matéria de direito.
Esta interpretação, que não parece ter sido questionada pelos comentadores (cfr., v. g., João de Castro e Sousa, A Tramitação do Processo Penal, p. 268, e David Valente Borges de Pinho, Da Acção Penal e Sua Tramitação Processual, p. 79), foi também adoptada inicialmente pelo Supremo (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Março de 1976 e de 18 de Janeiro e de 8 de Março de 1978, in Boletim do Ministério da Justiça, n.os 255, p. 96, 273, p. 181, e 275, p. 92, respectivamente). Num destes arestos (o de 18 de Janeiro de 1978), escreveu-se, de forma precisa e clara, que a inexistência de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no que se refere aos despachos de pronúncia, se devia ao facto de «ter a lei entendido que a fiscalização pelo tribunal de 2.ª instância relativamente às decisões contidas naqueles despachos era suficiente», pelo que o fim da lei foi o de «limitar o recurso», porquanto «o legislador não podia ignorar a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que limitou, em tais casos, o conhecimento do recurso à matéria da existência dos indícios de culpabilidade, por entender que, quanto a eles, se tratava de matéria de facto e, portanto, alheia à esfera da sua competência»; assim sendo, o artigo 21.º teria vindo impedir o recurso também em matéria de direito, pelo que — conclui o citado acórdão — «tal jurisprudência está ultrapassada, pois a lei não estabeleceu distinções».
Acontece, porém, que a certa altura se começou a desenhar uma outra corrente jurisprudencial que, no fundo, recupera o conteúdo da jurisprudência anterior à edição do Decreto-Lei n.º 605/75.
Particularmente significativos no âmbito desta corrente são os Acórdãos de 6 de Janeiro de 1982 e de 6 de Fevereiro de 1985 (in Boletim do Ministério da Justiça, n.os 313, p. 186, e 344, respectivamente). No primeiro destes arestos, afirma-se que o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 606/75 «refere-se tão-somente aos casos em que o objecto do recurso envolveria só matéria de facto — casos de suficiência ou insuficiência de indícios —, matéria cuja apreciação escape a competência» do Supremo Tribunal de Justiça, mas não já às situações em que «a questão objecto do recurso envolve apenas matéria de direito, caso em que o recurso é sem dúvida admissível». E no acórdão mais recente — o de 1985 — apontam-se, em abono desta tese, razões que assentam, por um lado, no teor do preâmbulo do mencionado Decreto-Lei n.º 605/75 e, por outro lado, na «competência normal» do Supremo para conhecer da matéria de direito.
IV — À data da aprovação do acórdão citado, e como nele se desenvolve, era inegável a existência de uma controvérsia judicial àcerca da questão da recorribilidade para o Supremo dos despachos de pronúncia em matéria de direito. A existência de tal controvérsia foi uma das razões pelas quais o Tribunal Constitucional — sendo certo que, como já decidira para um caso paralelo no Acórdão n.º 21/87 (publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1987), não lhe compete intervir ou resolver contendas jurisprudenciais como a subjacente ao caso dos autos —, e não podendo eximir-se a decidir a questão que lhe vinha posta, entendeu, nesse caso, deferir a reclamação e admitir o recurso.
A jurisprudência mais recentemente publicada (cfr. Acórdão de 19 de Outubro de 1988, do Supremo Tribunal de Justiça, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XIII, Tomo 4, 1988, p. 13) parece tender a reiterar a orientação segundo a qual, apesar da letra do citado artigo 21.º, o seu espírito é o de admitir o recurso, restrito à matéria de direito, do despacho de pronúncia para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outro lado, no seu visto, o Procurador-Geral Adjunto invoca que «a prova cabal de que, no caso, do acórdão da Relação de Évora incidente sobre recurso do despacho de pronúncia cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça» é dada pelos factos de, no processo, ter sido interposto, por outros arguidos, recurso de um outro acórdão da Relação de Évora incidente sobre recurso do mesmo despacho de pronúncia, tal admissibilidade não ter sido questionada e o Supremo Tribunal de Justiça o ter efectivamente julgado. Mas, tal argumento não é decisivo, face à última jurisprudência conhecida (cfr. Acórdão de 12 de Abril de 1989, tirado em plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 39 811).
No citado Acórdão n.º 339/87, considerou este Tribunal Constitucional que «não parece curial não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional quando, face ao teor literal do preceito legal directamente aplicável, à ausência de doutrina expressa em sentido contrário e à divergência jurisprudencial existente, se deve concluir ser razoavelmente defensável a posição de que a decisão em causa já não era recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acórdão n.º 21/87, cit.)».
Ainda que a evolução da jurisprudência possa apontar no sentido da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de direito, dos despachos de pronúncia ela não pode dar a entender que a controvérsia judicial sobre a interpretação do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 605/75 se encontra definitivamente ultrapassada, e, por isso, não pode levar o Tribunal Constitucional a alterar desde já a sua posição.
Sobretudo quando, como na presente reclamação, quer porque ainda se mantêm, quanto ao essencial, as razões que se invocaram no citado Acórdão n.º 339/87, quer porque a situação é idêntica à que se verificava na reclamação que deu origem ao citado acórdão e este foi proferido no mesmo processo em que se insere a presente reclamação, quer porque, finalmente, não pode assegurar-se em termos peremptórios que o Supremo Tribunal de Justiça se consideraria competente para apreciar do recurso que os reclamantes eventualmente interpusessem do acórdão da Relação de Évora, tem ainda de concluir-se que, como se dizia nos acórdãos antes invocados, é «razoavelmente defensável a posição de que a decisão em causa já não era recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça».
V — Nestes termos, decide-se deferir a reclamação e admitir o recurso.
Lisboa, 5 de Julho de 1989.
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1990.