IRelatório
- 1.A………., identificado nos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a reclamação por si apresentada do despacho do Chefe do Serviço de Finanças das Caldas da Rainha, que indeferiu o pedido de levantamento de penhora sobre o veículo automóvel, com a matrícula ………….., mediante a entrega de 5000,00€, quantia exequenda inscrita na penhora registada pela ap. 6634, de 22/07/2014.
- 2.Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações:
I — O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos.
II — O recorrente é o titular inscrito do veículo de matrícula …………., marca Ford, que se encontra penhorado a favor da Autoridade Tributária, por dívidas fiscais da sociedade B………..., Lda;
III — O Tribunal Recorrido confirmou a decisão tomada pela Autoridade Tributária, que negou ao ora reclamante o direito a obter o levantamento da penhora sobre o veículo …………, mediante a entrega de 5000,00€, valor da quantia exequenda, como registado pela ap. 6634 de 22/07/2014.
IV — O Tribunal recorrido considerou que o valor inscrito no registo da penhora é meramente indicativo, que não limita a garantia conferida à penhora, uma vez que o valor que é válido é o que consta do título que serviu para instruir o registo.
V — O recorrente não pode conformar-se com tal decisão, por a considerar nula, contrária à lei e aos princípios de direito, nomeadamente ao P. da Segurança do Comércio Jurídico e como tal injusta.
VI - A decisão proferida é nula, nos termos do disposto no art. 615.° NCPC, tendo sido omitidos os fundamentos de direito que a deveriam justificar, mostrando-se também ambígua, na medida em que é reconhecida a existência de inexatidão do registo, mas não são aplicadas as normas legais respectivas, art.18.° e 120 e ss do Cód. de Registo Predial.
VII — A decisão proferida não tomou em consideração as regras legais inerentes ao registo de direitos, concretamente no que respeita à eficácia em relação a terceiros de boa fé, como é o ora recorrente.
VIII — Não pode aceitar-se o entendimento perfilhado pelo Tribunal de que o valor inscrito no registo de arresto ou de penhora é meramente indicativo, porque um tal entendimento não resulta de qualquer norma legal, afigurando-se resultar entendimento contrário do disposto no art. 1.º e 5.º alínea h) do Código Registo Automóvel, bem como dos artigos 95.° n.° al. l) e 7.° do Código Registo Predial, aplicáveis subsidiariamente, em conformidade com o art. 29.° do Cód. Reg. Automóvel.
IX — O valor de 5000,00€ que se mostra indicado na penhora do veículo de que é proprietário o ora recorrente, não é meramente indicativo, mas sim o valor válido e eficaz, uma vez que foi o publicitado no registo, pelo que deve ser o valor a considerado para efeito de levantamento de penhora.
X — A interpretação que o Tribunal Recorrido fez das normas relativas ao registo da penhora, atribuindo valor meramente indicativo ao valor que consta do registo, não só se mostra ilegal, como também inconstitucional, por violar o P. da Segurança no Comércio Jurídico.
XI— Já que, o registo automóvel tem como finalidade publicitar a situação jurídica dos automóveis, para garantir a segurança do comércio jurídico, art. 1.º do Registo Automóvel.
XII — O valor da garantia, que é oponível a terceiros, é aquele que é indicado expressamente na requisição de registo e aí publicitado.
XIII - Nestes autos o valor de garantia oponível ao ora recorrente, corresponde a 5000,00€, por ser o montante que foi indicado pela Autoridade Tributária r impresso de registo e foi devidamente publicitado no registo e não a quantia de 570.434,80€, que embora conste da sentença nunca foi publicitada pelo registo.
XIV - A quantia de 570.434,80€, vai muito além do montante publicitado no registo, os 5000,00€, pelo que não pode admitir-se ser esse o montante que a penhora garante, sob pena de ser violado o princípio da segurança jurídica e de nenhum efeito se poder atribuir à alegada publicidade do registo.
XV — Desta forma, apresentando-se o recorrente para proceder ao pagamento da quantia de 5000,00€, que corresponde à garantia que detém a Autoridade Tributária, deveria o seu pedido ter sido admitido, já que nos termos do art. 41.º LGT é legalmente admissível que um terceiro proceder ao pagamento de dívida tributária de outrem, demonstrando interesse legítimo.
XVI — O Tribunal Recorrido ao reconhecer a existência de inexactidão do registo, deveria ter aplicado os artigos 18.° e 120 seguintes do Código de Registo Predial, de aplicação subsidiária, nos termos do art.29.° do Código de Registo Automóvel.
XVII — Nos termos do art. 122.° do Cód. de Registo Predial, resulta que a retificação do registo não afecta os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé.
XVIII - Por maioria de razão, se a Autoridade Tributária nunca promoveu a retificação do registo, e continua a constar que a penhora assegura a quantia de 5000,00€, não pode ser exigido ao recorrente que, para levantamento da penhora, proceda ao pagamento da quantia que consta da sentença (que nunca foi publicitada), já que isso prejudicará manifestamente o direito que adquiriu, devendo aplicar-se, também, o art. 122,° do Cód. Registo Predial.
XIX — O Tribunal Recorrido deveria ter revogado o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, substituindo-o por outro que satisfizesse a pretensão do ora recorrente, permitindo que fosse expurgada a penhora pelo valor publicitado no registo, os 5000€, pagando dívida de terceiro, nos termos do art. 41 .° da LGT, assim fazendo JUSTIÇA.
XX - O comportamento da Autoridade Tributária de querer impôr um ónus de 570.434,80€ ao recorrente, quando a própria registou a penhora no montante de 5000,00€ e nunca promoveu a retificação do registo, afigura-se abusivo e, por isso mesmo, ilegal.
NORMAS VIOLADAS:
O Tribunal ad quo fez incorrecta aplicação e interpretação, entre outros, dos artigos 1.º, 5.° h) do Código de Registo Automóvel, dos artigos 18.°, 120, 121 e 122.° do Código de Registo Predial, art. 615.° do NCPC e ainda arts. 20.° n.° 4 da CRP.
Nestes termos e nos mais de direito, sempre com mui douto suprimento de V. Ex.ª, deve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ser revogada e substituída por outra, que reconheça que o valor da garantia é de 5000,00€ e ordene a emissão de Guias para pagamento da referida quantia e consequente desoneração do veículo de matrícula …………, marca Ford, penhorado nestes autos e de que é titular o ora recorrente, com todas as legais consequências.
- 3.Não houve contra-alegações.
- 4.O magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser de improceder, o qual versa nos termos que se seguem:
Recurso interposto por A……….., sendo recorrida a Fazenda Pública:
Está em causa decidir:
- -se ocorre nulidade na sentença recorrida ao terem sido omitidos demais fundamentos de direito aplicáveis quanto à inexatidão de registo;
- -se ocorre ilegalidade no decidido que indeferiu o pedido de pagamento efetuado pelo recorrente, enquanto terceiro, pedido que efetuou pelo montante constante do auto de penhora e do seu registo relativamente ao que invoca a aplicação do art. 41.º da L.G.T.; e
- -se ocorre inconstitucionalidade por violação do princípio da segurança no comércio jurídico e do disposto no art. 20.º n.º 4 da C.R.P. ao ser imposto o ónus de pagar a quantia de 570 434,80€ e não se corrigir o valor constante do dito registo de acordo com normas do C.R. Automóvel e do C.R. Predial que cita.
Após apuramento da pertinente matéria de facto, decidiu-se dar prevalência a este último valor constante de título que é uma sentença judicial (fls. 81).
Emitindo parecer:
Conforme fundamentação ainda efetuada, considerou-se que, para liquidação de responsabilidade de dívida tributária tem de ocorrer o pagamento pela integralidade da dívida, e ainda das custas, o que aliás, se encontra previsto em normas do N.C.P.C..
E é doutrina há muito aceite, só ocorre nulidade de direito quando há falta absoluta de motivação, de que há que distinguir a motivação deficiente, medíocre ou errada — cfr., J. A. Reis, C.P.C. Anotado, Vol. V, Coimbra, Reimp., 1984, p. 140.
Assim sendo, não ocorre a invocada nulidade que tem fundamento de direito.
Aliás, tal está de acordo com os princípios gerais do Direito Civil das Obrigações, segundo os quais a realização da prestação deve ocorrer de forma integral — arts. 762.º e 763.º do C. Civil -, a que é subsidiariamente de recorrer, nos termos do art. 2.º al. d) da L.G.T..
Também não ocorre a nulidade que foi ainda imputada com fundamento na omissão de normas legais relativas ao registo.
Com efeito, o registo não é, entre nós, tido por constitutivo e o auto de penhora pode ainda ser corrigido.
Por outro lado, é certo que no art. 41.º da L.G.T. se prevê a possibilidade de terceiro proceder ao pagamento voluntário de dívidas tributárias.
Contudo, tendo sido assinalada divergência quanto ao montante da prestação em dívida, o recorrente põe em causa dever ser considerado o montante constante de auto de penhora ou do registo, ou que o mesmo deva ainda ser corrigido e não propriamente que não conste título executivo, nos termos dos arts. 162.º e ss. do C.P.P.T.
Apesar de ser por referência a este que tal melhor se apuraria, o que não consta do despacho objeto de reclamação — cfr. fls. 76 v.º, nem se deteta na sentença recorrida, parece ser de manter o decidido por o recurso improceder.
5. Cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
De facto
- A)Em 21-7-2014 foi proferida sentença no âmbito do processo cautelar de arresto que correu termos sob o n. 970/14.1BELRA, na Unidade Orgânica 4, deste Tribunal, o qual foi instaurado pelo Representante da Fazenda Pública de Leiria contra a sociedade “B………….., Lda”, com vista a garantir a cobrança de IVA não liquidado e não entregue apurado em sede de procedimento de inspecção no montante de €570.434,80, cujo conteúdo se extrai:
“(…)
Questão a decidir
Em face da matéria de facto provada, a questão que importa solucionar consiste em saber se se encontram verificados os requisitos legais para a concessão da providência cautelar requerida pela Fazenda Pública, a saber, o arresto dos bens móveis registados em nome da requerida ou com processo de regularização em curso, com vista a garantir a cobrança do IVA apurado em sede de inspecção (a que acrescem juros compensatórios e eventuais coimas fiscais) no montante de € 570.434,80.
(…)