Acordam na Secção do Contencioso Tributário do supremo Tribunal administrativo
I. Relatório
1. A………., identificado nos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a reclamação por si apresentada do despacho do Chefe do Serviço de Finanças das Caldas da Rainha, que indeferiu o pedido de levantamento de penhora sobre o veículo automóvel, com a matrícula ………….., mediante a entrega de 5000,00€, quantia exequenda inscrita na penhora registada pela ap. 6634, de 22/07/2014.
2. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações:
I- O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos.
II- O recorrente é o titular inscrito do veículo de matrícula …………., marca Ford, que se encontra penhorado a favor da Autoridade Tributária, por dívidas fiscais da sociedade B………..., Lda;
III- O Tribunal Recorrido confirmou a decisão tomada pela Autoridade Tributária, que negou ao ora reclamante o direito a obter o levantamento da penhora sobre o veículo …………, mediante a entrega de 5000,00€, valor da quantia exequenda, como registado pela ap. 6634 de 22/07/2014.
IV- O Tribunal recorrido considerou que o valor inscrito no registo da penhora é meramente indicativo, que não limita a garantia conferida à penhora, uma vez que o valor que é válido é o que consta do título que serviu para instruir o registo.
V- O recorrente não pode conformar-se com tal decisão, por a considerar nula, contrária à lei e aos princípios de direito, nomeadamente ao P. da Segurança do Comércio Jurídico e como tal injusta.
VI- A decisão proferida é nula, nos termos do disposto no art. 615.° NCPC, tendo sido omitidos os fundamentos de direito que a deveriam justificar, mostrando-se também ambígua, na medida em que é reconhecida a existência de inexatidão do registo, mas não são aplicadas as normas legais respectivas, art.18.° e 120 e ss do Cód. de Registo Predial.
VII- A decisão proferida não tomou em consideração as regras legais inerentes ao registo de direitos, concretamente no que respeita à eficácia em relação a terceiros de boa fé, como é o ora recorrente.
VIII- Não pode aceitar-se o entendimento perfilhado pelo Tribunal de que o valor inscrito no registo de arresto ou de penhora é meramente indicativo, porque um tal entendimento não resulta de qualquer norma legal, afigurando-se resultar entendimento contrário do disposto no art. 1.º e 5.º alínea h) do Código Registo Automóvel, bem como dos artigos 95.° n.° al. l) e 7.° do Código Registo Predial, aplicáveis subsidiariamente, em conformidade com o art. 29.° do Cód. Reg. Automóvel.
IX- O valor de 5000,00€ que se mostra indicado na penhora do veículo de que é proprietário o ora recorrente, não é meramente indicativo, mas sim o valor válido e eficaz, uma vez que foi o publicitado no registo, pelo que deve ser o valor a considerado para efeito de levantamento de penhora.
X- A interpretação que o Tribunal Recorrido fez das normas relativas ao registo da penhora, atribuindo valor meramente indicativo ao valor que consta do registo, não só se mostra ilegal, como também inconstitucional, por violar o P. da Segurança no Comércio Jurídico.
XI- Já que, o registo automóvel tem como finalidade publicitar a situação jurídica dos automóveis, para garantir a segurança do comércio jurídico, art. 1.º do Registo Automóvel.
XII- O valor da garantia, que é oponível a terceiros, é aquele que é indicado expressamente na requisição de registo e aí publicitado.
XIII- Nestes autos o valor de garantia oponível ao ora recorrente, corresponde a 5000,00€, por ser o montante que foi indicado pela Autoridade Tributária r impresso de registo e foi devidamente publicitado no registo e não a quantia de 570.434,80€, que embora conste da sentença nunca foi publicitada pelo registo.
XIV- A quantia de 570.434,80€, vai muito além do montante publicitado no registo, os 5000,00€, pelo que não pode admitir-se ser esse o montante que a penhora garante, sob pena de ser violado o princípio da segurança jurídica e de nenhum efeito se poder atribuir à alegada publicidade do registo.
XV- Desta forma, apresentando-se o recorrente para proceder ao pagamento da quantia de 5000,00€, que corresponde à garantia que detém a Autoridade Tributária, deveria o seu pedido ter sido admitido, já que nos termos do art. 41.º LGT é legalmente admissível que um terceiro proceder ao pagamento de dívida tributária de outrem, demonstrando interesse legítimo.
XVI- O Tribunal Recorrido ao reconhecer a existência de inexactidão do registo, deveria ter aplicado os artigos 18.° e 120 seguintes do Código de Registo Predial, de aplicação subsidiária, nos termos do art.29.° do Código de Registo Automóvel.
XVII- Nos termos do art. 122.° do Cód. de Registo Predial, resulta que a retificação do registo não afecta os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé.
XVIII- Por maioria de razão, se a Autoridade Tributária nunca promoveu a retificação do registo, e continua a constar que a penhora assegura a quantia de 5000,00€, não pode ser exigido ao recorrente que, para levantamento da penhora, proceda ao pagamento da quantia que consta da sentença (que nunca foi publicitada), já que isso prejudicará manifestamente o direito que adquiriu, devendo aplicar-se, também, o art. 122,° do Cód. Registo Predial.
XIX- O Tribunal Recorrido deveria ter revogado o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, substituindo-o por outro que satisfizesse a pretensão do ora recorrente, permitindo que fosse expurgada a penhora pelo valor publicitado no registo, os 5000€, pagando dívida de terceiro, nos termos do art. 41 .° da LGT, assim fazendo JUSTIÇA.
XX- O comportamento da Autoridade Tributária de querer impôr um ónus de 570.434,80€ ao recorrente, quando a própria registou a penhora no montante de 5000,00€ e nunca promoveu a retificação do registo, afigura-se abusivo e, por isso mesmo, ilegal.
NORMAS VIOLADAS:
O Tribunal ad quo fez incorrecta aplicação e interpretação, entre outros, dos artigos 1.º, 5.° h) do Código de Registo Automóvel, dos artigos 18.°, 120, 121 e 122.° do Código de Registo Predial, art. 615.° do NCPC e ainda arts. 20.° n.° 4 da CRP.
Nestes termos e nos mais de direito, sempre com mui douto suprimento de V. Ex.ª, deve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ser revogada e substituída por outra, que reconheça que o valor da garantia é de 5000,00€ e ordene a emissão de Guias para pagamento da referida quantia e consequente desoneração do veículo de matrícula …………, marca Ford, penhorado nestes autos e de que é titular o ora recorrente, com todas as legais consequências.
3. Não houve contra-alegações.
4. O magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser de improceder, o qual versa nos termos que se seguem:
Recurso interposto por A……….., sendo recorrida a Fazenda Pública:
Está em causa decidir:
- se ocorre nulidade na sentença recorrida ao terem sido omitidos demais fundamentos de direito aplicáveis quanto à inexatidão de registo;
- se ocorre ilegalidade no decidido que indeferiu o pedido de pagamento efetuado pelo recorrente, enquanto terceiro, pedido que efetuou pelo montante constante do auto de penhora e do seu registo relativamente ao que invoca a aplicação do art. 41.º da L.G.T.; e
- se ocorre inconstitucionalidade por violação do princípio da segurança no comércio jurídico e do disposto no art. 20.º n.º 4 da C.R.P. ao ser imposto o ónus de pagar a quantia de 570 434,80€ e não se corrigir o valor constante do dito registo de acordo com normas do C.R. Automóvel e do C.R. Predial que cita.
Após apuramento da pertinente matéria de facto, decidiu-se dar prevalência a este último valor constante de título que é uma sentença judicial (fls. 81).
Emitindo parecer:
Conforme fundamentação ainda efetuada, considerou-se que, para liquidação de responsabilidade de dívida tributária tem de ocorrer o pagamento pela integralidade da dívida, e ainda das custas, o que aliás, se encontra previsto em normas do N.C.P.C
E é doutrina há muito aceite, só ocorre nulidade de direito quando há falta absoluta de motivação, de que há que distinguir a motivação deficiente, medíocre ou errada — cfr., J. A. Reis, C.P.C. Anotado, Vol. V, Coimbra, Reimp., 1984, p. 140.
Assim sendo, não ocorre a invocada nulidade que tem fundamento de direito.
Aliás, tal está de acordo com os princípios gerais do Direito Civil das Obrigações, segundo os quais a realização da prestação deve ocorrer de forma integral — arts. 762.º e 763.º do C. Civil -, a que é subsidiariamente de recorrer, nos termos do art. 2.º al. d) da L.G.T
Também não ocorre a nulidade que foi ainda imputada com fundamento na omissão de normas legais relativas ao registo.
Com efeito, o registo não é, entre nós, tido por constitutivo e o auto de penhora pode ainda ser corrigido.
Por outro lado, é certo que no art. 41.º da L.G.T. se prevê a possibilidade de terceiro proceder ao pagamento voluntário de dívidas tributárias.
Contudo, tendo sido assinalada divergência quanto ao montante da prestação em dívida, o recorrente põe em causa dever ser considerado o montante constante de auto de penhora ou do registo, ou que o mesmo deva ainda ser corrigido e não propriamente que não conste título executivo, nos termos dos arts. 162.º e ss. do C.P.P.T.
Apesar de ser por referência a este que tal melhor se apuraria, o que não consta do despacho objeto de reclamação — cfr. fls. 76 v.º, nem se deteta na sentença recorrida, parece ser de manter o decidido por o recurso improceder.
5. Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
De facto
A) Em 21-7-2014 foi proferida sentença no âmbito do processo cautelar de arresto que correu termos sob o n. 970/14.1BELRA, na Unidade Orgânica 4, deste Tribunal, o qual foi instaurado pelo Representante da Fazenda Pública de Leiria contra a sociedade “B………….., Lda”, com vista a garantir a cobrança de IVA não liquidado e não entregue apurado em sede de procedimento de inspecção no montante de €570.434,80, cujo conteúdo se extrai:
“(…)
Questão a decidir
Em face da matéria de facto provada, a questão que importa solucionar consiste em saber se se encontram verificados os requisitos legais para a concessão da providência cautelar requerida pela Fazenda Pública, a saber, o arresto dos bens móveis registados em nome da requerida ou com processo de regularização em curso, com vista a garantir a cobrança do IVA apurado em sede de inspecção (a que acrescem juros compensatórios e eventuais coimas fiscais) no montante de € 570.434,80.
(…)
IV- DECISÃO
Face ao exposto, julgando totalmente procedente o requerido pela Fazenda Pública o Tribunal:
1. Ordena se proceda ao arresto dos seguintes veículos automóveis registados em nome de B…………, Lda:
(…)
6) Veículo ligeiro de passageiros de marca FORD, modelo WA6f com a matrícula …………. de 2014-06-03;
(…)
II. Autoriza a AT a, que caso os veículos automóveis identificados se encontrem, à data do cumprimento do ordenado, registados em nome de terceiros, possam ser substituídos por outros, em igual número, que estejam em fase de regularização fiscal por parte do sujeito passivo requerido em qualquer estância aduaneira.
III. Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a proceder a todos os actos e a realizar todas as diligências necessárias à execução efectiva da presente providência de arresto, devendo informar o Tribunal de forma documentada, da sua concretização.
Fixo o valor da causa em € 5.000,00, nos termos do 97.º-A, n.º 2 do CPPT. (…)” (cf. sentença constante a fls. 9 a 15 do processo administrativo);
B) Em 21-7-2014, deu entrada, por fax na Direcção de Finanças de Leiria, um ofício emitido por este Tribunal, no âmbito do processo n.º 970/14.1BELRA dirigido à Representante da Fazenda Pública, com o seguinte conteúdo:
“Deverá proceder a todos os atos e a realizar todas as diligências necessárias à execução efectiva da presente providência de arresto, informando o tribunal de forma documentada, da sua concretização (cfr. ponto III da sentença).” (cf. fls. 8 do processo administrativo);
C) Em 22-7-2014 deu entrada na Conservatória do Registo Automóvel de Leiria, a apresentação n.º 6634, para registo de arresto sobre o veículo com a matrícula ……….., marca FORD, no valor de € 5.000,00, no qual consta como sujeito activo a “Autoridade Tributária e Aduaneira” e como sujeito passivo “B…………., Lda” (cf. facto que se extrai do requerimento de registo automóvel a fls. 16 dos autos);
D) Em 22-7-2014 foi registada a penhora sobre o veículo de matrícula ……….., com o número de ordem 6634, a favor da AT — Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual é sujeito passivo “B……….., Lda”, com sede na Rua ………….., nº ……., 2500-……. Caldas da Rainha, pelo montante de € 5.000,00, no âmbito do processo n.º 970/14.1BELRA que correu termos no Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Leiria (cf. certidão narrativa emitida pela 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria constante a fls. 6 do processo administrativo);
E) Em 14-10-2014 a sociedade “C……….., Lda” emitiu a factura com o número 1400/000068, em nome do ora Reclamante, referente à venda de uma viatura usada de marca Ford, modelo S-Max, 2.0 TDCI, com a matrícula ……….., pelo valor de € 18.292,68 a que acresce IVA no valor de € 4.207,32 (cf. fls. 30 do processo administrativo);
F) Em 28-10-2014 foi emitido um ofício pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Leiria, dirigido ao Reclamante, com o assunto “Pedido de Informações e esclarecimentos (art.°s 59° e 63° da LGT e n.° 3 do art° 29° do RCPIT)”, no qual se solicitava o envio de informações quanto ao vendedor, local e data da aquisição do veículo matrícula 04-OT-66, marca FORD [cf. fls. 31 do processo administrativo);
G) Em 21-7-2015 foi registada a conversão do registo do arresto sobre o veículo com a matrícula ……….., com o número de apresentação 6634, de 22-7-2014, em penhora, para assegurar a quantia de € 5.000,00 (cf. nota de registo constante a fls. 32 do processo administrativo);
H) Em 23-7-2015 o Reclamante assinou o aviso de recepção do ofício elaborado em 21-7-2015, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, onde consta como assunto “Notificação de fiel depositário — PEF n.° 1350201501093592 e APS e 1350201501127551 e APS”, cujo teor se transcreve:
“Fica V. Exa. por este meio notificado, de que foi efectuada penhora (art° 838º do CPC e art° 231 do CPPT) do(s) bem(ns) constante(s) do(s) Auto(s) anexo(s), como forma de garantia no processo supra referenciado, podendo reclamar da decisão, no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção, nos termos dos art°s 276 a 278 do C.P.P.T
Mais fica notificado que foi nomeado fiel depositário do(s) mesmo(s) (...)“ (cf. fls. 26 e 27 do processo administrativo);
I) Em 10-11-2015, deu entrada a presente Reclamação junto do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha (cf. carimbo aposto a fls. 2).
De direito
O reclamante, ora recorrente, não se conformando como o despacho do OEF que lhe indeferiu o pedido do levantamento da penhora do veículo automóvel de …………., veio dele reclamar para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, face à factualidade dada como provada, julgou a reclamação improcedente.
Para tanto, o mº juiz “ a quo” considerou que resultando o arresto do veículo de uma sentença condenatória para garantir o pagamento de dívida no montante de € 570 434,80 o valor que figura no registo de € 5000,00, e que o recorrente pretende seja aquele que deve ser levado em conta para levantamento da penhora não é o relevante.
Entendeu o mº juiz que a inexactidão constante do registo não era violadora do princípio de segurança do comércio jurídico pois que o valor de € 5000,00 dele constante era um valor meramente indicativo e não limitativo da garantia conferida pela penhora do veículo em causa.
O recorrente como se constata do teor das conclusões de recurso não se conforma com esta decisão.
Afirma que a mesma viola por errada interpretação os artigos 1º, 5º al. h) do Código de Registo Automóvel e artigos 18, 120, 121 e 122 do Código de Registo Predial e artigo 615 do NCPC e ainda o artigo 20/4 da CRP
Vejamos.
No caso em análise estamos em presença de um pagamento efectuado por terceiro, no âmbito de uma execução fiscal, com vista a expurgar o ónus que impendia sobre o veículo automóvel de matrícula ………. que havia adquirido.
Como se vê do probatório da sentença o veículo automóvel que fora propriedade da executada B………. LDª fora objecto de arresto decretado por sentença de 21 07 2014 com vista a garantir a cobrança de IVA no montante de € 570 434,80 de que a B……….. era devedora tendo esse arresto sido convertido em penhora em 21 07 2015 constando do registo que a penhora se destinava a assegurar a quantia de € 5000,00.
Tendo o recorrente efectuado o pagamento de € 5000 foi-lhe contudo indeferido o pedido de levantamento da penhora por o OEF considerar que a penhora era garante do pagamento da dívida de IVA em cobrança pelo que o pagamento pelo recorrente de €5000,00 não era liberatório.
Reclamando dessa decisão ao abrigo do artigo 276 do CPPT o Tribunal, como acima se referiu, julgou improcedente a reclamação.
O recorrente considera que a sentença recorrida é nula na medida em que foram omitidos os fundamentos de direito que a deveriam justificar, mostrando-se também ambígua porquanto reconhecendo a inexactidão do registo não aplica contudo as normas do artigos 18 e 120 e segs do Código de Registo Predial.
O artigo 615 do CPC e bem assim o artigo 125 do CPPT estabelecem que a sentença é nula quando não especifica os fundamentos de direito que fundamentam a decisão.
Como é sabido a exigência de especificação dos factos e de direito que alicerçam a sentença como elementos constitutivos da fundamentação além de assegurar a racionalidade da decisão assegura igualmente o convencimento das partes constituindo uma garantia das partes já que assegura o seu eventual controlo por via de recurso.
A fundamentação de direito deve em princípio ser feita através da indicação da norma de direito aplicada mas como refere o Mº Pº neste Tribunal basta-se com a concordância com os princípios gerais do Direito ao caso aplicável.
No caso dos autos está em causa a cobrança de uma dívida fiscal a qual só se extinguirá com a realização integral da prestação nos termos dos artigos 261 do CPPT e subsidiariamente artigos arts. 762.º e 763.º do Código Civil.
A sentença considera que tendo o arresto de veículo depois convertido em penhora resultado de uma sentença condenatória com vista garantir o pagamento de uma dívida de IVA no montante de € 570 434,80 é este o valor que subjaz àquela penhora pelo que o pagamento efectuado pelo recorrente de € 5000,00 que é um pagamento efectuado por terceiro embora correspondente ao valor constante do auto de penhora não pode ser considerado como um pagamento liberatório por não extinguir a dívida em cobrança sendo esse o pagamento que por si só permitiria o levantamento da penhora. E indica os princípios de direito e as normas registais e jurisprudência que conduzem à não procedência da reclamação.
Não enferma assim da nulidade invocada.
Relativamente ao mérito da decisão não podemos efectivamente deixar de concordar com o mº juiz quando escudado no acórdão do STJ de 18 05 199 in processo 98B 1050 diz que o valor de €5000,00 que figura no título do registo da penhora não pode prevalecer sobre o correspondente à divida que visa garantir por não ser aquele que corresponde ao valor determinado pela sentença condenatória já referida.
Também não ocorre a nulidade que foi ainda imputada com fundamento na omissão de normas legais relativas ao registo.
No caso dos autos a questão a decidir nada tem a ver com a rectificação do registo imposta pela sua comprovada inexactidão.
No caso dos autos não está em causa a titularidade do veículo penhorado.
O que está em causa é apenas a expurgação do ónus da penhora que o recorrente considera realizada pelo facto de ter pago o valor constante do registo da penhora.
O que o recorrente questiona é ilegalidade do despacho de indeferimento do pedido de levantamento da penhora, indeferimento que a sentença recorrida confirma.
Mas o recorrente só teria razão se o registo fosse constitutivo de direitos.
Ora o registo, em geral, não é constitutivo de direitos.
E dizemos em geral porque há casos em que a lei o considera como tal cfr entre outros o caso do registo da hipoteca previsto no artigo 687 do Código Civil.
Como é sabido a necessidade do registo resulta da especial eficácia dos direitos reais perante terceiros pela função de garante da situação jurídica de que dá fé.
Garantia essa que o registo só atinge quando está em conformidade com a situação jurídica substantiva do bem registado.
No caso dos autos constata-se uma desconformidade entre a situação substantiva e a situação registas (inexactidão do registo), o que afecta a sua fé pública.
O registo tendo como função a publicidade e a segurança jurídica dele derivada só pode merecer tutela se a inscrição que nele consta estiver em conformidade com a situação jurídica registada. Em caso de inexactidão, de divergência entre o título que serviu de base ao arresto/penhora e o seu conteúdo tem de prevalecer a realidade que consta do título que suporta o registo.
Neste sentido veja-se também o acórdão do STJ de 12 01 2012 in processo nº 74/199PISI.
Mas não estando em causa a titularidade do veículo e não restando dúvidas que a penhora resultante do arresto imposto pela sentença visa garantir o pagamento da dívida tributária em cobrança o valor constante do registo da penhora de € 5000,00 tem de considerar-se inexacto e passível de rectificação nos termos do artigo 18 do Registo Predial que assim preceitua:
1- O registo é inexato quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.
2- Os registos inexatos são retificados nos termos dos artigos 120.º e seguintes.
Donde se pode concluir que da inexactidão em causa não pode o recorrente pretender obter o direito da expurgação do ónus que onera o veículo ou seja o levantamento da penhora.
E não se diga que com isso se violam os princípios da segurança do comércio.
Efectivamente permanecendo intocável o seu direito de propriedade e não sendo o registo da penhora constitutivo de direitos o mesmo só teria direito à expurgação do ónus se tivesse efectuado o pagamento da dívida garantida o que não fez.
Pelo que não se considera verificada qualquer da violação dos princípios citados e muito menos qualquer violação dos princípios consagrados no artigo 20 da CRP, designadamente do invocado nº 4 do mesmo preceito.
III. Decisão
Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 29 de Junho de 2016. - Fonseca Carvalho (relator) - Isabel Marques da Silva - Pedro Delgado.