IRelatório
- 1.Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 6 de outubro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão que o mesmo proferira em 13 de setembro de 2023.
- 2.Através do Acórdão n.º 811/2023, a reclamação foi indeferida.
- 3.Notificado deste Acórdão, o reclamante veio reclamar, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
- 1.Foi o ora requerente notificado do teor do dobro acórdão proferido nos presentes autos, datado de 06/12/2023.
- 2.Compulsado o teor do douto acórdão descrito supra, constata-se que, no parágrafo segundo de folhas 8, fora erigida a fundamentação de que o recorrente não houvera cumprido o ónus da suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade;
- 3.Facto que, conforme se depreende do teor do predito acórdão, justifica não admitir o recurso oportunamente oferecido pelo ora Requerente.
- 4.Salvo o devido respeito por melhor opinião, tal facto não corresponde à verdade, porquanto já em sede de recurso expedido ao Tribunal da Relação de Coimbra, bem como ao Supremo Tribunal de Justiça.
- 5.Ora, como se infere do retro alegado, a questão da inconstitucionalidade fora previamente suscitada;
- 6.Pelo que o fundamento vertido no douto acórdão ora posto em crise se encontra incorreto;
- 7.Devendo, por consequência, ser o douto acórdão corrigido e substituído por outro que determine receber o requerimento de recurso oportunamente oferecido pelo ora Requerente;
- 8.O que desde já se requer para os devidos e legais efeitos.
Protesta-se o prazo de 10 dias para juntar aos autos, certidão do documento (requerimento) de recurso onde fora suscitada a questão da inconstitucionalidade».
- 4.Através de requerimento apresentado em 16 de janeiro de 2024, o reclamante veio solicitar a prorrogação do prazo que lhe fora concedido para proceder à junção do documento que protestara juntar, alegando não ter conseguido ainda obter cópia certificada da petição inicial da ação para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra si interposta por José Ferreira.
- 5.Tendo sido indeferida a requerida prorrogação, o Ministério Público foi notificado para se pronunciar sobre o teor da reclamação dirigida ao Acórdão n.º 811/2023.
- 6.O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«[…]
1.
Por despacho de 6 de Outubro de 2023, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido e ora recorrente, A., nos termos dos artigos 72º, nº 2 e 76º nºs 1 e 2, ambos da Lei nº 28/82, de 15.11. (LTC).
2.
Inconformado com tal decisão, o arguido reclamou para a conferência deste Tribunal Constitucional, a qual, por acórdão de 6 de Dezembro de 2023, com o nº 811/2023, indeferiu aquela reclamação e confirmou o despacho reclamado.
3.
Inconformado ainda com esta decisão e através de requerimento junto a fls. 34, vem agora o arguido e recorrente, requerer a correcção do acórdão n.º 811/2023 e a “(..) sua substituição por outro que determine receber o requerimento de recurso oportunamente oferecido pelo ora Requerente (..)”.
4.
Alega que “(..) compulsado o teor do douto acórdão descrito supra, constata-se que, no parágrafo segundo de folhas 8, fora erigida fundamentação de que o recorrente não houvera cumprido o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade. Facto que, conforme se depreende do teor do predito acórdão, justifica não admitir o recurso oportunamente oferecido pelo ora Requerente. Salvo o devido respeito por melhor opinião, tal facto não corresponde à verdade, porquanto já em sede de recurso expedido ao Tribunal da Relação de Coimbra, bem como ao Supremo Tribunal de Justiça. Ora, como se infere do retro alegado, a questão da inconstitucionalidade fora previamente suscitada. Pelo que o fundamento vertido no douto acórdão ora posto em crise se encontra incorrecto (..)”.
5.
O recorrente não indica qualquer fundamento legal para o seu requerimento.
6.
Afigura-se-nos, e salvo o devido respeito por outra opinião, que o recorrente, para ultrapassar o facto de não ser impugnável o acórdão, proferido em conferência, como foi o acórdão 811/2023, que “(..) decide definitivamente as reclamações quando houver unanimidade dos juízes interveniente (..), nos termos do artigo 78º-A, nº 4 da LTC, aplicável por força do que dispõe o artigo 77º, nºs 1 e 4 do mesmo diploma legal, já que recaiu sobre o despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (artigo 76º nº 4 da LTC), vem agora pedir a correcção daquele que é, afinal, o fundamento daquele acórdão, e a sua substituição por outro.
7.
Com a prolação do acórdão n.º 811/2023, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos 78-B, nº 2, 78-A nºs 3 e 4 da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
8.
Antes de mais, salienta-se que de acordo com tais normativos legais proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
9.
E em matéria de retificação de erros materiais, já que parece ser neste âmbito que o recorrente impugna o acórdão do TC, embora não identifique qualquer normativo legal para fundamentar a sua pretensão, dispõe o artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que:
“Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.”
10.
E em matéria de reforma de sentença, já que poderá ser neste âmbito que se enquadre a pretensão do recorrente, diz-nos o artigo 616º do CPC, no seu nº 2, que “Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”
11.
Ora, e salvo o devido respeito por outra opinião, a decisão em apreço não padece de qualquer dos vícios supra enunciados, nem o recorrente aponta qualquer destes erros, já que, na realidade, apenas se insurge, isso sim, contra a fundamentação da decisão, discordando do decidido. Todavia tal discordância relativamente ao decidido não integra as causas de retificação de erros materiais ou de reforma da decisão ou de qualquer nulidade previstas nos artigos 614º a 616º, todos do C.P.C.
12.
O reclamante limita-se a manifestar divergência em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no acórdão proferido, não logrando, efectivamente, imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão revela, a nosso ver, uma concepção errónea do recurso de constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida.
13.
Para além disso, a inadmissibilidade do recurso interposto resulta inteligivelmente do conteúdo do acórdão 811/2023, que o recorrente pretende ver substituído.
14.
Como já se referiu, o recorrente, para ultrapassar o facto de não ser impugnável, nos termos do artigo 78º-A, nº 4 da LTC, o acórdão 811/2023, proferido em conferência, veio requerer, sem qualquer fundamento, a correcção deste mesmo acórdão.
15.
Certo é que, não podem requerimentos pós decisórios atípicos, como o presente, representar um sucedâneo técnico-processual, que permita contornar, a natureza inimpugnável do acórdão 811/2023, ao abrigo do art.º 78º-A, nº 4 da LTC.
16.
Em face da anómala tramitação processual que o recorrente veio a desenvolver, não se vislumbra outra motivação para a apresentação do presente requerimento a pedir a correcção do acórdão e a sua substituição por outro que não seja um retardamento artificioso do trânsito em julgado da decisão que o condenou em pena única de 7 anos e 9 meses de prisão pela prática de crimes de homicídio qualificado sob a forma tentada e furto.
17.
Pelo que se nos afigura ser de ponderar a aplicação do disposto nos artigos 80º nº 4 e 78, nº 5, ambos da LTC.
18.º
Mesmo que assim não seja entendido, mas por força do acabado de expor, deve o requerimento do recorrente ser indeferido, bem como deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado do acórdão nº 811/2023 e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado».
Cumpre apreciar e decidir.