Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
ES intentou acção declarativa com forma comum contra C Technik, S.A. (1ª R. e ao tempo C Motors, S.A.), Peugeot Portugal Automóveis, S.A. (2ª R.), e Banco BPI, S.A. (3ª R.), alegando, em síntese, que:
. Adquiriu à 1ª R. um veículo novo da marca Peugeot, para o que recorreu ao crédito concedido pela 3ª R.;
. No habitáculo do veículo entra água e os serviços conectados não funcionam, tendo comunicado tais anomalias à 1ª R.;
. A 1ª R. não consegue reparar tais anomalias, mesmo após as insistências do A., não tendo igualmente substituído o veículo;
. O A. ficou privado da sua utilização, tendo suportado despesas com o mesmo, com o aluguer de outro veículo, com o combustível, IUC e seguros;
. Para além disso sente desgosto por se ver privado do veículo que idealizou e para cuja aquisição reuniu poupanças.
Conclui pedindo que:
a) Seja declarado resolvido o contrato de compra e venda do veículo automóvel celebrado entre o A. e as 1ª e 2ª RR.;
b) Sejam condenadas as 1ª e 2ª RR. a restituir ao A. a quantia de €28.070,68, correspondente ao preço do veículo, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento;
c) Sejam condenadas as 1ª e 2ª RR. a restituir ao A. €1.000,00 correspondente ao valor de retoma do veículo de matrícula 89-47-VR;
d) Sejam condenadas as 1ª e 2ª RR. a restituir ao A. €439,63, a título de IUC’s pagos pelo A.;
e) Sejam condenadas as 1ª e 2ª RR. a restituir ao A. a quantia de €1.303,24 a título de prémios de seguro pagos pelo mesmo;
f) Seja declarado resolvido o contrato coligado de crédito celebrado com a 3ª R.;
g) Seja a 3ª R. condenada a devolver ao A. a quantia de €8.733,02 emergente do contrato de crédito celebrado;
h) Sejam condenadas as 1ª e 2ª RR. a pagar ao A. a quantia de €575,37 emergentes do diferencial de custos de combustível entre o veículo adquirido pelo A. e o veículo de substituição;
i) Sejam condenadas as 1ª e 2ª RR. a pagar ao A. a quantia de €711,19 emergentes dos custos que o A. teve com o aluguer de veículo de substituição;
j) Sejam condenadas as 1ª e 2ª RR. a pagar ao A. a quantia de €18.178,00, a título de privação do uso;
k) Sejam condenadas as 1ª e 2ª RR. a pagar ao A. a quantia de €10,00 a título de taxa devida pelo processo de mediação;
l) Sejam condenadas as 1ª e 2ª RR. a pagar ao A. a quantia de €3.500,00, emergente da aquisição de outro veículo por parte do A.;
m) Sejam condenadas as 1ª e 2ª RR. a pagar ao A. a quantia de €8.000,00 a título de danos não patrimoniais;
n) Sejam condenadas as 1ª e 2ª RR. no pagamento de juros de mora calculados sobre o montante total peticionado, desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento;
o) Caso assim não se entenda, no que concerne ao pedido formulado na al. a), subsidiariamente, e sempre sem prejuízo do demais peticionado, que se condenem as 1ª e 2ª RR. a substituir o veículo por outro equivalente, no estado de novo.
Citadas as RR., apresentaram contestações separadas.
A 1ª R. sustenta, em síntese, que o A. nunca mencionou ser essencial o equipamento de ligação dos serviços conectados na sua decisão de aceitação da proposta de venda que a 1ª R. lhe apresentou, estando o equipamento instalado conforme ao que foi encomendado pelo A., e que não impede a circulação do mesmo. Mais impugna a existência de entrada de água no interior do veículo, como relatado pelo A. Mais alega que o A. nunca testou o veículo quando a 1ª R. o colocou à sua disposição, depois de ter reparado as anomalias que o mesmo apresentava, nem sequer o levantou das instalações da 1ª R., após o encerramento do processo de mediação. Conclui pela improcedência da acção e, em sede reconvencional, pede a condenação do A. no pagamento do valor da depreciação do veículo de substituição que o mesmo usou sem justificação, bem como do valor do prémio do seguro e bem ainda de uma indemnização pelo parqueamento do veículo do A. nas suas instalações, tudo no valor global de €19.728,27.
A 2ª R. sustenta, em síntese, ser parte ilegítima, pois não vendeu ao A. o veículo em questão, como o mesmo reconhece, apenas podendo ser demandada na qualidade de fabricante, para reparação do bem, o que o A. não pretende. Mais invoca a caducidade do direito do A. para denunciar junto de si os defeitos invocados, os quais apenas com a citação para a acção lhe foram comunicados. No mais, impugna a factualidade alegada pelo A. e conclui pela improcedência da acção.
A 3ª R. invoca, em síntese, que a P.I. é inepta, no que a si respeita, pois além da celebração do contrato de mútuo entre si e o A., nenhum outro facto é invocado para sustentar o pedido de indemnização que contra si formula, incluindo a prática de algum facto ilícito e gerador de danos que haja por si sido praticado. Conclui pela sua absolvição da instância e, caso assim não se entenda, pela sua absolvição do pedido.
Em réplica o A. impugnou a factualidade alegada pela 1ª R. para sustentar o pedido reconvencional, concluindo pela sua absolvição do mesmo.
Em audiência prévia foi exercido o contraditório quanto às excepções invocadas.
Subsequentemente e por escrito foi admitida a reconvenção e foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção da nulidade do processado por ineptidão da P.I., mais sendo a 2ª R. absolvida da instância por ser parte ilegítima. Foi ainda identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, com reclamação do A., desatendida.
Teve lugar a audiência final, após o que foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“I. Julgo a acção improcedente, por não provada, e, em consequência absolvo os réus «C Technik, S.A.» (que incorporou, por fusão, a primitiva ré «C Motors, S.A.») e «Banco BPI, S.A.» dos pedidos contra os mesmos respectivamente formulados pelo autor ES;
II. Julgo a reconvenção parcialmente procedente, por provada em parte e, em consequência:
a) Condeno o autor/reconvindo ES a pagar à ré / reconvinte «C Technik, S.A.» a retribuição diária pelo parqueamento da viatura com a matrícula ..-UL-.., calculada entre 03.07.2019 e a data da contestação dessa ré (07.10.2020), em montante a determinar em incidente de liquidação a instaurar ulteriormente à sentença, com o limite do pedido do valor diário de €18,69 e total de €15.662,22;
b) Absolvo o autor/reconvindo ES do restante pedido reconvencional contra o mesmo formulado pela ré/reconvinte «C Technik, S.A.»;
III. Condeno o autor nas custas da acção e condeno o autor e a primeira ré nas custas da reconvenção, na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixam em ½ para cada um”.
O A. recorre desta sentença, sendo que na sua alegação invoca que as conclusões do recurso são aquelas que constam dos 118 pontos que aqui se reproduzem integralmente:
1. O presente recurso incide sobre matéria de facto e de direito e vem interposto da sentença proferida a 21/12/2023.
2. A sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de lapso na sua organização na medida em cronologicamente os factos dados como provados sob os pontos 18 e 19 deveriam ter sido inseridos na matéria de facto após o ponto 26.
3. Aquele lapso da primeira instância levou a uma errónea interpretação da ordem comunicações encetadas entre as partes.
4. Por forma a melhor esclarecer o facto constante do ponto 19, e resultando da prova que a carta apenas foi expedida a 02/07/2019, deverá o mesmo passar a ter a seguinte redacção: “19. A carta precedentemente mencionada apenas foi expedida pela A. em 02.07.2019 e recebida pelo autor em 03/07/2019”.
5. Quanto ao ponto 20 da matéria de facto dada como provada deve o mesmo ser rectificado uma vez que foi no dia 22/06/2018 e não 21/06/2018 que o Autor se deslocou à oficina da 1.ª Ré, devendo o ponto 20 da matéria de facto ser rectificado passando a ter a seguinte redacção: “20. No dia 22/06/2018, a viatura continuava sem os serviços de internet conectáveis sem recurso ao smartphone”.
6. Quanto ao ponto 25 da matéria de facto provada, não foram só os factos constantes do ponto 23 e 24 que motivaram a ausência de recolha do veículo por parte do Autor, porquanto o Autor verificou que o veículo apresentava a mesma quilometragem, o que revelava que nenhum teste em estrada fora realizado, e apresentada ainda novos danos, mormente nas borrachas da porta esquerda, sendo que nenhum responsável da 1.ª Ré se mostrou disponível para esclarecer o Autor quanto ao real estado do veículo.
7. Assim, deve o ponto 25 da matéria de facto dada como provada passar a ter a seguinte redacção: 25. Perante as informações da primeira ré referidas nos pontos 23. e 24., a ausência de responsável que lhe transmitisse o verdadeiro estado da sua viatura, a verificação de danos ao nível das borrachas e a certeza de que a viatura não poderia ter sido testada em condições adequadas à reprodução da queixa do autor, este viu-se obrigado a deixar a sua viatura com a matrícula ..‑UL-.. nas instalações R
8. Até à data de comunicação de resolução do contrato por parte do Autor através de carta de 12 de Julho de 2019 (DOC. 38 da PI), a 1.ª Ré continuava sem apresentar qualquer solução para a entrada de água no habitáculo.
9. Sendo que a 1.ª Ré não reconhecia tal desconformidade.
10. Antes de proceder à resolução do contrato, já a Autora tinha solicitado a substituição do veículo face à ausência de reparação do veículo através de comunicação de 30/07/2018.
11. O Autor aguardou mais de um ano até proceder à resolução do contrato, e antes da resolução permitiu à primeira Ré proceder à reparação e solicitou ainda a substituição do veículo por um outro.
12. Assim, deve o ponto 28 da matéria de facto dada como provada passar a ter a seguinte redacção: 28. Em 12 de Julho de 2019, o autor remeteu à primeira ré uma carta registada, com aviso de recepção, junta com a petição inicial sob o número 38 e cujo teor se dá por reproduzido, na qual comunica a resolução do contrato em resultado do incumprimento definitivo por parte da R. e solicitou a devolução do preço pago pela viatura, bem como os custos com o processo de empréstimo, custos com o aluguer de viaturas de substituição, que, na altura, se fixaram num total de €31.618,76. Mais comunica que, apenas à cautela, irá proceder ao levantamento da sua viatura no dia 22.06.2019.
13. No ponto 46 da matéria de facto o Tribunal a quo entra em contradição porquanto refere-se à “alegada entrada de água no habitáculo” depois de ter dado tal facto provado no ponto 8, 9 e 14 da matéria de facto provada.
14. Acresce que que não resulta do depoimento das testemunhas inquiridas FR e JL – únicos mecânicos que intervieram no veículo - que os jactos de água tenham sido direccionados para as ombreiras das portas, mas tão somente para uma das ombreiras, a do lado do condutor.
15. Resulta do depoimento daquelas testemunhas que nem sequer teriam conhecimento de que também entrava água no habitáculo do lado do passageiro dianteiro (lado direito).
16. Ambas as testemunhas afirmaram peremptoriamente que a projecção de água não era consentânea com o efeito da chuva pelo que tal teste com recurso a jactos de água não permitia a confirmação de entrada de água.
17. Não tendo logrado reproduzir a entrada de água a primeira Ré considerou nada a haver a reparar, sendo que a intervenção realizada pelos mecânicos, mormente quanto ao passo cabos nada tinham que ver com as queixas de entrada de água reportadas pelo Autor.
18. Uma vez que a projecção de água apenas foi realizada sobre a ombreia da porta do lado esquerdo deverá o ponto 46 passar a ter a seguinte redacção: 46. Na oficina da primeira ré, para averiguação da alegada entrada de água no habitáculo, o veículo foi colocado na estação de lavagem existente no parque exterior da oficina e realizada a projecção de água, porém, mesmo com a projecção de água com pistola de máquina de pressão e projectados jactos de água direccionado para a ombreira da porta do lado esquerdo.
19. Resulta dos depoimentos dos mecânicos da primeira ré, as testemunhas FR e JL foram que que apenas procederam à desmontagem de uma das portas, sendo falso que tenham desmontado as guarnições de ambas as portas dianteiras.
20. Assim, deverá o ponto 48 da matéria de facto passar a ter a seguinte redacção: 48. Tendo sido efectuada uma análise técnica através de desmontagem da guarnição da porta dianteira esquerda, no decurso da qual se detectou deficiência na fixação do passa fios da cablagem do retrovisor do lado esquerdo, o que foi reparado.
21. Quanto ao ponto 49 a informação de que o Autor poderia levantar o veículo foi comunicada à mandatária do Autor a qual se encontrava a aguardar uma resposta por parte da mandatária da primeira ré, sendo que aquela comunicação ocorreu quatro meses depois da segunda denúncia de desconformidade em Junho de 2018.
22. Àquela data de 25/10/2018 nenhuma reposta foi dada ao Autor quanto aos serviços conectados, nem quanto aos danos nas borrachas ou quanto aos testes efectuados na viatura.
23. Resulta do depoimento de FR que o problema no passa fios não nada tinha que ver com o defeito reportado pelo Autor uma vez que o problema no passa fios apenas teria repercussão no forro do carro e nunca no local indicado pelo clientes e nas fotos que apresentou.
24. Pelo que deve o ponto 49 da matéria de facto provada passar a ter a seguinte redacção: 49. Em 30.07.2018, o A. remeteu à R., através da sua Mandatária, e‑mail onde afirmava o seguinte: “atendendo que informa onde afirmava o seguinte: “... atendendo ao que informam V. Exias. Que a marca considera que a viatura se encontra conforme após análise técnica, peço-lhe a gentileza de nos fazer chegar o respectivo relatório para que o mesmo possa ser devidamente analisado. Até lá e para que não restem dúvidas, informo que o m/Constituinte constatou que o veículo adquirido padece de vício e defeitos graves e incompatíveis com o estado mínimo exigível para a idade do mesmo (viatura nova) e, atenta a V. recusa em solucionar o problema, se considera verificado o incumprimento definitivo do contrato celebrado com V. Exias. Assim, pretende o m/Constituinte ver a sua viatura substituída, uma vez que não mais pode confiar que a sua detém o nível de qualidade mínimo exigido, já que após duas entregas para reparação esta continua a não se encontrar devidamente reparada, apresentando sinais visíveis de intervenção da V. parte(…) Transmito ainda que o m/Constituinte se encontra totalmente ao dispor para proceder à entrega imediata da viatura de substituição cedida, em dia e hora a agendar previamente, porém, a partir desse momento, terá o mesmo de proceder a aluguer de viatura compatível com a sua...” e em 22.08.2018, realizou o A. mais uma insistência junto da R. no sentido de encontrar soluções. 49.1. Em 25/10/2018 a primeira ré remeteu à Mandatária do A. e-mail onde afirmava: “a viatura estará pronta para ser restituída. Aguardamos assim a vossa decisão nesta matéria” e onde anexava relatório assinado pelo Director Comercial PS, com o seguinte teor: “Realizou-se o procedimento de desmontagem das guarnições das portas dianteiras e constatou-se deficiência na fixação do passa fios da cablagem do retrovisor do lado esquerdo, situação corrigida conforme métodos preconizados. Admite-se como possível que a causa de entrada de água tenha tido origem na “deficiência na fixação do passa fios” entretanto solucionada. A confirmação só é possível perante condições atmosféricas de forte pluviosidade.”
25. Não tendo a primeira ré identificado a origem da entrada de água no habitáculo e não tendo procedido à reparação da desconformidade, não tinha o Autor obrigação de proceder à recolha do veículo.
26. Assim, porque irrelevante, deve o ponto 50 ser retirado da matéria de facto.
27. Só depois do Autor ter reportado a impossibilidade de conexão dos serviços connected 3D Navigation sem recurso a smartphone e depois da primeira ré lhe ter dado instruções de como efectuar tal ligação, sempre sem sucesso, é que veio o Autor a saber que afinal tal ligação não era possível por o veículo não se encontrar equipado com caixa telemática (BTA).
28. O comercial da primeira Ré, a testemunha FT, afirmou em julgamento que não informou o Autor de que seria necessária a aquisição de tal caixa telemática (BTA) para ter acesso aos serviços conectados sem recurso a smartphone.
29. Sendo que a testemunha FT até enviou um tutorial ao Autor a explicar‑lhe como deveria estabelecer a ligação sem recurso a smartphone.
30. O director comercial da primeira Ré, a testemunha PS confirma que era uma solicitação do cliente aquando da aquisição da viatura a possibilidade de ligação aos serviços conectados sem recurso a telemóvel/smartphone.
31. Tendo o cliente solicitado tal possibilidade cabia ao vendedor da primeira ré informar o Autor que tal só seria possível com a aquisição de uma caixa telemática (BTA).
32. Assim, deve o ponto 51 passar a ter a seguinte redacção: 51. A possibilidade de funcionamento dos serviços Connected 3D Navigation sem recurso a smartphone implicava a instalação da caixa telemática (BTA).
33. Aquando da realização da primeira manutenção já o Autor tinha solicitado a substituição do veículo por outro veículo, encontrando-se há muito ultrapassado o prazo legal concedido à primeira ré para a reparação.
34. Além do mais o veículo apresentava as luzes do painel acesas nada e nenhuma explicação lhe foi dada quanto às mesmas.
35. Face ao exposto deve o facto 52 da matéria de facto dada como provada passar a ter a seguinte redacção: 52. Nas circunstâncias descritas em 31. e 32., tendo o autor sido informado, pela primeira ré, que a manutenção do primeiro ano deveria ser realizada e nenhuma explicação tendo sido apresentada para a existência de luzes do motor acesas, o autor não levantou o veículo tendo remetido um e-mail junto aos autos na pág. 9ª do Doc. 33, indicando que procederia ao levantamento da viatura no dia 2.08.2019, pela 18h e 45m.
36. A redacção do ponto 54 mostra-se tendenciosa ao se referir às alegados riscos e amolgadelas e mais uma vez contradiz-se com a restante matéria de facto dada como provada nomeadamente o ponto 34 onde se reconhece que o veículo “apresentava riscos e amolgadelas”.
37. Assim deve o ponto 54 passar a ter a seguinte redacção: 54. No dia 24/07/2019 foi realizada a revisão anual, após a qual o autor se deslocou novamente às instalações da primeira ré, não a tendo recolhido por a mesma se encontrar riscada e com amolgadelas.
38. Quanto ao ponto 59, não resultou provado que a primeira ré se tenha disponibilizado a recondicionar a viatura.
39. Resulta do depoimento das testemunhas NS, JB e VS que a primeira ré não apresentou nenhuma solução para aqueles riscos e amolgadelas.
40. Assim, deve o ponto 55 passar a constar da matéria de facto não provada.
41. O facto 56 não tem qualquer relevância porquanto o Autor já tinha procedido à resolução do contrato de compra e venda, sendo que a tentativa de levantamento do veículo apenas ocorreu à cautela uma vez que a primeira ré não aceitava a resolução do contrato e pretendia cobrar ao Autor o parqueamento da viatura, não sendo exigível ao Autor continuar a contactar a primeira ré a qual, aliás, também não o voltou a contactar.
42. Assim, deve o facto 56 da matéria de facto dada como provada passar a ter a seguinte redacção: 56. O Ré não voltou a contactar o A. ou o A. a contactar a Ré.
43. Quanto ao ponto 57 da matéria de facto a entrega de viatura de substituição ao Autor enquanto o veículo deste se encontrava a reparar decorria de obrigação contratual da primeira ré ao abrigo da garantia.
44. O valor de 15.900,00€ reporta-se ao valor alegadamente pago pela 1.ª Ré no entanto este não tem qualquer suporte contabilístico, pelo que tratando-se de quantia referente a pagamento só poderia a mesma ser provada por documento.
45. Pelo que deverá o ponto 57 da matéria de facto provada, ser considerado não provado.
46. Quanto ao ponto 59 a viatura foi entregue na primeira ré ao abrigo de garantia legal para reparação face às desconformidades que apresentava.
47. Por força da resolução do contrato de compra e venda por parte do Autor, o veículo deixou de lhe pertencer e, portanto, nada lhe era exigível a recolha.
48. Acresce que a recolha mais uma vez não foi possível porque a viatura apresentava e riscos e amolgadelas.
49. Pelo que deve o ponto 59 da matéria de facto dada como provada passar a constar da matéria de facto não provada.
50. Conforme resulta das conclusões anteriores foi transmitido ao Autor aquando da aquisição que a viatura dispunha de connect nav 3D sem necessidade de utilização de telemóvel, o que foi confirmado pela testemunha PS e resulta da troca de e-mails com o FT (DOC. 3).
51. Assim, deverão os pontos 60 a 62, infra transcrito, integrar a matéria de facto provada:
60. De acordo com a proposta apresentada pela primeira ré, a viatura dispunha da oferta da opção Peugeot Connect Nav 3D, sem necessidade de utilização de telemóvel.
61. O autor comunicou à primeira e segunda rés ser essencial a opção Peugeot Connect Nav 3D, sem necessidade de utilização de telemóvel, para proceder à aquisição da viatura.
62. Nos momentos referidos de 1. a 3. a primeira ré, através do seu comercial, informou o autor que os serviços funcionariam sem necessidade de utilização do telemóvel.
52. Quanto ponto 63 da matéria de facto dada como não provada não se compreende como pode a mesma constar da matéria de facto não provada quando os mecânicos da 1.ª Ré confirmam não ter logrado reproduzir o defeito e não realizado qualquer reparação relacionada com a entrada de água reportada pelo Autor.
53. Mais, afirmam os mecânicos FR que os testes apenas foram realizados na porta do lado do condutor e, portanto, a dianteira direita nem sequer foi testada.
54. Assim, deverá o ponto 63, infra transcrito, integrar a matéria de facto provada:
63. Em 21 de Junho de 2018, a viatura ..-UL-.. continuava sem reparação do problema relacionado com a entrada de chuva no habitáculo e com outras borrachas danificadas para além daquela que vem mencionada em 21
55. Existem factos essenciais à boa decisão da causa que não constam da matéria de facto provada ou não provada.
56. Resulta do DOC. 25 pág. 2, da PI que face ao incumprimento definitivo o Autor solicitou a substituição da viatura.
57. Tal facto é essencial até porque o Tribunal a quo acaba por considerar a resolução do contrato abusiva alegando que o Autor não seguiu a hierarquia: reparação, substituição e só depois resolução.
58. Assim, Face ao supra exposto, deverá ser criado um novo ponto com a seguinte redacção:
64. Em 30.07.2018, o Recorrente comunica que considera verificado o incumprimento definitivo do contrato celebrado com a Recorrida e coloca a viatura de substituição que lhe havia sido cedida à disposição da Recorrida, tudo conforme teor integral de comunicação de e-mail junta aos autos como DOC.25, cujo teor se dá por reproduzido.
59. Por força da inclusão de tal ponto na matéria de facto dada como provada, mostra‑se pertinente a inclusão de ponto referente a insistência do Autor na resolução do problema (DOC. 25 da Petição Inicial).
60. Face ao supra exposto, porque tal facto se mostra relevante para a decisão a proferir, deverá ser acrescentado o ponto 65 da Matéria de Facto, o qual deverá apresentar a seguinte redacção:
65. Em 22 de Agosto de 2018, perante a ausência de resposta ao e-mail mencionado no ponto que antecede, o Recorrente fez nova insistência no sentido de obter soluções, cfr. Doc.25, cujo teor se considera reproduzido. A mencionada comunicação apenas foi respondida em 25.10.2018, cfr. Ponto 49 da matéria de facto provada pelo Tribunal a quo.
61. Pelo que, em suma, deve a matéria de facto provada e não provada ser a constante da motivação sob o título “V – Da matéria de facto provada e não provada que deveria ter resultado da produção de prova”.
62. A prova produzida nos presentes autos é quase toda documental.
63. Resulta do depoimento da testemunha da Ré JL que o mesmo conferenciou com a mandatária da primeira ré antes do julgamento, sem que, contudo, o Tribunal a quo tenha tido reservas quanto ao seu depoimento, o que se impunha.
64. Resulta à saciedade do depoimento da testemunha FR que os testes realizados pela primeira ré foram insuficientes e parciais (apenas sobre uma das portas) e que a única intervenção realizada, a qual se cingiu à parta esquerda, resumiu-se à substituição do passa cabos o que nada tinha que ver com as desconformidades reportadas pelo cliente e devidamente dadas como provadas pelo Tribunal a quo.
65. Ora se é a própria ré que confessa não ter procedido à reparação ou sequer ao apuramento das desconformidades não pode o Tribunal a quo considerar que as mesmas foram reparadas.
66. Sob pena do Tribunal a quo confirmar aquilo que nem a primeira ré confirmou.
67. Não era exigível ao Autor proceder ao levantamento da viatura para testar se o defeito se encontrava reparado quando a própria ré reconhece não ter apurado a origem e por conseguinte não ter procedido à reparação.
68. Resulta de forma clara que a testemunha Mário S. mentiu no seu depoimento, sendo que chega a conjecturar a possibilidade da entrada de água te sido testada com o cliente presente o que é desmentido por todas a testemunhas inclusive os mecânicos que efectuaram os testes.
69. Também a testemunha FT pautou o seu depoimento por subterfúgios tentando confundir o tribunal, o que inclui insinuar que o Tribunal não sabia ler os e-mails que trocou com o Autor quanto aos serviços conectados.
70. Resulta da prova produzida que existiu uma grave violação das obrigações da primeira ré.
71. A primeira Ré violou os deveres de informação a que estava obrigada em sede pré‑contratual e pré-contratual, mormente no que concerne à utilização dos serviços conectados sem recurso a telemóvel/smartphone.
72. A primeira Ré violou o seu dever de proceder à reparação das desconformidades dentro do prazo de 30 dias que lhe é concedido pela lei.
73. Tendo sido dada a oportunidade à primeira Ré de proceder à reparação e, posteriormente, à substituição do veículo, atendendo que que as desconformidades já se encontravam comunicada há mais de um ano sem que nenhuma solução fosse apresentada pela primeira Ré era legítimo ao Autor resolver o contrato de compra e venda como resolveu através de carta data de 12 de Julho de 2019.
74. O contrato de compra e venda em discussão nos autos foi celebrado entre um consumidor e um profissional sendo regido pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei do consumidor), e, à data, ainda o DL n.º 67/2003, de 08 de Abril (lei das garantias).
75. A possibilidade de utilização dos serviços conectados sem recurso a smartphone integrava o dever de informação para efeitos do disposto no art.º 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, dever esse que foi confessadamente violado pela primeira ré.
76. A qualidade de um objecto reporta-se a todos os factores determinantes do valor ou da utilização pretendida
77. Qualquer circunstância que se tenha revelado crucial para a efectivação do negócio e se venha posteriormente a frustrar, é susceptível de consubstanciar um erro sobre o objecto do negócio, não sendo necessário que a característica omissa se relacione com a utilidade principal do objecto, mas antes com qualquer uma das suas funcionalidades, por mais extraordinária que possa ser.
78. O conceito de essencialidade tem de ser apreciado casuisticamente e sob a perspectiva do declarante que reclama a existência do erro.
79. De acordo com o preceituado no artigo 251º do Código Civil, o erro que atinge os motivos determinantes da vontade só gera anulabilidade quando se tenha relevado essencial para a formação da vontade de quem o invoca, todavia, como já afirmado, o conceito de essencialidade não é estanque, pelo contrário variará consoante as preferências e exigências de cada indivíduo.
80. Resulta da prova produzida que a possibilidade de utilização dos serviços conectados sem recurso a smartphone era essencial para o Autor.
81. A visão de que um veículo serve apenas para circular é redutora e não merece acolhimento.
82. Pelo que é o de compra e venda ser anulável nos termos das disposições conjugadas dos artigos 247º, 251º, 253 do Código Civil.
83. Dando o Tribunal como provada a desconformidade relativa à entrada de água cabia verificar se essa desconformidade se encontrava ou não reparada.
84. A primeira ré dispunha de 30 dias para proceder à reparação das desconformidades.
85. Os defeitos para além de se encontrar provados sempre se presumiam atento o disposto no art.º 798.º do CC.
86. Pelo que cabia à Ré o ónus de provar que as desconformidades se encontravam reparadas, o que não logrou, muito pelo contrário.
87. Dando-se como provada a existência do defeito e tendo os mecânicos da primeira ré afirmado não ter logrado apurar a origem da entrada de água e não ter realizado qualquer intervenção compatível com reparação, não era obrigação do Autor recolher a viatura para confirmar a ausência de reparação.
88. Se a primeira ré era incapaz de reparar a viatura por incompetência técnica tal não pode ser imputável ao Autor consumidor.
89. Foi apurado que entrou água no veículo, mas não ficou demonstrado que tal problema deixou de subsistir, sendo que era à primeira ré que cabia realizar essa prova.
90. Face ao artigo 913º do Código Civil, num contrato de compra e venda, o vendedor, não está apenas obrigado a entregar a coisa livre de vícios que impeçam a sua normal utilização, mas sim, a entregá-la isenta de quaisquer defeitos que a desvalorizem e munida de todas as qualidades asseguradas pelo vendedor.
91. O Autor demonstrou a existência de defeitos, por outro lado, a Primeira Ré não provou a sanação dos mesmos em momento anterior à manifestação do Autor em proceder à resolução do contrato (diga-se 30.06.2018, cfr. resulta de doc. 25, junto com a petição inicial), sendo que era a esta que competia a realização de tal prova negativa.
92. O Código Civil apresenta um conjunto de opções ao dispor do comprador de coisa defeituosa, de entre as quais se destacam, como bem referiu a Sentença, o direito de exigir a reparação da coisa ou a sua substituição, cumulada com indemnização, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 908º, 909, 914º e 915º.
93. Este diploma prevê ainda a hipótese de redução do preço ou resolução do contrato, igualmente com direito a indemnização, face à remissão do artigo 913º para o regime de venda de bens onerados, estatuído nos artigos 905º a 912º.
94. Veja-se que a entrada de água no habitáculo foi comunicada à 1.ª Ré a 11/04/2018, e que a Ré dispunha de 30 dias para proceder à reparação do defeito, reparação essa que não foi realizada, tendo o problema agravado e conduzido à necessidade de nova entrega da viatura nas instalações da Recorrida.
95. Assim, em 18/06/2022 o veículo e novamente entregue à 1.ª Ré para reparação, uma vez que continuava a entrar água no habitáculo do lado do condutor e, desta feita, também entrava água no habitáculo do lado do passageiro, demonstrando-se um claro agravamento da situação.
96. Não obstante a primeira ré não procedeu à reparação sendo que foram sucessivos os contactos do Autor no sentido de tentar encontrar uma solução.
97. O artigo 4º do D.L. n.º 67/2003 consagrava que em caso de falta de conformidade dos bens com o contrato, o comprador-consumidor poderia proceder à reparação, substituição, redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
98. Tais soluções coadunam-se com as previstas na lei geral, todavia, ao contrário daquelas, estas não estão sujeitas a qualquer hierarquização ou prevalência umas sobre as outras.
99. Sendo certo que o Autor solicitou primeiro a reparação, depois a substituição e só por último a resolução.
100. Se o comprador optar pela reparação da coisa, essa opção só o vincula até à primeira tentativa de reparação, não sendo obrigado a aceitar outra tentativa, pelo que volta a poder optar pelo direito à resolução, sem necessidade de transformar a mora em incumprimento definitivo da reparação.
101. Assim sendo, dúvidas não restam que o Recorrente agiu legalmente, em cumprimento de todos os ditames impostos pela(s) lei(s), pelo que, é totalmente legítima a sua pretensão de proceder à resolução do contrato de compra e venda que celebrou com a Primeira Ré.
102. Consequentemente, uma vez que estamos perante contratos coligados, deverá ser declarada a declarada a nulidade ou a resolução do contrato de mútuo coligado ao contrato de compra e venda, nos termos dos artigos dos artigos 4º n.º 1 alínea o) e 18º n.º 2 do Decreto-Lei 133/2009 de 2 de Junho.
103. A exigência de pagamento do parqueamento do veículo é efectuada após o incumprimento definitivo o qual ocorre a 30/06/2018.
104. Sendo que não tendo havido lugar à reparação não era exigido ao Autor a recolha do veículo.
105. O contrato de depósito a que alude o art.º 1185.º do Código Civil é um contrato bilateral, não podendo ser celebrado unilateralmente.
106. Por força da resolução do contrato de compra e venda operada pelo Autor a 12/07/2019 o veículo voltou à esfera jurídica da primeira ré.
107. Não sendo o veículo propriedade do Autor não era a ele que lhe cabia a responsabilidade e os custos de parqueamento do veículo.
108. Sendo que ainda que se considerasse não ter operado a resolução do contrato, nunca seria exigível ao Autor o pagamento de tal parqueamento uma vez que não era possível a recolha do veículo face aos danos que a mesma apresentava.
109. Sendo que o Autor só teve conhecimento do recondicionamento já no decorrer da acção.
110. Assim, admitindo a existência de um contrato de depósito, sempre se verificaria o incumprimento da Recorrida quanto ao seu dever de cuidado e de guarda da coisa e, mesmo que a tivesse recondicionado, nunca deu posterior conhecimento de tal facto ao Recorrente.
111. Face à ausência de contrato, apenas haveria lugar, em abstracto, a indemnizar a Recorrida pela ocupação do espaço em sede de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do art.º 483.º do Código Civil.
112. Para tal deveriam estar preenchidos os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual: a existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
113. Nenhum daqueles pressupostos se mostra preenchido.
114. Não poderia o Tribunal a quo relegar para liquidação de sentença a retribuição diária devida à Ré pelo parqueamento da viatura com a matrícula ..-UL-.., calculada entre 03.07.2019 e a data da contestação dessa ré (07.10.2020), em montante a determinar em incidente de liquidação a instaurar ulteriormente à sentença, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos para que permnitam tal liquidação.
115. Analisando-se a reconvenção e todo o processado, em momento algum alegou a Reconvinte ser incapaz de liquidar e fixar o montante diária que lhe seria devido pela ocupação do espaço.
116. Ora, se a Reconvinte não alegou quaisquer dificuldades de prova e não logrou provar o dano sofrido não pode o Tribunal relegar para liquidação de sentença a fixação do mesmo.
117. Nos termos do n.º 2 do art.º 609.º do CPC, “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
118. Aquela norma não pode ser interpretada no sentido de se permitir que face à deficiente alegação ou prova do dano se permita que que tal prova se façam em sede de liquidação.
Não foi apresentada alegação de resposta.
O objecto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, correspondendo as mesmas à indicação, de forma sintética, dos fundamentos pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão.
Os 118 pontos acima reproduzidos não correspondem à referida indicação sintética, mas antes a sucessivas repetições da argumentação expendida anteriormente.
Todavia, é possível identificar o conjunto de questões que emerge da argumentação apresentada pelo A., sem necessidade de lançar mão do disposto no nº 3 do art.º 639º do Código de Processo Civil (desde logo porque se antevê a incapacidade de síntese que se pretende).
Assim, as questões objecto do recurso em questão prendem-se com:
. A alteração da matéria de facto;
. O erro na formação da vontade do A. de contratar e suas consequências quanto aos contratos celebrados entre o A. e cada uma das 1ª e 3ª RR.;
. A desconformidade do veículo vendido ao A., no que respeita à entrada de água da chuva no habitáculo, a caracterização dos direitos do A. daí emergentes e o exercício abusivo dos mesmos;
. A verificação do crédito da 1ª R. correspondente ao valor do espaço ocupado pelo veículo.
Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto (corrigem-se as referências processuais):
1. No dia 22 de Janeiro de 2018, pretendendo adquirir uma nova viatura, o A. deslocou-se ao stand da 1ª R. para realizar um pedido de informação sobre uma viatura nova Peugeot 308 Active, 1.5 BlueHDI 130cv CVM6, com os seguintes três extras: cor Preto Perla Nera; Alarme perimétrico e volumétrico supertrancamento; e Jantes de liga leve 17’’ – “Rubis’’.
2. No dia 26 de Janeiro de 2018, o A. procedeu à encomenda do veículo descrito em 1. e entregou a quantia de €500,00.
3. No dia 27 de Janeiro de 2018, o A. celebrou um acordo escrito, designado de “contrato de compra e venda”, mediante o qual declarou comprar à 1ª R. e esta declarou vender-lhe o veículo automóvel novo da marca Peugeot, modelo 308 Active 1.5 BlueHDI 130 cv CVM6, com a matrícula ..-UL-.., pelo preço de €28.070,68, nos termos constantes do documento 4 junto com a P.I., cujo teor se dá por reproduzido.
4. Em 20 de Março de 2018 o A. e a 3ª R. celebraram um acordo, por escrito, designado de “contrato de crédito com reserva de propriedade nº 1860250800”, mediante o qual a 3ª R. se obrigou a financiar em € 8.070,67, a aquisição do veículo indicado em 3. e o A. se obrigou a reembolsar a quantia emprestada, acrescida de juros, em 48 prestações, nos termos constantes do documento 6 junto com a P.I., cujo teor se considera reproduzido.
5. Em 29 de Março de 2018, o A. procedeu ao levantamento do veículo.
6. De acordo com a proposta apresentada pela 1ª R., a viatura dispunha da oferta da opção Peugeot Connect Nav 3D, bem como foram oferecidos ao A. pela 1ª R., gratuitamente e durante 36 meses, serviços conectados, nos termos do acordo subscrito pelo A. e por representante da 1ª R., designado de “Connected Navigation Services”, cuja cópia consta do documento 8 junto com a P.I. e cujo teor se dá por reproduzido.
7. Tendo o preço proposto sido de €28.215,70, nesse valor estava incluído um desconto no valor de €1.000,00, pela retoma da viatura Peugeot 206 de 2003, propriedade do A.
8. Em 11 de Abril de 2018, a viatura ..-UL-.. começou a apresentar problemas de infiltrações de água no habitáculo do lado do condutor, que o A. comunicou nesse dia à 1ª R. e, no dia 12/04/2018, enviou fotografias.
9. Sendo visível água no habitáculo, tal implicava que o A. não pudesse utilizar o seu veículo, sob pena de entrar água no seu interior.
10. E os serviços conectados ajustados, referentes a um sistema de navegação integrado designado Connected 3D Navigation, nunca funcionaram até essa data.
11. Em 16 de Abril de 2018, o A. colocou o veículo com a matrícula ..-UL-.. nas instalações da 1ª R., em Almada, comunicando-lhe que entrava água da chuva no habitáculo e que os serviços de Connected 3D Navigation não funcionavam.
12. Em 18/04/2018 a 1ª R. restituiu o veículo com a matrícula ..-UL-.. ao A., dizendo que o problema de infiltração se encontrava solucionado e que iria contactar a 2ª R., a fim de resolver o problema dos serviços de navegação.
13. No dia 14/05/2018 o A. recebeu um e-mail da 1ª R. com a lista de procedimentos para activar os serviços conectados na viatura sem a necessidade de uma conexão de internet externa que, uma vez efectuados, continuou o veículo sem acesso aos serviços conectados.
14. No dia 08/06/2018, o veículo com a matrícula ..-UL-.. voltou a apresentar água da chuva no habitáculo, de ambos os lados (condutor e passageiro) entrada no habitáculo com o veículo em andamento, facto comunicado de imediato pelo A. a FT, funcionário da 1ª R., e remetendo as fotos em 10/06/2018.
15. No dia 18 de Junho de 2018, o A. deslocou-se novamente ao estabelecimento da 1ª R., com vista a reportar os mesmos defeitos do veículo com a matrícula ..‑UL-
16. Tendo o A., nessa mesma data, entregue o seu veículo para reparação e solicitado que resolvessem o problema do sistema de conexão.
17. Ainda na mesma data, a 1ª R. facultou-lhe uma viatura de substituição, um Peugeot Modelo 208 Style, a gasolina, com a matrícula 74-US-02.
18. A 1ª R. enviou ao A. uma carta, datada de 19 de Junho de 2019, comunicando‑lhe que: “Tecnicamente, foi efectuada uma simulação de chuva e não foi confirmada a entrada de água ou vestígios da mesma para o interior do habitáculo. Realizou‑se o procedimento de desmontagem das guarnições das portas dianteiras e constatou-se deficiência do passa fios da cablagem do retrovisor do lado esquerdo, situação corrigida conforme os métodos preconizados. Foi a única possível deficiência detectada e que poderia estar na origem da entrada de água, mas que não foi testada. Para a C Motors a viatura está em conformidade”, comunicação que constitui o documento 34 junto com a P.I., cujo teor se dá por reproduzido.
19. A carta precedentemente mencionada apenas foi recebida pelo A. em 03/07/2019.
20. No dia 21/06/2018, a viatura continuava sem os serviços de internet conectáveis sem recurso ao smartphone.
21. E apresentava uma borracha danificada nos termos retratados nas fotografias que correspondem aos documentos 18 a 20 e 42 juntos com a P.I.
22. Em 22 de Junho de 2018 o A. dirigiu-se ao stand da 1ª R., a fim de levantar a viatura com a matrícula ..-UL-.., que a 1ª R. tinha para entregar, afirmando que estava pronta.
23. Em 22.06.2018, a 1ª R. comunicou ao A. que não tinha encontrado justificação para a entrada de água no habitáculo.
24. E bem assim que os serviços de navegação só estariam aptos a utilização mediante conexão com smartphone com ligação à internet, uma vez que o veículo não estava apetrechado com o equipamento denominado BTA Peugeot Connect Box.
25. Perante as informações da 1ª R. referidas nos pontos 23. e 24., o A. deixou a viatura com a matrícula ..-UL-.. nas instalações daquela.
26. Em 28 de Junho de 2019, o A. entregou à 1ª R. a viatura de substituição que esta lhe havia disponibilizado.
27. Face ao descrito em 26., em 28/06/2019, o A. teve necessidade de alugar um veículo, no que despendeu a quantia de € 711,19.
28. Em 12 de Julho de 2019, o A. remeteu à 1ª R. uma carta registada, com aviso de recepção, cuja cópia consta do documento 38 junto com a P.I. e cujo teor se dá por reproduzido, na qual solicitou a devolução do preço pago pela viatura, bem como os custos com o processo de empréstimo, custos com o aluguer de viaturas de substituição, que, na altura, se fixaram num total de € 31.618,76.
29. No dia 05/07/2019 o A. renovou o aluguer do veículo.
30. Em 22/07/2019, o A. deslocou-se às instalações da 1ª R. a fim de levantar o veículo com a matrícula ..-UL-.., o que lhe foi negado com a informação de que se encontrava sujo.
31. Em 23/07/2019 o A. voltou a tentar levantar a viatura, tendo-lhe sido dito para se dirigir à oficina, onde lhe foi transmitido que a viatura precisaria de ser submetida a revisão.
32. Nessa data, observou que se tinham acendido as luzes de aviso de manutenção, apresentando a viatura as luzes de aviso activas do motor e da revisão.
33. Em 01/08/2019, o A. contactou novamente a 1ª R. no sentido de levantar o veículo.
34. No dia 02/08/2019, o A. deslocou-se ao stand da 1ª R. para lhe ser entregue a viatura, altura em que constatou que a mesma apresentava riscos e amolgadelas.
35. O A. procedeu ao pagamento de parte do preço do veículo com a matrícula ..‑UL-.. com o valor de €1.000,00, atribuído pela 1ª R. ao veículo que entregou a esta.
36. O A. suportou de IUC da viatura com a matrícula ..-UL-.. respeitante aos anos de 2018 a 2020, respectivamente, os valores de €145,05, de €146,79 e de €146,79.
37. O A. suportou, a título de prémios de seguro do veículo de matrícula ..‑UL‑.., dos anos de 2018 a 2020, respectivamente, os valores de €858,32, €224,53 e €220,39.
38. O A. suportou, pelo financiamento concedido para aquisição da viatura com a matrícula ..-UL-.., a quantia de €8.733,02.
39. A viatura de substituição tem um nível de conforto, segurança, potência e outras utilidades inferiores ao veículo adquirido pelo A.
40. Sendo o seu custo de aluguer diário na ordem de €22,00.
41. O A. esteve privado de qualquer viatura entre 13/07/2019 e 15/07/2020.
42. O custo do aluguer diário de viatura equivalente ao modelo adquirido pelo A. ascende a €28,00.
43. O A. despendeu, na realização da mediação com a 1ª R., a quantia de €10,00.
44. Tendo o A. ficado, em 13/07/2019, sem qualquer viatura, adquiriu, em 06/12/2019, outro veículo (Renault Clio), usado, com características em muito inferiores à viatura ..-UL-.., pelo preço de €3.500,00.
45. O A. tem sofrido um enorme desgaste emocional, ansiedade, angústia e desgosto por se ver privado do veículo que comprou no estado de novo, pelas razões precedentemente descritas.
46. Na oficina da 1ª R., para averiguação da alegada entrada de água no habitáculo, o veículo foi colocado na estação de lavagem existente no parque exterior da oficina e simulada a projecção de água por efeito da chuva, bem como a projecção de água com pistola de máquina de pressão, para simular deslocação do veículo em dia de chuva e projectados jactos de água direccionados para as ombreiras das portas. (alterado, nos termos adiante decididos)
47. Destes testes não resultou a entrada de água no habitáculo do veículo.
48. Tendo sido efectuada uma análise técnica através de desmontagem das guarnições das portas dianteiras, no decurso da qual se detectou deficiência na fixação do passa fios da cablagem do retrovisor do lado esquerdo, o que foi reparado. (alterado, nos termos adiante decididos)
49. Em 25/10/2018 a 1ª R. informou o A. que poderia levantar o veículo e devolver o de substituição que lhe tinha sido facultado. (alterado, nos termos adiante decididos)
50. Após as intervenções descritas de 46. a 48., o A. não testou o veículo.
51. A possibilidade de funcionamento dos serviços Connected 3D Navigation sem recurso a smartphone implicava a instalação da caixa telemática (BTA), opção não escolhida pelo A.
52. Nas circunstâncias descritas em 31. e 32., tendo o A. sido informado, pela 1ª R., que a manutenção do primeiro ano deveria ser realizada, mas tal não constituía impedimento para que o A. retirasse o veículo das instalações e regressasse no dia seguinte, o A. recusou levantar o veículo.
53. Em 25/03/2019, a 1ª R. havia efectuado uma intervenção de recondicionamento para manutenção do estado do veículo de matrícula ..-UL-.., após a qual o veículo foi parqueado num lugar de estacionamento onde não ocorrem movimentações de veículos.
54. No dia 24/07/2019 foi realizada a revisão anual, após a qual o A. se deslocou novamente às instalações da 1ª R., não a tendo recolhido alegando riscos e amolgadelas.
55. Tais riscos e amolgadelas são provenientes do parqueamento do veículo por imobilização, mas a 1ª R. prontificou-se, desde logo, a realizar uma intervenção de recondicionamento, o que ocorreu no dia 22/08/2019.
56. O A. não voltou a contactar a 1ª R.
57. Em Julho de 2018, a viatura de substituição usada pelo A. valia €15.900,00.
58. Em Julho de 2019, a viatura de substituição foi vendida pelo preço de €12.490,00.
59. A viatura do A. ocupou, durante 838 dias, o parque de estacionamento da 1ª R., necessário à sua actividade, originando um prejuízo diário de valor não concretamente apurado.
Na sentença recorrida considerou-se como não provado que:
60. De acordo com a proposta apresentada pela 1ª R., a viatura dispunha da oferta da opção Peugeot Connect Nav 3D, sem necessidade de utilização de telemóvel.
61. O A. comunicou à 1ª R. e 2ª R. ser essencial a opção Peugeot Connect Nav 3D, sem necessidade de utilização de telemóvel, para proceder à aquisição da viatura.
62. Nos momentos referidos de 1. a 3. a 1ª R., através do seu comercial, informou o A. que os serviços funcionariam sem necessidade de utilização do telemóvel.
63. Em 21 de Junho de 2018, a viatura ..-UL-.. continuava sem reparação do problema relacionado com a entrada de chuva no habitáculo e com outras borrachas danificadas para além daquela que vem mencionada em 21.
64. Nas circunstâncias descritas em 30., foi comunicado ao A. que a viatura não estava em condições de circular.
65. Nas circunstâncias descritas em 31. e 32., foi entregue a chave da viatura ao A. e foi este quem a conduziu, tendo-lhe sido dito que não era possível a viatura circular por causa da falta de revisão.
66. O A. despendeu, a mais, em combustível, durante o período de utilização do veículo de substituição (Peugeot 208 Style), a quantia de € 575,37.
67. Quando, em 23.07.2019, o A. se deslocou às instalações da 1ª R., sitas no Feijó, recebeu a chave do veículo de matrícula ..-UL-.. e foi o próprio quem ligou a ignição do veículo.
68. A 1ª R., a título de prémio de seguro de danos próprios da viatura de substituição, a quantia total de €656,05.
69. A ocupação do parque de estacionamento da 1ª R. origina o prejuízo de €18,69 por dia.
Da alteração da matéria de facto
Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197):
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”.
E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art.º 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva transcrição”.
E, do mesmo modo, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”.
Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se, em primeira linha, ao conjunto de factos constitutivos da causa de pedir e das excepções invocadas. É que, face ao disposto no nº 1 do art.º 5º do Código de Processo Civil, a decisão da matéria de facto tem por objecto, desde logo, os factos essenciais alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer integrantes das excepções invocadas. Todavia, e porque do nº 2 do mesmo art.º 5º resulta que o tribunal deve ainda considerar os factos complementares e concretizadores daqueles que as partes hajam alegado, e que resultem da instrução da causa, daí decorre que na decisão da matéria de facto devem esses factos ser tidos em consideração.
Tal não significa, no entanto, que a decisão da matéria de facto (provada e não provada) deve comportar toda a matéria alegada pelas partes e bem ainda aquela que resulte da prova produzida, já que apenas a factualidade que assuma juridicidade relevante em razão das questões a conhecer é que deve ser objecto dessa decisão.
Isso mesmo enfatizam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 721), quando explicam que o juiz da causa deve optar “por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada, de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação”. E mais explicam (pág. 722) que “o regime consagrado no CPC de 2013 propugna uma verdadeira concentração naquilo que é essencial, depreciando o acessório, sendo importante que o juiz consiga traduzir em linguagem normal a realidade apreendida, explicitando, depois, os motivos que o determinaram, com destaque para a explanação dos factos instrumentais que o levaram a extrair as ilações ou presunções judiciais”.
Assim, e como tal delimitação deve estar igualmente presente na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/5/2017, relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt, quando conclui que “o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”, e bem ainda que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”), só há lugar à apreciação dos pontos indicados como impugnados na medida em que, não só devam constar do elenco de factos provados e não provados, no respeito pelo disposto no art.º 5º, nº 1 e nº 2, al. b), do Código de Processo Civil, mas igualmente correspondam a factos com efectivo interesse para a decisão do recurso.
Por outro lado, e a respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que os mesmos não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes.
Isso mesmo explicam igualmente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 718‑719), afirmando a necessidade de enunciação dos “factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as excepções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a acção ou a excepção proceda”, bem como a necessidade de “enunciação dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa” (e sendo que “a enunciação dos factos complementares e concretizadores far-se-á desde que se revelem imprescindíveis para a procedência da acção ou da defesa, tendo em conta os diversos segmentos normativos relevantes para o caso”), mas afirmando igualmente que, quanto aos factos instrumentais, “atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objecto de um juízo probatório específico”, já que “o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais”.
Revertendo tais considerações para o caso concreto, pode-se desde logo afirmar que o A. deu cumprimento ao ónus de especificação a que alude o art.º 640º do Código de Processo Civil, não só porque nas conclusões da sua alegação concretiza os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e qual a decisão que os mesmos devem merecer, mas igualmente porque na motivação especifica os meios de prova que conduzem ao resultado pretendido e, no que respeita à prova gravada, identifica as passagens das gravações que entende conduzirem às alterações pretendidas.
Todavia, e no que respeita à correcção de um eventual lapso na organização cronológica da factualidade provada, porque não se trata da invocação de qualquer erro na valoração da prova, a conduzir a resultado factual distinto daquele constante da sentença recorrida, naturalmente que se está fora do âmbito da impugnação da decisão de facto.
No mais, e quanto ao aditamento, no ponto 19., da data da expedição da carta que o A. recebeu da 1ª R. em 3/7/2019, apresenta-se a mesma data como irrelevante porque o que releva é o momento em que a declaração da 1ª R. se tornou conhecida do A., e não o momento em que a mesma foi produzida. Pelo que não há que efectuar o aditamento em questão.
Quanto à alteração da data referida em 20., de 21/6/2018 para 22/6/2018, do ponto 24. já resulta demonstrado que em 22/6/2018 (data em que o A. se deslocou à oficina da 1ª R.) se mantinha a mesma situação quanto à impossibilidade de aceder aos serviços conectados a não ser com recurso a telemóvel com ligação à internet, na medida em que o veículo não estava equipado com a Peugeot Connect Box. Pelo que se torna desnecessário, por repetido, afirmar, logo no ponto 20., que em 22/6/2018 o veículo continuava sem possibilidade de aceder aos serviços conectados sem recurso à utilização (dos dados móveis) de telemóvel, uma vez que aquela data (21/6/2018) corresponde à do e-mail enviado ao A. pela 1ª R., onde lhe foi comunicado para levantar o veículo no dia seguinte, e bem ainda que “em relação aos serviços conectados, estão a indicar que a viatura não ter a BTA e como tal só ser possível fazer através do telefone”, o que equivale a afirmar a manutenção da mesma impossibilidade de acesso aos serviços conectados, a não ser através de telemóvel. Pelo que não há lugar à alteração em questão, face à sua irrelevância.
Quanto à alteração da redacção “tendenciosa” do ponto 25., para abranger a afirmação da ausência de qualquer “responsável” da 1ª R. que lhe transmitisse o estado do veículo e para abranger a afirmação de que o veículo não havia sido testado em estrada, “em condições adequadas à reprodução da queixa do autor”, trata-se de factualidade meramente instrumental, sendo que é a partir da mesma que se alcança que o A. não procedeu ao levantamento do veículo em razão das informações que lhe foram prestadas, e que são exactamente aquelas que a 1ª R. lhe transmitiu, nos termos constantes dos factos provados nos pontos antecedentes. Por outro lado, a afirmação de que foi igualmente a verificação da existência de uma borracha danificada (nos termos provados no ponto 21.) que levou o A. a tomar a decisão de não levantar o veículo, nunca foi pelo mesmo alegada, como resulta claro dos art.º 45º a 48º da P.I. Aliás, o A. não alegou, sequer, que alguma vez tivesse solicitado à 1ª R. a substituição dessa borracha danificada, pelo que qualquer questão relacionada com tal borracha surge como irrelevante, no contexto da actuação do A. em 22/6/2018. Pelo que as inclusões pretendidas se apresentam como irrelevantes, desde logo face ao acima afirmado quanto à desnecessidade de fazer constar a factualidade instrumental do elenco de factos provados, do mesmo modo que a afirmação de que o A. se viu “obrigado” a não levantar o veículo não passa de uma conclusão que, como tal, não deve constar do elenco dos factos provados, já que expressa uma valoração jurídica.
Quanto à inclusão, no ponto 28., da afirmação de que pela carta aí identificada o A. “comunica a resolução do contrato em resultado do incumprimento definitivo por parte da R.”, trata-se de uma conclusão que mais não expressa que uma valoração jurídica, a retirar (ou não) do conteúdo da referida carta de 12/7/2019 e que, por isso, não deve constar do elenco dos factos provados. E quanto à inclusão da declaração do A. de que “apenas à cautela, irá proceder ao levantamento da sua viatura no dia 22.06.2019”, estando dado por reproduzido o teor completo da carta (onde consta que “irei ser obrigado a levantar a viatura (…), o que farei no dia 22 de Julho de 2109 (…) procedendo ao parqueamento noutra oficina”), tal inclusão particular e separada não se justifica, por repetida. Pelo que, também aqui, não há que efectuar os aditamentos em questão.
Quanto à alteração dos pontos 46. e 48., entende o A. que resulta dos depoimentos das testemunhas FR e JL que a simulação de chuva, bem como a desmontagem de guarnições (ou seja, forros interiores das portas), apenas ocorreu do lado esquerdo (lado do condutor) do veículo, e não em ambos os lados (do condutor e do passageiro da frente). Com efeito, e como resulta claro dos depoimentos de ambas as testemunhas (que são funcionários da 1ª R. na oficina onde o veículo foi intervencionado), os procedimentos que os mesmos realizaram no veículo incidiram apenas no seu lado esquerdo, quer no que respeita à simulação de chuva no veículo em andamento (com recurso a jactos de água sob pressão), quer no que respeita à desmontagem da guarnição de apenas uma porta (a do condutor). E se é certo que no documento que a 1ª R. entregou ao A. em 25/10/2018 vem referida a desmontagem “das guarnições das portas dianteiras”, também é certo que o então funcionário da 1ª R. que o elaborou (a testemunha PS) não participou nos referidos procedimentos, como resulta do seu depoimento. Assim, e não obstante o teor desse documento elaborado pela 1ª R., não é possível dar como provado que os procedimentos de simulação de chuva tenham incidido sobre as ombreiras de ambas as portas, mas apenas sobre a ombreira da porta do lado esquerdo. E, do mesmo modo, não é possível dar como provado que ambas as portas dianteiras tenham sido desguarnecidas, mas apenas a porta do lado esquerdo. Pelo que se impõe a alteração dos pontos 46. e 48., nos termos invocados pelo A., assim passando os mesmos a apresentar a seguinte redacção:
46. Na oficina da 1ª R., para averiguação da alegada entrada de água no habitáculo, o veículo foi colocado na estação de lavagem existente no parque exterior da oficina e simulada a projecção de água por efeito da chuva, bem como a projecção de água com pistola de máquina de pressão, para simular deslocação do veículo em dia de chuva e projectados jactos de água direccionados para a ombreira da porta do lado esquerdo.
48. Tendo sido efectuada uma análise técnica através de desmontagem da guarnição da porta dianteira esquerda, no decurso da qual se detectou deficiência na fixação do passa fios da cablagem do retrovisor do lado esquerdo, o que foi reparado.
Quanto à alteração da redacção do ponto 49., para incluir o teor do e-mail enviado pelo A. em 30/7/2018 e destinado a enquadrar o teor da informação prestada pela 1ª R. em 25/10/2018, bem como quanto à inclusão de novos pontos no elenco dos factos provados (identificados pelo A. sob os nº 49.1., 64. e 65.), relativos às referidas comunicações de 30/7/2018 e de 25/10/2018, e bem ainda à comunicação de 22/8/2018 (igualmente por e-mail), pese embora se verifique ser relevante dar como provado a existência de tais comunicações e o seu teor (que resultam dos documentos juntos pelo A. e pela 1ª R. e que não foram objecto de impugnação), não há que dar como provado as valorações jurídicas a retirar (ou não) daquelas comunicações que foram enviadas pelo A., designadamente no sentido de se considerar verificado o incumprimento definitivo do contrato celebrado com a 1ª R., nos termos pretendidos pelo A.
Assim, altera-se a redacção do ponto 49., para referenciar a existência das comunicações e o seu teor relevante, nos seguintes termos:
49. a) Por e-mail de 30/7/2018, enviado pela mandatária do A. à 1ª R. e com o teor que consta do documento 25 junto com a P.I. (pág. 119v.), que aqui se dá por reproduzido, aquela comunicou a esta que: “(…) atendendo que informam V. Exias. que a marca considera que a viatura se encontra conforme após análise técnica, peço-lhe a gentileza de nos fazer chegar o respectivo relatório para que o mesmo possa ser devidamente analisado.
Até lá e para que não restem dúvidas, informo que o m/ Constituinte constatou que o veículo adquirido padece de defeitos graves e incompatíveis com o estado mínimo exigível para a idade do mesmo (viatura nova) e, atenta a V. recusa em solucionar o problema, se considera verificado o incumprimento definitivo do contrato celebrado com V. Exias.
Assim, pretende o m/Constituinte ver a sua viatura substituída, uma vez que não mais pode confiar que a sua detém o nível de qualidade mínimo exigido, já que após duas entregas para reparação esta continua a não se encontrar devidamente reparada, apresentando sinais visíveis de intervenção da V. parte, situação que foi documentada fotograficamente no dia em que o m/Cliente se deslocou para levantar a mesma. Nunca é demais relembrar que nos referimos a uma viatura nova que deixa entrar água no habitáculo pelo lado do condutor e do passageiro.!?!
Mais informo que, pretende o meu constituinte ver a sua viatura substituída por outra igual com as mesmas características técnicas ou, em alternativa, ser-lhe devolvida a quantia suficiente para adquirir a mesma no mercado. Relembro que o imposto automóvel irá aumentar o que faz com que nos pareça preferível resolver a presente questão com a maior brevidade possível porquanto tais custos não poderão ser imputados posteriormente ao meu Cliente.
Transmito ainda que o m/Constituinte se encontra totalmente ao dispor para proceder à entrega imediata da viatura de substituição cedida, em dia e hora a agendar previamente, porém, a partir desse momento, terá o mesmo de proceder ao aluguer de viatura compatível com a sua, tendo procedido a estimativas que ultrapassam os € 2.000,00/mês (dois mil euros), custo esse que naturalmente apenas a V. Exias poderá ser imputado e que nos pareceria desnecessário (…)”.
b) Por e-mail de 22/8/2018, enviado pela mandatária do A. à 1ª R. e com o teor que consta do documento 25 junto com a P.I. (pág. 119), que aqui se dá por reproduzido, aquela comunicou a esta que: “Ante a total ausência de resposta ao e‑mail infra e volvidos mais de 20 dias desde o seu envio, venho reiterar o seu teor, alertando que, a ausência de resposta apenas levará a um caminho totalmente desnecessário e que acredito não venha a ser vantajoso.
Mais sublinho que o meu Constituinte continua a aguardar o envio do relatório técnico supostamente existente, bem como as devidas instruções acerca da viatura que detém na sua posse.
Por último, alertando que o silêncio pouco ajudará na resolução da presente questão, reitero que acredito que uma solução conjunta será certamente benéfica para todos os intervenientes (…)”.
c) A 1ª R. respondeu a tal e-mail de 22/8/2018 através do e-mail de 25/10/2018, onde comunicou à mandatária do A. que “Junto relatório à viatura do seu constituinte.
Após a correcção da possível anomalia, a viatura está pronta para ser restituída.
Aguardamos assim a vossa decisão nesta matéria”.
d) O “relatório” aí mencionado é do seguinte teor:
“Veículo em questão, Peugeot 308, matrícula ..‑UL‑.., deu entrada na nossa oficina em 18/06/2018 com 5521 km, com queixa cliente “em andamento em dias de chuva, entra água ao lado do condutor e pendura”.
Realizados os controlos preliminares (simulação de chuva na estação de lavagem) não foi confirmada a entrada de água ou vestígios da mesma para o interior do habitáculo.
Realizou-se o procedimento de desmontagem das guarnições das portas dianteiras e constatou-se deficiência na fixação do passa fios da cablagem do retrovisor do lado esquerdo, situação corrigida conforme os métodos preconizados.
Admite-se como possível que a causa de entrada de água tenha tido origem na “deficiência na fixação do passa fios” entretanto solucionada.
A confirmação só é possível perante condições atmosféricas de forte pluviosidade”.
Quanto à exclusão da matéria do ponto 50., a mesma não se apresenta como irrelevante, segundo o alegado pela 1ª R. na sua contestação. Com efeito, tendo a 1ª R. comunicado ao A. qual o procedimento que havia adoptado para eliminar a “causa de entrada de água”, mais lhe comunicando que o veículo estava pronto para lhe ser entregue, e comunicando-lhe igualmente que a confirmação de que tal anomalia tinha sido eliminada “só é possível perante condições atmosféricas de forte pluviosidade”, na perspectiva da 1ª R. tal significa que era ao A. que competia utilizar o veículo, em tais condições, para confirmar (ou não) tal eliminação da causa de entrada de água (isso mesmo está alegado no art.º 47º da contestação da 1ª R.). E é com este sentido que se deve afirmar (ainda que com recurso a uma expressão factualmente conclusiva) que o A. não testou o veículo, exactamente porque o veículo continuou nas instalações da 1ª R., após 25/10/2018. Pelo que não há que retirar tal ponto 50. do elenco de factos provados.
Quanto à exclusão da expressão “opção não escolhida pelo A.”, no que se refere à instalação no veículo da caixa telemática (também designada BTA ou Peugeot Connect Box), constante do ponto 51., nunca o A. colocou em crise que essa não foi uma das opções (ou extras, na expressão do ponto 1.) que escolheu para ser incluída no veículo que encomendou. Aliás, é com base nesse pressuposto factual que o A. estrutura esta parte da sua causa de pedir, quando invoca que no decurso das negociações para a aquisição do veículo nunca lhe foi explicado que carecia de escolher essa opção, caso quisesse utilizar os serviços conectados sem recurso à utilização (dos dados móveis) de telemóvel. O que conduz, logicamente, à afirmação de que tal opção não foi escolhida pelo A. E se a não escolha dessa opção foi (ou não) condicionada pelas explicações que (não) lhe foram dadas, isso não altera a verificação da factualidade em questão, tal como a mesma consta do ponto 51. Pelo que não há que efectuar a alteração pretendida pelo A. ao referido ponto 51.
Quanto à alteração do ponto 52., pretende o A. que aí se afirme que não levantou o veículo em razão da ausência de explicação para as luzes de aviso do motor estarem activas e da necessidade de realização da manutenção do primeiro ano, devendo ser retirado que lhe foi dito que levantasse o veículo e regressasse no dia seguinte, para realizar tal manutenção. Do depoimento da testemunha JB, que acompanhou o A. nesse dia (23/7/2019), resulta que foi afirmado ao A. que a circunstância de as luzes de aviso do motor estarem activas se devia à necessidade de realizar a “revisão” em falta do veículo, podendo, no entanto, o A. “levar o carro assim, como estava”. É pouco curial que, caso tais luzes de aviso sinalizassem alguma anomalia que impedisse o veículo de circular, a 1ª R. (na pessoa de PS, seu director comercial) informasse o A. que podia circular com o veículo, ainda para mais em presença de uma testemunha, na medida em que qualquer avaria ou acidente que ocorresse, causada por essa anomalia, sempre faria a 1ª R. ser responsável pelas consequências danosas do evento em questão, o que certamente o referido PS não ignoraria. Pelo que a referida questão de segurança que, segundo o A., o levou a deixar o veículo na oficina da 1ª R., carece de qualquer sentido, porque a 1ª R., melhor que ninguém, estava ciente do dever de não cruzar essa “linha vermelha”, antes sendo de atender a que as mesmas luzes de aviso se prendiam com a necessidade de manutenção, nos termos que ficaram perceptíveis para a testemunha JB Mas, do mesmo modo, não faz sentido que a 1ª R. tivesse afirmado pretender que o A. levantasse o veículo para o voltar a entregar no dia seguinte, para realização dessa mesma manutenção. Todavia, essa falta de sentido de tal afirmação não significa que a mesma não possa ter existido, nos termos em que consta da factualidade apurada e foi afirmada por PS, não como correspondendo à pretensão da 1ª R. de que o A. levantasse o veículo, mas como sugestão para que assim sucedesse, se essa fosse a vontade do A. Assim, da conjugação dos depoimentos em questão não há que afirmar que o A. não levantou o veículo em 23/7/2019 porque nenhuma explicação lhe foi dada sobre a circunstância de as luzes de aviso do motor estarem activas, mas apenas e tão só que o A. não levantou o veículo porque o mesmo carecia de efectuar a manutenção do primeiro ano, que a 1ª R. lhe declarou que faria no dia seguinte, mais lhe declarando que podia levantar o veículo e voltar a entregá-lo no dia seguinte, sugestão que o A. recusou. O que equivale a afirmar que não há que efectuar a alteração pretendida pela A. ao referido ponto 52.
Quanto à alteração da redacção “tendenciosa” do ponto 54., para eliminar a referência à alegação de riscos e amolgadelas, quando os mesmos não estão apenas alegados, mas demonstrados, como resulta do ponto 34., o A. mais não pretende que fazer valer um preciosismo linguístico, sem qualquer interesse para a afirmação da factualidade relevante. Com efeito, a utilização do verbo “alegar” apenas significa que quando o A. se deslocou à oficina da 1ª R. para levantar o veículo, afirmou à 1ª R. que não efectuaria tal levantamento, porque estava a constatar a existência de riscos e amolgadelas no veículo. E é com esse significado corrente de “afirmar”, “referir” ou “invocar”, que está empregue o verbo “alegar”. Pelo que não há que efectuar a alteração pretendida ao ponto 54.
Quanto à eliminação do ponto 55., sustenta o A. que os depoimentos conjugados de NS, JB e VS levam a concluir que a 1ª R. não se prontificou a realizar qualquer intervenção de recondicionamento do veículo, face aos riscos e amolgadelas que apresentava, antes tendo referido, através do seu director comercial, PS, que “isso é normal, é de o carro estar aqui há muito tempo” (assim o relatou a testemunha VS). Se é certo que o confronto das datas constantes das fotografias a que correspondem os documentos 46 a 48, com o depoimento de JB e de VS permite demonstrar que na deslocação do A. de 2/8/2019 (referida no ponto 34. e na segunda parte do ponto 54.) o veículo apresentava riscos e amolgadelas, daí resultando a posição afirmada pelo A., de não recolher o veículo das instalações da 1ª R., não resulta claro dos mesmos depoimentos que a 1ª R. não se tenha prontificado a recondicionar o veículo (como, aliás, já tinha feito em 25/3/2019), antes se tendo as testemunhas em questão bastado com a afirmação de que não lhes pareceu bem que o funcionário da 1ª R. afirmasse a “normalidade” do estado em que o veículo se encontrava, apenas porque esteve parqueado nas instalações da 1ª R. E como do teor do documento 3 junto pela 1ª R. com o seu requerimento probatório de 1/11/2022 emerge a realização do recondicionamento em questão, em 22/8/2019, para “reparação de alegados danos de parque”, não faz qualquer sentido concluir que, porque as testemunhas não referiram a afirmação de disponibilidade da 1ª R. para efectuar o recondicionamento, a 1ª R. não tivesse manifestado tal disponibilidade, nos termos em que a concretizou. Assim, não há que retirar tal ponto 55. do elenco de factos provados.
Quanto à alteração do ponto 56., entende o A. que o aí afirmado só tem relevo se, do mesmo modo, se afirmar que a 1ª R. não voltou a contactar o A. No art.º 94º da sua contestação a 1ª R. alegou que depois de o A. não ter levantado o veículo das suas instalações (nos termos alegados no art.º 90º da sua contestação), não a voltou a contactar, tendo então o veículo permanecido nas suas instalações. Este facto mostra-se relevante para o conhecimento do pedido de pagamento do valor de ocupação diária do espaço onde o veículo ficou parqueado. Já a afirmação de que a 1ª R. não contactou o A., após esse facto, não apresenta qualquer relevo, porque nenhuma influência tem, na definição dos direitos que o A. pretende fazer valer pela acção. Ou seja, por se apresentar como irrelevante para a decisão da causa, não há que efectuar a alteração pretendida ao ponto 56.
Quanto à eliminação do ponto 57., prende-se o mesmo com uma questão que não é objecto do presente recurso. Com efeito, tal factualidade relaciona-se com o pedido da 1ª R., de condenação do A. no pagamento do valor da depreciação do veículo que lhe entregou e que o mesmo usou, em substituição do veículo Peugeot 308 que permanecia na oficina da 1ª R. Tendo na sentença recorrida sido julgada improcedente tal pretensão indemnizatória (formulada por via reconvencional), e não tendo a 1ª R. recorrido dessa parte da sentença, torna-se inútil estar a apreciar se o veículo de substituição valia (ou não) € 15.900,00, no mês subsequente àquele em que foi entregue ao A. Pelo que, na irrelevância da factualidade em questão para o presente recurso, não há que conhecer da impugnação da decisão de facto, nesta parte da pretendida eliminação do ponto 57.
Quanto à eliminação do ponto 59., o A. não coloca em crise que o veículo do A. esteve nas instalações da 1ª R. durante 838 dias. Todavia, entende que não tinha qualquer obrigação de recolher o veículo dessas instalações, nem de suportar, correspondentemente, o pagamento de qualquer valor à 1ª R., e porque igualmente não está concretizada qual a necessidade da 1ª R. de utilizar o espaço ocupado pelo veículo. A necessidade de a 1ª R. utilizar tal espaço decorre, naturalmente, da sua actividade comercial desenvolvida naquelas instalações onde o veículo ficou parqueado. Estando demonstrado que a 1ª R. comunicou ao A. que podia levantar o veículo, mais lhe comunicando que a ocupação do espaço onde o veículo estava parqueado tinha um valor pecuniário, que pretendia que o A. lhe pagasse, daí se retira que o espaço ocupado era necessário à actividade comercial da 1ª R. Pelo que tal ocupação representa uma limitação à utilização do espaço correspondente, assim se assumindo tal limitação como um prejuízo, ainda que de valor não concretamente apurado. E se essa limitação deve ser imputada ao A., ou tão só à própria actuação da 1ª R., não é questão de facto que conduza a afirmar a sua inexistência, mas tão só a determinar se a actuação do A., nesta parte, o obriga (ou não) a indemnizar a 1ª R. Pelo que não há que retirar tal ponto 59. do elenco de factos provados.
Quanto à inclusão da matéria dos pontos 60. a 62. no elenco de factos provados, o tribunal recorrido sustentou pela seguinte forma a sua não demonstração: “(…) analisados os contratos subscritos pelo autor, de compra e venda constante de fls. 25 a 29, bem como de prestação de serviços constante de fls. 37 a 40, deles não deflui a realidade dos factos 60. a 62., nada neles tendo ficado estabelecido que evidencie o estabelecimento de alguma vinculação no sentido alegado pelo autor e plasmado nesse factualismo, tendo a realidade desses eventos sido consistentemente refutada pelo depoimento da testemunha FT, única que encetou uma conversação com o autor sobre as utilidades e características da viatura que o mesmo pretendia encomendar e que teve directa intervenção e real conhecimento em tais eventos. Termos em que, ante a inconsistência dos meios de prova oferecidos pelo autor para sustentar a realidade desses factos, que consistiram basicamente nas suas próprias declarações, não consolidadas por qualquer outro meio de prova e consistentemente infirmadas pela indicada prova documental e testemunhal, outra alternativa se não pode impor que não seja a de os considerar não provados, aqui se acrescentando que a dúvida sobre a realidade desses eventos sempre teria que ser valorada contra o autor, incumbido de os provar (cfr. art.º 414.º, do Código de Processo Civil)”. Já o A. sustenta, em síntese, que a circunstância de o vendedor da 1ª R. (FT) ter recorrentemente afirmado ao A. que a 1ª R. estava a tentar solucionar a questão da impossibilidade de activação dos serviços conectados sem recurso ao telemóvel, permite dar credibilidade ao afirmado pelo A. em sede de declarações de parte, no sentido de, desde sempre, ter referido à 1ª R. (através do referido vendedor) que para si era essencial que a utilização dos serviços conectados fosse possível sem recurso ao telemóvel, assim lhe tendo sido apresentada a respectiva proposta de venda do veículo, pela 1ª R. Todavia, a prova documental junta com a P.I. (parcialmente correspondente à mencionada na fundamentação do tribunal recorrido) afasta tal raciocínio. Com efeito, do confronto entre a proposta de venda apresentada ao A. em 22/1/2018 (documento 1 junto com a P.I.), o pedido de encomenda assinado pelo A. em 27/1/2018 (documento 4 junto com a P.I.), e o contrato “Connected Navigation Services” datado de 27/1/2018 e assinado pelo A. e pela 1ª R. (documento 8 junto com a P.I.), resulta claramente que existem realidades distintas, sendo uma delas o equipamento opcional Peugeot Connect Nav 3D (é o vulgarmente designado GPS, como foi explicado pelas testemunhas, em termos que não merecem qualquer oposição do A.), sendo a outra delas os serviços Connect (ou serviços conectados), e sendo a outra delas o equipamento BTA (também designado Peugeot Connect Box). Tal como resulta da cláusula 5.1 do contrato “Connected Navigation Services”, este último equipamento (o BTA) destina‑se a possibilitar o acesso aos serviços conectados (estes não são um qualquer equipamento físico, mas informação fornecida sob forma digital e destinada a ser apresentada no equipamento GPS), incluindo um “cartão SIM integrado e a transmissão dos dados necessários para aceder aos Serviços”. Tal como resulta igualmente dessa mesma cláusula, “o Cliente não poderá alterar o modo de ligação escolhido, uma vez que o mesmo depende do equipamento do veículo”, e sendo que “no caso de o veículo não estar equipado com uma Peugeot Connect Box” a ligação aos serviços conectados é feita “através do smartphone do Cliente”, devendo o mesmo possuir “um smartphone compatível e um pacote de partilha de dados de internet móvel, com o mínimo de 100 MB de dados mensais”. Ou seja, face ao teor desse documento, datado de 27/1/2018 e assinado pelo A. (e onde está expresso que “o subscritor declara ter tomado conhecimento das condições gerais do serviço e de tê-las aceitado”), como é possível que o A. tenha declarado à 1ª R. que era essencial que o veículo “permitisse” a ligação aos serviços conectados sem dependência dos dados móveis de um telemóvel e, ao mesmo tempo, não tenha incluído no elenco de equipamentos opcionais da encomenda que efectuou o equipamento BTA, pois que só esse tornaria possível (por possuir cartão SIM e a correspondente capacidade de transmissão de dados móveis) tal tipo de ligação? A resposta é só uma: não é possível. É certo que nas suas declarações o A. afirmou que esse circunstancialismo nunca lhe foi explicado pelo vendedor. E do depoimento do mesmo vendedor (trata-se da testemunha FT), associado à troca de mensagens com o A., até fica a dúvida se o próprio vendedor estava habilitado a fornecer tal explicação, com a clareza que consta da referida cláusula 5.1. Mas tal é irrelevante porque, tendo o A. tido perante si o clausulado em questão, do qual tomou conhecimento, assinando o documento onde o mesmo constava, logo se alcança que lhe foi dado a saber que, não encomendando o equipamento opcional BTA para o veículo, só através do recurso aos dados móveis de um telemóvel teria acesso à informação digital a que respeitam os serviços conectados. Assim, e nesta parte, as suas declarações não podem valer, por si só, para afirmar a factualidade que consta dos referidos pontos 60. a 62., já que se mostram contrariadas pelo teor dos documentos que assinou. No limite, até se podia dar como provado que o equipamento opcional Peugeot Connect Nav 3D (ou seja, o equipamento de GPS) funciona sem necessidade de utilização de telemóvel, na medida em que depende apenas da ligação à rede de satélites que permite obter o posicionamento do veículo, a qualquer momento. Mas não é isso que está em causa, e antes a possibilidade de aceder aos serviços conectados. E, por isso, é que mesmo que o A. tivesse comunicado à 1ª R. que era essencial que pudesse utilizar o GPS (porque é disso que se trata, quando se fala do equipamento opcional Peugeot Connect Nav 3D, nos pontos 60. e 61.) sem necessidade de utilização de telemóvel, na medida em que tal equipamento permite esse tipo de utilização, a factualidade em questão não apresenta qualquer relevo no sentido da afirmação dos direitos que o A. pretende fazer valer pela acção. Assim, não há que aditar ao elenco de factos provados a matéria dos pontos 60. a 62.
Por último, quanto à inclusão da matéria do ponto 63. no elenco de factos provados, e no que respeita à questão de borrachas danificadas (para além da que vem referida no ponto 21.), trata-se da mesma irrelevância factual já acima referida, na medida em que o A. não alegou que alguma vez tivesse solicitado à 1ª R. a substituição dessa borracha danificada (ou de qualquer outra). E quanto à afirmação de que o veículo “continuava sem reparação do problema relacionado com a entrada de chuva no habitáculo”, é uma conclusão que se retira (ou não) da restante matéria de facto provada, sem necessidade de a fazer constar expressa e separadamente no elenco de factos provados. Com efeito, se o A. entregou o veículo à 1ª R. em 18/6/2018 (ponto 16.), para reparação do problema referido em 14. (entrada de água da chuva no habitáculo, de ambos os lados do condutor e do passageiro, quando em andamento), e se quando se dirigiu em 22/6/2018 às instalações da 1ª R., para levantar o veículo, lhe foi comunicado pela 1ª R. que “não tinha encontrado justificação para a entrada de água no habitáculo” (ponto 23.), obviamente que não tinha existido qualquer intervenção destinada a eliminar essa entrada de água, na exacta medida do não reconhecimento de qualquer entrada de água. Pelo que não há que aditar ao elenco de factos provados a matéria que consta do ponto 63., face à sua irrelevância e carácter conclusivo.
Em suma, para além das alterações dos pontos 46., 48. e 49. do elenco de factos provados, improcede no mais a impugnação do A. quanto à decisão do tribunal recorrido sobre a factualidade provada e não provada, que se mantém na íntegra, com excepção das alterações acima referidas.
Do erro na formação da vontade do A.
Não sofre qualquer controvérsia que o negócio jurídico que liga A. e 1ª R. se reconduz a um contrato de compra e venda, do mesmo modo que não sofre qualquer controvérsia que o A. visa a resolução desse contrato com recurso ao instituto jurídico do erro, no que respeita à impossibilidade de aceder aos serviços conectados sem recurso a telemóvel.
Depois de convocar o exposto no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/3/2010 (relatado por Sousa Peixoto e disponível em www.dgsi.pt), o tribunal recorrido sustentou pela seguinte forma a inexistência de qualquer direito à resolução do contrato fundado na verificação de erro na formação da vontade do A. de contratar:
“Transpondo tal argumentação para o caso em apreço, verifica-se que não estamos perante situação vertida no art.º 251.º, do Código Civil, face aos factos que ficaram provados, pois nenhuma situação de erro ressalta quanto ao objecto mediato do negócio, ou seja, quanto ao veículo a adquirir, e nem o autor põe em causa que este fosse diferente ou que se trate de um outro automóvel distinto daquele que pretendeu adquirir, tal como não ocorre qualquer engano quanto aos declaratários.
Veja-se que foi o autor quem escolheu e encomendou o veículo automóvel em causa, o que fez antes de ser tomada a decisão de o comprar, estando em plenas e efectivas condições de conhecer todas as concretas características da viatura.
O que o autor quer sustentar é que houve erro sobre os motivos que levaram a celebrar o negócio concretizado naqueles termos, por ter considerado que o veículo tinha uma funcionalidade que lhe permitiria aceder aos serviços conectados de forma autónoma e sem a utilização do seu telemóvel, entendendo que essa situação determina uma diferença substancial nas características almejadas para a viatura que decidiu adquirir no que concerne às suas funcionalidades.
Vejamos, então, se estão reunidos os pressupostos vertidos no art.º 252.º, n.º 1, do Código Civil, e que são, em face do já exposto:
- existência de um erro por parte do declarante quanto a uma circunstância de facto ou de direito que tenha sido determinante na decisão de efectuar um dado negócio, que não se reporte à pessoa do declaratário, nem ao objecto mediato do negócio;
- as partes tenham reconhecido, de forma expressa ou tácita, a essencialidade dessa circunstância ou motivo.
No caso em apreço e conforme se deixou precedentemente explicitado, provou-se que o autor, entre outras particulares características da viatura, pretendia o acesso a serviços conectados no seu veículo sem recurso ao telemóvel, durante a condução, ficando convicto que aos mesmos teria desse modo acesso.
Contudo, não se consegue extrair da factualidade julgada assente que o acesso aos serviços conectados sem utilização de telemóvel durante a condução da viatura se tratasse de característica fundamental para que todos os intervenientes concretizassem o negócio tal como o fizeram, pois não foi essa característica a única condição para a sua aquisição pelo autor, como deflui, aliás com clareza, da factualidade julgada provada (e até mesmo da fundamentação sobre a matéria de facto).
Quanto ao erro sobre os motivos, vertido no artigo 252.º, n.º 2, do Código Civil, mesmo que se entendesse haver erro, por desconhecimento sobre o modo de funcionamento dos serviços conectados, inclusive a diferença entre a colocação ou não de uma BTA na viatura para permitir o acesso a esses serviços, e que este incidisse sobre a base do negócio (entendendo-se por base do negócio o conjunto de circunstâncias conhecidas das partes ou que se pode esperar que o sejam, com fundamento na actual verificação das quais o contrato foi celebrado e justificam a sua celebração nos seus exactos termos), a verdade é que não se pode concluir que tal circunstância foi fundamental para ambas as partes aquando da celebração do negócio, tal como não se consegue conjecturar que se o autor soubesse que a viatura não tinha acesso aos serviços conectados gratuitos sem acesso ao telemóvel, o negócio jurídico seria feito de modo diferente por parte do autor, inclusivamente mediante a encomenda da BTA, nem é possível alcançar tal facto em face do preço pago pela viatura, ante as suas reais características, dado que os serviços eram inclusivamente gratuitos durante 36 meses, nem ficou demonstrado que a ré tinha conhecimento da essencialidade dessa característica para que o autor celebrasse o negócio nas condições em que o fez.
Afigura-se-nos, assim, que não é possível concluir que os pressupostos do erro‑vício estejam reunidos e que o autor pudesse ver anulado o negócio jurídico que decidiu celebrar com a primeira ré.
Constata-se, por isso, que o autor não demonstrou a existência de qualquer erro quanto ao objecto ou aos motivos do negócio jurídico celebrado com a primeira ré”.
A discordância do A., no que respeita a tal argumentação, assenta na consideração de factualidade que não está provada.
Com efeito, o erro que o A. invoca corresponde ao desconhecimento da necessidade de ter instalado no veículo o equipamento opcional BTA (também designado Peugeot Connect Box), para poder aceder aos serviços conectados sem necessidade de utilização dos dados móveis de um telemóvel. E invocando o A. que se revelava essencial que o veículo que pretendia adquirir proporcionasse tal modalidade de acesso (a que dispensa a utilização de telemóvel), tendo disso mesmo dado conhecimento à 1ª R., conclui que era essencial que o veículo tivesse instalado o equipamento opcional BTA (por ser a outra única forma de acesso), circunstância de que não foi informado pela 1ª R.
Todavia, não resulta provado que o A. houvesse comunicado à 1ª R., durante o processo de formação do contrato de compra e venda, que era essencial que o acesso aos serviços conectados (ou mesmo o funcionamento de qualquer outro serviço ou equipamento instalado no veículo) dispensasse a utilização de telemóvel. E também não resulta provado que, face ao teor das declarações trocadas nesse processo de formação do contrato, a 1ª R. tivesse ficado a saber, se tivesse agido com a devida diligência, dessa vontade do A. Do mesmo modo, não se pode entender que, apesar das constantes e mais recentes evoluções tecnológicas, se revele essencial ao desempenho e segurança dos veículos automóveis a conectividade a redes de dados móveis, sem recurso a telemóveis (ou mesmos outros equipamentos portáteis de uso pessoal com acesso a dados móveis).
Recorde-se que, como resulta (e bem) da fundamentação da sentença recorrida, não sendo a vontade de contratar formada de modo livre e esclarecido, mas antes viciada por um erro que atinja os motivos determinantes da vontade, o negócio é anulável, como decorre da conjugação dos art.º 251º, 252º, nº 1 e 247º, todos do Código Civil.
O erro em questão há-de, assim, corresponder à ignorância ou falsa representação de uma realidade que se apresenta como determinante para a produção da declaração negocial.
Todavia, nem todo o erro é considerado juridicamente relevante e origina a anulação do negócio realizado.
Como decorre do art.º 251º do Código Civil, o erro sobre os motivos determinantes da vontade que se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio torna este anulável nos termos do art.º 247º do Código Civil. Ou seja, torna‑se necessário que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
Quanto à essencialidade, traduz-se na circunstância de não se celebrar o negócio, ou de só se celebrar um negócio de natureza distinta, com outro objecto ou com outra pessoa, caso o erro não tivesse ocorrido.
Do mesmo modo, a cognoscibilidade traduz-se na circunstância do declaratário saber, ou não dever desconhecer, que o declarante não celebraria o negócio ou não o celebraria pelo modo como celebrou, se o erro não tivesse ocorrido.
Assim, e para que se pudesse afirmar a relevância do errado entendimento do A., de que com os equipamentos opcionais que escolheu para o veículo a adquirir à 1ª R. (onde não se incluía o equipamento opcional BTA) seria possível aceder aos serviços conectados sem recurso aos dados móveis de um telemóvel, tornava-se necessário que a 1ª R. pudesse ter ficado a conhecer que o A. reputava de essencial que tal veículo permitisse o acesso aos serviços conectados com dispensa do recurso a tais dados móveis de telemóvel. O que é o mesmo que afirmar, face à factualidade provada, que o A. reputava de essencial que o veículo incluísse o equipamento BTA (sob pena de não existir acesso aos serviços conectados por parte do A.).
Mas não estando demonstrado que a 1ª R. ficou a saber dessa circunstância (ou que a não devia ignorar), designadamente porque o A. a tinha comunicado, durante as trocas de declarações prévias à celebração do contrato de compra e venda, logo se alcança que está em falta o referido requisito da cognoscibilidade, fundamental para que se pudesse afirmar a relevância do desconhecimento do A., no que se refere à ausência de equipamento BTA no veículo que encomendou e adquiriu à 1ª R.
É certo que o A. apela à troca de informação com a 1ª R., para daí retirar que, como a mesma (através do seu vendedor) “desconhecia por completo que o veículo precisava de um aparelho BTA para que os serviços conectados pudessem funcionar”, violou a mesma os seus deveres de informação, tendo presente a relação consumidor/profissional. E é certo que esse dever se deveria considerar violado se, colocada a 1ª R. perante o conhecimento de que o A. reputava de essencial que o acesso aos serviços conectados se efectuasse sem recurso a telemóvel, ignorasse que o veículo carecia de ter o equipamento opcional BTA, não informando o A. dessa circunstância, em conformidade. Mas não só não resulta demonstrado que tenha chegado ao seu conhecimento essa vontade essencial do A. (em bom rigor nem sequer resulta demonstrado que fosse essa a vontade do A., já que apenas está demonstrado que a comunicou à 1ª R. tão só depois da conclusão do negócio), como igualmente resulta demonstrado que dos termos do documento assinado pelo A. em 27/1/2018 (o denominado contrato “Connected Navigation Services”, referido no ponto 6. dos factos provados) decorre que este tomou conhecimento da necessidade de instalar no veículo o equipamento opcional BTA, para que o acesso aos serviços conectados se efectuasse sem recurso a telemóvel.
Ou seja, não há como afirmar qualquer dever da 1ª R. de “adivinhar” a vontade do A., a partir do momento em que esta lhe explica, previamente e por escrito, quais são os dois acessos possíveis aos serviços conectados, e não recebe do mesmo a informação de que o A. pretende o acesso sem recurso a telemóvel (assim se impondo a instalação do equipamento opcional BTA), mas tudo em momento anterior à conclusão do negócio.
E quanto à actuação subsequente da 1ª R., no sentido de lhe comunicar as tentativas de activação dos serviços conectados sem recurso a telemóvel (melhor dizendo, sem recurso a dados móveis facultados através de telemóvel), não se pode daí retirar, sem mais, que isso significa que a 1ª R. reconheceu ter incumprido perante o A. com o seu dever de o informar que o veículo não tinha instalado o equipamento opcional BTA. É que essa actuação, tal como resulta provada, enquadra-se mais numa actuação pós-venda pautada pela cortesia comercial e por uma política de satisfação do cliente, num quadro de reclamações apresentadas pelo A., nada permitindo concluir nos termos visados pelo A., designadamente no sentido de se dever dispensar o preenchimento do requisito da cognoscibilidade do erro.
Em suma, não sendo de afirmar qualquer erro que releve na formação da vontade do A., no que respeita à forma de acesso aos serviços conectados contratados, não se pode falar da possibilidade de o A. ver o contrato de compra e venda celebrado com a 1ª R. (nem tão pouco o contrato de mútuo celebrado com a 3ª R.) ser declarado resolvido, com este fundamento, assim improcedendo, nesta parte, as conclusões do seu recurso.
Da desconformidade do veículo e do abuso do direito do A.
Nesta parte ficou assim fundamentada na sentença recorrida a ausência de qualquer desconformidade do veículo, no que respeita à verificada entrada de água no habitáculo, que conduzisse ao direito do A. à resolução do contrato de compra e venda (e do contrato de mútuo):
“(…) cotejando o descrito regime legal ante a matéria considerada provada, adianta-se, desde já, que desse acervo factual não resulta que a primeira ré violou as obrigações contratuais que lhe foram impostas no âmbito da compra e venda que celebrou com o autor.
Veja-se que a função normal dos veículos automóveis é, naturalmente, a circulação. Com efeito, um veículo que não funcione e não circule não cumpre a função fulcral ao qual se destina, não tendo qualquer utilidade relevante.
Não se evidencia que a viatura em causa permaneça, por alguma anomalia nela detectada, em condições de não poder circular e ser utilizada pelo autor.
(…) sendo certo que ocorreu, por duas vezes, a entrada de água no habitáculo da viatura, também se constatou que a ré aceitou verificar e reparar a viatura e que comunicou ao autor não persistir a entrada de água, dando por concluída a sua reparação, tal como recondicionou a viatura após nela se verificarem riscos e amolgadelas e diligenciou por realizar a revisão do veículo, comunicando ao autor a sua reparação, mas recusando este, consecutivamente, levantar e testar o veículo, por entender, sem o experimentar, que a reparação não estaria concluída, isto é, sem ter demonstrado que a avaria denunciada persistia à data e actualmente, pois que não quis utilizar a sua própria viatura, de modo a verificar e denunciar a sua falta de conformidade após ter sido reparado.
A factualidade assente não é, pois, demonstrativa de ter existido execução deficiente da obrigação contratual da ré, não existindo, pelo menos à data em que foi comunicada a reparação, fundamento para concluir que a viatura permanecia com a anomalia de entrada de água no seu habitáculo e que não se encontrava em condições de segurança que permitissem a sua circulação rodoviária.
Não se demonstra que existe, portanto, uma desconformidade entre a prestação devida e a que foi realizada, designadamente por o veículo não apresentar as qualidades ou não cumprir as funções para as quais foi objectiva e normalmente destinado, as quais o autor poderia legitimamente conjecturar que existiriam, por força do contrato de compra e venda que celebrou com a primeira ré.
Assim, não se tendo também apurado factualidade que permita estabelecer a base de alguma das presunções de desconformidade do bem vendido ao autor, de entre as que se mostram consagradas no art.º 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, constatamos que o autor alegou, mas não logrou provar, que tenha ocorrido o cumprimento incompleto e/ou defeituoso das obrigações contratualmente assumidas pela ré, nem que tenha apresentado qualquer reclamação com vista à sua reparação que a ré não tenha atendido, isto é, o autor não conseguiu demonstrar que a ré realizou de forma incompleta ou anómala as obrigações a que se vinculou perante o autor, nem que reclamou dessa prestação deficiente e que a ré recusou a reparação de alguma anomalia que tivesse sido tempestivamente denunciada.
Não se verifica, portanto, a actuação ou omissão que consubstancia o invocado cumprimento defeituoso, nem, consequentemente, qualquer causalidade a estabelecer entre uma conduta inadimplente da primeira ré, decorrência do que não se pode estabelecer qualquer presunção de culpa a incidir sobre a ré nos termos do art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil.
Assim sendo, ao autor não pode ser reconhecido o direito à resolução do contrato, nem a ser indemnizado, nem à substituição do bem.
Veja-se, aliás, que, mesmo conjecturando que persistiria a entrada de água na viatura após a sua reparação pela primeira ré, ao autor jamais assistiria a faculdade de resolver desde logo o contrato de compra e venda, pois que sempre os ditames da boa fé imporiam que a interpelasse a proceder à reparação num determinado prazo admonitório, para que ocorresse a conversão da mora na realização da prestação em incumprimento definitivo ou, então, que ocorresse a recusa da ré na reparação.
É que a mera mora não confere ao autor o direito a resolver o contrato, pois essa resolução pressupõe o incumprimento definitivo do contrato (cfr. art.ºs 808.º e 801.º, n.º 1, do Código Civil), não tendo cabimento legal perante uma situação de simples mora, a qual também não se apurou ter ocorrido, pois que o autor não concedeu à primeira ré qualquer prazo para proceder à reparação de avaria ou anomalia que lhe tenha comunicado após ter sido intimado a levantar o veículo mediante comunicação da sua reparação, o que se lhe impunha.
Com efeito, determina o art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, excepto, designadamente, quando a obrigação tiver prazo certo (art.º 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil), o que não sucede in casu.
Sendo, portanto, inegável que os contratos devem ser zelosamente cumpridos, isto é, satisfeitos nos seus exactos e integrais termos, como decorre do art.º 406.º, n.º 1, do Código Civil, cumprindo o devedor a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art.º 762.º, do Código Civil), também não é menos certo que nem sempre isso acontece, verificando-se, nesses casos, a inexecução da obrigação e falando-se, então, de não cumprimento, tomada a expressão em sentido amplo. Faz-se, nesta sede, uma primeira distinção, pois ou a prestação se atrasa ou se torna definitivamente impossível. Na primeira hipótese, chegado o vencimento, o devedor não cumpre, mas a prestação ainda poderá ser realizada, com interesse para o credor, dando-se, então, um simples retardamento, podendo apresentar-se sob a modalidade de mora do devedor, mora do credor e retardamento causal.
E o contrato bilateral pode ser unilateralmente extinto por uma das partes quando a parte contrária falta culposamente ao seu cumprimento, considerando-se o contrato resolvido a partir do momento em que o credor comunica essa vontade resolutiva à parte inadimplente e esta toma conhecimento dela, nos termos conjugados dos artigos 436.º, n.º 1 e 224.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil (neste sentido, Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª Edição, pág.s 454 e 461).
Contudo, para que se possa considerar verificado o incumprimento definitivo do contrato e seja inerentemente reconhecido ao contraente cumpridor o direito à sua resolução, este, para converter a simples mora em incumprimento definitivo, tal como o impõe o art.º 808.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil, tem que demonstrar haver concedido ao contraente incumpridor um prazo admonitório razoável para cumprimento da obrigação ou tem que invocar e lograr provar um concreto quadro factual que permita, de forma objectiva, considerar que perdeu interesse na prestação, ou, então, tem que invocar que o incumpridor adoptou um comportamento concludente e claro no sentido de não pretender jamais cumprir a sua obrigação, a dispensar aquela interpelação admonitória, porquanto inútil perante essa inequívoca manifestação de vontade de não vir a cumprir a prestação a que se mostra vinculado esse contraente faltoso.
Veja-se, aliás, que “Apesar da lei não prever a recusa do cumprimento como causa de extinção da obrigação, é comummente aceite que, havendo recusa inequívoca, concludente, do devedor em cumprir a sua prestação, configurado está o incumprimento definitivo a dispensar, desde logo, a interpelação admonitória do credor.” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.03.2008, com texto integral acessível in www.dgsi-pt – Processo n.º 08A272.
Deflui, pois, com destacada clareza, da factualidade que ficou provada, única com relevância para a decisão, de entre a alegada, que não ocorreu o incumprimento definitivo da primeira ré no cumprimento da sua prestação e ainda se evidencia que sequer ocorre a sua mora, pois que o autor não a interpelou a cumprir alguma sua obrigação decorrente do contrato com a mesma celebrado, nem se evidencia uma objectiva perda de interesse na prestação que se mostre sustentada em factos (porquanto não alegados), nem se demonstrou, porquanto sequer alegado, que a ré recusou cumprir a sua obrigação.
Ora, ante quanto se deixou expresso, não assiste ao autor o direito à resolução do contrato, nem a obter a substituição da sua viatura por outra e, logo, não lhe assiste o direito a ser indemnizado.
Como se disse já, não ocorrendo o facto objectivo do cumprimento defeituoso, não importa averiguar se a primeira ré actuou com culpa e se alguma sua conduta inadimplente (que se tenha por ilícita, porquanto desconforme à prestação exigível) e culposa ocasionou danos na esfera jurídica do autor.
Em síntese, não tendo o autor conseguido provar os factos que invocou para sustentar o seu pedido (nos termos previstos pelo art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil), assim faltando todos os pressupostos essenciais constitutivos da responsabilidade civil contratual da primeira ré, fica, por essa razão, afastada a obrigação de indemnizar, o que determina a absolvição da primeira ré do pedido.
(…)
Fundando o autor o pedido de resolução do contrato de mútuo celebrado com o terceiro réu nas disposições dos art.ºs 4.º, n.º 1, alínea o) e 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, porquanto entende que está em causa um contrato de crédito ao consumo coligado com o contrato de compra e venda celebrado com a primeira ré, não se verificando os legais pressupostos para declarar a nulidade, nem a resolução, do contrato de compra e venda, pelas razões que precedentemente se deixaram expressas, bem como não se evidenciando, por não ter sido alegado, que o banco terceiro réu tenha incumprido alguma obrigação decorrente do contrato de mútuo que celebrou com o autor, nem qualquer facto apto a sustentar a invalidade ou ineficácia do mesmo contrato e muito menos a prática de conduta apta a sustentar a responsabilidade civil extracontratual desse banco réu, não estão logicamente reunidos os pressupostos que permitiriam sustentar a pretensão do autor no sentido de lhe ser restituído o montante mutuado e juros, pelo que improcede igualmente a acção no que ao terceiro réu respeita, devendo este ser absolvido do pedido”.
Já o A. sustenta que “foi apurado que entrou água no veículo, mas não ficou demonstrado que tal problema deixou de subsistir, mesmo até à actualidade” e, desde logo, até à manifestação de vontade do A. de proceder à resolução do contrato, em 30/6/2018, como constituía ónus da 1ª R. Pelo que, invocando inexistir qualquer hierarquia quanto ao exercício dos direitos à eliminação da desconformidade, à substituição do veículo, à redução do preço ou à resolução do contrato, sustenta que deve ser reconhecido este último direito, nos termos declarados à 1ª R., com todos os efeitos daí inerentes, incluindo o direito à indemnização pelos prejuízos sofridos, em consequência do incumprimento da 1ª R.
Está em causa um contrato de compra e venda de um veículo automóvel sujeito ao regime de protecção do D.L. 67/2003, de 8/4, face à qualidade do A. de consumidor, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1º-A do diploma em questão (que foi, entretanto, revogado pelo D.L. 84/2021, de 18/10, mas sendo que este novo regime não se aplica ao caso dos autos, por força do disposto no seu art.º 53º, nº 1).
Como decorre do nº 1 do art.º 2º do mesmo D.L. 67/2003, de 8/4, com a celebração de tal contrato ficou a 1ª R. obrigada a entregar ao A. um veículo automóvel conforme com o mesmo.
E como ficou afirmado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/5/2015 (relatado por João Camilo e disponível em www.dgsi.pt), “a existência de um defeito no objecto da compra e venda (…) tem de ser aferida à luz do disposto no art.º 2º, nº 2 do Decreto‑Lei nº 67/2003 [a referência a “Decreto‑Lei nº 63/2003” trata-se de evidente lapso de escrita]”, designadamente nos termos da sua al. d) (que dispõe ser de presumir a desconformidade do bem de consumo com o contrato quando aquele não apresentar as qualidades e desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem).
Mais ficou afirmado nesse acórdão de 5/5/2015 que “além deste preceito, há que tomar em conta o princípio geral da boa fé que rege toda a construção legal do nosso direito privado e, em especial, do direito civil.
Assim, o art.º 762º, nº 2 do Cód. Civil estipula que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente devem as partes proceder de boa fé.
Esta exige que o direito seja exercido de forma honesta e íntegra, de modo a não causar prejuízos injustificados ou mesmo frustrar expectativas devidamente fundadas da contraparte.
Agir segundo a boa fé traduz-se na observância das “exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a palavra e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos”- A. Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 96”.
Por outro lado, ficou ainda aí afirmado que perante “um objecto defeituoso sobre que incide uma compra e venda integrada numa relação de consumo, o consumidor tem um leque de meios de reacção previstos no art.º 4º, nº 1 do Decreto‑Lei nº 67/2003.
Este preceito estipula que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
E o seu nº 5 prescreve que o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
(…)
Com efeito, se o consumidor, perante um objecto defeituoso, optar pelo meio mais gravoso para o vendedor e essa natureza gravosa se não justificar perante o caso concreto atendendo ao interesse do consumidor, haverá um abuso de direito e, por isso, não será legítima a utilização desse meio mais gravoso.
O abuso de direito é o instituto previsto no art.º 334º do Cód. Civil.
Segundo este preceito, é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim social ou económico.
Trata-se de existência de um direito substantivo exercido com manifesto excesso em relação aos apontados limites que proíbem essencialmente a utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de interesses exorbitantes do fim que lhe inere.
O fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respectivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos.
Por seu lado, os bons costumes, grosso modo, consistem no conjunto de regras de comportamento relacional, acolhidas pelo direito, varáveis no tempo e, por isso, mutáveis conforme as concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade de referência em determinada unidade de tempo”.
Também no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/12/2015 (relatado por Maria da Graça Trigo e disponível em www.dgsi.pt) se explica que “aquilo que, no regime legal que regula a venda de bens de consumo (Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio), se designa como falta de conformidade com o contrato corresponde à noção tradicional de defeitos do bem. Não existe qualquer categoria de falta de conformidade em relação ao contrato para além das “deficiências” do bem vendido, objecto do mesmo contrato. “Na execução da obrigação de entrega da coisa, o vendedor deve respeitar escrupulosamente o contrato, pela ‘traditio da coisa convencionada e nos termos devidos, isenta de vícios ou defeitos’, não podendo o comprador ser constrangido a receber coisa diversa da devida” (Calvão da Silva, Venda de bens de consumo, 2010, pág. 81). Trata-se, tão só, de uma das concretizações do princípio da pontualidade no cumprimento das obrigações”.
Mais se conclui nesse acórdão que “a colocação de um veículo na oficina ou oficinas autorizadas da rede da marca do automóvel constitui um facto concludente que permite deduzir a vontade de exigir a reparação dos defeitos “sem encargos”, faculdade que é atribuída pelo art.º 4.º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, em alternativa à possibilidade de exigir a substituição do bem, ou a redução do preço, ou a resolução do contrato”, concluindo-se ainda, com relação ao caso concreto daquele recurso de revista, que “tendo a autora optado pelo direito à reparação do veículo automóvel, não goza mais do direito a invocar tais defeitos ou a falta de conformidade do bem como fundamento para exigir a substituição do automóvel, qualquer que seja o momento que se considere”.
Do mesmo modo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/9/2019 (relatado por Fátima Gomes e disponível em www.dgsi.pt), ficou afirmado que “segundo o entendimento mais corrente na actualidade, as faculdades indicadas [no art.º 4º, nº 1, do D.L. 67/2003, de 8/4] não obedecem a uma hierarquia, competindo ao consumidor escolher a opção que melhor satisfaz os seus interesses, mas na certeza de que, optando pela reparação e sendo esta efectuada, não pode posteriormente pretender a substituição do bem pela desconformidade já reparada”.
Ainda a respeito do exercício dos direitos a que respeita o art.º 4º do D.L. 67/2003, de 8/4, e em anotação ao referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/12/2015, António Pinto Monteiro e Jorge Morais Carvalho (R.L.J., ano 145º, pág. 247-248) concluem que:
- “A noção de desconformidade apresenta a vantagem de, através de uma fórmula simples, conseguir reunir-se num mesmo grupo (o do incumprimento da obrigação) uma série de situações com um tratamento distinto: o vício ou defeito, a falta de qualidade do bem, a diferença de identidade e a diferença de quantidade”;
- “O art.º 4º, nº 5, do Decreto-Lei n.º 67/2003 parece claro, não só no sentido de não existir uma ordem entre os direitos que o consumidor pode exercer em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, mas também no sentido da escolha caber ao consumidor. Os únicos limites são a impossibilidade e o abuso de direito”;
- “Em regra, a não reposição da conformidade por parte do vendedor, designadamente através de reparação, afasta a qualificação como abusiva da escolha pelo consumidor de outro direito, por exemplo a substituição ou a resolução do contrato”;
- “Uma vez efectuada a escolha pelo consumidor, esta é irrevogável, só em caso de incumprimento por parte do profissional podendo ser alterada. No caso de o consumidor ter denunciado a falta de conformidade e o vendedor, sem a oposição do consumidor, ter reposto a conformidade através de reparação, o consumidor deixa de poder exercer qualquer outro direito, uma vez que o bem voltou a estar em conformidade com o contrato”.
Regressando ao caso concreto, recorde-se, antes de mais, a cronologia dos eventos relevantes, tal como a mesma resulta da factualidade provada:
· Em 29/3/2018 o A. procedeu ao levantamento do veículo que havia comprado à 1ª R.
· Em 11/4/2018 o veículo começou a apresentar problemas de infiltrações de água no habitáculo do lado do condutor, que o A. comunicou nesse dia à 1ª R., tendo‑lhe enviado fotografias no dia seguinte.
· Sendo visível água no habitáculo, tal implicava que o A. não pudesse utilizar o seu veículo, sob pena de entrar água no seu interior.
· Em 16/4/2018 o A. colocou o veículo nas instalações da 1ª R., comunicando-lhe que entrava água da chuva no habitáculo.
· Em 18/4/2018 a 1ª R. restituiu o veículo ao A., dizendo que o problema da infiltração se encontrava solucionado.
· Em 8/6/2018 o veículo voltou a apresentar água da chuva no habitáculo, de ambos os lados (condutor e passageiro), entrada no habitáculo com o veículo em andamento, o que o A. comunicou de imediato à 1ª R., e remetendo-lhe fotografias em 10/6/2018.
· Em 18/6/2018 o A. deslocou-se novamente às instalações da 1ª R., com vista a reportar os mesmos defeitos do veículo, tendo ainda entregue o mesmo para reparação.
· Na mesma data a 1ª R. facultou-lhe uma viatura de substituição.
· Em 22/6/2018 o A. dirigiu-se às instalações da 1ª R. a fim de levantar o veículo, que esta tinha para entregar, afirmando que estava pronto.
· Nessa altura a 1ª R. comunicou ao A. que não tinha encontrado justificação para a entrada de água no habitáculo.
· Perante as informações da 1ª R. o A. deixou o veículo nas instalações daquela.
· Por e-mail de 30/7/2018, enviado pela mandatária do A. à 1ª R. aquela comunicou a esta que: “(…) atendendo que informam V. Exias. que a marca considera que a viatura se encontra conforme após análise técnica, peço-lhe a gentileza de nos fazer chegar o respectivo relatório para que o mesmo possa ser devidamente analisado.
· Até lá e para que não restem dúvidas, informo que o m/ Constituinte constatou que o veículo adquirido padece de defeitos graves e incompatíveis com o estado mínimo exigível para a idade do mesmo (viatura nova) e, atenta a V. recusa em solucionar o problema, se considera verificado o incumprimento definitivo do contrato celebrado com V. Exias.
Assim, pretende o m/Constituinte ver a sua viatura substituída, uma vez que não mais pode confiar que a sua detém o nível de qualidade mínimo exigido, já que após duas entregas para reparação esta continua a não se encontrar devidamente reparada, apresentando sinais visíveis de intervenção da V. parte, situação que foi documentada fotograficamente no dia em que o m/Cliente se deslocou para levantar a mesma. Nunca é demais relembrar que nos referimos a uma viatura nova que deixa entrar água no habitáculo pelo lado do condutor e do passageiro.!?!
Mais informo que, pretende o meu constituinte ver a sua viatura substituída por outra igual com as mesmas características técnicas ou, em alternativa, ser-lhe devolvida a quantia suficiente para adquirir a mesma no mercado. Relembro que o imposto automóvel irá aumentar o que faz com que nos pareça preferível resolver a presente questão com a maior brevidade possível porquanto tais custos não poderão ser imputados posteriormente ao meu Cliente.
Transmito ainda que o m/Constituinte se encontra totalmente ao dispor para proceder à entrega imediata da viatura de substituição cedida, em dia e hora a agendar previamente, porém, a partir desse momento, terá o mesmo de proceder ao aluguer de viatura compatível com a sua, tendo procedido a estimativas que ultrapassam os €2.000,00/mês (dois mil euros), custo esse que naturalmente apenas a V. Exias poderá ser imputado e que nos pareceria desnecessário (…)”.
· Por e-mail de 22/8/2018, enviado pela mandatária do A. à 1ª R., aquela comunicou a esta que: “Ante a total ausência de resposta ao e-mail infra e volvidos mais de 20 dias desde o seu envio, venho reiterar o seu teor, alertando que, a ausência de resposta apenas levará a um caminho totalmente desnecessário e que acredito não venha a ser vantajoso.
Mais sublinho que o meu Constituinte continua a aguardar o envio do relatório técnico supostamente existente, bem como as devidas instruções acerca da viatura que detém na sua posse.
Por último, alertando que o silêncio pouco ajudará na resolução da presente questão, reitero que acredito que uma solução conjunta será certamente benéfica para todos os intervenientes (…)”.
· A 1ª R. respondeu a tal e-mail de 22/8/2018 através do e-mail de 25/10/2018, onde comunicou à mandatária do A. que “Junto relatório à viatura do seu constituinte.
Após a correcção da possível anomalia, a viatura está pronta para ser restituída.
Aguardamos assim a vossa decisão nesta matéria”.
· O relatório em questão é do seguinte teor:
“Veículo em questão, Peugeot 308, matrícula ..‑UL‑.., deu entrada na nossa oficina em 18/06/2018 com 5521 km, com queixa cliente “em andamento em dias de chuva, entra água ao lado do condutor e pendura”.
Realizados os controlos preliminares (simulação de chuva na estação de lavagem) não foi confirmada a entrada de água ou vestígios da mesma para o interior do habitáculo.
Realizou-se o procedimento de desmontagem das guarnições das portas dianteiras e constatou‑se deficiência na fixação do passa fios da cablagem do retrovisor do lado esquerdo, situação corrigida conforme os métodos preconizados.
Admite-se como possível que a causa de entrada de água tenha tido origem na “deficiência na fixação do passa fios” entretanto solucionada.
A confirmação só é possível perante condições atmosféricas de forte pluviosidade”.
· Na oficina da 1ª R., para averiguação da alegada entrada de água no habitáculo, o veículo foi colocado na estação de lavagem existente no parque exterior da oficina e simulada a projecção de água por efeito da chuva, bem como a projecção de água com pistola de máquina de pressão, para simular deslocação do veículo em dia de chuva e projectados jactos de água direccionados para a ombreira da porta do lado esquerdo.
· Destes testes não resultou a entrada de água no habitáculo do veículo.
· Tendo sido efectuada uma análise técnica através de desmontagem da guarnição da porta dianteira esquerda, no decurso da mesma detectou-se uma deficiência na fixação do passa fios da cablagem do retrovisor do lado esquerdo, o que foi reparado.
· Após tais intervenções o A. não testou o veículo.
· Em 25/3/2019 a 1ª R. havia efectuado uma intervenção de recondicionamento para manutenção do estado do veículo, após a qual o veículo foi parqueado num lugar de estacionamento onde não ocorrem movimentações de veículos.
· Em 28/6/2019 o A. entregou à 1ª R. a viatura de substituição que esta lhe havia disponibilizado.
· Em 3/7/2019 o A. recebeu da 1ª R. uma carta, datada de 19/6/2019, comunicando‑lhe, para além do mais, que: “Tecnicamente, foi efectuada uma simulação de chuva e não foi confirmada a entrada de água ou vestígios da mesma para o interior do habitáculo. Realizou‑se o procedimento de desmontagem das guarnições das portas dianteiras e constatou-se deficiência do passa fios da cablagem do retrovisor do lado esquerdo, situação corrigida conforme os métodos preconizados. Foi a única possível deficiência detectada e que poderia estar na origem da entrada de água, mas que não foi testada. Para a C Motors a viatura está em conformidade”.
· Em 12/7/2019 o A. remeteu à 1ª R. uma carta registada, com aviso de recepção, na qual solicitou a devolução do preço pago pelo veículo, bem como os custos com o processo de empréstimo, custos com o aluguer de viaturas de substituição, que, na altura, se fixaram num total de € 31.618,76.
· Em 22/7/2019, o A. deslocou-se às instalações da 1ª R. a fim de levantar o veículo, o que lhe foi negado com a informação de que se encontrava sujo.
· Em 23/7/2019 o A. voltou a tentar levantar o veículo, tendo-lhe sido dito para se dirigir à oficina, onde lhe foi transmitido que o veículo precisaria de ser submetido a revisão.
· Nessa altura o A. observou que se tinham acendido as luzes de aviso de manutenção, apresentando o veículo as luzes de aviso activas do motor e da revisão.
· Nessa altura o A. foi informado pela 1ª R. que a manutenção do primeiro ano deveria ser realizada, mas tal não constituía impedimento para que o A. retirasse o veículo das instalações e regressasse no dia seguinte, tendo o A. recusado levantar o veículo.
· Em 24/7/2019 foi realizada a manutenção anual em questão.
· Em 1/8/2019 o A. contactou novamente 1ª R. no sentido de levantar o veículo.
· Em 2/8/2019 o A. deslocou-se ao stand da 1ª R. para lhe ser entregue o veículo, altura em que constatou que o mesmo apresentava riscos e amolgadelas, pelo que não o levantou.
· Tais riscos e amolgadelas são provenientes do parqueamento do veículo por imobilização, mas a 1ª R. prontificou-se, desde logo, a realizar uma intervenção de recondicionamento, o que ocorreu no dia 22/08/2019.
· O A. não voltou a contactar a 1ª R.
Desde logo se pode afirmar que o bem objecto do contrato celebrado entre o A. e a 1ª R. se pode caracterizar como um bem de consumo habitualmente utilizado para deslocações em quaisquer condições meteorológicas, designadamente em tempo de chuva, mesmo que intensa, pois se se trata de um veículo automóvel ligeiro de passageiros.
Ou seja, é pressuposto das qualidades normais deste tipo de bem móvel que se verifique a estanquicidade do respectivo habitáculo, não entrando água da chuva para o mesmo, esteja o mesmo parado ou em andamento, e qualquer que seja o grau de pluviosidade. O que equivale a afirmar que se presume a desconformidade entre um veículo desta tipologia e o respectivo contrato de compra e venda, quando aquele não é adequado à utilização dada a veículos desse tipo, designadamente em tempo de chuva.
Assim, e tal como decorre da matéria de facto provada, no caso do veículo concretamente vendido pela 1ª R. ao A. verifica-se a referida desconformidade, já que as limitações de utilização demonstradas (impostas pelo aparecimento de água da chuva no habitáculo, quando o veículo está em andamento sob chuva) são incompatíveis com a utilização habitualmente dada a veículos do mesmo tipo.
O que equivale a afirmar que o A. passou a ser titular dos direitos a que respeita o art.º 4º do D.L. 67/2003, de 8/4, podendo ser exercidos sem qualquer ordem ou hierarquia, e tendo como únicos limites a impossibilidade de concretização de qualquer um deles e/ou o seu exercício abusivo.
Resulta da factualidade apurada que o A. optou por exercer o direito à reparação, assim que se deparou com o aparecimento de água no habitáculo, comunicando à 1ª R. o ocorrido e colocando o veículo nas instalações da 1ª R., para que solucionasse o problema, procedendo à respectiva reparação. E tendo a 1ª R. restituído o veículo ao A., afirmando-lhe que o problema em questão se encontrava solucionado, menos de dois meses depois dessa intervenção voltou a surgir água da chuva no habitáculo do veículo, agora com outra amplitude.
Mais uma vez, o A. optou por exercer o direito à reparação, comunicando (novamente) à 1ª R. o problema e entregando-lhe o veículo, para que efectuasse a intervenção necessária.
Todavia, e quando a 1ª R. comunicou ao A. que o veículo “estava pronto”, depois de efectuar uma análise técnica ao mesmo e não tendo encontrado justificação para a entrada de água no habitáculo, o A. não procedeu ao seu levantamento, em 22/6/2018, antes optando por solicitar à 1ª R., por e-mail de 30/7/2018, o “respectivo relatório para que o mesmo possa ser devidamente analisado”, mais lhe declarando que “atenta a V. recusa em solucionar o problema, se considera verificado o incumprimento definitivo do contrato celebrado com V. Exias” e, bem ainda que pretendia “ver a sua viatura substituída, uma vez que não mais pode confiar que a sua detém o nível de qualidade mínimo exigido, já que após duas entregas para reparação esta continua a não se encontrar devidamente reparada”.
Todavia, não se alcança como é que o A. logrou poder afirmar à 1ª R. que o veículo não se encontrava “devidamente” reparado, ou tão pouco que a 1ª R. havia recusado a realização da reparação. É que, por um lado, o A. não tinha o referido relatório que estava a solicitar, e que seria o ponto de partida para concluir pela justeza (ou não) da afirmação da 1ª R. no sentido de o veículo estar “conforme após análise técnica” (é essa a expressão que o A. informa ter sido utilizada pela 1ª R.). E, por outro lado, se era com chuva e em andamento que entrava água no habitáculo, certamente que o A. não conseguia afirmar que o problema subsistia, apenas por contemplar o veículo parado nas instalações da 1ª R., quando aí se deslocou para o levantar, em 22/6/2018, antes carecendo de circular com o mesmo, em dia de chuva, para constatar da (in)subsistência da entrada de água no habitáculo.
Não obstante, e ainda que com uma dilação de quase três meses, a 1ª R. enviou ao A. o relatório solicitado, aí estando descritas as operações que teria realizado, e que lhe permitiam concluir, por um lado, que “não foi confirmada a entrada de água ou vestígios da mesma para o interior do habitáculo”. E, por outro lado, que admitia como possível que “a causa de entrada de água tenha tido origem na “deficiência na fixação do passa fios” entretanto solucionada”, mais alertando que a confirmação só seria possível “perante condições atmosféricas de forte pluviosidade”, e comunicando ainda ao A. que pretendia restituir-lhe o veículo.
Ou seja, afirmando a 1ª R. ao A., logo em 22/6/2018, que havia efectuado a intervenção que se lhe apresentava como adequada a eliminar o problema da infiltração de água da chuva no habitáculo do veículo, tal como lhe competia e lhe havia sido solicitado pelo A., nenhuma razão assistia ao A. para recusar a restituição do veículo e pedir um relatório da actuação da 1ª R. É que, importa não esquecer, a intervenção da 1ª R. mais não representa que a conduta típica do prestador de serviços, entendida a mesma segundo a noção do art.º 1154º do Código Civil. E, nessa medida, a obrigação da 1ª R. perante o A. assume-se como uma obrigação de resultado, apenas estando a mesma obrigada a entregar o veículo ao A. sem o problema das infiltrações, mas não estando obrigada a seguir esta ou aquela metodologia para eliminar a causa dessas infiltrações nem, tão pouco, a dar conhecimento ao A. de quais os concretos meios empregues para chegar ao resultado final.
Por outro lado, e tendo o A. optado por exercer o direito à reparação, não podia, sem que estivesse inequivocamente confirmado que tal reparação não havia reposto a conformidade em falta, exercer qualquer um dos outros direitos (à substituição do veículo, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato) que o art.º 4º do D.L. 67/2003, de 8/4, lhe conferia.
Do mesmo modo, e tendo presente a jurisprudência e a doutrina acima referidas, carece de qualquer fundamento a conclusão do A. de que se “o comprador optar pela reparação da coisa, essa opção só o vincula até à primeira tentativa de reparação, não sendo obrigado a aceitar outra tentativa, pelo que volta a poder optar pelo direito à resolução, sem necessidade de transformar a mora em incumprimento definitivo da reparação”. É que, no caso concreto, e tal como resulta da factualidade apurada, não há uma primeira tentativa de reparação e uma segunda tentativa de reparação de um único defeito, mas duas solicitações distintas de reparação por parte do A., sendo o segundo defeito inovatório em relação ao primeiro, porque envolvendo a entrada de água de ambos os lados do veículo, e não apenas do lado esquerdo.
Por outro lado, ainda, a conduta do A., como a da 1ª R., devia ser pautada pelos ditames da boa fé, o que o levava a ter de considerar que, face ao afirmado pela 1ª R., carecia de voltar a utilizar o veículo nas mesmas circunstâncias em que o tinha utilizado, quando constatou a entrada de água no habitáculo, para confirmar se a intervenção da 1ª R. tinha sido bem sucedida, como a mesma afirmava, ou se, pelo contrário, o seu direito à reparação continuava por satisfazer e, nessa medida, podia exercer algum dos outros referidos direitos, face ao incumprimento da prestação devida pela 1ª R.
Uma vez que nada disso fez o A., antes optando por não voltar a utilizar o veículo, desde que o mesmo foi colocado à sua disposição pela 1ª R., em 22/6/2018, não podia o mesmo exercer o direito à substituição do veículo, nos termos declarados à 1ª R. pelo e-mail de 30/7/2018, nem tão pouco podia o mesmo exercer o direito à resolução do contrato, nos termos declarados à 1ª R. por essa mesma comunicação (ainda que em termos alternativos) e posteriormente pela carta de 12/7/2019 (já não alternativamente).
É certo que resulta provado que os testes realizados pela 1ª R. poderão não ter sido aptos a despistar a desconformidade verificada, nos termos declarados ao A. pelo e-mail de 25/10/2018, e repetidos pela carta que o mesmo recebeu em 3/7/2019. Com efeito, estando reportada a existência de água da chuva no habitáculo, de ambos os lados (condutor e passageiro), resulta demonstrado que a 1ª R. simulou a queda de chuva com o veículo em andamento direccionando jactos de água tão só para a porta do lado esquerdo. E, do mesmo modo, só desmontou a guarnição da porta dianteira desse mesmo lado. Mas isso é irrelevante, para a afirmação da eficácia da declaração do A. de 30/7/2018, já que essa eficácia apenas pode ser aferida pelo que, ao tempo, lhe foi comunicado e solicitado pela 1ª R., no sentido de o veículo estar conforme, depois de ter sido intervencionado e de ter sido corrigida uma anomalia que se verificava, ao nível da porta do condutor (porta dianteira esquerda).
Dito de forma mais simples, no âmbito do relacionamento entre o A. e a 1ª R., e no que respeita ao exercício dos direitos do A. a que alude o art.º 4º do D.L. 67/2003, de 8/4, optou o mesmo, por duas vezes, por exigir a reparação de defeitos do veículo consistente em falta de estanquicidade do habitáculo (primeiro do lado esquerdo e depois igualmente do lado direito). Pelo que se lhe exigia que, tendo-lhe sido comunicado pela 1ª R. que tal estanquicidade estava assegurada, não recusasse a entrega do veículo e não declarasse à 1ª R. que pretendia antes a substituição do veículo ou, em alternativa, a resolução do contrato de compra e venda, uma vez que o exercício desses direitos, nessas circunstâncias, se apresentava como abusivo, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do referido art.º 4º.
E face a tal exercício abusivo dos direitos em questão, logo se alcança que não é possível afirmar qualquer direito do A. à resolução do contrato de compra e venda e, consequentemente, à resolução do contrato de mútuo coligado com aquele. Do mesmo modo que, não havendo que afirmar qualquer conduta ilícita e culposa da 1ª R., no âmbito do relacionamento mantido com o A., não surge na esfera jurídica do mesmo qualquer direito ao ressarcimento de danos que tivessem sido causados por essa (inexistente) conduta ilícita e culposa, como correctamente se refere na sentença recorrida.
Pelo que, também quanto a esta questão, improcedem as conclusões do recurso do A., sendo de manter o decidido quanto à improcedência da acção.
Do crédito da 1ª R.
Nesta parte ficou assim fundamentada na sentença recorrida a condenação do A. a pagar à 1ª R. a retribuição diária pelo parqueamento do veículo do mesmo nas instalações da 1ª R., entre 3/7/2019 e 7/10/2020, em montante a liquidar subsequentemente:
“(…) tendo-se apurado que a viatura do autor permaneceu e permanece parqueada nas instalações da primeira ré depois de esta lhe ter comunicado a sua reparação, pressupondo logicamente que a fosse levantar, o que sucedeu por carta que recebeu em 03.07.2019, teremos que aplicar à situação vertente o regime jurídico do contrato de depósito, conforme vem definido pelo art.º 1185.º, do Código Civil, enquanto contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e a restitua quando for exigida, o qual se presume, no caso, oneroso, por ter por objecto acto praticado no exercício da actividade comercial da primeira ré, que se dedica, pelo menos, à venda e reparação de veículos (art.ºs 1186.º, 1158.º, n.º 1, 2.ª parte, 1194.º, parte inicial, e 1201.º, do Código Civil).
Qualificando analogamente o contrato em apreço, pode ver-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.06.2017 (com texto integral acessível in www.dgsi.pt - processo n.º 96/14.8TBSRE.C1), assim parcialmente sumariado, para o que ao caso que nos ocupa importa: “Se uma das partes entrega a outra um veículo automóvel para detecção de avaria, orçamentação de reparação e eventual reparação – esta a ser decidida em função dos custos que fossem orçamentados –, ocorre contrato de depósito, com natureza instrumental/preliminar relativamente ao eventual contrato de empreitada de reparação.”
E o depositante tem, por efeito do contrato de depósito, as seguintes obrigações, nos termos previstos no art.º 1999.º, do Código Civil:
a) Pagar ao depositário a retribuição devida;
b) Reembolsar o depositário das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis para a conservação da coisa, com juros legais desde que foram efectuadas;
c) Indemnizar o depositário do prejuízo sofrido em consequência do depósito, salvo se o depositante houver procedido sem culpa.
A remuneração do depositário, quando coisa diversa entre as partes não tenha sido convencionada, como não o foi no caso vertente, deve ser paga no termo do depósito - cfr. art.º 1200.º, n.º 1, do Código Civil.
Por outro lado, de entre as obrigações do depositário encontram-se as de guardar a coisa depositada e de a restituir assim que pedida pelo depositante (art.º 1187.º alíneas a) e c), do Código Civil), não podendo o depositário recusar a restituição da coisa ao depositante com o fundamento de que este não é o proprietário da coisa nem tem sobre ela outro direito (art.º 1192.º, n.º 1, do Código Civil).
Acresce que sobre o autor depositante impende ainda a obrigação de levantar a viatura depositada, tendo presente a disposição do art.º 1201.º, do Código Civil, de acordo com a qual, não tendo sido convencionado um determinado prazo para a restituição da coisa, como se demonstra não ter sido, o depositário tem o direito de a restituir a todo o tempo, desse direito decorrendo a obrigação de a levantar, a cargo do autor depositante.
Encontra-se provado que a primeira ré manteve em depósito o veículo do autor, até que fosse reparado, o que lhe comunicou ter ocorrido em 03.07.2019, daqui decorrendo a intimação do autor para levantar a sua viatura, isto é, para que procedesse ao levantamento da coisa dada em depósito, o que o autor não fez, mantendo continuamente o veículo nas instalações da primeira ré, além de não ter provado qualquer facto que permitisse ilidir a presunção de culpa que sobre si impende (art.º 799.º, do Código Civil).
O autor / reconvindo não logrou demonstrar, como lhe competia (cfr. art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil), ter procedido ao pagamento da quantia por si devida como contrapartida do depósito do seu veículo depois de comunicada a sua reparação e interpelado a levantá-lo, nem ao levantamento da sua viatura, isto é, não conseguiu demonstrar o cumprimento das obrigações às quais se mostra vinculado por efeito do depósito (art.º 762.º, n.º 1, do Código Civil).
Assim, terá o autor / reconvindo que pagar à primeira ré a retribuição devida, pelo menos desde a referida interpelação (de 03.07.2019) até à contestação (de 07.10.2020), tendo presente que a primeira ré / reconvinte nada pede para além desse momento, estando o tribunal impedido de condenar o reconvindo para além desse pedido, sob pena de nulidade da sentença (art.ºs 3.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil).
Não se tendo apurado o montante diário devido como contrapartida do depósito da viatura do autor / reconvindo, terá, contudo, o seu valor que ser apurado em incidente de liquidação a instaurar ulteriormente, com o limite do pedido do valor diário de €18,69 e total de €15.662,22, nos termos permitidos pelo art.º 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”.
Sustenta o A., em primeira linha, que não lhe era exigida a recolha do veículo das instalações da 1ª R. porque não teve lugar a reparação do mesmo e lhe havia comunicado a resolução do contrato de compra e venda, o que significa que o veículo não era da sua propriedade, mas da propriedade da 1ª R.
Assim seria, se tivesse sido reconhecida a resolução do contrato de compra e venda, na consideração do exercício válido e eficaz desse direito, tal como o A. o comunicou à 1ª R. Mas tendo sido afirmado que tal direito à resolução contratual se apresenta como abusivo, logicamente que a resolução não produziu os seus efeitos e, nessa medida, não passou retroactivamente o veículo a ser da 1ª R., antes continuando a ser do A., porque o adquiriu à 1ª R. através de um contrato de compra e venda que produziu os seus efeitos. Do mesmo modo, e tendo sido afirmado que cabia ao A. proceder de boa fé e levantar o veículo das instalações da 1ª R., o que não fez, depois de instado a tanto, logo desde 22/6/2018, naturalmente que carece de qualquer fundamento esta argumentação apresentada.
Invoca ainda o A. que não se pode presumir a celebração de um contrato de depósito porque nenhuma das partes confirma ter celebrado o mesmo, pelo que só seria devida alguma quantia se estivesse demonstrado algum facto ilícito e culposo por si praticado, que fosse adequadamente causal de danos sofridos pela 1ª R.
Basta atentar na fundamentação contida na sentença recorrida, inclusive com recurso ao decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/6/2017, aí referido, para alcançar que a formação do contrato de depósito decorre de uma actuação conjugada e concordante das partes que permite afirmar, por um lado, a vontade do A. de entregar o veículo para que fosse reparado pela 1ª R., nas instalações desta. E, da parte da 1ª R., a vontade de receber o veículo e de o manter à sua guarda e conservação, enquanto efectuava a reparação, restituindo-o no termo da mesma, e no mesmo estado de conservação em que se encontrava quando o recebeu. Ou seja, está-se perante o referido contrato de depósito instrumental/preliminar da prestação do serviço de reparação do defeito denunciado pelo A., no âmbito do contrato de compra e venda celebrado com a 1ª R. Pelo que o direito da 1ª R. a ser ressarcida do valor do espaço ocupado pelo veículo só surgirá em face do incumprimento da obrigação do A. de levantar o veículo das instalações da 1ª R., na sequência de interpelação para tanto, e por ter dado por concluída a reparação. Ou seja, trata-se de ressarcir a 1ª R. do prejuízo sofrido pela privação do espaço que lhe pertence, em razão da conduta do A. violadora do direito da 1ª R. à utilização desse espaço, nos termos que melhor lhe aprouver, e que se presume culposa, à face do disposto no art.º 799º, nº 1, do Código Civil.
Invoca o A. que só não levantou o veículo na data em que comunicou à 1ª R. que o faria (22/7/2019), porque nessa data a 1ª R. se escusou a entregar-lhe o veículo, o mesmo tendo sucedido no dia seguinte. E como na terceira data (2/8/2019) constatou que o veículo apresentava danos, também recusou o levantamento, não mais tendo sido contactado.
Importa atentar que não foi acordada qualquer data para o levantamento do veículo, porque não foi acordada qualquer data para a conclusão da reparação. E não obstante logo em 22/6/2018 a 1ª R. tenha revelado disponibilidade para entregar o veículo ao A., o que não sucedeu porque o A. não levantou o veículo, ainda assim a 1ª R. não interpelou o A. para cumprir com a sua obrigação de levantamento do veículo, antes considerando justificada a presença do mesmo nas suas instalações, (circunstância a que não será estranha a existência de um processo de mediação, que só terminou em Junho de 2019, como invocou a 1ª R. no art.º 70º da sua contestação, e que leva a que a 1ª R. tenha deixado o A. continuar com o veículo de substituição que lhe havia facultado em 18/6/2018). Mostra-se assim justificado que só nessa altura (em Junho de 2019) o A. tenha restituído à 1ª R. o veículo de substituição e a 1ª R. lhe tenha dirigido uma carta (que o A. só recebeu em 3/7/2019) onde, para além do mais, lhe refere que “decorreu um ano desde a data em que a viatura em assunto se encontra parqueada nas nossas instalações”, mais lhe referindo “o prejuízo resultante do parqueamento” e propondo‑lhe a “utilização do seu [do A.] veículo que se encontra em condições de circulação, fazendo cessar o prejuízo do espaço ocupado”. Ou seja, só a partir de 3/7/2019 é que o A. se pode considerar interpelado pela 1ª R. no sentido de ficar a saber que a permanência do veículo nas instalações desta representa um prejuízo para a mesma.
Todavia, na medida em que o A. pretendeu levantar o veículo das instalações da 1ª R. menos de 20 dias após tal interpelação (o que se pode considerar um prazo razoável para o cumprimento da referida obrigação de levantamento do veículo), e uma vez que tal levantamento só não ocorreu em razão da conduta da 1ª R., primeiro recusando tal remoção em razão de o veículo se encontrar sujo, e depois porque o veículo carecia de ser submetido a revisão (que foi realizada no dia seguinte), logo se alcança que não é partir de 3/7/2019 que se deve considerar que o A. incumpriu definitivamente com a sua obrigação de levantar o veículo, mas apenas a partir do momento em que o veículo está em condições de ser levantado, já com a revisão feita e no mesmo estado de conservação em que se apresentava quando deu entrada nas instalações da 1ª R., em 18/6/2018 (ou seja, praticamente em estado de novo, uma vez que havia sido entregue ao A. menos de três meses antes, em 29/3/2018).
Ora, tendo presente que o veículo não se encontrava no mesmo estado de conservação, porque apresentava riscos e amolgadelas, sempre carecia a 1ª R. de o repor no seu estado original de conservação, o que logrou fazer em 22/8/2019, como se havia prontificado perante o A.
Todavia, não resulta provado (nem sequer foi alegado pela 1ª R.) que depois dessa reposição do estado de conservação do veículo (o recondicionamento referido em 55.) a 1ª R. haja comunicado ao A. que devia proceder ao seu levantamento, como anteriormente. E tendo presente a sua conduta antecedente, recusando a entrega do veículo no momento em que o A. se apresentou para o levantar, logo se alcança que constituía dever da 1ª R. efectuar tal comunicação ao A., para poder considerar o incumprimento definitivo da obrigação do mesmo de levantamento do veículo, após a reparação, com a consequente verificação do seu direito a ser ressarcida dos prejuízos decorrentes do espaço que o mesmo ocupava.
Assim, e não resultando demonstrado que a 1ª R. deu cumprimento a esse seu dever acessório, o que lhe competia enquanto credora da prestação de facto correspondente ao levantamento do veículo, não lhe assiste o direito a ser indemnizada pelo A., nos termos afirmados na sentença recorrida.
Pelo que, nesta parte, procedem as conclusões do recurso do A., havendo que revogar o decidido na sentença recorrida, no que respeita à procedência parcial da reconvenção, e antes sendo de decidir pela improcedência da mesma na sua totalidade.
DECISÃO
Em face do exposto julga-se parcialmente procedente o recurso e:
· Mantém-se o decidido no ponto I. do dispositivo da sentença recorrida;
· Revoga-se o decidido no ponto II. do dispositivo da sentença recorrida, que se substitui por esta outra decisão em que, na total improcedência da reconvenção, se absolve o A. do pedido reconvencional formulado contra o mesmo pela 1ª R.
As custas da acção são suportadas pelo A.
As custas da reconvenção são suportadas pela 1ª R.
As custas do recurso são suportadas pelo A. e pela 1ª R., na proporção de 76% para o primeiro e de 24% para a segunda.
6 de Julho de 2023
António Moreira
Higina Orvalho Castelo
Inês Moura